PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA CONSTRUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, sob alegação de inadimplemento do comprador quanto à taxa de infraestrutura. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da taxa de infraestrutura, definida posteriormente à celebração do contrato, sem comprovação de prévia e adequada informação ao consumidor, pode caracterizar mora do comprador; e (ii) saber se a demora excessiva e injustificada na entrega do empreendimento configura mora da vendedora apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, com restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o dever de informação clara, adequada e prévia, ônus do qual não se desincumbiu ao não comprovar a ciência do consumidor acerca do valor e da forma de cobrança da taxa de infraestrutura. 4. Além disso, não existem provas de que o Apelante foi comunicado para comparecer nas assembleias dos adquirentes dos lotes em que foram definidas o valor e a forma de pagamento da taxa de infraestrutura. 5. A cobrança posterior e concentrada da taxa de infraestrutura, sem comprovação de notificação prévia ou envio de boletos, caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a alegada mora do consumidor. 6. Rescisão contratual reconhecida em razão de atraso injustificado na entrega do empreendimento, que sequer tinha limite máximo de prazo para ocorrer no contrato. Transcorreram mais de oito anos desde a assinatura do contrato em janeiro de 2018 e, atualmente, a entrega está prevista para 2026. Tal situação configura mora excessiva e abusiva da vendedora. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 8. O atraso prolongado na entrega do imóvel e a indevida imputação de inadimplemento ao consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso de apelação conhecido e provido, reformando integralmente a sentença, para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, condená-la à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8089162-46.2023.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ANTONIO SOUZA NOBRE e, como Apelada, BAHIANA REIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089162-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA NOBRE
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s):LUILE GADELHA PEREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SOUZA NOBRE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais” n° 8089162-46.2023.8.05.0001, ajuizada contra BAHIANA REIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. O Apelante propôs a demanda, alegando ter celebrado um pré-contrato de compra e venda em 02 de setembro de 2017 e, posteriormente, um contrato particular de compra e venda em 08 de janeiro de 2018, com a empresa Apelada, para aquisição do lote nº 06, quadra nº 27, no empreendimento “Loteamento Parque das Margaridas”, situado em Salinas da Margarida/BA, com previsão de dois anos para a entrega da estrutura do loteamento. Informou que o valor total contratual para a aquisição do lote foi de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos), pago mediante uma entrada de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) e vinte e quatro parcelas de R$ 238,35 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Afirmou ter cumprido com suas contraprestações, inclusive o pagamento de todos os IPTU’s desde 2018, porém a empresa Apelada não entregou a infraestrutura do loteamento no prazo contratual. Declarou que, em 2022, após tentativas infrutíferas de solução amigável, foi surpreendido com a comunicação de um termo de desistência do contrato, sem que ele próprio o tivesse solicitado, e com a proposta de ressarcimento sem a devida correção, o que considerou abusivo. Pleiteou a rescisão por culpa da empresa Apelada, a restituição integral do montante pago de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id’s. 92089478 e 92089479). A empresa Apelada apresentou contestação, explicando que o empreendimento foi comercializado sob o regime de obra por administração ou a preço de custo, o que implica que o preço do contrato era composto por duas rubricas distintas: o preço da propriedade previsto na Cláusula 4ª no valor de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos) e o custo da infraestrutura previsto na Cláusula 7ª no valor de R$ 6.320,40 (seis mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos). Sustentou que o Apelante somente pagou 4 parcelas do custo de infraestrutura e 19 parcelas do custo de propriedade, encontrando-se em débito com a quantia de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos). Afirmou que o prazo de conclusão da obra foi prorrogado legalmente por Decreto Municipal nº 391/2021.), descaracterizando o alegado atraso. Em Réplica (ID 92089634), o Apelante contestou a alegação de inadimplência, reiterando que adimpliu a integralidade dos R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos) referentes ao preço do lote, conforme Cláusula 4ª do contrato. Argumentou que a cobrança do custo de infraestrutura (R$ 6.320,40) configurava inadimplemento informacional e cláusula-surpresa, pois não estava clara no instrumento contratual, e que não foi notificado das assembleias que deliberaram sobre o rateio. Reforçou que a rescisão se deu por culpa exclusiva da empresa Apelada devido ao atraso na entrega, e não por sua inadimplência. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, consignando que restou comprovada a inadimplência por parte do Apelante (id. 92089646). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a empresa Apelada incorreu em inadimplemento informacional ao não detalhar de forma clara e expressa no contrato original os custos de infraestrutura e o regime de rateio, e que o atraso na entrega da infraestrutura justifica a rescisão por culpa da vendedora, com a consequente restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. A empresa Apelada não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089162-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA NOBRE
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: A controvérsia central reside em determinar qual parte deu causa à rescisão do contrato de compra e venda do lote nº 06, quadra nº 27, no empreendimento “Loteamento Parque das Margaridas”, situado em Salinas da Margarida/BA. Por um lado, Antônio Souza Nobre, ora Apelante, alegou que a empresa Bahia Reis Ltda., ora Apelada, não entregou o lote no prazo de dois anos acordado verbalmente, ao passo que a Apelada afirmou que o Apelante está em mora com a taxa de infraestrutura. De início, já antecipo que a sentença de improcedência merece reparos, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pelo Apelante, declarando rescindido o contrato de compra e venda por culpa da Apelada, com a restituição da quantia paga pelo Apelante, e condenando-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo quanto ao dever de transparência, boa-fé objetiva e, principalmente, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III, do CDC. a) Da violação ao dever de informação (Cobrança da Taxa de Infraestrutura) Na hipótese, as partes firmaram um contrato de compra e venda, através do qual o empreendimento foi comercializado sob o regime de obra por administração ou a preço de custo, o que implica dizer que o preço do contrato era composto por duas rubricas distintas: (i) o preço da propriedade previsto na Cláusula 4ª no valor de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos); (ii) o custo da infraestrutura previsto na Cláusula 7ª, parágrafos terceiro e quarto, sem previsão do valor. O contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, em sua Cláusula Quarta, estabeleceu o preço do lote e a forma de pagamento do terreno: Adicionalmente, o contrato previa que os custos da infraestrutura seriam arcados pelo comprador, ora Apelante, conforme disposto na Cláusula Sétima, Parágrafos Terceiro e Quarto: O Apelante cumpriu com o pagamento integral do preço de aquisição do lote no valor de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos) previsto na Cláusula Quarta do contrato (ID 92089478, fls. 3), conforme se extrai dos comprovantes de pagamento anexados ao id. 92089479 (fls. 23 e seguintes) e da própria afirmação da Apelada de que o Apelante teria quitado as 24 parcelas no valor de R$ 238,35 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) (id. 92089491). Em relação à taxa de infraestrutura, cujo valor e forma de pagamento foram alegadamente definidos em assembleias com os adquirentes dos lotes do Loteamento Parque das Margaridas em momento posterior à assinatura do contrato, a Apelada alegou que o Apelante estaria inadimplente. De acordo com a captura de tela de id. 92089490 juntada pela empresa Apelante, a quitação pela taxa de infraestrutura ocorreria através do pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 297,90 (duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos). Embora a Apelada alegue que a responsabilidade de custeio da infraestrutura estava prevista em contrato e que as decisões foram tomadas em assembleias (IDs 92089488, 92089494 a 92089498), a documentação acostada pela própria Apelada não comprova que o Apelante foi efetivamente notificado sobre os termos que resultaram na sua alegada mora. Ou seja, não existem provas de que o Apelante recebeu a notificação para comparecer na assembleia em que teria sido firmada a forma de pagamento da taxa de infraestrutura, tampouco de que os boletos de cobrança das parcelas da taxa de infraestrutura foram encaminhadas ao endereço do Apelante. Não se pode admitir a cobrança da quantia total devida pela taxa de infraestrutura, com juros e multa, através da notificação extrajudicial enviada em setembro de 2021 (id. 92089491), em um contexto em que o Apelante sequer havia sido comunicado previamente das parcelas mensais que deveria arcar, a partir de dezembro de 2019, a título de taxa de infraestrutura. O ônus de comprovar que o consumidor, hipossuficiente na relação, foi devidamente notificado para participar das assembleias que definiram o valor, forma de cobrança e alteração do cronograma do rateio de infraestrutura, e que efetivamente recebeu os boletos correspondentes, pertencia à Apelada. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova de que o Apelante, pessoa idosa, recebeu as notificações para as assembleias virtuais ou que foi comunicado de maneira clara e inequívoca sobre a nova obrigação financeira imposta, o que torna a cobrança indevida e afasta o alegado inadimplemento do consumidor. A Apelada, ao não comprovar o cumprimento do seu dever de informação prévia e clara sobre a alteração substancial do ônus financeiro, violou o Art. 6º, III, do CDC. Portanto, em que pese a previsão genérica no contrato de que o valor da taxa de infraestrutura seria definido posteriormente, a ausência de notificação comprova a falha na prestação do serviço da Apelada, não podendo a alegada inadimplência ser imputada ao Apelante para justificar a rescisão contratual. As partes firmaram o contrato de compra e venda em 08 de janeiro de 2018. No referido instrumento contratual, não se pactuou prazo certo para a conclusão e entrega do empreendimento. A própria Apelada, em sua defesa, confirmou que, em 2023, a obra ainda não estava concluída, mencionando a previsão de entrega apenas para 2026 (ID. 92089488). É notória a mora prolongada da Apelada. Mesmo que o contrato original não estabelecesse um prazo final rígido para a entrega, a jurisprudência é uníssona ao rechaçar a inércia injustificada da construtora. Uma espera que se estende por mais de 5 (cinco) anos e projeta a entrega para 8 (oito) anos após a celebração do contrato (2026) é abusiva e frustra completamente a legítima expectativa do consumidor. Nesse contexto, merece ser afastada a alegação de inexistência de atraso pelo simples fato de não ter sido pactuado um prazo determinado para o fim da obra e a entrega total do empreendimento, o que configura nítida prática abusiva. Também não há nenhum fato imputável ao Apelante, considerando que a consumidora se encontrava adimplente com o pagamento das parcelas que lhe incumbia ao requerer o desfazimento do negócio em juízo. A mora da construtora é patente e se configura como causa eficiente para a resolução contratual por sua culpa exclusiva. A prolongada e indefinida mora na entrega do empreendimento, somada à falha no dever de informação acerca da taxa de infraestrutura, demonstram o total descumprimento das obrigações contratuais pela Apelada. Assim, deve ser reformada a sentença que considerou a rescisão por culpa do Apelante e afastou a responsabilidade da Apelada, pois o conjunto probatório demonstra que o vício originário na conduta da Apelada, caracterizado pela mora na entrega e pela imposição de ônus financeiro sem a devida informação, autoriza a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva. Reconhecida a culpa exclusiva da Apelada pela resolução do contrato, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo Apelante. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do referido Tribunal. Vejamos: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Desta forma, o Apelante tem direito à restituição do montante de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos), referente ao preço de aquisição do lote pago, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a frustração decorrente de um atraso de mais de cinco anos na entrega do lote e a tentativa de rescisão baseada em alegada inadimplência do consumidor por força de cobrança sem a devida notificação ultrapassam o mero aborrecimento. A quebra da confiança e a longa privação do uso do bem, com o consequente adiamento dos planos do Apelante, pessoa idosa, configuram lesão a direitos de personalidade que devem ser reparados, confirmando a necessidade de condenação por danos morais. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se a situação exposta ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel adquirido foi por longo período, é possível a condenação em danos morais, situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.062/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PARA UM DOS AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 5. O exame dos autos indica que não existem elementos que comprovem a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na construção do empreendimento e os prejuízos suportados pelo adquirente da unidade habitacional. [...] 8. O dano moral se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação. Na espécie, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da demandada, de modo que se faz devida a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] (TJ/BA, Apelação 0541313-70.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 26/08/2020) Em relação ao quantum indenizatório, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o consumidor pelos transtornos suportados, considerando atraso na entrega do imóvel que levou à rescisão contratual, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito, estando dentro das possibilidades da construtora. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da Apelada, e, consequente, condenar a Apelada a restituir integralmente ao Apelante o valor de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos), e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089162-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA NOBRE
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
VOTO
Cláusula Quarta: O preço certo e ajustado do terreno é de R$ 6.970,40 (seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos), que será pago da seguinte forma: entrada de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e vinte e quatro parcelas de R$ 238,35 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos)." (Conforme ID 92089478, fls. 3).
Parágrafo Terceiro: Tanto a implantação quanto os custos de Terraplanagem, Galerias de Águas Pluviais, Guias e Sarjetas, Demarcação de Lotes, Arruamento, Implantação de Rede Elétrica, Rampas para Deficientes, Sistema de Abastecimento de Água Potável e Sistema de Coleta Afastamento e Tratamento de Esgoto, serão repassados ao(a) COMPRADOR(A) de acordo com o Cronograma de Execução de Obras e Projeto aprovados pelo Município de Salinas das Margaridas, sempre em atenção aos prazos estabelecidos pelos órgãos e legislações competentes.
Parágrafo Quarto: O valor total para implantação do que trata o parágrafo terceiro será rateado entre os COMPRADORES pelo número total de lotes do empreendimento, tendo o(a) COMPRADOR(A), responsabilidade solidária junto ao VENDEDOR, quando este estiver impossibilitado de atender requisitos e exigências de órgãos de controle e fiscalização, por motivos decorrentes de ação e /ou omissão do COMPRADOR." (Conforme ID 92089488, fls. 8).
b) Da mora na entrega do empreendimento pela Apelada
c) Das consequências da rescisão por culpa da Apelada