PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009253-63.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: ROBSON LUIZ SCHUAITH
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 8009253-63.2023.8.05.0256, movida em desfavor de ROBSON LUIZ SCHUAITH, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de reiteradas intimações para suprir a omissão (ID 99459941).

O Município de Teixeira de Freitas ajuizou Execução Fiscal em 14 de setembro de 2023 para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2021 e 2022, inscritos em dívida ativa sob os números 7028807 e 7060807, totalizando o valor de R$ 1.899,59 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3812870/2023 (ID 99459924, fls. 2-3).

A petição inicial indicou o endereço do executado na Rua Monte das Oliveiras, nº 60, Bairro Alto do Tancredo, Teixeira de Freitas/BA, mas não consignou o CPF do devedor.

Em 25 de setembro de 2023, foi determinado o envio de carta de citação com Aviso de Recebimento (ID 99459925). Os Correios realizaram três tentativas de entrega no endereço indicado, tendo o AR sido devolvido em 28 de setembro de 2023 com a anotação "mudou-se" (IDs 99459927 a 99459930). Não houve, portanto, citação válida do executado.

Em 4 de junho de 2024, foi certificada a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo, determinando-se a intimação do Exequente para, em 10 (dez) dias, informar o CPF/CNPJ do executado (ID 99459931).

Decorrido o prazo, em 9 de setembro de 2024, certificou-se que a parte exequente não se manifestou (ID 99459932).

Em 25 de novembro de 2024, novo despacho foi proferido, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJ/BA e na Resolução CNJ nº 331/2020, intimando o Exequente para fornecer os dados faltantes, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias (ID 99459933).

Novo despacho idêntico foi juntado em 25 de fevereiro de 2025 (ID 99459934). Em ambas as oportunidades, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão lavrada em 16 de maio de 2025 (ID 99459935).

Em 3 de julho de 2025, o Juízo a quo proferiu despacho citando expressamente o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, intimando a Fazenda Pública para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar o CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo (IDs 99459936 e 99459937).

Em 21 de outubro de 2025, foi certificado que a Fazenda Pública não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada, encaminhando-se os autos conclusos (ID 99459938).

Em 17 de novembro de 2025, sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que a ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e medidas constritivas patrimoniais, e que o exequente, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte (IDs 99459939, 99459940, 99459941 e 99459942).

A sentença expressamente consignou que os efeitos da extinção não se estendem ao crédito exequendo, cuja cobrança poderá ser realizada a qualquer tempo, observada a prescrição.

O Município de Teixeira de Freitas interpôs Apelação Cível (IDs 99459944 e 99459946), sustentando, em síntese, que: (a) a indicação do CPF/CNPJ do executado não é requisito essencial para a propositura e o regular desenvolvimento da execução fiscal, nos termos da Súmula 558 do STJ; (b) o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não arrola o CPF como requisito da petição inicial, e o diploma especial prevalece sobre a legislação geral; (c) o endereço do executado consta da Certidão de Dívida Ativa, viabilizando a citação; (d) a ausência do CPF não impede a prática de atos constritivos patrimoniais. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, dispensando-se a intimação da parte executada ante a ausência de sua citação (ID 99459948, certidão de 23 de fevereiro de 2026).

O Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal, reconhecendo que o juízo de admissibilidade e a definição dos efeitos do recurso são de competência exclusiva da instância ad quem (ID 99459947).

Os autos foram recebidos pelo Tribunal de Justiça, distribuídos à Terceira Câmara Cível (IDs 99495282 e 99563675).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: ROBSON LUIZ SCHUAITH
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, bem como dispensado o preparo por se tratar de ente público, conheço do recurso de apelação.

 

2. Mérito

2.1. Da Extinção da Execução Fiscal por Ausência de CPF/CNPJ do Executado

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município De Teixeira De Freitas contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, em saber se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado em execução fiscal constitui causa suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025), e se tal normativa prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, editou a Resolução CNJ nº 547/2024, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e estabeleceu diretrizes para a qualificação e o saneamento dos dados cadastrais dos processos judiciais em todo o território nacional. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, alterou a redação da Resolução nº 547/2024 para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

 

A normativa em questão não representa mera recomendação ou diretriz programática; trata-se de norma cogente e vinculante, editada no âmbito do poder normativo primário do CNJ, com fundamento no art. 103-B, §4º, II e III, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho a competência para expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, zelando pela observância do art. 37 da Constituição e apreciando a legalidade dos atos administrativos praticados por magistrados e servidores do Judiciário.

A exigência de qualificação completa do executado, com a indicação do CPF ou CNPJ, tem finalidades múltiplas e interligadas no âmbito do processo judicial eletrônico.

Em primeiro lugar, o CPF/CNPJ constitui dado essencial para a identificação inequívoca da parte executada, evitando confusões com homônimos e assegurando que os atos processuais recaiam sobre a pessoa correta.

Em segundo lugar, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é indispensável para a consulta a sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens e a realização de medidas constritivas patrimoniais, como a penhora eletrônica (BacenJud, Renajud, Infojud), a pesquisa de endereços e a comunicação com órgãos públicos para viabilizar a citação e a intimação do executado.

Em terceiro lugar, o CPF/CNPJ é dado obrigatório para o cadastramento processual no DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020, que exige a qualificação completa das partes para a transmissão de dados estatísticos e para o funcionamento adequado do sistema eletrônico de processos.

No caso das execuções fiscais, o problema da falta de qualificação completa dos executados tornou-se uma questão estrutural em todo o Poder Judiciário, gerando milhares de processos que tramitam sem possibilidade de citação ou de localização de bens, consumindo recursos humanos e materiais sem efetividade.

Foi precisamente para enfrentar essa situação que o CNJ editou o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais sem CPF/CNPJ, como medida de gestão processual e eficiência administrativa.

Por conseguinte, o Apelante invoca, como fundamento central de seu recurso, o enunciado da Súmula 558 do STJ, que assim dispõe:

 

Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

 

O referido enunciado foi editado pela Primeira Seção do STJ em 9 de dezembro de 2015 (DJe 15 de dezembro de 2015), consolidando o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REsp 1.450.819/AM (relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12 de dezembro de 2014), processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).

Na ocasião, o STJ firmou a tese de que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não arrola o CPF ou o RG como requisitos da petição inicial, devendo o diploma especial prevalecer sobre a legislação geral, notadamente o art. 15 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Todavia, o contexto normativo e institucional sofreu alterações substanciais desde a edição da Súmula 558, que tornam inaplicável, na espécie, o entendimento jurisprudencial invocado pelo Apelante. Explica-se.

A Súmula 558 do STJ foi editada em um contexto em que não havia norma cogente e específica determinando a extinção de execuções fiscais por falta de CPF/CNPJ. O entendimento do STJ baseava-se, essencialmente, na ausência de previsão legal para tal exigência no art. 6º da LEF.

Ocorre que a Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, passou a expressamente prever a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ, em qualquer fase do processo.

Trata-se de norma superveniente, editada por órgão com competência constitucional para expedir atos regulamentares e para zelar pela organização e eficiência do Poder Judiciário.

Não se trata, portanto, de conflito entre a jurisprudência do STJ e uma normativa de hierarquia inferior.

A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui ato normativo primário, editado no âmbito da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, com força de regulamento autônomo (art. 103-B, §4º, da CF).

O CNJ não está vinculado às súmulas do STJ para o exercício de sua competência regulamentar, notadamente quando a normativa visa atender a finalidades de ordem administrativa e organizacional do Judiciário, como a qualificação de dados cadastrais e a eficiência da prestação jurisdicional.

Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, estabelece em seu art. 12 que "a assinatura eletrônica de que trata esta Lei será efetuada mediante o uso de certificado digital" e que "os sistemas de informação dos órgãos do Poder Judiciário deverão utilizar, preferencialmente, padrões abertos".

O sistema PJe, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exige o CPF/CNPJ como dado obrigatório para o cadastramento das partes, conforme as especificações técnicas do sistema.

Sem esse dado, o sistema não permite a realização de diversas funcionalidades essenciais, como a expedição de mandados de citação eletrônica, a consulta a sistemas de restrição patrimonial e a transmissão de dados ao DataJud.

No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível tem reconhecido a legitimidade da extinção das execuções fiscais quando, após regular intimação, o ente exequente deixa de promover a adequada qualificação do executado ou permanece inerte diante das determinações judiciais destinadas à viabilizar o regular prosseguimento do feito:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ. 4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito. 5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão (Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183, §1º, E ART. 485, III E §1º, DO CPC. TEMA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. Em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada para promover o andamento do feito, autoriza a extinção de ofício por abandono, conforme Tema 314/STJ, afastada a necessidade de requerimento do executado (Súmula 240/STJ). 5. A ausência de CPF/CNPJ do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025), reforça a inviabilidade de tramitação eficiente do feito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de apelação não provido (Apelação/Reexame Necessário 0505009-63.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026).

 

Ainda que se pudesse discutir a validade abstrata da exigência do CPF/CNPJ, o caso concreto revela circunstância adicional que, por si só, autoriza a manutenção da sentença extintiva: a inércia reiterada da parte exequente, que foi intimada por quatro oportunidades distintas para suprir a omissão e permaneceu silente em todas elas.

Analise-se a cronologia processual.

04/06/2024: Ato ordinatório certificando a insuficiência de dados cadastrais e intimando o exequente para informar o CPF/CNPJ em 10 dias (ID 99459931). Prazo decorrido sem manifestação (ID 99459932, certidão de 09/09/2024).

25/11/2024: Despacho com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJ/BA e Resolução CNJ nº 331/2020, intimando novamente o exequente para fornecer os dados, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias (ID 99459933). Nova inércia.

25/02/2025: Despacho idêntico ao anterior, reiterando a intimação (ID 99459934). Nova inércia, certificada em 16/05/2025 (ID 99459935).

03/07/2025: Despacho citando expressamente o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução CNJ nº 617/2025, intimando a Fazenda Pública no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção (IDs 99459936 e 99459937). Nova inércia, certificada em 21/10/2025 (ID 99459938).

A extinção do processo foi, portanto, a consequência direta e previsível da reiterada omissão do exequente, que, apesar de sucessivamente intimado e alertado sobre as consequências da inércia, não adotou nenhuma providência para suprir a informação essencial.

Não se trata de extinção automática e desproporcional, mas de medida proporcional e adequada diante da conduta processual do exequente, que demonstrou desinteresse na continuidade da execução.

De mais a mais, argumenta o Apelante que o endereço do executado consta da CDA, viabilizando a citação, e que a ausência do CPF não impede a prática de atos constritivos.

O argumento não merece acolhimento.

A tentativa de citação por via postal já foi realizada, resultando na devolução do AR com a anotação "mudou-se" (IDs 99459927 a 99459930), indicando que o endereço constante dos cadastros municipais não é atual.

Sem o CPF, não é possível realizar a pesquisa de endereços atualizados junto à Receita Federal ou a outros órgãos públicos, nem tampouco efetivar a penhora eletrônica no sistema BacenJud, que exige o CPF como dado essencial de consulta.

A ausência do CPF, portanto, inviabiliza concretamente o prosseguimento da execução, e não apenas formalmente.

A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de CPF/CNPJ do executado, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida não é desproporcional, considerando que:

A exigência do CPF/CNPJ não é mera formalidade burocrática, mas requisito indispensável para a operacionalidade do processo judicial eletrônico e para a efetividade da execução.

A parte exequente foi reiteradamente intimada para suprir a omissão, tendo tido múltiplas oportunidades para tanto, em prazos sucessivos e com expressa advertência da consequência extintiva.

A extinção não prejudica o crédito exequendo em si, que poderá ser cobrado a qualquer tempo, observada a prescrição, em nova execução fiscal com a qualificação completa do executado ou por meio de cobrança extrajudicial.

A permanência de milhares de execuções fiscais sem qualificação completa dos executados, como ocorre em todo o Judiciário, representa ônus desproporcional ao sistema de justiça, que destina recursos humanos e materiais para processos sem viabilidade de prosseguimento, em detrimento de outras demandas com possibilidade de efetividade.

Por fim, o Apelante alega que o art. 6º da LEF não exige o CPF como requisito da petição inicial.

O argumento parte de uma premissa equivocada: a sentença recorrida não se fundamentou na ausência de requisito da petição inicial, mas sim na impossibilidade de prosseguimento da execução diante da falta de qualificação completa do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.

A Resolução CNJ não alterou os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da LEF; ela estabeleceu consequência processual específica para a hipótese de o executado não ter CPF/CNPJ indicado nos autos, independentemente do momento processual em que se encontre a execução.

Cumpre destacar que o procedimento adotado respeitou integralmente o contraditório e a ampla defesa da parte exequente.

O Município de Teixeira de Freitas foi intimado pessoalmente, por meio de seu representante judicial, em quatro oportunidades sucessivas, tendo tido período superior a um ano (de junho de 2024 a outubro de 2025) para cumprir a determinação judicial de informar o CPF/CNPJ do executado.

A inércia foi voluntária e consciente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal.

 

2.2. Dos Efeitos da Extinção e da Preservação do Crédito

 

A sentença recorrida expressamente consignou que "os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável" (ID 99459941).

A ressalva é juridicamente correta e necessária.

A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (por impossibilidade de prosseguimento do feito), não impede que o credor ajuíze nova ação executiva, desde que, desta vez, com a qualificação completa do executado, incluindo o CPF ou CNPJ.

O crédito tributário permanece válido e exigível, ressalvada a prescrição intercorrente que poderá ser analisada em eventual cobrança futura.

 

2.3. Da Fixação de Honorários Recursais

 

Em relação aos honorários advocatícios, a sentença recorrida os fixou "sem custas e/ou honorários", considerando a natureza da extinção e a ausência de citação do executado.

Em sede recursal, tratando-se de recurso interposto pela Fazenda Pública exequente contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, e considerando que a parte adversa (executado) não foi citada e não integrou a relação processual, não há condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por inexistir parte contrária que tenha atuado no processo, e em observância ao princípio da causalidade.

Mantém-se, portanto, a ausência de condenação em honorários.


3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas.

Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator