PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8039181-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE GOES
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por EDMAR SANTOS DE GÓES, objetivando a desconstituição do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJBA, que manteve a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso à pena de 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 52 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP, e no art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa requereu: (i) absolvição com base nos incisos II, IV, VI e VII do art. 386 do CPP; (ii) aplicação do princípio da consunção ao crime de porte de arma; e (iii) nova dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser admitida para absolver o condenado por ausência de provas idôneas; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo; e (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena capaz de justificar a revisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório já analisado na sentença e na apelação, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou prova nova, hipóteses não configuradas no presente caso.

4. As teses absolutórias suscitadas pela defesa foram integralmente apreciadas e refutadas no julgamento da Apelação Criminal n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, com base em conjunto probatório robusto, incluindo confissão dos corréus, reconhecimento do veículo utilizado no crime, depoimento da vítima e testemunho de policial civil.

5. O depoimento da vítima não foi o único elemento probatório, sendo corroborado por provas materiais e testemunhais, inexistindo violação ao princípio do in dubio pro reo.

6. A tese de consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo não merece ser acolhida, diante da demonstração de desígnios autônomos e continuidade do porte da arma após o roubo, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação adequada para a incidência das majorantes e correta aplicação do concurso formal e material, não havendo flagrante ilegalidade ou equívoco que justifique revisão.

8. A tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal encontra vedação expressa na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, sob pena de afronta à segurança jurídica da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.

2. A consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo somente se aplica quando o porte se destina exclusivamente à prática do roubo, o que não se verifica quando há continuidade da conduta após o delito patrimonial.

3. A dosimetria da pena só pode ser revista em sede revisional quando demonstrada flagrante ilegalidade ou erro evidente, o que não se configurou no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 626; CP, arts. 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 8.072/1990, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 729918/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 836737/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; TJBA, RC n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, RC n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, RC n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Bessa Ramos, pub. 01.11.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8039181-80.2025.8.05.0000, requerida por EDMAR SANTOS DE GÓES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Suspeitos/Impedidos: Desa Aracy Lima Borges

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8039181-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE GOES
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por EDMAR SANTOS DE GÓES, por intermédio do advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, de relatoria da eminente Desa. Aracy Lima Borges, que conheceu parcialmente do Recurso e, nesta extensão, negou provimento ao Apelo, mantendo a condenação do Revisionando às penas de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, imposta pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.


Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma: Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges (Relatora) (ID 34387827 dos autos n. 8001832-91.2021.8.05.0191).


Verifica-se que o Acórdão transitou em julgado em 16/09/2022 (ID 293645511).


A Defesa requer, em síntese, a) a absolvição de Revisionando, com base no artigo 386, incisos II, IV, VI e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela b) aplicação do princípio da consunção para afastar o crime de porte ilegal de arma de fogo, e pela c) fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo (ID 85916357).


Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 85917639 e seguintes.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento da revisão criminal, “mantendo-se a Sentença em todos os termos” (ID 86206210).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 18 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8039181-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE GOES
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Revisão Criminal.


Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por EDMAR SANTOS DE GÓES, por intermédio do advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, de relatoria da eminente Desa. Aracy Lima Borges, que conheceu parcialmente do Recurso e, nesta extensão, negou provimento ao Apelo, mantendo a condenação do Revisionando às penas de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, imposta pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.


A Defesa requer, em síntese, a) a absolvição de Revisionando, com base no artigo 386, incisos II, IV, VI e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela b) aplicação do princípio da consunção para afastar o crime de porte ilegal de arma de fogo, e pela c) fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo (ID 85916357).


Para embasar o pleito revisional, a Defesa sustenta, em síntese, que a condenação imposta ao Requerente confronta diretamente as provas dos autos, uma vez que a valoração realizada pelo juízo sentenciante teria se afastado dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Argumenta, nesse sentido, que o conjunto probatório formado na fase judicial é insuficiente para respaldar a condenação, principalmente pela ausência de reconhecimento pessoal do acusado e de outros meios de prova que estabeleçam, de forma inequívoca, sua vinculação ao fato. Ressalta que o depoimento da vítima, isoladamente e sem apoio em outras evidências consistentes, não pode justificar um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.


A Defesa também impugna a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, alegando que a arma teria sido empregada unicamente para a execução do roubo, sendo, portanto, inaplicável a sanção autônoma por esse delito. Nesse sentido, defende a incidência do princípio da consunção, afirmando que o porte se exaure no roubo, sendo indevida a dupla responsabilização pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem.


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.


Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional.


Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, consoante se extrai dos incisos I e III do art. 621 do CPP.


Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).


De antemão, cumpre registrar que as teses de absolvição suscitadas pela Defesa na presente ação revisional já foram objeto de apreciação na ocasião do julgamento da Apelação n° 8001832-91.2021.8.05.0191, a qual restou integralmente desprovida, conforme se verifica da ementa do Acórdão:


“PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º A, I, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LLEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE ROUBO– IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INDEFERIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Segundo narra a Denúncia, Maximiliano, Wellington e Edmar (Apelante), subtraíram os celulares de duas Vítimas, mediante emprego de arma de fogo, e, em seguida empreenderam fuga em um veículo alugado, pelo primeiro. Após comunicação dos fatos a Autoridade Policial, policiais civis montaram campana próximo a residência do proprietário do veículo, com o objetivo de abordar o locatário no momento da devolução do bem. O veículo foi devolvido por Maximiliano, que no momento estava acompanhado por Wellington e Edmar. Ao notarem a presença da polícia, os indivíduos conseguiram empreender fuga, tendo os policiais visualizado o momento em que os indivíduos dispensaram as armas apresentadas na Delegacia.

2. Absolvição de ambos os crimes – negativa de autoria. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto. Os corréus confessaram a prática dos crimes detalhando a dinâmica dos fatos, bem como destacaram a participação do Apelante nos dois crimes. Inviabilidade de interroga-los em juízo, em razão do falecimento de ambos. Confissões corroboradas pelas demais provas colhidas no curso da instrução processual.

3. Exclusão das Majorantes – impossibilidade.

3.1. Concurso de agentes: a prova constante dos autos revela que WELLINGTON foi o indivíduo que desceu do veículo armado e abordou as Vítimas, subtraindo seus celulares, sendo acobertado por MAXIMILIANO e EDMAR (Apelante) que aguardavam no carro o fim da ação, para empreenderem fuga. Comprovado o liame subjetivo existente entre os três indivíduos fica mantida a causa de aumento pelo concurso de agentes.

3.2. Arma de fogo: crime cometido com emprego efetivo de arma de fogo. Irrelevante o fato de ter sido utilizada apenas por um dos Réus. Circunstância objetiva, que se estende aos demais agentes.

4. Gratuidade da Justiça- – matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito não conhecido.

5. Direito de recorrer em liberdade – indeferimento. Prisão preventiva mantida na sentença com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do Réu, em especial, por integrar facção criminosa voltada à prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas.. Além do mais, o Réu permaneceu preso durante toda a persecução penal, de modo que não há lógica em assegurar-lhe a liberdade, para aguardar tão somente o trânsito em julgado do processo, quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Fundamentação idônea. Pedido indeferido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO”. (ID 34395462 dos autos n° 8001832-91.2021.8.05.0191) (Grifos nossos).


Verifica-se, pois, que os argumentos apresentados pela Defesa, no que tange ao pleito absolutório, já foram devidamente apreciados por esta Corte no bojo da Apelação Criminal n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, não tendo sido juntados aos autos elementos probatórios novos ou supervenientes capazes de demonstrar erro judiciário ou flagrante ilegalidade na condenação, a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada penal.


Com efeito, como indicado pela eminente Desembargadora Relatora em seu voto:


“[…] a materialidade do crime de roubo está consubstanciada nas declarações das Vítimas, que sustentaram que tiveram seus aparelhos celulares subtraídos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (ID 24643984 - Pág. 33 e Pje mídias). Já a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo vem demonstrada através dos autos de exibição e apreensão acostados no ID 24643984 (Págs. 21 e 28) e nos respectivos laudos periciais inseridos no ID 24643984 (Págs. 24/25 e 31/32).

A autoria de ambos os crimes, embora negada pela Defesa, também está demonstrada pelas provas constantes dos autos, que são claras e apontam o Apelante como sendo um dos indivíduos que praticou o crime de roubo majorado e também dispensou a arma de fogo encontrada pela polícia militar, quando fugia da abordagem […]” (ID 33262747 dos autos n. 8001832-91.2021.8.05.0191).


Restou consignado no Acórdão, ainda, que, embora a vítima Alda Nunes de Oliveira não tenha feito reconhecimento pessoal direto do acusado, identificou com segurança o veículo usado na ação criminosa, além de descrever com precisão a dinâmica do fato e o uso da arma de fogo, cuja aparência foi confirmada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 24643984 – Pág. 28 dos autos n° 8001832-91.2021.8.05.0191).


Além disso, ao serem ouvidos em sede extrajudicial, os corréus Maximiliano Ferreira Pereira e Wellington Marcel do Nascimento da Silva, apontam diretamente a participação do requerente como um dos executores do roubo, tendo ambos relatado que Edmar participou ativamente do assalto, estando inclusive armado.


As informações prestadas foram corroboradas, ainda, por policial civil ouvido em juízo, que testemunhou a fuga de EDMAR com arma em punho, bem como a tentativa de evasão do acusado no momento da abordagem policial.


Vê-se, portanto, que a condenação do Revisionando não se lastreou exclusivamente na palavra das vítimas ou em elementos produzidos na fase inquisitorial, como alegado pela Defesa, mas em um conjunto coerente e harmônico de provas, apto a autorizar a condenação do acusado.


Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já apreciada pelo juiz de origem e reexaminada em sede de apelação por este Eg. Tribunal, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INACOLHIMENTO. MÉRITO - MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE. […] 3. Mérito. Do julgamento contrário à prova dos autos. Depoimentos falsos. Tal tese defensiva foi amplamente debatida no julgamento do Apelo nº 0000614-34.2013.8.05.0131, ocorrido em Sessão realizada em 05/02/2015, cuja Relatoria coube à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que, à época, substituiu a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Forçoso concluir, portanto, que o peticionário pretende rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Noutro giro, verifica-se, ao revés, que a condenação impugnada pautou-se em análise razoável e ponderada do acervo probatório reunido no feito. 4. Da dosimetria da pena. Requer o revisionando a diminuição da pena, no que concerne à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Observa-se que o Autor tenta utilizar a ação de revisão criminal como um segundo recurso de apelação, onde pretende reexaminar a dosimetria da pena, o que também não é cabível em sede revisional. […] PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO (TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 31/10/2018). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. […] V. Diante disso, uma vez que a defesa formula os mesmos pedidos (absolvição ou alteração da dosimetria da pena), com esteio em idêntico argumento (decisão contrária à evidência dos autos) e considerando que ambos já foram objetos de detida análise e reproche por este Egrégio Tribunal, conclui-se pela ausência de fato novo ou equívoco judicial que justifique o conhecimento da presente Revisão Criminal, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 136-139. Mesmo porque, não se pode admitir que o instituto da Revisão Criminal seja desvirtuado para propiciar uma "terceira instância" ou que seja visto como uma nova espécie recursal. Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 612 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000,Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/08/2017). (Grifos nossos).


REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). […] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU NULIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO [...] MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ARRIMO, ALÉM DISSO, EM DOCUMENTO PRECÁRIO, SENDO DESCABIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/11/2017). (Grifos nossos).


Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção quanto aos delitos de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, não merece acolhida.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absorção do porte ilegal de arma pelo crime de roubo somente se aplica quando o porte se limita a possibilitar a prática do delito patrimonial, conforme se verifica:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO E EXERCIDO NA FASE POLICIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o direito ao silêncio foi consignado no auto de prisão em flagrante e efetivamente exercido pelos agravantes no interrogatório policial . Além disso, a justa causa para o oferecimento da denúncia não se resumiu à confissão informal dos agravantes. Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - o que é inviável na via eleita. Precedentes . IV - As instâncias originárias destacaram a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas do acusado, quando da prática dos crimes de roubo majorado e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorridos em momentos distintos, não sendo o caso de aplicação da consunção. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729918 SC 2022/0076863-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. 2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 836737 PR 2023/0234610-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (Grifos nossos).


No caso em análise, há elementos nos autos que indicam que o Revisionando continuou portando a arma após a prática do roubo, inclusive sendo visto com ela durante tentativa de fuga em ocasião posterior, o que demonstra autonomia típica entre os delitos.


Por fim, pugna o Revisionando pela reforma na dosimetria da pena, a fim de que “a pena base seja cominada em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias negativas aventadas e a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo”.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Recorrente da seguinte forma:


“[...] I – Do crime de roubo ( 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP).

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que se exasperar nessa fase; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatório; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, ressalto que não se pode falar em participação das vítimas para a perpetração do delito.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosagem da pena não há agravante ou atenuantes de pena.

Na derradeira fase da fixação da reprimenda, cabível o acréscimo decorrente da causa de aumento reconhecida na sentença e prevista no §2º do artigo 157, do Código Penal, em razão do concurso de agentes. Nesse particular, a pena deve receber aumento de 1/3, resultando em uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 dias-multa.

Ademais, consoante a alteração dada pela Lei nº 13.654/2018, presente também a causa de aumento do emprego de arma do crime de roubo, de rigor a exasperação da pena do roubo em 2/3, totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Concurso formal. Levando-se em consideração a regra inserta no artigo 70, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto). A reprimenda final, pois, será de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, observada a regra prevista no art. 72 do Código Penal.

Quanto à pena pecuniária, não tendo sido demonstrada a condição financeira do réu que justificasse qualquer majoração, cada dia-multa permanecerá em seu valor mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.

Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n° 10.826/03).

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não há informações nos autos acerca de sentenças penais condenatórias transitada em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime não restaram suficientemente comprovado nos autos; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais a espécie; não há que se falar em participação.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para esse delito.

Diante da ausência de maiores elementos acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor individual no dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Verificado o concurso material de crimes entre o roubo e o porte ilegal de arma de fogo, fica a pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, ainda, ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, esses nos valores mínimos já definidos.

Nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO.

Inclusive, reconhecendo a hediondez do crime do art. 157, § 2°, II e § 2° A, I, do CP, conforme o art. 1°, II, da Lei n° 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019 [...]” (ID 85917639) (Grifos nossos).


Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado de piso, estando afinada com os princípios da racionalidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, não havendo que se falar em ilegalidade.


Com efeito, a pena-base de ambos os delitos foram, corretamente, fixadas no mínimo legal. De igual sorte, as causas de aumento foram aplicadas com proporcionalidade e fundamentação adequada, sendo apontadas com clareza na sentença as razões pelas quais incidiram as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, conforme exigido pelo art. 157, §§ 2º e 2º-A do Código Penal.


Além disso, o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo foi devidamente justificado, com atenção às circunstâncias que demonstraram unidade de desígnios e continuidade da ação delitiva. A escolha do regime inicial fechado também se mostra escorreita, observando o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da gravidade concreta dos fatos, não se identificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reparada no presente feito.


Ressalte-se que a referida análise dosimétrica já foi objeto de revisão no julgamento da Apelação interposta pela Defesa, de sorte que a Defesa busca utilizar-se da presente ação revisional como sucedâneo recursal, hipótese não albergada pela lei e jurisprudência, conforme exposto acima.


Portanto, considerando que, em sede de Apelação, os pleitos absolutórios e a dosimetria da pena do Revisionando já foram minuciosamente analisados, e não se observando flagrante ilegalidade passível de correção por meio da presente ação revisional, além de não ter sido trazido à baila novas provas que pudessem modificar o entendimento desta E. Corte, faz-se inviável albergar o pleito defensivo.


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…] Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, erro judiciário manifesto ou prova nova apta a justificar a desconstituição do julgado. A tentativa de rediscutir fatos e provas já decididos por sentença e confirmados em grau de apelação não se harmoniza com os contornos da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de esvaziamento da coisa julgada penal. […]” (ID 86206210).


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09