PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ROSEMEIRE BISPO BRANDAO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial nº 8027735-34.2025.8.05.0080, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar que o agravante se abstivesse de realizar leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, até a apreciação do mérito da controvérsia sobre a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação do devedor acerca do leilão extrajudicial realizada exclusivamente por meios eletrônicos, como e-mail e aplicativo de mensagens; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar suspensiva do leilão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, não se considerando suficiente a comunicação exclusiva por e-mail ou aplicativos de mensagens, salvo prova de ciência inequívoca.

4. O banco agravante limitou-se a apresentar notificações eletrônicas e telegramas, sem comprovar o envio de correspondência física ao endereço constante do contrato, tampouco demonstrou que houve efetiva leitura das mensagens eletrônicas pela agravada, inexistindo comprovação de ciência inequívoca quanto à realização do leilão (ID 90710252, fl.04 – ID 518178237, processo referência).

5. A ausência de intimação pessoal ou da devida tentativa de entrega no endereço contratual impede a consolidação válida do procedimento expropriatório, diante da possibilidade de nulidade da excussão extrajudicial, nos termos da jurisprudência pátria.

6. A tutela cautelar está adequadamente fundamentada na demonstração de risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de prejuízo irreversível com a alienação do imóvel antes da verificação da regularidade do procedimento, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305 e 309; Lei 9.514/1997, arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.070/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.782.140/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.06.2022; TJ-GO, AC 53770498120178090051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 28.01.2022; TJ-MT, AC 10590169220198110041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 01.07.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8055628-46.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e como agravada ROSEMEIRE BISPO BRANDÃO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ROSEMEIRE BISPO BRANDAO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial nº 8027735-34.2025.8.05.0080, ajuizada por ROSEMEIRE BISPO BRANDÃO, deferiu a tutela cautelar pleiteada pela autora, ora agravada, nos seguintes termos:

 

“(…)

DECIDO.

 

Nos termos do art. 305 do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Na hipótese dos autos, embora a autora não tenha instruído a petição inicial com a íntegra do processo administrativo formalizado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Feira de Santana - juntou apenas documentos concernentes à suposta tentativa de notificação (ID. 516675457 e ID. 516678709) -, demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois, se, de fato, não foi regularmente notificada, é possível que haja mácula no procedimento, à vista do que dispõe o art. 26, § 3º, da Lei 9.514/1997.

 

Por conseguinte, a menos que a parte acionada comprove que houve notificação regular - nessa hipótese a autora poderá ser condenada por litigância de má-fé -, entendo por bem suspender qualquer medida expropriatória incidente administrativamente sobre o imóvel, pelo menos até que a controvérsia seja dirimida.

 

Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar, para determinar que a ré se abstenha de leiloar o imóvel, até que este Juízo delibere, definitivamente, sobre a regularidade do processo de consolidação da propriedade fiduciária.

 

Intime-se pessoalmente a parte acionada para cumprir a obrigação de não fazer.

 

Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

 

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

 

Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

 

Sem prejuízo, efetivada a tutela cautelar, a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos.

 

Por fim, consigno, conforme dispõe o art. 309 do CPC, in verbis:

 

 

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

 

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

 

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

 

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

 

Intime-se.”

 

Em suas razões recursais, o banco agravante alega que a decisão recorrida presumiu como verdadeiras as alegações da parte autora, a despeito da existência de documentos que comprovam a regular notificação da agravada, os quais foram acostados à contestação na origem.

 

Aduz que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu de forma regular, não havendo vícios no procedimento extrajudicial de execução, tendo a autora sido pessoalmente notificada para purgar a mora, conforme documentação anexa ao recurso e que inclui certidão de intimação, e-mails, telegramas e editais.

 

Afirma que a autora somente procurou o Judiciário após a perda do bem, utilizando-se da tutela cautelar como meio de procrastinação, o que configuraria litigância de má-fé.

 

Assevera que não há nos autos qualquer demonstração de probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco risco de dano concreto e grave, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC);


Defende que não há previsão legal para a exigência de nova notificação pessoal do devedor fiduciante quanto à realização dos leilões, bastando, após a consolidação da propriedade, a comunicação por meio dos endereços constantes no contrato, inclusive eletrônicos, como estabelece o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97.


Diz que as certidões emitidas por oficiais de registro gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, sendo indevida sua desconsideração sem prova robusta em sentido contrário e que o agravante agiu no estrito exercício regular de seu direito, de forma transparente e dentro dos ditames legais e contratuais, não havendo qualquer mácula no procedimento de excussão da garantia.

 

Ao final, requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como a sua reforma, reconhecendo-se a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes, e o indeferimento da tutela cautelar deferida na origem.

 

O efeito suspensivo fora indeferido nos termos da decisão de ID 90834380.

 

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 92536840).

 

Contrarrazões ao agravo interno no ID 94674683, pugnando pelo não provimento do agravo interno.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ROSEMEIRE BISPO BRANDAO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO


VOTO

Como consta no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial nº 8027735-34.2025.8.05.0080, ajuizada por ROSEMEIRE BISPO BRANDÃO, deferiu a tutela cautelar pleiteada pela autora, determinando ao banco réu que se abstenha de leiloar o imóvel objeto da ação condutora, até que o juízo de origem delibere, no mérito, sobre a regularidade do processo de consolidação da propriedade fiduciária.

 

De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante em face da decisão ID nº 13863341, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento.

 

No caso concreto, o banco agravante demonstra que o contrato que deu origem à relação jurídica em apreço consiste em instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 64.809 no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, descrito como “Casa de nº 489, Quadra 14, 1º módulo, integrante do Condomínio Residencial Casas de Turim, situado na Av. Sossego, nº 1000 - Bairro Registro - Feira de Santana/BA.” (ID 90710237)

 

Afirma que em razão de a agravada ter se tornado inadimplente, juntou aos autos a certidão de decurso do prazo para quitação do débito, expedida pela Oficial do 2º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 90710244).

 

Aduz que a agravada foi regularmente notificada de que a propriedade havia se consolidado no nome do credor fiduciário, ora agravante, e que haviam sido designados os leilões do imóvel. Como prova da intimação acerca do leilão, colaciona e-mail e mensagem via whatsapp e telegrama enviados à autora (ID’s 90710254, 90710253 e 90710252).

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial em alienação fiduciária do imóvel. Senão, vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.

3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica.

5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.070/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.

2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.

3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

No que se refere à intimação via e-mail ou whatsapp, assim estabelece a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA RECHAÇADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. IMPRESCINDÍVEL. INTIMAÇÃO POR E-MAIL. IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

(...)

3. Conforme antevê o art. 26, § 4º, da lei 9.514/97, a intimação do devedor, via edital, é medida excepcional, e deverá ser realizada somente quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, incumbindo à credora comprovar, previamente, o esgotamento dos meios para a sua localização. 4. À míngua de demais elementos que possam comprovar que a apelante esgotou todos os meios para localização do devedor, tem-se por correta a sentença que reconheceu a irregularidade da constituição em mora, promovida pela recorrente ao arrepio da lei 9.514/97 e da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fiduciante deve ser intimado pessoalmente sobre a data da realização do leilão extrajudicial do imóvel, conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tem-se por adequada a sentença que declara a nulidade dos leilões extrajudiciais promovidos pela apelante, diante da ausência da necessária intimação pessoal do devedor sobre a data, local e horário do ato para a venda do imóvel alienado fiduciariamente, porquanto a intimação encaminhada ao e-mail do apelado não tem o condão de ilidir a responsabilidade da credora em proceder da forma apropriada. 7. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial, em atenção ao comando contido no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 53770498120178090051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – COMUNICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL – INVALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 2º-A, LEI N. 9.514/97 - ATO EXPROPRIATÓRIO ANULADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A norma insculpida no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/2017, determinou, expressamente, que a respectiva notificação deve ser realizada, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. De modo algum, o referido dispositivo legal deixa margem para a interpretação restritiva, no sentido de que a notificação de que trata o texto normativo, poderia ser efetivada apenas mediante correspondência eletrônica, mas também por meio desta. Nessa perspectiva, para a validade na notificação, acerca da realização dos leilões, e consequentemente, do próprio ato expropriatório, além da notificação encaminhada via e-mail, mister se faz a comprovação de que a notificação também foi enviada e entregue no endereço do contrato, o que inocorreu, circunstância que conduz à invalidade do leilão extrajudicial.” (TJ-MT - AC: 10590169220198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES-FIDUCIANTES - NECESSIDADE - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO FRUSTRADA POR CULPA DOS DEVEDORES-FIDUCIANTES - CIENTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRONICO - PROVA DO RECEBIMENTO E DA LEITURA - VALIDADE DOS LEILÕES. - Embora seja obrigatória a intimação pessoal do devedor-fiduciário sobre a data, o local e o horário do leilão extrajudicial, não pode o credor-fiduciário ser responsabilizado pela não efetivação da intimação por culpa do devedor, o qual, nas três tentativas realizadas pelos correios, não se encontrava em casa a fim de receber a intimação - Mostra-se válida a intimação realizada por meio do aplicativo whatsapp se o devedor-fiduciário não contesta ser dele o número para o qual fora enviada a mensagem, tampouco o recebimento desta.” (TJ-MG - AC: 10000200548519002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO A RESPEITO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 27, § 2º-A, DA LEI 9.514/1997. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AGRAVADO QUE DEMONSTROU QUE PERMANECE RESIDINDO NO MESMO LOCAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO. “AR” DO TELEGRAMA ENVIADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE CONSTA OS MOTIVOS “AUSENTE 3X” E “NÃO PROCURADO”. INFORMAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR TERIA SIDO REALIZADA POR E-MAIL E WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO WHATSAPP. E-MAIL QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE COMPETENTE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00006661420228160000 São José dos Pinhais 0000666-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

Portanto, verifica-se que, conquanto o recorrente tenha logrado êxito em intimar os agravados para purgarem o débito, o mesmo não se pode dizer quanto à intimação acerca do leilão extrajudicial, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios não considera que a notificação enviada unicamente por e-mail ou whatsapp seja suficiente.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a ciência inequívoca dos devedores acerca do leilão extrajudicial. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer tentativa de intimação dos recorridos acerca do leilão mediante carta registrada, apenas envio de e-mail, mensagem de whatsapp e telegrama, sendo que neste há expressa informação de que não foi entregue no endereço fornecido pela agravada no contrato firmado entre as partes pelo motivo “Recusado” (ID 90710252, fl.04 – ID 518178237, processo referência). Do mesmo modo, inexiste prova de que o e-mail ou a mensagem por whatsapp enviados tenham sido efetivamente lidos pelos agravados.

 

Com efeito, estabelece o art. 27 da Lei 9.514/97:

 

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”

 

Nos termos do dispositivo transcrito, o envio por meio de endereço eletrônico deve ser realizado em conjunto com a correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato, não se podendo concluir que apenas a notificação via e-mail bastaria.

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239