PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006768-32.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, ADRIANO CRUZ MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, YARA CARLA MACHADO MOURA
APELADO: 36.139.934 ADRIANO CRUZ MOURA e outros
Advogado(s):ADRIANO CRUZ MOURA, YARA CARLA MACHADO MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão de deserção, diante do recolhimento insuficiente do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta-se violação ao princípio da isonomia, ao argumento de utilização da mesma base de cálculo adotada pela parte adversa e da existência de certidão nos autos que reconheceria a regularidade do preparo do recorrido. Requer-se a reconsideração da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a deserção da apelação quando, intimada para recolher o preparo em dobro, a parte efetua pagamento inferior ao devido, invocando certidão cartorária e alegada ofensa ao princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, e a apelação foi interposta exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, cujo valor atribuído à insurgência recursal corresponde a R$ 37.827,56.

4. Considerando a faixa de proveito econômico entre R$ 35.000,01 e R$ 45.000,00, o valor do preparo devido, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, era de R$ 1.602,82.

5. Diante da ausência de comprovação adequada do preparo no ato de interposição e da inexistência de gratuidade vigente, foi determinada a intimação para recolhimento do preparo em dobro (ID 94305231), totalizando R$ 3.205,64, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

6. Apesar de regularmente intimada, a parte efetuou recolhimento no valor de R$ 1.811,84 (IDs 94833262 e 94834511), montante inferior ao exigido em dobro, descumprindo a determinação judicial.

7. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo quando insuficiente o recolhimento realizado na forma do § 4º, impondo o reconhecimento da deserção.

8. A decisão monocrática de ID 96871197 aplicou corretamente a norma processual ao não conhecer da apelação, diante da insuficiência do preparo após intimação específica.

9. A certidão de ID 91945512, ainda que mencionada pela agravante, não possui aptidão para afastar a exigência legal nem para desconstituir determinação judicial expressa, podendo, quando muito, caracterizar erro material.

10. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a aferição do preparo recursal é individualizada e depende do valor da insurgência e das particularidades de cada recurso, incumbindo à parte recorrente comprovar o recolhimento exato do montante devido.

11. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida após intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme Súmula 187/STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.550.320/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; Súmula 187/STJ; TJ-SP - AGT: 10016424520198260286 SP 1001642-45.2019 .8.26.0286, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8006768-32.2023.8.05.0146, em que figuram como agravante NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA e como agravado ADRIANO CRUZ MOURA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

02/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006768-32.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, ADRIANO CRUZ MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, YARA CARLA MACHADO MOURA
APELADO: 36.139.934 ADRIANO CRUZ MOURA e outros
Advogado(s): ADRIANO CRUZ MOURA, YARA CARLA MACHADO MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA, em face da decisão monocrática do ID 96871197 que, tendo em vista a deserção do recurso, não conheceu da apelação.


A agravante alega que “HÁ CERTIDÃO (ID: 91945512) NOS AUTOS QUE CORROBORA O PREPARO RECURSAL DO AGRAVADO, RECONHECENDO O RECURSO INTERPOSTO POR ESTE COMO DEVIDAMENTE PREPARADO.”


Sustenta que “o Agravante utilizou A MESMA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO AGRAVADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO RECURSAL.” e que o preparo do seu recurso teria sido realizado apenas após a certidão anexada por este Juízo reconhecendo como devido o o preparo realizado pelo Agravado, e que o valor recolhido seria exatamente o dobro do que foi pago por este.


Defende que “é possível concluir que a decisão agravada incorre em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, ao adotar critérios distintos para situações fáticas idênticas, aceitando o preparo recursal efetuado pelo Agravado e, contraditoriamente, rejeitando o preparo realizado pela parte agravante, embora ambos tenham utilizado a mesma base de cálculo para o recolhimento das custas recursais.”


Requer “a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, de modo que tal decisão possa ser revista pelo órgão colegiado e os pedidos formulados originariamente sejam valorados dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico pátrio.”


Contrarrazões do Agravado no ID 99633852, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.



Salvador, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006768-32.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, ADRIANO CRUZ MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, YARA CARLA MACHADO MOURA
APELADO: 36.139.934 ADRIANO CRUZ MOURA e outros
Advogado(s): ADRIANO CRUZ MOURA, YARA CARLA MACHADO MOURA, DIRLEY DA CUNHA BORGES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA


VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA, em face da decisão monocrática do ID 96871197 que, tendo em vista a deserção do recurso, não conheceu da apelação.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.


Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu e condená-lo a restituir o valor pago pelo Kit GNV e serviço de instalação, no montante de R$ 5.852,56 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos (ID 91945496):


“1. QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NATSON JONATHAS DURINO DE SOUSA em face de ADRIANO CRUZ MOURA (ROTAGÁS GNV), para o fim de:

a) CONDENAR a parte ré à restituição do valor pago pelo Kit GNV e serviço de instalação, no montante de R$ 5.852,56 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (07/05/2022), e acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil);

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais referentes ao valor do veículo e ao serviço de guincho.

Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a parte ré arcar com 70% deste valor em favor do patrono do autor, e a parte autora arcar com 30% em favor do patrono do réu, vedada a compensação.”


Na decisão saneadora de ID 91945356, o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido foi revogado pelo Juízo de origem, ficando deferido o pagamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais.


Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação se insurgindo exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, cujo valor atribuído na petição inicial foi de R$ 37.827,56 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos).


Ocorre que, conforme despacho de ID 94305231, em seu recurso de apelação, a parte não impugnou especificamente o indeferimento da gratuidade, bem como não realizou novo pedido de concessão do benefício, que deveria vir acompanhado da demonstração de mudança da situação econômica.


Sendo assim, determinei que o recolhimento do preparo recursal fosse feito em dobro, sob pena de deserção, conforme §4º do art. 1.007.


Em resposta (ID 94833261), o recorrente apresentou guia de preparo (ID 94833262) e comprovante de pagamento (ID 94834511), no valor de R$ 1.811,84 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).


Todavia, analisando a tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, constata-se que o valor do preparo devido para a referida faixa de proveito econômico (de R$ 35.000,01 a R$ 45.000,00 – considerando que o agravante se insurgiu apenas contra os danos materiais) é de R$ 1.602,82 (mil seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos), de modo que, diante da intimação para pagamento em dobro, o total exigido era de R$ 3.205,64 (três mil duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor superior ao efetivamente recolhido.


Ou seja, em que pese devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, o recorrente não cumpriu a determinação. Assim, estando insuficiente o valor do preparo, e sendo patente a deserção, não conheci do recurso (ID 96871197).


Como se sabe, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.”


Esse também é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.

Precedentes.

3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.

1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.

2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187/STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

Destaca-se que a certidão de ID 91945512, invocada pela parte agravante como suposta comprovação de que o preparo do recurso interposto teria sido regularmente analisado e considerado suficiente, não se revela apta a infirmar a exigência dirigida ao autor/apelante quanto ao correto recolhimento do preparo recursal.


Eventual impropriedade ou inconsistência contida na certidão, configura, quando muito, erro material, incapaz de dispensar a parte adversa do cumprimento rigoroso das normas que regem o preparo recursal, principalmente considerando que houve intimação expressa do autor/apelante para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, conforme despacho de ID 94305231.


Ademais, não procede a invocação do princípio da isonomia. Não há nos autos decisão específica que tenha examinado, de forma fundamentada, a regularidade do preparo recursal do réu, tampouco pronunciamento judicial que tenha estabelecido identidade de critérios entre as situações processuais. A aferição do preparo é individualizada e depende das particularidades de cada insurgência, inclusive do valor da condenação, da extensão da sucumbência e do conteúdo impugnado. A alegação genérica de que teria sido utilizada “a mesma base de cálculo” não supre a necessidade de comprovação objetiva da exatidão do montante recolhido, sendo a aferição do valor devido incumbência da parte que recorre.


A jurisprudência é no sentido de que o preparo deve observar o proveito econômico efetivamente perseguido com o provimento do recurso. Vejamos:


AGRAVO INTERNO – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO DETERMINANDO O SUPLEMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO – BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – RETIFICAÇÃO – FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. TJSP A base de cálculo das custas de preparo deve ser atrelada ao proveito econômico perseguido. Precedentes deste E. TJSP. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10016424520198260286 SP 1001642-45.2019 .8.26.0286, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Grifos nossos


Assim, considerando que a apelante, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso acertadamente foi considerado deserto, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02/BI-239