PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030776-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TÓXICOS. BALANÇAS DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DISPENSADO NO CÁRCERE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REJEIÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 I. CASO EM EXAME

 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB/BA 84.911), MARCOS CATELAN (OAB/BA 19.758) e MARIO MARCOS CATELAN (OAB/BA 58.566), em favor do Paciente WANDERSON DE PAULA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há algumas questões em discussão: (i) perquirir se a fundamentação do édito prisional é idônea, se há periculum libertatis, e se é suficiente a aplicação de cautelares diversas; (ii) avaliar se é possível a concessão de prisão domiciliar, diante da alegação defensiva de extrema debilidade causada por enfermidade que acomete o Paciente; (iii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão que decretara a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação idônea, com a demonstração da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela diversidade e quantidade de tóxicos apreendidos, além de apetrecho para o comércio criminalizado, qual seja, balança.

 4. A prisão preventiva do Paciente é imprescindível para assegurar a ordem pública, não sendo suficientes para tanto as medidas cautelares alternativas.

 5. O Juízo impetrado, de forma acertada, indeferiu o pleito de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, aduzindo que “o relatório médico apresentado não indica quadro de extrema debilidade do custodiado, limitando-se a apontar a necessidade de ajustes de medicação e consultas especializadas, providências já determinadas pela unidade prisional”, de sorte que “não ficou demonstrado que o estado de saúde do requerente seja incompatível com a custódia”, e, “além disso, trata-se de acusado por delitos graves, envolvendo tráfico de drogas e associação criminosa, cuja prática atinge de maneira severa a ordem pública e a segurança da coletividade, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltando ainda que “não foi comprovada a existência de domicílio fixo ou vínculos efetivos com o distrito da culpa que recomendem a adoção de medida menos gravosa”. De fato, consta, no relatório médico emitido pelo conjunto penal, que o Paciente, “no momento, encontra-se em bom estado geral, eupneico, afebril e orientado”. Portanto, não há comprovação da absoluta impossibilidade de tratamento dentro do sistema prisional. Para a concessão da prisão domiciliar, é imprescindível a comprovação da inadequação do atendimento médico prestado no cárcere.

 6. A data designada para a assentada, 18/08/2025, está próxima, e o Acusado foi encarcerado em 28/12/2024 -  ou seja, há cerca de seis meses. Destarte, não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema.

 IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Teses de julgamento:

1. “A prisão preventiva decretada há cerca de seis meses, com designação de audiência de instrução para data próxima, não viola o princípio da duração razoável do processo”.

2. “A diversidade e a quantidade de tóxicos apreendidos, junto com apetrecho para o comércio criminalizado, consistente em balança, expressa a gravidade concreta da conduta perpetrada e evidencia risco de reiteração delitiva, demonstrando a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes para tanto as cautelares diversas”.

3.  “Para a concessão da prisão domiciliar, por motivo de grave enfermidade, é imprescindível a comprovação da inadequação do atendimento médico prestado no cárcere”.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88; art. 312 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.744/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030776-55.2025.8.05.0000, impetrado por MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB/BA 84.911), MARCOS CATELAN (OAB/BA 19.758) e MARIO MARCOS CATELAN (OAB/BA 58.566), em favor do Paciente WANDERSON DE PAULA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030776-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB/BA 84.911), MARCOS CATELAN (OAB/BA 19.758) e MARIO MARCOS CATELAN (OAB/BA 58.566), em favor do Paciente WANDERSON DE PAULA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.


Narra o Impetrante que “o paciente encontra-se preso preventivamente nos autos da ação penal nº 8000825-92.2025.8.05.0201, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, desde o dia 28 de dezembro de 2024”, e que “o paciente é portador de doença neurológica grave, apresentando crises convulsivas de difícil controle, conforme relatório expedido pela própria unidade prisional do Conjunto Penal de Eunápolis, que informou expressamente não possuir estrutura médica especializada para o devido acompanhamento do quadro clínico do custodiado”.


Relata que, “mesmo ciente dessa condição de saúde, o juízo de origem indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, expondo o paciente a risco real e iminente à sua saúde, à sua integridade física e, inclusive, à sua vida”, e que “a situação se torna ainda mais grave diante do fato de que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 18 de agosto de 2025, impondo ao paciente a permanência em cárcere por um longo período, sem previsão de breve apreciação do mérito da ação penal, e, pior, sem acesso ao tratamento médico adequado”.


Segundo a Defesa, “o próprio artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a substituição da prisão preventiva quando o réu estiver ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave’, exatamente a situação que acomete o paciente”, e “não se pode ignorar que o direito à saúde é um direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado a todos, inclusive à população carcerária”.


Ressalta que “a designação da audiência de instrução e julgamento apenas para 18/08/2025 evidencia que o paciente permanecerá por mais de três meses submetido a uma prisão cautelar, sem que haja perspectiva razoável de julgamento, situação que agrava sobremaneira sua condição clínica”.


Após expor seus argumentos, requer a “concessão de medida liminar, para que o paciente seja imediatamente colocado em prisão domiciliar, mediante as condições que Vossa Excelência entender necessárias, como forma de cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido”, e que, “ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e determinando a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, diante do grave quadro de saúde, da ausência de condições de tratamento na unidade prisional e da demora na tramitação do feito”.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 83257568 e seguintes.


A liminar foi indeferida (ID 83303826).


Seguidamente, foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 84244758).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 84442086).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030776-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB/BA 84.911), MARCOS CATELAN (OAB/BA 19.758) e MARIO MARCOS CATELAN (OAB/BA 58.566), em favor do Paciente WANDERSON DE PAULA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.


 Narra o Impetrante que “o paciente encontra-se preso preventivamente nos autos da ação penal nº 8000825-92.2025.8.05.0201, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, desde o dia 28 de dezembro de 2024”, e que “o paciente é portador de doença neurológica grave, apresentando crises convulsivas de difícil controle, conforme relatório expedido pela própria unidade prisional do Conjunto Penal de Eunápolis, que informou expressamente não possuir estrutura médica especializada para o devido acompanhamento do quadro clínico do custodiado”.


 Relata que, “mesmo ciente dessa condição de saúde, o juízo de origem indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, expondo o paciente a risco real e iminente à sua saúde, à sua integridade física e, inclusive, à sua vida”, e que “a situação se torna ainda mais grave diante do fato de que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 18 de agosto de 2025, impondo ao paciente a permanência em cárcere por um longo período, sem previsão de breve apreciação do mérito da ação penal, e, pior, sem acesso ao tratamento médico adequado”.


 Segundo a Defesa, “o próprio artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a substituição da prisão preventiva quando o réu estiver ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave’, exatamente a situação que acomete o paciente”, e “não se pode ignorar que o direito à saúde é um direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado a todos, inclusive à população carcerária”.


 Ressalta que “a designação da audiência de instrução e julgamento apenas para 18/08/2025 evidencia que o paciente permanecerá por mais de três meses submetido a uma prisão cautelar, sem que haja perspectiva razoável de julgamento, situação que agrava sobremaneira sua condição clínica”.


 Após expor seus argumentos, requer a “concessão de medida liminar, para que o paciente seja imediatamente colocado em prisão domiciliar, mediante as condições que Vossa Excelência entender necessárias, como forma de cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido”, e que, “ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e determinando a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, diante do grave quadro de saúde, da ausência de condições de tratamento na unidade prisional e da demora na tramitação do feito”.


 In casu, observa-se que a decisão que decretara a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação idônea, com a demonstração da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela diversidade e quantidade de tóxicos apreendidos, além de apetrecho para o comércio criminalizado, qual seja, balança:

 

“Na hipótese versada, segundo o que consta dos depoimentos colhidos no APF, o indiciado é acusado de posse de quantidade relevante de substâncias de uso proscrito (cocaína em 39 pinos e 128 pedras de crack; e maconha em 04 tabletes, 20 “buchas” e 04 pés do vegetal “in natura”), atestada pelo laudo de constatação preliminar, além de balanças e dinheiro, de modo que os indícios de autoria são suficientes para evidenciar a prática do crime que lhe foi imputado. 

 A materialidade, por outro lado, está também comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo provisório de constatação de substância entorpecente. No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, constata-se presente a necessidade da prisão para preservar a integridade de situação em que a liberdade do mesmo perturba gravemente a ordem pública e econômica porque com a conduta, o preso vulnera a saúde pública, promovendo a intoxicação e dependência química de outras pessoas, obtendo as economias dos usuários como recompensa para permanecer na atividade proscrita. Faz-se necessário, para preservar a ordem pública, interceptar as ações físicas do Preso em flagrante e obstruir o fornecimento de substâncias entorpecentes na cidade onde o mesmo assiste.

 (…).

 Acrescente-se que o uso de medicação controlada, ainda mais em forma de comprimidos (ID 480565080 - Doc. 07, fls. 02), não obsta a segregação do flagranteado, pois tem toda condição de manter seu tratamento sob a custódia do Estado”.

 

De fato, a Denúncia ofertada pelo Parquet narra que o Paciente: a) “trazia consigo drogas, em desacordo com determinação legal, para fins de mercância, além disso, associou com duas pessoas para traficar drogas”; b) “estava carregando uma mochila, cor: preto, além disso, trazia consigo uma sacola plástica, contendo 128 (cento e vinte e oito) pedras de crack, consta nos autos que o denunciado dispensou a sacola e adentrou em uma residência, cujo portão estava aberto”; c) “no quintal da residência, tendo dispensado a mochila, cujo conteúdo era referente a 01 (um) rádio comunicador; R$ 200,00 (duzentos reais); 04 (quatro) pedaços grandes de maconha; 39 (trinta e nove) pinos de cocaína (vide laudos periciais às fls. 24 a 25, id. 483028184); 02 (duas) balanças, marca: Thompson; 04 (quatro) pés de maconha; 20 (vinte) buchas pequenas de maconha”.

 

Em paralelo, consta, no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Constatação Preliminar, que foram apreendidos em poder do Paciente: a) 123 gramas de maconha subdivididas em 23 porções; b) duas balanças de precisão; c) 51,78 gramas de cocaína distribuídas em 39 porções; d) 23,21 gramas de cocaína/crack subdivididas em 127 porções; e) 4 pés de maconha (ID 483971763, pp. 18/26).

 

Assim, as circunstâncias fáticas deste caso concreto - diversidade e quantidade expressiva de drogas apreendidas, além de balanças de precisão – demonstram que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, explicitando alto risco de reiteração delitiva, e, por conseguinte, a prisão preventiva do Paciente é imprescindível para assegurar a ordem pública, não sendo suficientes para tanto as medidas cautelares alternativas.

 

Diante deste cenário, supostas condições pessoais favoráveis do Acusado não possuem o condão de afastar o periculum libertatis explicitado, mediante fundamentação concreta e idônea, pela Autoridade Impetrada.

 

Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STJ nos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o agravante estaria, em tese, envolvido com o tráfico de drogas cometido nas residências (contíguas) dos corréus, havendo ainda o depoimento do menor que se encontrava no local, no sentido de que tinha conhecimento de que o acusado auxiliava na venda dos entorpecentes. 4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque foram apreendidos 77,80 g de crack (215 porções) e quase 800 g de maconha, além de diversos "sacolés" e cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ,  AgRg no RHC: 189665 MG 2023/0405117-9, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 5. Agravo regimental desprovido com determinação. (STJ, AgRg no HC: 580405 DF 2020/0110397-5, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. RADIO COMUNICADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ , AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). (Grifos nossos).

 

Ademais, o Juízo impetrado, de forma acertada, indeferiu o pleito de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, aduzindo que “o relatório médico apresentado não indica quadro de extrema debilidade do custodiado, limitando-se a apontar a necessidade de ajustes de medicação e consultas especializadas, providências já determinadas pela unidade prisional”, de sorte que “não ficou demonstrado que o estado de saúde do requerente seja incompatível com a custódia”, e, “além disso, trata-se de acusado por delitos graves, envolvendo tráfico de drogas e associação criminosa, cuja prática atinge de maneira severa a ordem pública e a segurança da coletividade, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltando ainda que “não foi comprovada a existência de domicílio fixo ou vínculos efetivos com o distrito da culpa que recomendem a adoção de medida menos gravosa”. 

 

De fato, consta, no relatório médico emitido pelo conjunto penal, que o Paciente, “no momento, encontra-se em bom estado geral, eupneico, afebril e orientado” (ID 83257574).


 Portanto, não há comprovação da absoluta impossibilidade de tratamento dentro do sistema prisional. Para a concessão da prisão domiciliar, é imprescindível a comprovação da inadequação do atendimento médico prestado no cárcere.


 Cumpre aclarar, nessa esteira, que a previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário - o que, repise-se, não restou comprovado nos autos.


 Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional. 6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (STJ, AgRg no RHC n. 205.294/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e portadora de doença grave. 2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao cumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem judicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária, especialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de doença grave. 4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja extremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019. (STJ, AgRg no RHC n. 205.979/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto qualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da reprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie. 3. No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que os filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de nascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de vulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções Penais, o que impõe a denegação da ordem. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 852.543/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO FOI DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há manifesta ilegalidade se as instâncias de origem, considerando não estarem mais vigentes as restrições decorrentes da Covid-19, decidiram por revogar a prisão domiciliar concedida com base na Recomendação n. 62/2020, destacando que a mera condição de enferma da agravante, condenada em regime inicial fechado, não confere a prerrogativa para a manutenção da benesse, não ocorrente situação excepcional a permitir aplicação analógica do art. 117 da LEP, especialmente por não ser demonstrado que o estabelecimento criminal não possui condições para efetuar o seu tratamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 776.940/SP, Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). (Grifos nossos).

 

No que se refere à data designada para a audiência de instrução e a correlata alegação defensiva de excesso de prazo, cumpre registrar que averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente a concessão do quanto pleiteado pela Defesa. 

 

Observa-se que a data designada para a assentada, 18/08/2025, está próxima, e que o Acusado foi encarcerado em 28/12/2024 -  ou seja, há cerca de seis meses. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema. Nesse sentido: 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CLAUSTRO PROVISÓRIO MANTIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 209.744/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). (Grifos nossos). 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). (Grifos nossos). 

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ordem, mantendo a prisão cautelar do Paciente. 

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06