PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO EXCEDENTE DO DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ANTIGO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI ESTADUAL Nº 14.250 DE 2020. REVOGAÇÃO DO REDUTOR DA BASE DE CÁLCULO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia, portadora de cardiopatia grave, contra ato que promove descontos integrais a título de contribuição previdenciária militar (SPSM) sobre seus proventos, postulando a incidência do tributo apenas sobre o valor que ultrapassar o dobro do teto máximo do Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se pensionistas e militares inativos acometidos de doença grave possuem direito adquirido à manutenção do redutor de base de cálculo previsto no antigo artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, mesmo após a sua expressa revogação pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e a correspondente revogação da legislação estadual correlata. III. Razões de decidir 3. A contribuição previdenciária ostenta natureza tributária, fato que afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico ou à perenidade de isenções e imunidades fiscais, aplicando-se de imediato a nova legislação sobre os fatos geradores que se renovam mensalmente. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e a edição da Lei Estadual nº 14.250 de 2020, houve a expressa revogação das normas constitucionais e estaduais que previam o teto duplo para portadores de doenças graves, restando autorizada a cobrança da contribuição social sobre a integralidade dos proventos de militares e pensionistas, conforme as diretrizes do atual Sistema de Proteção Social dos Militares. 5. Realizado o distinguishing em relação ao antigo precedente desta Corte de Justiça, cuja orientação restou superada e harmonizada com as novas balizas normativas de custeio e com a jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. 7. Tese jurídica fixada: Inexiste direito líquido e certo à manutenção de isenção ou base de cálculo reduzida de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas portadores de doença grave após as revogações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e pela Lei Estadual nº 14.250 de 2020, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário-previdenciário. Referências: Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 18 e parágrafo 21. Lei Estadual do Estado da Bahia nº 11.357 de 2009, artigo 71, parágrafo 4º. Lei Estadual do Estado da Bahia nº 14.250 de 2020. Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3.105/DF e RE nº 1574390 AgR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014511-41.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante EDITE PAIM ROSSI e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014511-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDITE PAIM ROSSI
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK11 EDITE PAIM ROSSI, pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 100278358). Em sua petição inicial, relata ser portadora de cardiopatia grave e que obteve em processo judicial anterior (processo nº 8005315-67.2024.8.05.0113) a isenção de imposto de renda sobre seus proventos (ID 100279025). Sustenta possuir direito adquirido à imunidade previdenciária parcial sobre os proventos de pensão que percebe (ID 100278771), com base no antigo parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, requerendo que os descontos da contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Bahia sejam limitados às parcelas que ultrapassarem o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 100426414, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito. O Secretário de Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se ou prestar as informações solicitadas, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 105161485. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no processo por meio da petição de ID 101469373. Em sua defesa, o ente público sustenta a legalidade dos descontos previdenciários efetuados, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 revogou expressamente o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, o que afasta o tratamento tributário diferenciado e unifica a base de contribuição de militares e pensionistas, sem que haja direito adquirido a regime jurídico ou isenção tributária retroativa. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer do ilustre Procurador de Justiça (ID 105360878), manifestou-se pelo declínio de intervenção no feito, fundamentando a ausência de interesse público primário a justificar a atuação do órgão ministerial em litígio que versa exclusivamente sobre direito individual disponível de parte plenamente capaz. A impetrante apresentou réplica à contestação (ID 107080708), oportunidade em que rebateu os argumentos do ente estatal, defendeu a existência de situação jurídica consolidada e de direito adquirido, além de invocar jurisprudência deste Tribunal de Justiça favorável ao seu pleito fático. É o relatório. Solicito a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014511-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDITE PAIM ROSSI
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O exame das condições da ação revela o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade exigidos para o processamento do presente remédio constitucional. Conforme analisado e decidido no provimento inicial de ID 100426414, confirma-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à impetrante, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência por meio da declaração expressa colacionada aos autos (ID 100278366). A tramitação prioritária em grau máximo do processo deve ser mantida, nos termos das normas protetivas federais, considerando que a impetrante conta atualmente com noventa e três anos de idade, nascida em 2 de junho de 1933, e ostenta quadro de saúde que exige acompanhamento clínico contínuo (ID 100278367). No tocante ao interesse processual, verifica-se o cabimento do mandado de segurança na espécie, pois a impetrante se insurge contra ato administrativo concreto de desconto mensal da contribuição previdenciária sob a rubrica do Sistema de Proteção Social dos Militares (código 7P44), de efeitos contínuos e patrimoniais diretos, perfeitamente individualizável em sua folha de proventos (ID 100278771). Assim, preenchidos os pressupostos formais e processuais, o mandado de segurança deve ser conhecido para a análise do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a pensionista de ex-militar tem direito líquido e certo à manutenção do redutor de base de cálculo da contribuição previdenciária que estava previsto na redação anterior da Constituição Federal. O cerne da pretensão da impetrante reside na alegação de que a sua condição de pensionista anterior e o diagnóstico de sua cardiopatia grave lhe assegurariam direito adquirido à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores que não ultrapassassem o dobro do limite do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do antigo parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. Contudo, a tese autoral não encontra amparo no sistema constitucional brasileiro contemporâneo. A contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo, submetendo-se ao regime jurídico tributário. Diante dessa natureza, não há direito adquirido a regime jurídico ou à perpetuidade de isenção fiscal, pois o poder tributante pode alterar as hipóteses de incidência e as bases de cálculo por meio de modificações normativas supervenientes, respeitados apenas os limites e princípios constitucionais de eficácia temporal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1574390, reafirmou a orientação assentada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105/DF, no sentido de que a garantia constitucional do direito adquirido não pode ser invocada para afastar a incidência de norma tributária sobre fatos geradores posteriores à sua vigência, uma vez que o recebimento de proventos de inatividade constitui fato gerador de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Dessa forma, a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito assegura a manutenção do benefício de pensão por morte da impetrante (ID 100278771), mas não estende uma imunidade tributária absoluta ou eterna sobre os proventos recebidos, os quais permanecem sujeitos à legislação de custeio previdenciário vigente no momento de cada desconto mensal realizado pela administração pública, conforme as balizas do artigo 40 da Constituição Federal. A regularidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos da impetrante está respaldada na alteração promovida pelas reformas constitucionais e pela correspondente readequação do regime de previdência e proteção social no âmbito do Estado da Bahia. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que revogou expressamente o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, desapareceu do cenário jurídico nacional a imunidade parcial da contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas portadores de moléstia grave. Por simetria, no plano estadual, o legislador baiano editou a Lei Estadual nº 14.250 de 2020, que revogou de forma expressa o parágrafo 4º do artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357 de 2009, o qual reproduzia o redutor de base de cálculo para os servidores inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Consequentemente, a base de cálculo tributária para esses beneficiários passou a observar a regra geral de custeio previdenciário e de proteção social estabelecida pela União por meio da Lei Federal nº 13.954 de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e impõe a incidência da contribuição sobre a integralidade dos proventos. No caso concreto, o desconto efetuado na folha de pagamento da pensionista sob o código 7P44, denominado Contribuição SPSM, no percentual de 10,50% sobre o valor bruto de R$ 8.730,03, no total de R$ 916,65 (ID 100278771), obedece estritamente às normas constitucionais e estaduais que regem a matéria. Inexiste qualquer vício de legalidade ou abuso de poder no ato administrativo executado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, porquanto a conduta se limita a dar integral cumprimento às leis de regência vigentes e válidas que disciplinam o custeio do sistema securitário militar, inexistindo amparo para a suspensão do tributo. A impetrante fundamenta seu pleito no julgamento do Mandado de Segurança nº 8010199-32.2020.8.05.0000, proferido pela Seção Cível de Direito Público, que havia reconhecido o direito ao teto duplo aos militares inativos e pensionistas portadores de doenças graves (ID 100278815). No entanto, impõe-se realizar a necessária distinção fática e normativa na hipótese atual, uma que aquele julgado restou superado diante das modificações legislativas que se consolidaram no âmbito estadual, notadamente com o advento da Lei Estadual nº 14.250 de 2020. O precedente invocado pela impetrante analisou a matéria no período inicial de transição das reformas, no qual se discutia o silêncio da legislação federal sobre os militares estaduais, enquanto a nova legislação baiana unificou e sedimentou o regramento de custeio, de modo que o entendimento anterior foi ultrapassado pela pacificação da matéria neste colegiado, o qual passou a reconhecer de forma unânime a perda do suporte legal para a isenção tributária pleiteada. O texto constitucional de regência prevê a revogação expressa do benefício previdenciário que amparava a base de cálculo reduzida. No âmbito desta Seção Cível de Direito Público, a jurisprudência contemporânea firmou o entendimento de que a contribuição social deve incidir sobre a totalidade dos proventos dos militares e pensionistas, sem teto duplo, afastando a tese de direito adquirido ao antigo regime tributário: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 14.265/20. PACTO FEDERATIVO PRESERVADO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 359 DO STF. RECENTE PRECEDENTE DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Pretendem os impetrantes que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar os descontos referentes à contribuição social para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com a alíquota de 9,5% sobre o valor bruto de seus proventos, instituído pela Lei 13.954/2019, tendo em vista que consideram a legislação inconstitucional. 2 - Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos impetrantes, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. Outrossim, a preliminar de impetração contra lei em tese também não merece acolhimento, uma vez que a matéria ora em litígio se refere a inaplicabilidade da Lei n. 13.954/2019, considerando-se direitos preexistentes à sua vigência, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar esta pretensão em sede de Mandado de Segurança. Outrossim, esta ação é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). A preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras deve ser rejeitada, uma vez que são responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nestas condições, rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado da Bahia, adentrando-se ao mérito do writ. 3 - A Emenda Constitucional n. 103, promulgada em 12.11.2019, alterou o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal, que passou a estabelecer como competência privativa da União a edição de normas gerais referentes à inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. De acordo com a alteração constitucional foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, dispondo que as contribuições dos servidores militares do Estado, ativos ou inativos e de seus pensionistas, terão a mesma alíquota que a aplicada para as Forças Armadas. Outrossim, impõe destacar que o artigo 14 da Instrução Normativa n. 05/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, regulamenta que a contribuição deve ser no percentual de 9,5%, para ativos e inativos. Corrobora no mesmo sentido Lei Estadual n. 14.265/20. 4 - Nestas condições, inexiste dúvidas quanto a existência de legislação constitucional e infraconstitucional dispondo sobre a presente matéria. Ademais, a situação ora vertente contraria o entendimento consolidado no enunciado n.º 359 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. 5 – Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8014078-47.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes ANTÔNIO FERNANDO PEÇANHA e JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA SANTOS, impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8014078-47.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/12/2020 ) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou que a revogação das imunidades específicas desautoriza a concessão da ordem mandamental por ausência de direito líquido e certo: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. LEI ESTADUAL N. 14.265/20. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA, VEZ QUE O ESTADO DA BAHIA NÃO APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, POSTO QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FOI SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR NO WRIT, SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AOS DITAMES DA SÚMULA 266 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS RECHAÇADA, POIS AMBAS SÃO RESPONSÁVEIS PELA IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS CONCERNENTES AOS POLICIAIS MILTARES ESTADUAIS. MÉRITO. A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL VISA AMPARAR SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, POLICIAL MILITAR INATIVO, QUANTO A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. A SITUAÇÃO EM COMENTO NÃO SE ASSEMELHA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 359 DO STF, POIS NÃO SE DISCUTE, NA PRESENTE DEMANDA, A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, MAS SIM O MODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOBRETUDO A BASE DE CÁLCULO. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, PROMULGADA EM 12.11.2019, ALTEROU O INCISO XXI DO ARTIGO 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS REFERENTES À INATIVIDADE E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. APÓS REFERIDA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL FOI EDITADA A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, CONVALIDADA PELA LEI ESTADUAL 14.265/20, QUE MODIFICOU A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS MILITARES. O STF, EM RECENTE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 160), ELUCIDOU A DISTINÇÃO DE TRATAMENTO NORMATIVO CONFERIDO A ESTA ESPÉCIE DE AGENTE PÚBLICO COM OS DEMAIS SERVIDORES CIVIS. AFIRMA, ADEMAIS, QUE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES, AINDA QUE ESTA TENHA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À EC N. 41/2003, É CONSTITUCIONAL. POR FIM, O STF, AO SE MANIFESTAR ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS NA PARTE QUE EXCEDE AO TETO DO REGIME GERAL, ATESTA NO PRECEDENTE CITADO (TEMA 160), QUE “A AUSÊNCIA DE REMISSÃO, PELO CONSTITUINTE, A OUTROS DISPOSITIVOS DO ART. 40 NO TEXTO DO ART. 42, §1º, BEM COMO DO ART. 142, CONFIGURA SILÊNCIO ELOQUENTE”. POR TODO O EXPOSTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024483-45.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 08/04/2021 ) Dessa forma, a alteração de posicionamento decorre da evolução normativa que retirou o fundamento de validade do benefício, sendo impositiva a preservação da coerência e integridade da jurisprudência em relação à higidez do atual Sistema de Proteção Social dos Militares. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por EDITE PAIM ROSSI, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento nas regras processuais vigentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, bem como da orientação sumulada pelos Tribunais Superiores. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014511-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDITE PAIM ROSSI
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS FORMAIS
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE PARCIAL
ADEQUAÇÃO DO REGIME ESTADUAL E CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS
DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL E SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE
DISPOSITIVO