PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória. Descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que a acionante alega não ter celebrado. Sentença procedente para declarar a nulidade do contrato, determinar seu cancelamento, bem como a devolução, em dobro, dos valores já pagos, e condenar os acionados a pagarem indenização por danos morais. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam tal direito. Tratando-se de demanda na qual a parte alega desconhecer a existência de contratação, caberia às rés, ora apelantes, apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Com efeito, no caso concreto as recorrentes não se desincumbiram do seu ônus, não tendo trazido aos autos documentação que comprovasse a válida celebração da avença ora questionada. Nesse contexto, importa destacar que a juntada de contrato que supostamente demonstraria a validade do negócio jurídico apenas se deu no momento de interposição do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de prova trazida aos autos a destempo. Esclarece-se que a juntada de documentos após a fase de conhecimento é medida excepcional, possível apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nos momentos processuais pertinentes (art. 435 do CPC/2015). Não comprovada a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, não pode ser aceita a juntada de documentos novos neste momento processual. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da contratação, e, assim, dos descontos. Resta evidenciada a ocorrência de danos morais indenizáveis, haja vista que a recorrida foi obrigada a suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que se dá em prejuízo até mesmo dos seus meios de subsistência, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a caracterizar, assim, a ocorrência de violação a direito da personalidade. Tendo em vista elementos do caso em concreto, verifica-se razoável e proporcional a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A repetição em dobro do indébito não exige a comprovação do elemento volitivo (dolo ou má-fé), mas tão somente que a cobrança tenha sido contrária à boa-fé objetiva. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000804-59.2024.8.05.0199, em que figuram como apelantes o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e o BANCO BRADESCO S/A, e como apelada EDINALVA BRITO SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-59.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDINALVA BRITO SILVA
Advogado(s):TAMILE OLIVEIRA SILVA, MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8000804-59.2024.8.05.0199, ajuizada em face dos ora apelantes por EDINALVA BRITO SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por EDINALVA BRITO SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e Banco Mercantil do Brasil S/A, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos , consoante fundamentação supra. CONFIRMO e torno DEFINITIVA a decisão de ID 438553095; DECLARO nulo e extinto o contrato de número nº 016996694, firmado em 10/05/2021, no valor de R$ 3.766,07, para pagamento em 84 parcelas de R$ 91,99, vez que a Requerente nada deve as Requeridas; CONDENO os réus, solidariamente, a restituir em dobro a autora os valores subtraídos indevidamente da conta onde o autor sofreu as cobranças indevidas, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso, acrescido de juros legais moratórios na base de 1%, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; CONDENO os Réus, de forma solidária, a indenizar a autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar da data da citação. Com efeito, os valores creditados na conta de titularidade da autora deverão ser compensados do valor da condenação - SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data de desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação. Se houverem valores remanescentes, estes deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade do Réu. CONDENO as partes demandadas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.” Irresignado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou recurso de apelação no ID 79625243. Defende que “a parte Apelada não provou em nenhum momento nos autos que o Apelante tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros.” Pontua que “o empréstimo foi contraído pela parte apelada, com confirmação de todos os seus dados pessoais, não havendo indícios de fraude. Informamos ainda que a parte autora recebeu o crédito total do contrato em sua conta corrente, e não consta devolução.” Argui que “há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que há reconhecimento implícito da contratação, quando o cliente recebe o valor do empréstimo, não questiona o crédito e o valor é incorporado ao seu patrimônio, sendo aplicada a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório da parte.” Sustenta que “não obstante inexistir efetivo dano a parte Apelada no caso em tela, conforme supracitado, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que as indenizações por danos morais só serão devidas quando atingidos os direitos personalíssimos dos seres humanos, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros.” Ao fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais em sua integralidade. O BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso de apelação no ID 79625247 ventilando as mesmas teses e igualmente requerendo a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos expostos em exordial. Devidamente intimada, EDINALVA BRITO SILVA não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 79625254. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de abril de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-59.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDINALVA BRITO SILVA
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de demanda na qual a acionante, ora recorrida, alegou sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não haver contratado. Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). É importante registrar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Nesse contexto, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Tratando-se de demanda na qual a parte alega desconhecer a existência de contratação, caberia às rés, ora apelantes, apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Com efeito, no caso concreto as recorrentes não se desincumbiram do seu ônus, não tendo trazido aos autos documentação que comprovasse a válida celebração da avença ora questionada. Nesse contexto, importa destacar que a juntada de contrato que supostamente demonstraria a validade do negócio jurídico apenas se deu no momento de interposição do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de prova trazida aos autos a destempo. Esclarece-se que a juntada de documentos após a fase de conhecimento é medida excepcional, possível apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nos momentos processuais pertinentes (art. 435 do CPC/2015): Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na espécie, todavia, os recorrentes não cuidaram de comprovar a existência de qualquer das hipóteses acima apontadas, razão pela qual não pode ser aceita a juntada de documentos novos neste momento processual. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal. 2. No caso concreto, porém, não tendo sido demonstrada a taxa de juros pactuada, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo que a informe, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, para as operações da mesma espécie, na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado. 3. Desta maneira, inexistindo nos autos o contrato revisado, e, sendo do Banco Acionado o ônus probante, jugou com acerto o Juízo a quo, ao revisar o contrato e para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no mês de assinatura do contrato, sem capitalização, devendo o saldo devedor e valor devido da parcela serem apurados em liquidação de sentença; para determinar a incidência, apenas, da correção monetária pela variação do INPC, multa de 2%, e juros de 1% sobre o valor de cada parcela, em caso de atraso no pagamento. 4. Cumpre acrescentar que, muito embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato firmado entre as parte no momento da interposição do presente recurso, é assente o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos. 5. Ainda que se considerasse possível o conhecimento do contrato juntado pelo apelante, é importante destacar que o documento demonstra que a taxa pactuada no contrato está acima da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil. Esse fato corrobora o entendimento do douto juiz sentenciante, que concluiu pela procedência da ação com base na irregularidade da taxa aplicada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - Apelação: 00014398720088050216, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS E LOTADA COMO RECEPCIONISTA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE WENCESLAU GUIMARÃES . VERBAS SALARIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA . VÍNCULO COM O ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Não tendo sido comprovada a condição de servidora pública sustentada na exordial, não merece procedência os pleitos vindicados na inicial - A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC - Nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos." (TJ-BA - Apelação: 80004816120178050276, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL . INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA COM PREVISÃO NA CARTA MAGNA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO À EC Nº 113/2021 E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJ-BA - Apelação: 00005710320108050067, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifos aditados) Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da contratação, e, assim, dos descontos. Nesse contexto, vê-se que agiu com acerto a decisão recorrida, na medida em que reconhecendo a nulidade da contratação, determinou seu cancelamento e a recondução das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores já descontados. Questionam os apelantes a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não teriam sido constatados na espécie. Sabe-se que os danos morais restam caracterizados quando há ofensa significativa a algum dos direitos da personalidade. No caso em liça, a recorrida foi obrigada a suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que se dá em prejuízo até mesmo dos seus meios de subsistência, por tratar-se de verba de natureza alimentar. É evidente, portanto, a ocorrência de violação a direito da personalidade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Já o valor da citada indenização deve ser fixada de modo a um só tempo oferecer compensação o suficiente pelos prejuízos amargados, mas não ocasionar o enriquecimento ilícito da parte. Com base nestes prismas, a quantia fixada pela origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais), revela-se adequada e proporcional ao caso em apreciação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4 . Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ainda, quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, isto é, não é necessário comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé, mas tão somente que a conduta esteja em desacordo à boa-fé em sua dimensão objetiva, isto é, padrão de conduta médio que é esperado em toda e qualquer negociação e pautado por valores como probidade e honestidade. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-59.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDINALVA BRITO SILVA
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
VOTO