PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032149-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONECTON GONCALVES DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC 
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO EAD. NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em processo seletivo para graduação, na modalidade Educação à Distância – EAD da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual se pleiteava a matrícula no curso de Biologia, no Polo de Teixeira de Freitas/BA. A negativa baseou-se na suposta ausência de comprovação de estudo integral em escola pública no Ensino Fundamental. O Recorrente alegou ter apresentado, tempestivamente, toda a documentação exigida, inclusive comprovantes de escolaridade, sendo surpreendido com a negativa de matrícula, sem prévia justificativa por parte da Instituição de Ensino.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a presença dos requisitos legais à concessão de tutela antecipada, no âmbito da ação mandamental; e definir se a negativa de matrícula, pelo suposto descumprimento de requisitos formais, viola o direito constitucional à educação do Impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208 da Constituição da República, não pode ser restringido por formalismos excessivos, quando inexiste prejuízo à regularidade do procedimento administrativo.

4. O Agravante apresentou protocolo de matrícula sem ressalvas, o que indica o cumprimento das exigências documentais à época da entrega.

5. A decisão originária desconsiderou os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pois estavam presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano irreparável com o indeferimento da matrícula.

6. Há probabilidade do direito, demonstrada pela aprovação no certame e apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade exigida no sistema de cotas.

7. Constata-se o perigo da demora, pois o Recorrente encontrava-se impedido de frequentar as aulas, iniciadas em 09/03/2024, com risco de prejuízo acadêmico.

8. Ausentes os elementos que demonstrem periculum in mora inverso, já que a Instituição não apontou prejuízo resultante da concessão da tutela.

9. A negativa de matrícula, sem contraditório efetivo ou comprovação da irregularidade alegada, mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão.
___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8032149-58.2024.8.05.0000, tendo como Agravante RONECTON GONÇALVES DE SOUSA LOPES, sendo Agravada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032149-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONECTON GONCALVES DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC 
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RONECTON GONÇALVES DE SOUSA LOPES interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança n.º8004122-73.2024.8.05.0256, impetrado contra o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, cujo teor indeferiu o pleito liminar (id:62082482).

Informou ter cursado todo o Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas, conforme fazem prova os respectivos históricos escolares, se inscrevendo com o fito de obter nível universitário, no Processo Seletivo dos Cursos de Graduação, na modalidade Educação à Distância – EAD, Edital UESC n.º2019/2023, havendo sido aprovado para o curso de Biologia, no Polo de Teixeira de Freitas, consoante Portaria Reitoria UESC n.º75/2024, sendo convidado a proceder à solicitação de matrícula e entrega de documentação.

Esclareceu que forneceu todos os documentos necessários, efetuando a sua matrícula, recebendo, inclusive, um “protocolo de solicitação de matrícula” para ser preenchido, bem como a autorização para a entrega do histórico escolar do ensino fundamental, posteriormente. Destacou que, no ensejo, o funcionário da Instituição não constatou irregularidades.

Narrou que, entretanto, tivera sua inscrição indeferida, sob o argumento de que faltaria prova do estudo em escola pública nos quatro anos do Ensino Fundamental, o que lhe surpreendeu, haja vista que o histórico foi tempestivamente encaminhado para o endereço eletrônico da Universidade.

Disse que as aulas iniciaram em 09/03/2024, sendo impedido de assisti-las, o que é inadmissível, devendo-se garantir seu direito constitucional à educação, configurando-se dano irreparável, o que pode ser corrigido por meio da concessão da antecipação de tutela para a realização da matrícula mencionada.

Alegou que seu direito líquido e certo de ter acesso à educação está assegurado, sendo obrigação do Estado, salientando que as provas constituídas atendem, integralmente, aos requisitos exigidos para a efetivação da matrícula, como dispõem o item 13, 13.2 e ANEXO III do Edital 219/2023.

Reafirmou a entrega, pessoalmente, de documento que comprova ter estudado os quatro anos do Ensino Fundamental em escola pública, inclusive em duas oportunidades, haja vista que recorrera administrativamente.

Concluiu, buscando a reforma da decisão atacada, a fim de ser-lhe deferida a antecipação de tutela, para que a Agravada proceda à sua matrícula, bem como autorize a frequência no curso de Biologia, no Polo de Teixeira de Freitas (id:62082479).

Esta Relatoria, ante a presença dos requisitos autorizadores, deferiu a antecipação da tutela (id:62186947).

Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou as teses (id:75066580).

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento da irresignação (id:78849276).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032149-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONECTON GONCALVES DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observa-se que o presente recurso preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de efeito suspensivo.

No caso sub oculi, vê-se, de pronto, que os argumentos agitados na irresignação mostram-se relevantes.

A controvérsia diz respeito à negativa de matrícula por suposta ausência de documentação, apesar do Agravante haver apresentado protocolo de entrega sem ressalvas e ter interposto recurso administrativo, no qual reiterou a entrega dos documentos exigidos.

O direito à educação, previsto nos arts. 205 e 208 da Constituição da República, configura-se como direito fundamental, não podendo ser restringido por formalismos excessivos, sobretudo quando ausente prejuízo à regularidade do procedimento administrativo.

Verifica-se que a decisão proferida pelo Juiz primevo desconsiderou a presença dos requisitos preconizados pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.

Imprescindível a presença dos dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, se somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito (fumus boni juris e periculum in mora).

A probabilidade do direito foi demonstrada, haja vista que o Requerente foi aprovado no certame (id:62082487).

Ademais, restou demonstrado que o Impetrante apresentou a documentação necessária, inclusive o "Protocolo de Solicitação de Matrícula e Entrega de Documentos", havendo indícios suficientes da presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

Gize-se que o referido comprovante de protocolo só fora entregue ao Recorrente porque a documentação estava completa, haja vista que, apenas assim, seria possível se requisitar a matrícula na Instituição de Ensino, segundo modelo de solicitação.

Não se pode olvidar a possibilidade da existência de alguma irregularidade ter sido posteriormente constatada pela Universidade, o que ensejaria a não confirmação da matrícula, contudo, cabe à Ré colacionar prova do fato desconstitutivo do direito do Acionante, o que acontecerá em momento oportuno, se for o caso.

Além disso, evidenciado o perigo da demora, considerando que as aulas on line já iniciaram desde o dia 09/03/2024 (id:62082500), estando o Agravante impossibilitado de assisti-las, o que, certamente, lhe acarretará prejuízos acadêmicos.

Cediço que o regime de reserva de vagas de ensino superior, direcionado aos estudantes de escolas públicas (caso concreto), fora instituído com o objetivo de minimizar a patente desigualdade entre o sistema público de ensino e o particular, que, sem dúvidas, indica inequívoca disparidade, quanto à qualidade ofertada aos alunos economicamente hipossuficientes, frente aos que tiveram oportunidade de formação pelas escolas privadas.

Logo, não pode o Requerente, apresentada a documentação necessária de conclusão de ensinos fundamental e médio, ser impedido de realizar matrícula, sem qualquer justificativa da Agravada, restando evidenciada a possibilidade de concessão da medida antecipatória.

Conclui-se que a negativa da UESC revela-se desproporcional.

Nesse contexto, a concessão da matrícula preserva o acesso ao ensino superior e evita dano irreparável ao Demandante, sobretudo diante do início do período letivo.

Lado outro, não se verifica a presença de periculum in mora inverso, vez que a Recorrida deixou de demonstrar qualquer prejuízo irreversível decorrente da concessão da medida antecipatória.

EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a decisão de id:62186947, para determinar que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC efetue a matrícula provisória do Agravante, no curso de Biologia, no Polo de Teixeira de Freitas/BA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$200,00 (duzentos reais), com teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), informando-lhe sobre a pendência de algum documento indispensável e concedendo-lhe prazo razoável para a juntada, se for o caso, autorizando o mesmo, de imediato, a ter acesso e assistir às aulas respectivas, bem como disponibilizando as já ministradas, se possível.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator