PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PEDIDOS VESTIBULARES JULGADOS IMPROCEDENTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE ABAFADOR NO RALO. APELANTE. PROMOÇÃO DE REFORMA DO BANHEIRO. PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0536497-11.2018.8.05.0001, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
APELADA: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94707100, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Daniele Alves da Silva Souza interpôs este apelo, ID 94707103, sustentando que o laudo pericial atestou a existência de vício construtivo, consistente na ausência de "abafador" na tubulação do ralo do banheiro, caracterizando falha de execução do serviço. Alega que a conclusão técnica da perita goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo sido infirmada por prova idônea em sentido contrário. Afirma que o parecer do assistente técnico da apelada não possui o mesmo peso probatório. Destaca documento em que a própria construtora reconheceu o vício e autorizou o reparo. Pontua que se trata de vício oculto, não detectável em vistoria inicial, e que a responsabilidade da fornecedora é objetiva nos termos dos arts. 12, 18 e 20 do CDC. Impugna a suposição de que a peça teria sido retirada em reforma, afirmando inexistir prova nesse sentido. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 94707105, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
APELADA: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
RELATÓRIO
Inclua-se o feito em pauta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Certo é que a apelada responde pela solidez da obra e também dos materiais empregados, pois é a construtora do empreendimento. Quanto às fissuras, restou incontroverso que as internas foram devidamente recuperadas pela construtora, conforme expressamente reconhecido pela própria apelante na inicial. As fissuras externas, segundo esclareceu a perícia, ID 63523521, decorrem de retração e variação de temperatura, face à acomodação do concreto, sendo comuns neste tipo construtivo e de responsabilidade da manutenção condominial, não se configurando, portanto, vício imputável à apelada. No tocante às alegadas manchas de água no piso da cozinha, o laudo pericial, ID 63523521, afirmou a inexistência de infiltrações ou vazamentos no imóvel, resposta ao quesito de n. 10, ID 63523521. Embora a perita tenha concluído tratar-se de vício construtivo a ausência do abafador na tubulação do banheiro, a análise conjunta do laudo pericial, com as demais provas constantes dos autos, permite afastar a responsabilidade da construtora apelada. A conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme artigo 479, do CPC. O banheiro da unidade passou por reformas, conforme infere-se das fotos acostadas com a exordial, circunstância que, nos termos do manual de garantia, ID 63523424, ocasiona perda de garantia dos elementos ali existentes. Neste sentido, aresto abaixo transcrito: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA. AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO SE OPUSERAM AO JULGAMENTO ANTECIPADO, QUANTO INSTADOS A ESPECIFICAR PROVAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO, UMA VEZ QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL, DE MODO QUE RESPONDE POR EVENTUAIS DEFEITOS E ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO BEM AFASTADA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO CARACTERIZADO O AVENTADO ATRASO NA ENTREGA. UNIDADE DISPONIBILIZADA AOS ADQUIRENTES DENTRO DO PRAZO PROMETIDO. REFORMAS E MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS, A PARTIR DE ENTÃO, PELOS PRÓPRIOS ADQUIRENTES, QUE NÃO CARACTERIZAM ATRASO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES E OUTROS PROBLEMAS APONTADOS PELOS ADQUIRENTES QUE SE DEVERAM ÀS PRÓPRIAS MODIFICAÇÕES POR ELES MESMOS REALIZADAS. POR OUTRO LADO, OS VÍCIOS DIRETAMENTE ORIUNDOS DE FALHA CONSTRUTIVA FORAM ESPONTANEAMENTE REPARADOS PELA PROMITENTE VENDEDORA. PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL, QUANTO À ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. CABIMENTO. REFORMAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES, COM MODIFICAÇÃO DOS REVESTIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÃO DE REFERIDA ÁREA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, PREVISTA EM CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA . AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DOS DEMANDANTES. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DA RÉ.(TJ-SP - AC: 10229104420138260100 SP 1022910-44 .2013.8.26.0100, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 28/01/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016)-Grifou-se. Os termos e condições de exclusão da garantia contratual oferecida pela construtora aos proprietários do imóvel, acham-se bem elencados no referido manual do proprietário, ID 63523424, para a hipótese de “realização, pelo adquirente do imóvel, de modificação na parte estrutural e nas instalações do apartamento, pisos, impermeabilização, esquadrias, benfeitorias ou quaisquer outras modificações em sua unidade, sem prévia anuência da Construtora Tenda.”, que acarretará o cancelamento da garantia. Além disso, a peça denominada "abafador" constitui elemento de fácil remoção e colocação, podendo ter sido retirada durante a reforma do banheiro. Relevante destacar que a própria perita identificou o abafador no ralo da cozinha, ambiente que não sofreu reformas, reforçando a tese de que a ausência da peça no banheiro pode decorrer de intervenção posterior à entrega. Não bastasse isso, conforme bem observado pela Magistrada sentenciante, “No caso em análise, os elementos probatórios analisados em conjunto geram dúvida razoável quanto à origem do vício alegado. A aceitação prévia do imóvel sem ressalvas, com vistoria e assinatura de termo atestando perfeitas condições, aliada à realização de reforma no banheiro, que importa em perda de garantia nos termos contratuais, são fatores relevantes. Some-se a isso o significativo lapso temporal entre a entrega e o ajuizamento da ação, a facilidade de remoção da peça "abafador", bem como a identificação da referida peça no ralo da cozinha, que não sofreu reformas.” A ação foi ajuizada em 18/05/2018, mais de um ano após a entrega, em 05/04/2017, sem comprovação contemporânea do vício. O e-mail de 27/09/2017, mencionado pela apelante, embora demonstre que a construtora agendou reparo, não constitui reconhecimento inequívoco de vício construtivo originário, podendo representar mera liberalidade empresarial no atendimento ao cliente, prática comum no setor. Não demonstrados os vícios construtivos imputáveis à apelada, não há que se falar no dever de indenizar. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se em 03%( três por cento) a verba advocatícia, observando-se a gratuidade deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536497-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
APELADA: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se existem vícios construtivos imputáveis à apelada, que justifiquem obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.