PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por EDMAR SANTOS DE GÓES, objetivando a desconstituição do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJBA, que manteve a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso à pena de 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 52 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP, e no art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa requereu: (i) absolvição com base nos incisos II, IV, VI e VII do art. 386 do CPP; (ii) aplicação do princípio da consunção ao crime de porte de arma; e (iii) nova dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser admitida para absolver o condenado por ausência de provas idôneas; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo; e (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena capaz de justificar a revisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório já analisado na sentença e na apelação, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou prova nova, hipóteses não configuradas no presente caso. 4. As teses absolutórias suscitadas pela defesa foram integralmente apreciadas e refutadas no julgamento da Apelação Criminal n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, com base em conjunto probatório robusto, incluindo confissão dos corréus, reconhecimento do veículo utilizado no crime, depoimento da vítima e testemunho de policial civil. 5. O depoimento da vítima não foi o único elemento probatório, sendo corroborado por provas materiais e testemunhais, inexistindo violação ao princípio do in dubio pro reo. 6. A tese de consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo não merece ser acolhida, diante da demonstração de desígnios autônomos e continuidade do porte da arma após o roubo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação adequada para a incidência das majorantes e correta aplicação do concurso formal e material, não havendo flagrante ilegalidade ou equívoco que justifique revisão. 8. A tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal encontra vedação expressa na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, sob pena de afronta à segurança jurídica da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 2. A consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo somente se aplica quando o porte se destina exclusivamente à prática do roubo, o que não se verifica quando há continuidade da conduta após o delito patrimonial. 3. A dosimetria da pena só pode ser revista em sede revisional quando demonstrada flagrante ilegalidade ou erro evidente, o que não se configurou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 626; CP, arts. 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 8.072/1990, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 729918/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 836737/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; TJBA, RC n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, RC n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, RC n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Bessa Ramos, pub. 01.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8039181-80.2025.8.05.0000, requerida por EDMAR SANTOS DE GÓES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8039181-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE GOES
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade. Suspeitos/Impedidos: Desa Aracy Lima Borges
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por EDMAR SANTOS DE GÓES, por intermédio do advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 8001832-91.2021.8.05.0191, de relatoria da eminente Desa. Aracy Lima Borges, que conheceu parcialmente do Recurso e, nesta extensão, negou provimento ao Apelo, mantendo a condenação do Revisionando às penas de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, imposta pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso. Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma: Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges (Relatora) (ID 34387827 dos autos n. 8001832-91.2021.8.05.0191). Verifica-se que o Acórdão transitou em julgado em 16/09/2022 (ID 293645511). A Defesa requer, em síntese, a) a absolvição de Revisionando, com base no artigo 386, incisos II, IV, VI e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela b) aplicação do princípio da consunção para afastar o crime de porte ilegal de arma de fogo, e pela c) fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo (ID 85916357). Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 85917639 e seguintes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento da revisão criminal, “mantendo-se a Sentença em todos os termos” (ID 86206210). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 18 de julho de 2025.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8039181-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE GOES
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO