PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027548-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMON JORGE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA – CFOPM – CFOBM/2024. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE  DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RESULTADO E NO RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

No caso dos autos, o impetrante que se dirigiu para realização da prova, munido de documento oficial de identidade, que gerou dúvida pontual por parte da fiscalização da banca examinadora e tal impasse foi resolvido de imediato por meio do recolhimento da biometria digital do candidato, procedimento previsto em edital, sendo-lhe autorizada a realização da prova objetiva, criando-se, indubitavelmente, legítima expectativa quanto ao prosseguimento no certame.

 

Posteriormente, o Impetrante fora eliminado do certame, resultado confirmado após interposição de recurso administrativo.

 

Da análise do resultado da eliminação e do indeferimento ao recurso administrativo percebe-se ausência de fundamentação necessária para emprestar-lhe validade.

 

Impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, não teve acesso aos elementos específicos que ensejaram a sua eliminação, fazendo o Impetrante supor que o fora pela dúvida quanto ao documento de identificação, devidamente sanado quando da coleta da sua biometria, fato não contestado pelo Estado da Bahia na sua intervenção que afigurou-se deveras genérica.

 

O exercício do contraditório e da ampla defesa não pode se limitar a uma perspectiva formal, sendo necessário, para a consecução dos ditames constitucionais, que seja ofertado à parte, especialmente quando enfrenta uma negativa de direito, acesso ao arcabouço fático e jurídico que lastreia a conduta negativa da Administração.

 

Destarte, incumbe reconhecer que a abstração do ato inviabiliza a realização do controle sobre os atos da Administração Pública, tornando latente a ilegalidade da conduta administrativa de exclusão do impetrante do concurso público.

 

Segurança parcialmente concedida para anular o ato que excluiu o impetrante do concurso público, determinando que a autoridade impetrada analise novamente o recurso administrativo interposto pelo impetrante, apresentando a devida motivação, com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.  8027548-72.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – AMON JORGE SOUZA SANTOS e como Impetrados – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,  COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027548-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMON JORGE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por AMON JORGE SOUZA SANTOS, contra ato dito lesivo, praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Incialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Sustenta o impetrante que concorreu ao cargo de Oficial da Polícia Militar – Masculino, regido pelo Edital PM/BM nº 001- CG/2024, na modalidade de ampla concorrência, para o qual foram ofertadas 100 (cem) vagas, sendo 70 (setenta) destinadas à ampla concorrência e 30 (trinta) reservadas a candidatos negros.

 

Salienta que no dia designado para a realização da 1ª Etapa – Prova Objetiva –, apresentou-se regularmente no local e horário estipulados, munido de documento oficial de identidade. Que houve dúvida pontual, por parte da fiscalização da banca examinadora, quanto à foto constante no documento de identidade apresentado e tal impasse foi resolvido de imediato por meio do recolhimento da biometria digital do candidato, procedimento este que, segundo informações do próprio edital (art. 4.1.13), visa garantir a autenticidade da identificação, sendo-lhe autorizada a realização da prova objetiva.

 

Aduz que obteve a pontuação de 73,75 pontos, acima da nota de corte, o que lhe habilitaria para a fase de correção da redação e, que, por decisão proferida pela Comissão de Trabalho - ATO nº 01/2025, fora considerado eliminado, ao argumento de invalidade do documento apresentado quando da realização da prova objetiva.

 

Relata que interpôs recurso contra a eliminação, sendo o mesmo desprovido de forma não fundamentada.

 

Com esses fundamentos, citando jurisprudência, requereu: i) a concessão de liminar, para determinar a anulação do ato administrativo que o eliminou indevidamente do certame e, por conseguinte, autorizar a imediata correção de sua prova discursiva e, caso aprovado, sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia; ii) ainda liminarmente, de forma subsidiária, que seja assegurada a sua reinclusão provisória no certame, com reserva de vaga até o julgamento final do presente mandamus pelo órgão colegiado; iii) no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a consequente anulação do ato ilegal de eliminação e o reconhecimento do seu direito de prosseguir nas fases seguintes do concurso.

 

O feito fora distribuído à minha relatoria; sendo redistribuído para apreciação exclusiva de medida urgente, nos termos da certidão de ID nº 82457995.

 

A gratuidade da justiça e o pedido liminar foram deferidos, pelo então Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, na decisão de ID 82610811, para determinar “que as autoridades coatoras promovam, de forma provisória, a reinclusão do impetrante no certame, reservando-lhe vaga correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.”.

 

Informações do Governador do Estado na ID 83586752.

 

Informações do Secretário de Administração do Estado da Baia no ID 84288875.

 

Intervenção do Estado da Bahia, na ID 84288887, invocando, inicialmente, o princípio da vinculação ao edital e que a pretensão esposada na presente ação, portanto, além de contrariar expressamente o disposto no edital, ofende o princípio isonômico, colocando a parte impetrante em nítida situação de vantagem sobre os demais candidatos.

 

Sustenta que, sob pena de quebrar o equilíbrio do concurso público, no que serve para uniformizar a aplicação das regras do Edital, e concretizar o princípio da isonomia entre os candidatos, não teria cabimento que o Estado desonerasse a parte Autora do atendimento às exigências estabelecidas ali.

 

Informa que a Administração pautou sua conduta no princípio da legalidade, da igualdade e da vinculação do edital, de maneira que a pretensão autoral não está amparada pelo Direito e vai de encontro com as normas dispostas nos arts. 5º, caput, 37, caput e incisos I e II, da CF, bem como do art. 41 da Lei 8.666/93, todos desde já prequestionados.

 

Requer seja a segurança denegada.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações na ID 14141581.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no feito – ID 85341973.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027548-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMON JORGE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por AMON JORGE SOUZA SANTOS, contra ato dito lesivo, praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sem questões preliminares passo ao exame do mérito.

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento.

 

Pois bem. O Edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. A discricionariedade da administração, embora adstrita a um juízo de conveniência e oportunidade, também está vinculada ao edital do certame.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. (...)”' ( AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). “'(...) É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...)”' ( AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 05/12/2014).

 

In casu, o Edital PM/BM nº 001-CG/2024 tornou público o CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA – CFOPM – CFOBM/2024.

 

Analisando detidamente o Edital de ID nº 82390199, verifica-se as seguintes exigências quanto aos documentos de identificação:

9.4.1 Serão documentos válidos para identificação do candidato e, consequentemente, para o acesso à sala de aplicação de provas, aqueles que contenham foto atualizada e que legalmente o identifique, quais sejam: Carteira e/ou cédula de Identidade expedida pelas Secretarias da Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores. Valem também como documento de identidade: Cédulas de Identidade fornecidas por Ordens ou Conselhos de Classe, como por exemplo, CRM, CREA, OAB, CRC, COREN, etc., a Carteira de Trabalho e Previdência Social (modelo novo), bem como a Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia), na forma da Lei Federal n°. 9.503 de 23/09/1997 e alterações posteriores.

9.4.2 O documento de identificação deverá estar em perfeitas condições e com fotografia atualizada, de forma a permitir, com clareza, a identificação do(a) candidato(a). Não serão aceitos documentos de identidade ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados ou qualquer tipo de documentos eletrônicos.

9.4.3 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, o documento de identidade original por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias, acompanhado de um documento com foto que legalmente o identifique, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio, para a segurança do candidato e garantia da lisura do Certame.

9.4.4 A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação gere dúvidas quanto à fisionomia, à assinatura ou à condição de conservação do documento.

9.4.5 Para a segurança dos candidatos e a garantia da lisura do certame, o CPS/UNEB reserva-se o direito de proceder, se necessário, à coleta da impressão digital do candidato, no dia da realização das provas, visando perfeita identificação. Se for o caso, a qualquer tempo, essa coleta poderá ser novamente realizada para confronto com as impressões digitais coletadas quando da realização das provas em questão. 

 

Depreende-se das regras editalícias acima que a banca organizadora e a Administração Pública optaram por apresentar alternativa para apresentação de documento que, eventualmente, causasse dúvida nos fiscais, quando da aplicação das provas.

 

Fora esta a hipótese ocorrida com o impetrante que se dirigiu para realização da prova, munido de documento oficial de identidade, que gerou dúvida pontual por parte da fiscalização da banca examinadora e tal impasse foi resolvido de imediato por meio do recolhimento da biometria digital do candidato, procedimento previsto em edital e que visa garantir a autenticidade da identificação, sendo-lhe autorizada a realização da prova objetiva, criando-se, indubitavelmente, legítima expectativa quanto ao prosseguimento no certame.

 

O Impetrante fora, então, eliminado do certame, com o seguinte resultado: “Eliminado: Decisão respaldada pela comissão de trabalho ato n° 01/2025”.

 

Após interposição do recurso administrativo, o mesmo fora indeferido com a seguinte resposta:

 

“Prezado(a) candidato(a),

Em resposta à fundamentação apresentada pelo candidato, após análise desta banca, conclui-se que o recurso não assiste ao recorrente devido aos fatos apresentados a seguir:

O período vigente para interposição de recursos refere-se à Divulgação das notas da prova objetiva, ou seja, à nota, e não a questionamentos adversos.”

 

Da análise do resultado da eliminação e do indeferimento ao recurso administrativo percebe-se ausência de fundamentação necessária para emprestar-lhe validade.

 

Impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, não teve acesso aos elementos específicos que ensejaram a sua eliminação, fazendo o Impetrante supor que o fora pela dúvida quanto ao documento de identificação, devidamente sanado quando da coleta da sua biometria, fato não contestado pelo Estado da Bahia na sua intervenção que afigurou-se deveras genérica.

 

O exercício do contraditório e da ampla defesa não pode se limitar a uma perspectiva formal, sendo necessário, para a consecução dos ditames constitucionais, que seja ofertado à parte, especialmente quando enfrenta uma negativa de direito, acesso ao arcabouço fático e jurídico que lastreia a conduta negativa da Administração.

 

Com efeito, viabilizar a interposição de inconformidades pelo impetrante apenas se atém a perspectiva formal do contraditório, não sendo suficiente, por si só, a garantir o direito à ampla defesa.

 

Destaque-se, como visto, que a decisão do recurso administrativo constante no ID 82390203 também não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o indeferimento do recurso ao justificar que a “interposição de recursos refere-se à Divulgação das notas da prova objetiva, ou seja, à nota, e não a questionamentos adversos.”

 

Assim, a mencionada decisão não apontou quais os parâmetros específicos foram considerados no caso do impetrante para sua exclusão do certame.

 

E é exatamente neste ponto que cabe detectar a falha do procedimento adotado no caso concreto, pois apenas foi viabilizado o controle pela Administração, mas a outra vertente do controle foi prejudicada, ou seja, não foram fornecidos os elementos necessários ao exame da lisura (ou não) da conduta administrativa.

 

Destarte, incumbe reconhecer que a abstração do ato inviabiliza a realização do controle sobre os atos da Administração Pública, tornando latente a ilegalidade da conduta administrativa de exclusão do impetrante do concurso público.

 

Por tais razões, há que se reconhecer a nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão do impetrante do concurso público.

 

Por fim, vale ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário, especialmente na via estreita do Mandado de Segurança, a análise do mérito administrativo.

 

Por conseguinte, in casu, deve ser reconhecido o direito do impetrante a ter seu recurso analisado, a qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado, com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Na mesma direção: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA . ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA . NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, por ter sido a autoridade que publicou o Edital do Certame e a quem compete zelar pela validade das regras editalícias. 2. De acordo com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3 . Os atos administrativos, porém, são regidos por princípios norteadores, dentre os quais o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (ex vi do art. 2º da Lei 9.784/1999). 4 . O simples indeferimento de recurso administrativo sem exposição dos motivos que levaram a banca examinadora a assim proceder efetivamente é ato lesivo à legislação de regência, impondo-se no presente caso, portanto, a determinação para que sejam apresentados à Impetrante os motivos e fundamentos que culminaram com a sua eliminação do Certame. 5. Embora impetrado com o fim de obter uma segurança que determinasse a designação de nova banca examinadora ou o seu prosseguimento no concurso, a insurgência em exame efetivamente relaciona-se tão apenas à ausência de fundamentação do indeferimento, sendo a questão resolvida mediante a apresentação dos motivos que levaram ao indeferimento do Recurso. 6 . Adotando opinativo do Ministério Público, por conseguinte, impõe-se no presente caso a concessão parcial da segurança, para o fim de se determinar à banca examinadora a exposição dos fundamentos e motivação utilizados para o indeferimento do recurso administrativo. 7. Agravo interno declarado prejudicado.

(TJ-BA - MS: 80200670520188050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL N. 1/2021 - CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO DE QUESTÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO - DEVER DE MOTIVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS QUESITOS - ANULAÇÃO - NOVA ANÁLISE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em concurso público é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O espelho de correção da segunda prova escrita referente ao Edital n . 1/2021 observou as disposições editalícias no tocante aos critérios considerados para a avaliação das sentenças redigidas pelos candidatos, permitindo a eventual interposição de recurso pela parte interessada. Não é cabível o controle jurisdicional em concurso de modo a apreciar os critérios de avaliação e correção técnica, como pretende a parte impetrante, que requer a nova correção dos tópicos da prova de sentença cível por ela redigida, os quais foram devidamente apreciados na esfera administrativa. Contudo, ausente a motivação em relação ao quesito "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA", deve ser anulado o ato que atribuiu nota zero ao candidato, com nova análise do item pela autoridade competente.

(TJ-MG - Mandado de Segurança: 3499037-41 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.349903-7/000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/04/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/04/2024)

 

Pelo exposto, voto no sentido de  CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, para anular o ato que excluiu o impetrante do concurso público, determinando que a autoridade impetrada analise novamente o recurso administrativo interposto pelo impetrante, apresentando a devida motivação, com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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