PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009266-02.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGENTE DENUNCIADA POR TER TENTADO CEIFAR A VIDA DA SUPOSTA AMANTE DE SEU ESPOSO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GOLPE COM INSTRUMENTO CORTANTE, MUNIDA DE ANIMUS NECANDI, POR MOTIVO FÚTIL E COM USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA AGENTE. 

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL, FACE À AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO MINIMAMENTE RAZOÁVEL E APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DA RÉ AO JULGAMENTO POPULAR. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE SÓ SE ADMITE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUANDO ESTAS SE REVELAREM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS FATOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE SOB COMENTO. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Tânia dos Santos Silva, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que a pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 28/07/2024, a ora Recorrente, imbuída de animus necandi, movida por motivação fútil e empregando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpe com instrumento cortante em prejuízo de Gisele Gomes de Moura. Colhe-se do caderno processual, nesse diapasão, que a vítima supostamente mantinha relacionamento amoroso com o marido da alegada autora do crime, que ao ver Gisele na garupa de uma moto, derrubou-a ao solo e começou a golpeá-la, inclusive na região torácica, bradando “ser a mulher de Wagner.” Terceiros presentes no local conseguiram imobilizar Tânia e socorrer Gisele, de modo que o intento de ceifar a vida da vítima não consumou-se.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução criminal que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Sustenta a Magistrada de piso, a esse respeito, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam comprovados nos autos através das provas pericial e oral. A Douta Juíza a quo asseverou, outrossim, que o dolo de matar deve ser examinado pelo Júri Popular, consignando, ainda, a presença de duas qualificadoras in casu. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia fustigada.

4. DO PARECER MINISTERIAL. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, pugnou pelo desprovimento do Recurso, arguindo, em resumo, que na hipótese sub examine “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pela acusada, a qual tentou ceifar a vida da vítima.” Noutra baila, afirma o Parquet que “somente é possível o decote de qualquer qualificadora, na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em tela.”

5. DA INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. A jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se clarividente no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 25/8/2023). No caso em tela, os fatos coligidos ao caderno processual revelam-se plausíveis no sentido de que há dolo na conduta da agente em derrubar a vítima ao solo e golpeá-la na região do peito, de modo que não se pode subtrair do Tribunal do Júri a competência constitucionalmente estabelecida nessa seara.

6. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. No âmbito da Corte Infraconstitucional, é pacífico o entendimento no sentido de que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas, no âmbito da decisão de pronúncia, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos ou totalmente dissociadas da realidade fática do processo – circunstâncias que não se verificam in casu. Dito isto, cabe ao Conselho de Sentença aferir se, caso praticado o delito mencionado, há incidência das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8009266-02.2024.8.05.0103, tendo como Recorrente Tânia dos Santos Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009266-02.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Tânia dos Santos Silva, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que a pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Exsurge dos autos que na noite de 28/07/2024, a ora Recorrente, imbuída de animus necandi, movida por motivação fútil e empregando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpe com instrumento cortante em prejuízo de Gisele Gomes de Moura.

Colhe-se do caderno processual, nesse diapasão, que a vítima supostamente mantinha relacionamento amoroso com o marido da alegada autora do crime, que ao ver Gisele na garupa de uma moto, derrubou-a ao solo e começou a golpeá-la, inclusive na região torácica, bradando “ser a mulher de Wagner.” Terceiros presentes no local conseguiram imobilizar Tânia e socorrer Gisele, de modo que o intento de ceifar a vida da vítima não consumou-se.

Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução criminal que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Sustenta a Magistrada de piso, a esse respeito, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam comprovados nos autos através das provas pericial e oral. A Douta Juíza a quo asseverou, outrossim, que o dolo de matar deve ser examinado pelo Júri Popular, consignando, ainda, a presença de duas qualificadoras in casu.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia fustigada.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento da Insurgência, sob o argumento de comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, considerando, nessa senda, o inquérito policial promovido, o laudo de exame de lesões corporais realizado, fotografias e mídias anexas e a prova oral colhida em Juízo. Mantido o decisum farpeado, em sede de juízo de retratação, os autos restaram enviados a esta Superior Instância, de modo que me foram distribuídos, na condição de Relator, após livre sorteio. 

Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, pugnou pelo desprovimento do Recurso, arguindo, em resumo, que na hipótese sub examine “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pela acusada, a qual tentou ceifar a vida da vítima.”

Noutra baila, afirma o Parquet que “somente é possível o decote de qualquer qualificadora, na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em tela.”

Após, retornaram-me os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009266-02.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Tânia dos Santos Silva, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que a pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Exsurge dos autos que na noite de 28/07/2024, a ora Recorrente, imbuída de animus necandi, movida por motivação fútil e empregando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpe com instrumento cortante em prejuízo de Gisele Gomes de Moura.

Colhe-se do caderno processual, nesse diapasão, que a vítima supostamente mantinha relacionamento amoroso com o marido da alegada autora do crime, que ao ver Gisele na garupa de uma moto, derrubou-a ao solo e começou a golpeá-la, inclusive na região torácica, bradando “ser a mulher de Wagner.” Terceiros presentes no local conseguiram imobilizar Tânia e socorrer Gisele, de modo que o intento de ceifar a vida da vítima não consumou-se.

Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução criminal que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Sustenta a Magistrada de piso, a esse respeito, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam comprovados nos autos através das provas pericial e oral. A Douta Juíza a quo asseverou, outrossim, que o dolo de matar deve ser examinado pelo Júri Popular, consignando, ainda, a presença de duas qualificadoras in casu.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia fustigada.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae, adiantando-se, de logo, que a pretensão explicitada pela ora Insurgente não reúne condições de lograr êxito, conforme fundamentação adiante declinada. 

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar a Ré, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:

[…] No caso sob análise, a materialidade delitiva ficou comprovada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID n° 457617374, página 13 – Inquérito Policial n° 8008094-25.2024.8.05.0103), que descreve as lesões sofridas por Gisele, compatíveis com as agressões descritas na denúncia. Quanto à autoria, a instrução processual revelou elementos suficientes que asseguram viabilidade à acusação. Em audiência de instrução, Gisele declarou ter sido agredida por Tânia. E a própria acusada, mesmo alegando ter agido para se defender em uma luta corporal, admitiu ter desferido golpes de garrafa em Gisele. Entendo inadmissível, neste momento processual, o descarte da intenção homicida. Trata-se de elemento subjetivo que reside no íntimo do agente, inacessível, portanto, a comprovação direta, demandando assim, uma análise das circunstâncias objetivas disponíveis nos autos acerca do evento. O perito descreveu no laudo de exame de lesões corporais, entre outros, um corte na região temporal esquerda, medindo cerca de sete centímetros. Tal ferimento descrito é revestido de potencialidade letal, em razão da proximidade com área vital do corpo humano, inexistindo elementos probatórios que evidenciem intenção diferente daquela apontada na peça acusatória, razão pela qual o assunto deve ser examinado pelo júri popular, foro competente para julgar acusações que tenham lastro indiciário consistente. Admissível a qualificadora relativa ao motivo fútil. A vítima Gisele e as testemunhas Izabel e Jefferson relataram que, no momento dos fatos, Tânia afirmava ser esposa de Wagner, revelando indícios de que o relacionamento entre ambos tenha motivado a ação. Ademais, Gisele declarou ter mantido um relacionamento com o ex-marido da acusada, ocasião em que Tânia a responsabilizou pelos problemas conjugais enfrentados no casamento. O argumento defensivo segundo o qual a tristeza e o sofrimento decorrentes do relacionamento extraconjugal da vítima com o então companheiro da acusada não podem ser considerados insignificantes não serve para elidir a admissibilidade da qualificadora na presente fase processual. Ainda que eventual abalo emocional possa ter ocorrido, a imputação de elevada disparidade entre a frustração com incidente da vida conjugal e a suposta retaliação é plausível, na medida em que contrapõe valores de importância nitidamente desequilibrada, cabendo ao júri avaliar com profundidade a dimensão da desproporção. Entendo admissível a qualificadora referente ao emprego de recurso limitador de defesa. Conforme narrado pela vítima e por Jefferson, testemunha presencial da situação, o início das agressões ocorreu de forma repentina. […].

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal, nas disposições constitucionais, e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Tribunal da Cidadania, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame da prova pericial acostada ao caderno processual. Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal.

A jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se clarividente no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).

No caso em tela, os fatos coligidos ao caderno processual revelam-se plausíveis no sentido de que há dolo na conduta da agente em derrubar a vítima ao solo e golpeá-la na região do peito, de modo que não se pode subtrair do Tribunal do Júri a competência constitucionalmente estabelecida nessa seara. Vejamos, nessa senda, atuais e elucidativos precedentes, in verbis:

[…] II – Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna). III – Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros. IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito. (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Grifos nossos.

Noutro giro, destaque-se ser pacífico na jurisprudência da Corte Infraconstitucional, o entendimento de que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas, no âmbito da decisão de pronúncia, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos ou totalmente dissociadas da realidade fática posta nos fólios – circunstâncias que não se verificam in casu.

Dito isto, cabe ao Conselho de Sentença aferir se, caso praticado o delito mencionado, há incidência das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Acerca do assunto em debate, bem como no que concerne à tese encampada no presente voto, vejamos os seguintes precedentes, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.” Precedentes. 3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Grifos nossos.

Por fim, frise-se que em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, pugnou pelo desprovimento do Recurso. Aduz, sobre a matéria em debate, que no caso sob apreciação “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pela acusada, a qual tentou ceifar a vida da vítima.” Noutra baila, afirma o Parquet que “somente é possível o decote de qualquer qualificadora, na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em tela.”

Isto posto, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11