PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NO SCR/BACEN. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "Não configura erro material ou obscuridade, para fins do art. 1.022 do CPC, a alegação de que o acórdão embargado se fundou em resolução normativa revogada, quando a menção ao normativo constou apenas do relatório para reprodução de argumento da parte, sem integrar a ratio decidendi do julgado, mormente quando a norma superveniente preserva a mesma obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.320.368/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069658-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO SANTOS e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069658-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra o acórdão que segue no ID 86611606, o qual reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante à retirada do registro do débito do SISBACEN, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO EQUIVALENTE AO SPC/SERASA. SÚMULA 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DÉBITO NÃO QUESTIONADO. INSCRIÇÃO INVÁLIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR EXCLUSÃO DOS DADOS ATÉ NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. Em suas razões recursais (ID. 86798892), a embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade no acórdão. Aduz que a decisão teria se fundado na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central — já revogada pela Resolução nº 5.037/22 —, inexistindo, portanto, o dever de notificação prévia do consumidor sobre registros no SCR. Sustenta, ainda, que o Registrato do Bacen não constitui órgão restritivo de crédito, possui caráter meramente protetivo e informativo, e que a obrigação de retirada do registro determinada no acórdão seria de cumprimento impossível, contrariando a Súmula nº 572 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência a receber, atribuindo-se efeitos infringentes, e acolher os presentes embargos de declaração para suprir o erro material contido no acórdão, excluindo do dispositivo a obrigação de retirada do registro do SCR, eis que é impossível e contraria a súmula 572 do STJ c/c Resolução 5.037/22 e, subsidiariamente, julgar totalmente improcedente a ação." Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 90090578. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069658-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa e aclaratória, vocacionada exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão judicial, mediante o saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão — inclusive quanto à necessidade de se pronunciar sobre questão omitida em face de precedente obrigatório — e erro material. Por sua natureza estritamente integrativa, os embargos de declaração não se prestam à reabertura do debate sobre o mérito da causa, tampouco à revisão do convencimento do órgão julgador. Não constituem via adequada para a rediscussão da pretensão recursal já apreciada, nem para a correção de eventual error in judicando, o que somente seria admissível por meio dos recursos próprios. No caso em tela, nota-se que a embargante aponta que o acórdão combatido estaria eivado erro material e de obscuridade, vícios embargáveis, sendo este último consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, decorrente de linguagem ambígua, confusa ou de difícil compreensão, que impeça a adequada apreensão do conteúdo do julgado. Para sua configuração, não basta a mera discordância da parte com o resultado alcançado; é necessário que a decisão, em si mesma considerada, apresente falha que comprometa sua compreensão objetiva. Neste contexto sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em erro material ao fundamentar a condenação na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, já revogada pela Resolução nº 5.037/22. Aduz, ainda, que o SCR/Registrato não constitui órgão restritivo de crédito, possui caráter meramente protetivo e informativo, e que a obrigação de retirada do registro seria de cumprimento impossível, em afronta à Súmula nº 572 do STJ, o que refletiria a apontada obscuridade. Sem razão a embargante. Quanto ao primeiro argumento, cumpre esclarecer que, diferentemente do que aduz o recurso sob comento, o voto condutor do acórdão que julgou a apelação não se fundou na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central como razão de decidir. A menção ao referido normativo constou tão somente do relatório, com o objetivo de reproduzir argumento deduzido pela parte apelante, sem qualquer incorporação ao núcleo amparador da decisão. Não se cuida, portanto, de erro material, porquanto a resolução revogada não integrou a ratio decidendi do julgado. De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, registra-se que a Resolução nº 5.037/22 — invocada pela própria embargante como normativo superveniente —, em seu art. 13, preserva expressamente a obrigação de comunicação prévia ao cliente, ao dispor que "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Assim, mesmo sob a égide da nova regulamentação, subsiste o dever de notificação que embasou a condenação, o que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da referência ao normativo anterior. Os demais argumentos deduzidos nos embargos — concernentes à natureza não restritiva do SCR, ao seu caráter meramente protetivo e informativo, bem como à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada no acórdão em face da Súmula nº 572 do STJ — não revelam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tais matérias foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento da apelação, e sua reiteração nos presentes embargos configura, a toda evidência, pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite nesta via recursal. A corroborar este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto . 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2320368 RJ 2023/0074172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de questões já decididas, ainda que sob o pretexto de sanar suposta obscuridade. A discordância da parte com o resultado do julgamento, por mais veemente que seja, não se confunde com a presença de vício formal na decisão embargada, ao passo que admitir o contrário seria transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal, subvertendo a lógica do sistema processual e violando o princípio da taxatividade recursal. À vista do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069658-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO