PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ARTIGO 435 DO CPC. PROVAS PREEXISTENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DA POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por adquirente de veículo contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos à Instituição Financeira exequente. O apelante alegou ter adquirido o automóvel em 14/04/2014, antes da restrição de circulação lançada em 12/02/2021, na Execução de Título Judicial nº 0549417-56.2014.8.05.0001. A sentença considerou frágeis os documentos apresentados, por ausência de reconhecimento de firma contemporânea, e entendeu não comprovadas a posse efetiva nem a tradição do bem. Em recurso, o apelante juntou comprovantes de pagamento de taxas e impostos em nome de terceiro, buscando demonstrar a posse e afastar a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é admissível a juntada de documentos novos em grau de apelação para fins de contraposição ao fundamento da sentença; b) se o apelante comprovou a posse ou a propriedade do veículo automotor objeto da lide em data anterior à determinação de constrição judicial; c) se a ausência de reconhecimento de firma e de indícios concretos de tradição do bem móvel obstam o acolhimento da pretensão defensiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a análise dos documentos juntados posteriormente pelo apelante, pois foram produzidos antes da sentença e não houve justificativa idônea para sua apresentação tardia. 4. Conforme estabelece o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se com a tradição, sendo o negócio jurídico apenas o título translativo que gera direito pessoal. 5. Embora a falta de registro da transferência do automóvel perante o Órgão de trânsito não impeça, isoladamente, a defesa da posse pelo adquirente de boa-fé, subsiste para o embargante o ônus de demonstrar o exercício do poder de fato sobre a coisa ou o ato real de entrega do bem em momento anterior ao gravame judicial, conforme regra de distribuição probatória incerta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Na situação concreta, o contrato de compra e venda e a autorização para transferência de propriedade de veículo não possuem reconhecimento de firma que ateste a contemporaneidade das assinaturas apostas. 7. A revelia da Instituição Financeira embargada gera presunção relativa de veracidade que não sobrepuja a manifesta fragilidade probatória do acervo trazido pelo demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em grau recursal é inadmissível quando produzidos antes da sentença e ausente justificativa idônea para sua apresentação tardia. Nos embargos de terceiro, a proteção do adquirente exige prova inequívoca de que a posse ou a tradição do veículo ocorreu antes da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.267, Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 435, 487, inciso I, e 674. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000389-26.2023.8.05.0227, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/12/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8122769-79.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Fernando Brandão Mamedio, e, como apelado, Banco do Brasil S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122769-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BRANDAO MAMEDIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fernando Brandão Mamedio contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro Cíveis nº 8122769-79.2025.8.05.0001, opostos em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (ID 98596829), o embargante, ora apelante, sustentou que sofreu turbação em seu patrimônio, decorrente de restrição de circulação inserida via sistema judicial, em 12 de fevereiro de 2021, sobre o veículo automotor Volkswagen Saveiro 1.6 CS, ano e modelo 2010, cor branca, placa NTF6335, chassi 9BWKB05U7AP126398, renavam 200659596, ato este ordenado no curso da execução de título judicial nº 0549417-56.2014.8.05.0001, movida pelo Banco do Brasil S/A contra Maria Romilda Oliveira Matos. Aduziu ser terceiro possuidor e proprietário de boa-fé, adquirente do automóvel em 14 de abril de 2014 pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme contrato particular de compra e venda e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) preenchida e assinada pela antiga proprietária. Defendeu que a ausência de transferência administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) não descaracteriza a transmissão da propriedade, que se opera por meio da tradição, requerendo, em sede liminar, a retirada da constrição judicial e, no mérito, a desconstituição definitiva da restrição, bem como a condenação dos embargados nos ônus da sucumbência. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, em relação à embargada Maria Romilda Oliveira Matos, declarando sua ilegitimidade passiva fundada na premissa de que o ato constritivo questionado decorreu de provocação exclusiva do exequente Banco do Brasil S/A, determinando a citação deste último (ID 98596841). Regularmente citado por meio eletrônico, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação. Diante da inércia, o Magistrado singular proferiu sentença de mérito (ID 98596844) na qual decretou a revelia da Instituição Financeira embargada, contudo, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos pelo autor se mostravam frágeis por carecerem de reconhecimento de firma das assinaturas em Cartório de forma contemporânea ao negócio jurídico, inviabilizando a aferição segura da data de sua celebração. Destacou, outrossim, que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, não restando demonstrado qualquer ato de posse ou exercício de poder de fato pelo embargante sobre o veículo em questão, em período anterior à constrição, tais como fotos do carro, comprovantes de manutenção ou de recolhimento de tributos. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença (ID 98596847), sustentando em suas razões, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a força probatória do contrato de compra e venda e do Documento Único de Transferência (DUT) sob a posse física do adquirente, que geram presunção lógica de realização da tradição. Afirmou que a falta de registro perante o DETRAN não prejudica o direito do adquirente de boa-fé e que a exigência de comprovantes antigos de IPVA ou de fotografias datadas constitui ônus excessivo para o cidadão comum. Requer, pois, a reforma da sentença combatida a fim de que se reconheça a validade da posse e da propriedade sobre o veículo Volkswagen Saveiro, placa NTF6335, com o consequente julgamento de total procedência dos embargos de terceiro, o levantamento e cancelamento de qualquer bloqueio, penhora ou restrição judicial que recaia sobre o referido automóvel e a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o Banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Posteriormente, neste Juízo ad quem, o apelante protocolou petição de juntada de documentos (ID 99463106), anexando comprovantes de transações bancárias e de pagamentos de IPVA e taxas de licenciamento (ID 99463107), sob a alegação de que tais provas se destinam a contrapor de forma direta o fundamento adotado pelo Juízo de origem na sentença. O réu e apelado, Banco do Brasil S/A, mesmo intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação e manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo recorrente, manteve-se silente, conforme certificado pela Secretaria desta Primeira Câmara Cível (ID 103619355). Os autos distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 98659395). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122769-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BRANDAO MAMEDIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Registre-se que o Juízo a quo deferiu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (ID 98596841), o que deve ser ratificado. Inicialmente, deve ser ressaltado que embora o artigo 435 do Código de Processo Civil permita a apresentação de documentos novos a qualquer tempo, essa faculdade é voltada a fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, a juntada tardia deve vir necessariamente acompanhada de justificativa idônea que comprove a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno. No caso concreto, as datas constantes dos documentos apresentados pelo apelante em duas oportunidades (ID’s 98596855, 99463106 e 99463107), revelam que eles foram produzidos em período muito anterior à sentença e já estavam disponíveis quando da sua prolação, mas somente foram juntados após. Além disso, observa-se que os mesmos, em sua grande maioria, se referem a parte estranha ao processo - L J D Gas Ltd. Assim, como o apelante não apresentou justificativa aceitável para a juntada extemporânea das provas, impõe-se o seu não conhecimento, de modo que tais documentos não serão considerados para fundamentar o julgamento deste recurso. Feito esse esclarecimento, nota-se que a controvérsia recursal limita-se ao exame da pretensão de reforma da sentença, a fim de declarar a insubsistência da penhora e da restrição judicial de circulação lançada via Renajud, em 12 de fevereiro de 2021, sobre o veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CS, cor branca, placa NTF6335, ano/modelo 2010. O apelante sustenta que adquiriu o bem legitimamente e de boa-fé em 14 de abril de 2014, por contrato de compra e venda firmado com a executada Maria Romilda Oliveira Matos, alegando que a posse do DUT preenchido e assinado comprovaria suficientemente o negócio e a tradição. O instituto dos embargos de terceiro, regulado pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de defesa colocado à disposição daquele que, não figurando como parte na relação processual executiva, venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens de sua posse ou sobre os quais possua direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, sendo o contrato de compra e venda, por si só, insuficiente para operar a transferência do domínio. Assim, a aquisição da propriedade do veículo exige a demonstração da efetiva tradição, mediante a comprovação da entrega do bem ou do exercício de atos concretos de posse. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que a ausência de transferência do registro de propriedade perante o DETRAN não impede, por si só, a defesa da posse do adquirente de boa-fé em embargos de terceiro. Contudo, cabe ao embargante comprovar, de forma segura, a posse anterior do bem móvel e a realização do negócio antes do gravame judicial, sob pena de não demonstrar direito incompatível com o ato executivo. Analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que o apelante trouxe com a petição inicial um instrumento particular de contrato de compra e venda de veículo datado de 14 de abril de 2014 (ID 98596831) e o respectivo Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV / DUT), assinado pelas partes na mesma data (ID 98596834). Ocorre que tais papéis particulares não ostentam registro público ou reconhecimento cartorial de firma contemporâneo às assinaturas lançadas. A ausência de selos, carimbos ou autenticação notarial na data indicada impede que se atribua ao documento particular eficácia perante terceiros quanto à época exata de sua subscrição, impossibilitando conferir segurança jurídica à alegação de que o negócio foi concluído nos idos de 2014. Com efeito, de acordo com o artigo 409, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil, em se tratando de documento particular, a data em relação a terceiros considera-se estabelecida a partir da sua apresentação em Juízo ou em repartição pública se inexistente outra forma de fixação temporal fidedigna. No caso, os documentos desprovidos de registro notarial somente ganharam publicidade e existência formal no mundo jurídico com a distribuição desta ação, ocorrida em 11 de julho de 2025 (ID 98596829). Lado outro, os extratos e comprovantes bancários anexados aos autos não serão considerados neste momento processual, haja vista que foram extemporaneamente juntados, além de, repise-se, referirem-se a pessoa jurídica estranha ao polo ativo da demanda possessória. Com efeito, o recorrente Fernando Brandão Mamedio litiga como pessoa física, autônoma e solteira, inexistindo nos autos prova, manifestação ou documento societário que o vincule à representação, administração ou propriedade de qualquer. De igual modo, inexiste nos autos qualquer registro de transferência bancária em favor de Maria Romilda Oliveira Matos, o que impede a comprovação da efetiva quitação do preço de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), previsto na cláusula 3ª do contrato de compra e venda (ID 98596831). A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia do réu Banco do Brasil S/A (artigo 344 do Código de Processo Civil) possui natureza relativa e não induz à automática procedência do pleito quando as alegações da petição inicial estiverem desprovidas de respaldo probatório mínimo ou se mostrarem em manifesta contradição com os elementos materiais carreados aos autos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito deduzido em Juízo compete ao autor, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual o recorrente não logrou êxito em se desvencilhar. O conjunto documental produzido revela-se extremamente frágil para demonstrar o exercício de posse fática, contínua e justa sobre o bem de forma anterior à constrição judicial efetivada no ano de 2021. Diante de tal panorama, escorreito se mostra o posicionamento exarado pelo julgador singular, impondo-se a integral manutenção da sentença de improcedência. Acerca do tema, mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: Apelação Cível. Embargos de terceiro. Veículo automotor. Restrição judicial. Alegação de propriedade. Ausência de registro no órgão de trânsito. Procuração extemporânea. Revelia. Não aplicação dos efeitos. Em se tratando de embargos de terceiro que visam desconstituir restrição judicial sobre veículo automotor, a comprovação da propriedade deve ser robusta e contemporânea ao alegado negócio jurídico. A procuração outorgada seis anos após a suposta compra e venda do veículo, desacompanhada de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para comprovar a propriedade do bem e afastar a constrição judicial. A não transferência do veículo junto ao DETRAN no prazo legal (art. 123, § 1º, do CTB) não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Em que pese a ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia quando não juntados documentos que a lei considera essenciais para a prova do ato de aquisição, nos termos do art. 345, III do CPC. Apelação improvida."(Apelação/Reexame Necessário 8000389-26.2023.8.05.0227, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/12/2024) Grifos do Relator Consigne-se, por derradeiro, que a pretensão do apelante de ver invertido o ônus de sucumbência resta prejudicada diante do não provimento do recurso. Contudo, deixa-se de condenar o apelante em honorários advocatícios tendo em vista que o réu foi revel e não constituiu advogado nos autos. Condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à petição protocolada pelo recorrente em 11 de maio de 2026 (ID 105646528), verifica-se que a parte apenas requer a prioridade ou agilização no julgamento. Com a inclusão deste processo em pauta de julgamento, tal pleito resta prejudicado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122769-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BRANDAO MAMEDIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO