PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-54.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVORENE MARIA LISBOA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URANDI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PLEITO INDENIZATÓRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI MUNICIPAL Nº 19/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO DO ATS PELO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ILÍQUIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recursos de apelação simultâneos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal (professora) para: recálculo dos adicionais por tempo de serviço com pagamento das diferenças retroativas; indenização por licença-prêmio não concedida; recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS sobre as verbas pleiteadas; e pagamento de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora ainda em atividade; (ii) a servidora possui direito à aplicação de critérios de cálculo do adicional por tempo de serviço previstos em leis municipais anteriores já revogadas; e (iii) se o Município deve proceder à retificação no cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A conversão em pecúnia de licença-prêmio somente é admitida aos servidores que não mais possam fruí-la, por aposentadoria ou exoneração, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, não sendo cabível para servidor em atividade.

4 - Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo o adicional por tempo de serviço observar exclusivamente os critérios da legislação vigente.

5 - O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (efeito cascata), impedindo a aplicação cumulativa de percentuais e bases de cálculo de leis revogadas.

6 - A análise dos contracheques comprova falha no cálculo dos adicionais por tempo de serviço em desconformidade com o art. 44, parágrafo único, da Lei Municipal nº 19/2005, sendo devido o recálculo conforme o percentual de 1% ao ano sobre o vencimento básico após cinco anos de serviço.

7 - O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do ente público empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, constituindo consectário lógico do reconhecimento de diferenças salariais.

8 - De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação para que, sobre os valores devidos, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

9 - Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A majoração recursal (art. 85, § 11, CPC) também observará esse diferimento.

IV. DISPOSITIVO 

10 - Recursos conhecidos e não providos. Sentença parcialmente reformada de ofício para: (i) adequar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação; e (ii) determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja diferida para a fase de liquidação de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XIV e XV; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 19/2005, art. 44, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 870.947/SE; STJ, REsp 1.881.283; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000572-54.2016.8.05.0268, em que figuram como Apelantes e reciprocamente Apelados IVORENE MARIA LISBOA e o MUNICÍPIO DE URANDI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-54.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVORENE MARIA LISBOA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por IVORENE MARIA LISBOA e pelo MUNICÍPIO DE URANDI contra sentença (ID. 66716906) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira em face do segundo, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo assim o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para determinar que o requerido promova a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da autora, baseado na Lei Municipal nº 19/2005, observada a prescrição quinquenal, além de encaminhar as informações ao INSS, acerca das variáveis, devendo ainda promover o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos, e retificar junto a Autarquia as informações acerca dos salários de contribuição da autora.

Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data da citação, com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09 e a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.

Em observância ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da requerente.

Fixo em 2.000 (dois mil) reais, honorários ao advogado do requerido, a inteligência do artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiário da Gratuidade de Justiça.

Sucumbente em maior parte a autora, arcará com 80% das despesas processuais, sendo devido 20% ao requerido, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da Gratuidade de Justiça.”

Em suas razões recursais (ID 66716910), a parte autora narra que ingressou no serviço público em 17/05/1993, através de concurso público para o cargo de professora, e sustenta fazer jus a créditos de adicional por tempo de serviço criado por diversas normas municipais, citando a Lei Municipal nº 14/1993, que previa adicional de 10% sobre os vencimentos a cada cinco anos de efetivo exercício, a Lei Municipal nº 98/1995 que manteve tal previsão, a Lei Municipal nº 06/1999 que reproduziu o mesmo direito, e a Lei Municipal nº 19/2005 que reduziu o ATS para 1% por ano.

Argumenta que faz jus aos seguintes percentuais acumulados: 10% a partir de 05/1998; 20% a partir de 05/2003; 24% a partir de 05/2005; 25% a partir de 05/2006 e assim sucessivamente até atingir 36% a partir de 05/2016.

Ressalta que não questiona a aplicação das novas legislações, mas busca garantir o direito adquirido aos percentuais consolidados nas legislações revogadas, albergando a tese de que a nova legislação não poderia ter efeitos retroativos sobre vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora, invocando, inclusive, o art. 77 da Lei Complementar n. 01/2009.

Alega, também, que tem direito à indenização pela não fruição das licenças-prêmio, independentemente de requerimento administrativo, tanto em razão de a redação da Lei Municipal que instituiu o Estatuto do Servidor não condicionar o direito à prévia formulação de requerimento administrativo, quanto em razão do caráter indenizatório reconhecido pela jurisprudência.

Aduz que o indeferimento desse pleito configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a natureza reparatória do benefício, e que a conversão em pecúnia é admitida pela jurisprudência mesmo para servidores em atividade, diante da inércia da administração.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja parcialmente reformada e que sejam julgados procedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.

O Município de Urandi, a seu turno (ID. 66716912), defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos da parte autora, alegando que não há qualquer retificação a ser feita no cálculo do adicional por tempo de serviço da demandante, pois este já estaria em conformidade com a Lei Municipal nº 19/2005.

Argumenta que, a partir de 2011, os valores dos ATS devidos correspondem aos valores que eram pagos sob tal rubrica até 2010, com reajustes na proporção de 1% sobre o salário base no mês de aniversário da admissão.

Sustenta que a recorrida recebe atualmente R$ 647,51 a título de ATS, quando o valor devido seria R$ 620,70, ou seja, está recebendo R$ 26,81 a mais do que o devido. Ressalta que os cálculos serão refeitos em julho do presente ano, quando ocorre o aniversário de admissão da recorrida, reajustando 1% sobre o salário base, conforme artigo 44, parágrafo único da Lei Municipal 019/2005.

Com isso pede a reforma da sentença para desobrigar o município de realizar qualquer retificação nos cálculos do ATS e no encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil e ao INSS, acerca das variáveis, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos e da retificação junto à Autarquia das informações acerca dos salários de contribuição da recorrida.

Contrarrazões pela parte autora (ID 66717019) e Município demandando (ID. 76572550) sem preliminares e com reiteração de argumentos. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 29 de maio de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-54.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVORENE MARIA LISBOA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados deduzidos na exordial.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal (professora), ingressou com ação ordinária postulando: a) o recálculo de seus adicionais por tempo de serviço (ATS), com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal; b) a condenação do Município à indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não concedidos, ou a sua efetiva concessão; c) a determinação para que o Município promova o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, inclusive sobre as verbas pleiteadas na ação, e retifique as informações dos salários de contribuição; d) o pagamento de lucros cessantes.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão para determinar que o Município promova a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da autora, com base na Lei Municipal nº 19/2005, observada a prescrição quinquenal, além de encaminhar as informações ao INSS acerca das variáveis, promover o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos e retificar junto à Autarquia as informações acerca dos salários de contribuição da autora. Os pedidos de indenização por licença-prêmio e lucros cessantes foram julgados improcedentes, o primeiro sob o fundamento de ausência de comprovação de solicitação administrativa.

Irresignada a parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença para que: a) seja recalculado o adicional por tempo de serviço considerando os percentuais das leis municipais anteriores à Lei nº 19/2005 para os períodos aquisitivos completados sob a égide daquelas, com posterior aplicação dos anuênios da lei mais recente; b) seja o Município condenado a conceder as licenças-prêmio ou a convertê-las em pecúnia, além de indenização por dano existencial.

A seu turno, o Município de Urandi apelou buscando a reforma da sentença para que seja desobrigado de realizar qualquer retificação nos cálculos do ATS da autora e, consequentemente, das demais obrigações acessórias (encaminhamento de informações ao INSS e recolhimento de contribuições), ao argumento de que os pagamentos já são efetuados corretamente, inclusive em valor superior ao devido.

I – RECURSO DA PARTE AUTORA

A) CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA 

Com relação ao pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia, do exame dos autos, verifica-se que a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

Sobre a matéria, de início, cumpre registrar que, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público" (STJ - REsp: 1881283), sendo desnecessário tal requerimento para o pleito de indenização por licença-prêmio não gozada e não utilizada para outros fins legais, como contagem em dobro para aposentadoria, quando o servidor já não pode mais usufruí-la. Nesse sentido também: STJ AgInt no REsp 1901702/AM.

Assim, a fundamentação da sentença para a improcedência do pedido de licença-prêmio, baseada unicamente na ausência de requerimento administrativo, merece reparo.

Contudo, a pretensão de conversão em pecúnia da referida verba não encontra amparo para servidores que ainda se encontram em atividade. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou o entendimento de que a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, só pode ser deferida "aos que não mais podem dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade".

No caso dos autos, é incontroverso que a apelante é servidora ativa do Município de Urandi. Destarte, não se enquadra na hipótese que autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo, se preenchidos os requisitos legais, buscar a fruição do benefício in natura, mediante requerimento administrativo, observada a discricionariedade da Administração quanto ao momento da concessão, pautada pela conveniência e oportunidade do serviço público.

Portanto, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de primeiro grau, o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser mantido como improcedente.

B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)

Por outro lado, a parte autora busca a reforma da sentença para que o cálculo do seu adicional por tempo de serviço considere os percentuais e as bases de cálculo estabelecidos nas Leis Municipais nº 14/1993, nº 98/1995 e nº 06/1999 para os períodos aquisitivos completados sob a vigência de cada uma, e, somente após, a aplicação dos anuênios previstos na Lei Municipal nº 19/2005, que estabeleceu o adicional de 1% ao ano sobre o vencimento básico. Sustenta que não se trata de pleito por direito adquirido a regime jurídico, mas da garantia de percentuais já consolidados em sua remuneração, calculados sobre uma base mais ampla ("vencimentos") que a atual ("vencimento básico").

A sentença de julgou parcialmente procedente tal pedido, determinando "que o requerido promova a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da autora, baseado na Lei Municipal nº 19/2005, observada a prescrição quinquenal".

A conclusão alcançada pelo Juízo a quo foi a de que: (i) de um lado, a pretensão principal da autora de ter seu adicional calculado com base nos critérios e percentuais mais vantajosos previstos em leis municipais anteriores (nº 14/1993, 98/1995 e 06/1999) não procedia sob o fundamento de que, conforme jurisprudência consolidada, "não há direito adquirido à regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos [...] desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário", e que, portanto, "serão devidos apenas os instituídos pela legislação que disciplina seu regime jurídico atual, qual seja, o estatutário. Assim, fará jus, com observância da prescrição quinquenal, apenas ao adicional previsto no artigo 44, parágrafo único, constituído pela Lei Municipal nº 19/2005"; (ii) de outro, que, mesmo aplicando-se exclusivamente a Lei Municipal nº 19/2005 – que estabelece o adicional de 1% ao ano sobre o vencimento básico após cinco anos de serviço –, o Município não vinha efetuando o pagamento do ATS de forma correta, daí resultando a determinação de retificação.

Nesse contexto, a controvérsia neste ponto recursal cinge-se a definir se a autora possui direito à manutenção dos critérios de cálculo do ATS previstos em leis municipais anteriores, já revogadas, para compor a base ou o percentual do adicional devido sob a nova legislação, ou se o cálculo deve observar exclusivamente os termos da Lei Municipal nº 19/2005 para o período não prescrito.

A Lei Municipal nº 19/2005, que instituiu o novo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Urandi, é clara ao dispor sobre a sistemática do Adicional por Tempo de Serviço em seu art. 44, parágrafo único:

"Art. 44 [...] Parágrafo único – O servidor depois de cinco (05) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, na qualidade de estatutário, terá direito por anuênio à percepção de adicional calculado à razão de 01 % (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante”

Como é bem de se ver, uma vez completados os cinco anos iniciais de efetivo exercício, o servidor passa a ter direito a um acréscimo anual de 1% (um por cento) sobre o valor do seu vencimento básico, de forma cumulativa. Ou seja: ao completar 6 anos de serviço, o servidor fará jus a 1% de ATS; ao completar 7 anos, fará jus a 2% de ATS, e assim sucessivamente, sempre calculado sobre o vencimento básico do cargo. Este é o regime jurídico vigente para o cálculo do ATS no Município de Urandi desde a edição da referida lei.

A pretensão da autora de aplicar, para o período atual e não prescrito, um método de cálculo que incorpore percentuais e, principalmente, as bases de cálculo mais amplas ("vencimentos") previstas em leis anteriores já revogadas, não prospera.

Isso porque, primeiramente, como bem observado pela magistrada sentenciante, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Noutro prisma, cumpre consignar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, preceitua que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Daí porque a Suprema Corte tem firme em sua jurisprudência que a Constituição veda o pagamento de verbas que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos em “efeito cascata”, isto é, reconhece a impossibilidade de um acréscimo pecuniário compor a base de outras vantagens, mormente os de mesma natureza.

Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 1357399 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080  DIVULG 27-04-2022  PUBLIC 28-04-2022)

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104  DIVULG 18-05-2017  PUBLIC 19-05-2017)

 

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.

I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes.

II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.”

III - Agravo regimental improvido. (RE 587.123 AgR,1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 104 de 04/06/2009)."

 

Aliás, cabe aqui o registro que ao examinar o mérito do Tema 24 da Repercussão Geral, a Suprema Corte estabeleceu, obter dictum, que a base de cálculo das vantagens pessoais haveria de ser o vencimento base do servidor, vedada a cumulação com outras vantagens para pagamento de quaisquer outros acréscimos. Eis a ementa do referido aresto:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

Sem embargos, não se olvida de que, ao tratar dessas questões, a Suprema Corte sempre ressalve o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), de modo a garantir a manutenção do valor nominal da remuneração global do servidor, isto é, resguardar a impossibilidade de que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente resulte decesso de caráter pecuniário.

Na hipótese dos autos, entretanto, para que se pudesse cogitar de uma eventual violação a esse postulado no momento da transição legislativa, em 2005, seria imprescindível uma análise fática detalhada – in casu, inviável por ausência de provas, quiçá alegações concretas e específicas nesse sentido -, que envolveria: (i) comparar o valor nominal total da remuneração da servidora imediatamente antes e depois da aplicação da nova lei em 2005; e (ii) verificar se eventual diferença a menor no valor global da remuneração foi devidamente compensada por alguma vantagem pessoal específica ou outra parcela de natureza similar, instituída justamente para assegurar a irredutibilidade.

Como é de conhecimento cursivo, o ônus de comprovar a ocorrência de eventual decesso remuneratório no montante global, quando da transição entre os regimes do ATS, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, não se verifica nos autos a produção de prova específica, referente àquele marco temporal de 2005.

Destarte, a sentença aplicou corretamente o direito à espécie ao determinar que o recálculo do adicional por tempo de serviço observe estritamente os ditames da Lei Municipal nº 19/2005 para o período não prescrito, qual seja, 1% ao ano sobre o vencimento básico, para cada ano de serviço que exceder os cinco anos iniciais, não havendo que se falar em incorporação de percentuais ou metodologias de cálculo de legislações revogadas que resultem em forma de cálculo diversa da prevista na lei vigente e na Constituição Federal.

C) DANO EXISTENCIAL.

Quanto ao pedido de condenação por dano existencial, não logrou a autora demonstrar a ocorrência de lesão concreta a seus projetos de vida ou relações sociais que extrapolasse o mero dissabor inerente à eventual não fruição imediata de um direito, notadamente quando ainda possível o gozo futuro da licença.

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE URANDI 

O Município de Urandi, em seu apelo, sustenta que os adicionais por tempo de serviço (ATS) da autora já são pagos corretamente, de acordo com a Lei Municipal nº 19/2005, e que, inclusive, a servidora estaria recebendo valores superiores ao devido. Pugna, assim, pela reforma da sentença para ser desobrigado de proceder à retificação do cálculo e das demais cominações.

A sentença de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de falha na implementação dos ATS devidos à autora, determinando o recálculo com base no art. 44, parágrafo único, da Lei Municipal nº 19/2005, considerando que o Município não aplicava de forma escorreita os critérios referidos pelo aludido dispositivo.

Não sem razão. Tome-se de exemplo o contracheque da autora referente ao mês de agosto de 2015 (ID 66716875, fl. 66), juntado com a petição inicial. Do exame do referido documento constata-se que, naquela competência, a autora, admitida em 01/07/1996, contava com 19 anos de serviço. Com efeito, consoante a Lei Municipal nº 19/2005 (1% ao ano sobre o vencimento básico, após 5 anos de serviço), faria jus a um adicional de 14% (19 anos - 5 anos = 14 anos; 14 x 1% = 14%). Seu salário base em agosto de 2015 era de R$ 2.518,90. Assim, o ATS devido seria de 14% sobre R$ 2.518,90, o que corresponde a R$ 352,65. Contudo, o valor pago a título de "ANUENIO / ATS" no referido contracheque foi de R$ 253,94, ou seja, um valor R$ 98,71 inferior ao devido apenas naquele mês, segundo a correta aplicação da lei municipal vigente.

O mesmo se verifica com contracheque aportado aos autos no bojo da peça recursal do Município: em fevereiro de 2023 a autora tinha o salário base de R$ 5.076,23. Considerada a data de admissão (1996), no aludido mês do ano de 2023, a autora contava com 26 anos completos de serviço, a denotar direito ao recebimento de R$ 1.066,01 a título de adicional por tempo de serviço (21% do vencimento básico). Contudo, o valor pago foi o de R$ 647,51 (cerca de 12,23% do salário base).

A alegação genérica do Município de que já cumpre a lei ou que paga valores a maior não se sustenta diante de tais evidências, que indicam o contrário. Desse modo, a decisão de primeira instância., ao determinar a retificação, está em consonância com a necessidade de assegurar o correto pagamento da verba conforme a legislação de regência.

Registre-se que em recente julgado, em caso análogo, envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, este Colegiado confirmou a necessidade de recálculo quando constatada a incorreção no pagamento do adicional por tempo de serviço, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.URANDI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DE ACORDO COM A LEI Nº19/2005. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSOS CONHECIDOS. E IMPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de (i) conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) recálculo dos adicionais por tempo de serviço (ATS); e (iii) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à correção dos ATS conforme a Lei Municipal nº 19/2005, determinando o envio de informações ao INSS e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora ainda em atividade; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (ATS); (iii) determinar se é legítima a condenação do ente municipal ao recolhimento de contribuições previdenciárias das verbas reconhecidas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída somente é admitida aos servidores que não mais possam fruí-la, por aposentadoria ou exoneração, conforme entendimento firmado pelo STF (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes) e reiterado pelo STJ, de modo que a autora, ainda em atividade, não faz jus à indenização. 

O prévio requerimento administrativo não é exigido para o reconhecimento judicial da indenização por licença-prêmio não gozada, conforme entendimento do STJ (REsp 1881283/RN e AgInt no REsp 1901702/AM), mas essa premissa não se aplica à autora em razão de sua condição de servidora ativa. 

A análise dos documentos comprova falha no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, em desconformidade com o art. 44, parágrafo único, da Lei Municipal nº 19/2005, sendo devido o recálculo conforme o percentual e o tempo de exercício previstos em lei. 

O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do ente público empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, e sua omissão configura ato ilícito, legitimando a atuação judicial para compelir o Município à regularização. 

A autora não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio os valores eventualmente descontados e não repassados ao INSS, por se tratar de direito da autarquia previdenciária, conforme jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos. 

Tese de julgamento:

A conversão em pecúnia de licença-prêmio somente é devida a servidor aposentado ou exonerado, não sendo cabível a servidor em atividade.

O adicional por tempo de serviço deve observar os critérios da Lei Municipal nº 19/2005, com direito ao recálculo sempre que comprovado o cumprimento do tempo exigido.

O ente público tem a obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas devidas ao servidor, sob pena de violação ao art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.

O servidor não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse ao INSS de contribuições descontadas e não repassadas.

(...)”

(TJBA – Apelação Cível nº 0000575-09.2016.8.05.0268, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível  - Publicação 06/05/2025)

 

Por oportuno, reporto-me, ainda, ao seguinte precedente firmado pela Quinta Câmara Cível, perfilhando do mesmo entendimento:

“RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE URANDI. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI nº19/2005. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR ATIVO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URANDI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Inovação recursal.

2. Insurge-se o Município Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária condenando o ente federativo a promover a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço do autor, baseado na Lei Municipal nº 19/2005 observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças, incidindo sobre as férias, 1/3 constitucional, gratificação natalina, além de encaminhar as informações à Receita Federal do Brasil e ao INSS, acerca das variáveis, condenando-o também ao pagamento de indenização pelo período de uma licença-prêmio não concedida, aferida sobre a última remuneração do acionante, já com as retificações do adicional por tempo de serviço e ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos.

3. Compulsando os autos observa-se ser incontroverso o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelo Apelado, não havendo razões que justifiquem a negativa de tal direito pelo Município, tudo conforme prediz a Lei Municipal nº 19/2005, de forma que não merece reforma tal capítulo da sentença.

4. A orientação do STJ é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, desde que já aposentado ou exonerado o servidor, o que não é o caso dos autos.

5. Sendo assim, com relação ao pedido de indenização pelas licenças não usufruída, não assiste razão ao servidor, considerando que encontra-se na ativa, sendo possível a fruição do direito.

6. De ofício, merece também reforma os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional

7. RECURSO DE APELAÇÃO DE MANOEL MESSIAS PINTO SANTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URANDI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJBA – Apelação Cível nº 0000579-46.2016.8.05.0268, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível - Publicação 16/07/2024)

No que tange à condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos e à retificação das informações junto ao INSS, trata-se de obrigação acessória e consectário lógico do reconhecimento de diferenças salariais. O art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91 estabelece a responsabilidade do empregador pelo recolhimento e repasse das contribuições. A sentença já ressalvou, acertadamente, a ilegitimidade da autora para pleitear em nome próprio o repasse de valores eventualmente já descontados e não vertidos ao INSS, por ser direito da autarquia previdenciária.

Dessa forma, não assiste razão ao Município apelante, devendo ser mantida a sentença quanto à determinação de recálculo do adicional por tempo de serviço e às obrigações previdenciárias acessórias.

III. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

A sentença determinou que sobre as diferenças devidas incidam juros de mora calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09) desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.

Considerando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais.

Assim, sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando eram devidas as parcelas e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

A sentença também merece reforma no que diz respeito à imediata fixação de percentual a título de condenação de honorários de sucumbência, uma vez que a condenação principal imposta à Fazenda Municipal constitui obrigação ilíquida. Em casos tais, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo dispositivo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

A previsão normativa é uma intercorrência lógica do sistema: se a sentença é ilíquida não há como se saber, de antemão, o efetivo valor da condenação; e sem o conhecimento do valor da condenação não há como se aplicar corretamente o art. 85, § 3º, do CPC. Assim, prorroga-se para a fase de liquidação de sentença – quando, então, será conhecido o valor da obrigação – a fixação dos honorários de sucumbência, oportunidade em que caberá ao magistrado observar o aludido preceito.

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO e , DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para: (i) adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E desde quando eram devidas as parcelas e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente; (ii) determinar o diferimento da fixação do percentual devido à título de honorários de sucumbência.

Em vista do não provimento integral de ambos os recursos e da sucumbência recíproca, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal. Contudo, repita-se, em se tratando de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, de modo que a análise do art. 85, §11º, do CPC há de ser diferida e a sua aplicação devida e oportunamente observada pelo Juízo a quo.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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