PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÉRGIO CÉSAR SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual 125% em seus proventos de inatividade. 2. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, rejeitadas. 3. No mérito, constata-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, mas sem o recebimento da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho – GCET. 4. O art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. 5. Sendo assim, considerando a generalidade da verba, conforme precedentes desta Seção Cível de Direito Público, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente PM. 6. Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença. 7. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035907-79.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SERGIO CESAR SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035907-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO CESAR SANTOS
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E QUANTO AO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÉRGIO CÉSAR SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Em sua Inicial, ID. 48103903, após requerimento da concessão do benefício de gratuidade da Justiça, o Impetrante informa que é 1º Sargento PM da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 1º Tenente PM. Esclarece que os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%. Neste sentido, defende o direito a isonomia e a paridade ao recebimento da G-CET, que é garantida aos policiais militares pela Lei Estadual n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ao final pugnou pela concessão da segurança para que seja determinado a implantação, nos proventos de inatividade do Impetrante, a GCET no percentual de 125% do soldo. Em decisão presente no ID 48128722, foi indeferido o pedido liminar apresentado, bem como foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Apresentada petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 49080599, arguiu: 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2. DA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS e DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO; 3. DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 104 DO CDC; 4. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARTE IMPETRANTE NÃO COMPROVOU O TEMPO QUE RECEBEU A CET E QUAL O PERCENTUAL PERCEBIDO EM CADA PERÍODO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, no ID 49080598. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo, foi apresentado manifestação (ID 53235322). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035907-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO CESAR SANTOS
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÉRGIO CÉSAR SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na sua intervenção no feito. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O direito à gratuidade da justiça tem referência no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita. O contracheque do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Com efeito, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou nenhuma documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita pretendida. Com base em tais motivações, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça nos termos da decisão de ID. 47184175. Da preliminar de decadência e de prescrição Afasta-se as preliminares de decadência e de prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Preliminares rejeitadas. Também, preliminarmente, aduz o Governador do Estado da Bahia, em suas informações, que não é parte legitima para figurar nos autos deste processo, uma vez que não praticou nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado ou que possa vir a violar direito líquido e certo da parte impetrante. Todavia, a referida preliminar não merece acolhida, pois a mencionada autoridade é responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Deixo de analisar a impugnação da assistência judiciária, uma vez que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais. 2. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração. 3. Não merece prosperar, ainda, a alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. 4. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seu nível V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 5. Concede-se a segurança para a majoração da GAP IV para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011811-05.2020.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 03/03/2022 ). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito. No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento. Na hipótese dos autos, pretende o impetrante o recebimento da G-CET para o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1º Tenentes da PM. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, mas sem receber a Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET, motivo pelo qual pretende o recebimento no percentual de 125% que corresponde ao percentual do posto sobre o qual foi calculado o seu provento de aposentadoria. Com razão o impetrante, já que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável e sendo entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme precedentes abaixo, pela generalidade da verba, haja vista que embora tenha sido criada para um fim específico, há percepção indistinta pelos policiais militares da ativa, faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos. Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais. Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035907-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO CESAR SANTOS
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO