PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0519488-70.2017.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO BRADESCO SA e, como Apelados, SALVADOR CARGAS ENCOMENDAS LTDA ME, ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO e EDMILSON DE SANTANA CAMPOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519488-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SALVADOR CARGAS ENCOMENDAS LTDA ME e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória com base na prescrição intercorrente em face de um dos réus, por suposta inércia do autor quanto à citação. O apelante pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito, alegando que não houve inércia e que a prescrição intercorrente não é aplicável à fase de conhecimento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente na fase de conhecimento do processo, quando há dificuldades para localização do réu e a citação não se efetiva por razões alheias à vontade do autor.
III. Razões de decidir
A jurisprudência majoritária entende que a prescrição intercorrente é aplicável exclusivamente à fase de execução, sendo inaplicável à fase de conhecimento, que possui consequências próprias em caso de inércia, como a extinção por abandono do processo.
Na hipótese dos autos, não se verifica inércia do autor, mas sim dificuldades não imputáveis à parte, o que afasta o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 106/STJ).
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito quanto ao réu não citado.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não é aplicável à fase de conhecimento do processo. 2. A mera dificuldade na localização do réu para citação, não imputável ao autor, não caracteriza inércia apta a ensejar a extinção do feito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 485, II; CC, art. 206, § 5º, I.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n. 0519488-70.2017.8.05.0001, proposta contra SALVADOR CARGAS ENCOMENDAS LTDA ME, ELINALDO RODRIGUES CONCEICAO e EDMILSON DE SANTANA CAMPOS, ora Apelados, julgou parcialmente procedente, para, dentre outros pontos, declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao Apelado Edmilson de Santana Campos. O Apelante ajuizou a demanda, visando a cobrança de Cédula de Crédito Bancário nº 4124983, apontando como devido o valor de R$ 102.300,89 (cento e dois mil e trezentos reais e oitenta e nove centavos). O juízo a quo determinou a citação dos Apelados (ID. 82020908). O mandado para citação do Apelado Edmilson de Santana Campos retornou negativo (ID. 82021022). As novas tentativas de citação referido Apelado também restaram frustradas (ID. 82021034 e 82021051), em que pese tenha sido possível citar a Apelada Salvador Cargas Encomendas LTDA ME e Elinaldo Rodrigues Conceição (ID. 82021050). O Apelante realizou novo pedido de citação (ID. 82021054), que também restou infrutífero (ID. 82021065). O Apelante, então, requereu a pesquisa via Sisbajud e Infojud, o que foi deferido no despacho de ID. 82021075, porém, em seguida, o juízo a quo julgou definitivamente a demanda por sentença (ID. 82021078). Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a extinção do feito foi indevida, pois a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da parte autora. Apontou que sempre diligenciou para localização do réu, inclusive com pedidos de pesquisas por sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, cujas providências foram demoradamente cumpridas pelo juízo. Argumentou que a prescrição intercorrente é inaplicável em ações de conhecimento, como a presente, citando precedentes e a Súmula 106 do STJ, e alegou ainda violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da razoável duração do processo. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito com novas diligências para localização do Apelado Edmilson de Santana Campos. Os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID. 83814040). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519488-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SALVADOR CARGAS ENCOMENDAS LTDA ME e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão do Apelante em relação ao Apelado Edmilson de Santana Campos, com base no art. 206, §5º, I do CC. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, determinado-se o prosseguimento do feito com novas diligências para localização do Apelado Edmilson de Santana Campos. Assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente trata-se de instituto especificamente relacionado ao processo de execução e que, consequentemente, não se aplica à fase de conhecimento, consoante entendimento reiterado da jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE AFASTA A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0034218-33.2023.8.16.0000 Cambé, Relator: substituto Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA - FASE DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. - A prescrição intercorrente não tem aplicação na fase de conhecimento, porquanto o Código de Processo Civil prevê consequências processuais específicas para eventual inércia da parte autora em promover a citação do réu, na referida fase processual - Manifestando-se o Credor/Apelante, oportunamente, pelo prosseguimento da ação monitória, em fase de conhecimento, e diligenciando em prol da citação do devedor a fim de contestar a ação monitória, afasta-se a alegação de sua inércia e, por conseguinte, a caracterização da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000222071656001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Inocorrência – A consequência processual da inércia da parte na fase de conhecimento é a extinção por abandono, desde que precedida de intimação pessoal – Prescrição intercorrente não caracterizada – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 22510663520228260000 SP 2251066-35.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614847-46.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª Vara Cível) AGRAVANTES: AGRIMAC S/A BRASILEIRA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, E OUTROS AGRAVADO: APPARICIO MORAES RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABANDO DA CAUSA. 1. À míngua de previsão no Código de Processo Civil, estando o feito na fase de conhecimento, descabe falar-se em prescrição intercorrente. Precedentes. 2. A contumácia do autor, na fase de conhecimento, corresponde ao abandono da causa. Contudo, in casu, não se verifica inércia do requerente apta a ensejar a extinção do feito. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 56148474620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cobrança – Oposição de exceção de pré-executividade na fase de conhecimento – Inadmissibilidade – Defesa de mérito que se materializa por contestação – Alegação de prescrição intercorrente – Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício – Não consumação da prescrição intercorrente que não se aplica a demandas em fase de conhecimento – Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21580633120198260000 SP 2158063-31.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/08/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada. Do mais, é de se destacar que a prescrição intercorrente, prevista nos artigos 921, § 4º e 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, aplica-se à fase de execução ou cumprimento de sentença, o que não é a hipótese dos autos, afinal a fase de conhecimento possui consequência própria em caso de contumácia do demandante, correspondente ao abandono da causa. Por fim, a inércia do requerente não se verifica na espécie, pois vem participando de maneira assídua do processo, atendendo ás determinações judiciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1578306-1/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 19.10.2017) (TJ-PR - ED: 1578306101 PR 1578306-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/10/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ilustre magistrado sentenciante extinguiu o feito, baseando-se na inércia do autor, aplicando, todavia, com impropriedade, a prescrição intercorrente, uma vez que a demanda encontra-se em fase de conhecimento. 2. In casu, mesmo que o juiz singular quisesse adotar a regra processual insculpida no artigo 267, § 1º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, enquadrando a presente demanda como abandono de causa, de igual forma, seria inadequada a extinção da ação, diante da existência de manifestação expressa do Autor impulsionando o feito (fl. 157). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000755-69.1997.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 00007556919978050113, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2016) Eventual inércia do autor da demanda poderia acarretar apenas a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, o que não se aplica a hipótese em comento. O que ocorreu, em verdade, é apenas a demora de citação do Apelado Edmilson de Santana Campos por impossibilidade de localizar o seu endereço. Contudo, a responsabilidade por esta demora não pode ser atribuída ao Apelante, com o reconhecimento da prescrição da sua pretensão. Nas situações em que há demora na citação e a culpa não pode ser imputada ao Apelante, não havendo inércia injustificada da sua parte, o STJ tem entendido que não há que se falar em prescrição, consoante se depreende dos julgados recentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de embargos do devedor, a complementação da instrução do feito executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da dívida, não se autorizando a extinção automática da execução. 5. No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e 247/STJ. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 8. O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação, examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros, da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada. 9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Tendo em vista que a demora não pode ser imputada ao Apelante, este não pode ser prejudicado com a extinção do feito, consoante dispõe o art. 240, §3º do CC. Diante disso, verifica-se que assiste razão lhe assiste, devendo ser reformada a sentença recorrida, para que dê prosseguimento a execução quanto ao Apelado Edmilson de Santana Campos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito quanto a Edmilson de Santana Campos. Mantém-se os demais pontos da sentença, sobretudo em relação a procedência da ação em relação a Salvador Cargas & Encomendas LTDA - ME e do Elinaldo Rodrigues Conceição. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519488-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SALVADOR CARGAS ENCOMENDAS LTDA ME e outros (2)
Advogado(s):
VOTO