PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016534-85.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: ROBERTO CARVALHO VIANA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios. A decisão que revoga sentença de extinção por abandono de causa, em processo já dotado de sentença de mérito transitada em julgado, não enfrenta a questão da prescrição da pretensão executória, não havendo, por isso, preclusão pro judicato quanto a esse tema. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, visto que a sentença apenas interrompe e reinicia a prescrição já em curso desde a propositura da demanda. Ajuizada a ação originária sob a vigência do Código Civil de 1916, e já transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos, por força do art. 2.028 do diploma civil vigente. O trânsito em julgado da sentença de mérito consolidou-se ainda na década de 1990, com o não provimento do agravo de instrumento interposto contra o não recebimento da apelação. A falta de certificação cartorária desse resultado nos autos não suspende o curso do prazo prescricional, sob pena de tornar a pretensão executória imprescritível em razão de falha de comunicação interna do Judiciário. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a inércia é imputável ao próprio exequente, que deixou de diligenciar pelo resultado de recurso de seu interesse por quase três décadas. Inexistindo honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, não há base de cálculo para a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0016534-85.1992.8.05.0001, em que figuram como Apelante ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO e, como Apelado, ROBERTO CARVALHO VIANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016534-85.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: ROBERTO CARVALHO VIANA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO contra sentença (ID. 102642181) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, n.º 0016534-85.1992.8.05.0001, ajuizada por ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em face de SILVINO CONCEIÇÃO MOREIRA e ROBERTO CARVALHO VIANA, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios.

A ação originária de cobrança de benfeitorias foi ajuizada em 18/05/1992, tendo sido proferida sentença de mérito em 09/06/1995 (ID. 102642140), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados.

Interposto recurso de apelação, este foi declarado deserto, não tendo sido recebido pela instância de origem. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (autos nº 0027190-96.1995.8.05.0001), ao qual foi negado provimento, conforme certificado nos autos (IDs. 102642150 e 102642156), consolidando-se o trânsito em julgado da sentença proferida em 1995.

O processo permaneceu paralisado por mais de duas décadas, até que, em 02/04/2020, foi proferida sentença de extinção por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 102642140). Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID. 102642141), aos quais foi dado provimento por decisão de 04/04/2024 (ID. 102642149), em sede de juízo de retratação, que revogou a sentença extintiva de 2020, ao fundamento de que o processo já possuía sentença de mérito transitada em julgado, determinando o prosseguimento regular do feito e a certificação do resultado do agravo de instrumento então pendente de baixa.

Certificado o trânsito em julgado da sentença de 1995 (ID. 102642157), o autor requereu, em 02/08/2024, o cumprimento de sentença (ID. 102642160), dando início à fase executiva ora em exame.

Promovidas as diligências de intimação dos executados e formulado pedido de penhora via SISBAJUD (ID. 102642175), sobreveio decisão de 24/10/2025 (ID. 102642178), que, de ofício, levantou a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão do longo intervalo entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente para manifestação prévia.

O exequente apresentou a petição de ID. 102642180, pugnando pela reconsideração, sob a alegação de que a matéria estaria preclusa em razão da decisão de ID. 102642149 e de que a paralisação processual seria imputável a falha do cartório em certificar o julgamento do agravo de instrumento.

Não obstante, sobreveio a sentença agora impugnada (ID. 102642181), que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (ID. 102642183), o apelante sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida viola a preclusão e a segurança jurídica, na medida em que a decisão de ID. 102642149, ao revogar a extinção por abandono e determinar o prosseguimento do feito, já teria afastado, de forma definitiva, a discussão sobre eventual inércia do autor, não podendo o juízo, mais de um ano e meio depois, voltar a apreciar matéria já decidida.

Invoca, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.488.048/MT, segundo o qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, o magistrado não pode apreciá-la mais de uma vez, sob pena de violação à preclusão pro judicato.

No mérito, argumenta que a execução não poderia ter prosseguido sem a baixa do julgamento do agravo de instrumento interposto contra o não recebimento da apelação, porquanto a pendência recursal suspenderia o andamento do feito, de modo que a paralisação não decorreria de inércia do credor, mas de entrave de ordem cartorária.

Para sustentar essa tese, invoca o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para sustentar que a pendência do agravo de instrumento suspenderia o prosseguimento da execução até o seu julgamento.

Sustenta, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, após sentença de mérito e cumprimento de sentença já em curso, não poderia penalizar o apelante por suposta demora do próprio Poder Judiciário em certificar o julgamento do agravo de instrumento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença e adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive penhora via SISBAJUD, além da condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102642187).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.


Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016534-85.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: ROBERTO CARVALHO VIANA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença instaurado nos autos de ação de cobrança de benfeitorias ajuizada em 18/05/1992, na qual sobreveio sentença de mérito em 09/06/1995 (ID. 102642140), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pelo apelante. A apelação então interposta foi declarada deserta, ensejando agravo de instrumento (autos nº 0027190-96.1995.8.05.0001), ao qual se negou provimento, conforme atestam as certidões de ID. 102642150 e ID. 102642156, consolidando-se, já na década de 1990, o trânsito em julgado da sentença de mérito.

O feito permaneceu paralisado por aproximadamente vinte e cinco anos, até que, em 02/04/2020, foi proferida sentença de extinção por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 102642140). Contra essa decisão, o apelante opôs embargos de declaração (ID. 102642141), aos quais foi dado provimento por decisão de 04/04/2024 (ID. 102642149), em juízo de retratação, ao fundamento de que o processo já possuía sentença de mérito transitada em julgado, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Certificado, então, o resultado do agravo de instrumento pendente de baixa (ID. 102642157), o apelante requereu, em 02/08/2024, o cumprimento da sentença de 1995 (ID. 102642160).

No curso da fase executiva, sobreveio decisão de 24/10/2025 (ID. 102642178), que, de ofício, levantou a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão do longo intervalo entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença. Intimado para manifestação prévia, o apelante apresentou a petição de ID. 102642180, sustentando a preclusão da matéria e a inimputabilidade da paralisação à sua pessoa. Sobreveio, então, a sentença ora impugnada, que reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença.

PRELIMINAR: PRECLUSÃO PRO JUDICATO

O apelante sustenta que a decisão de ID. 102642149, ao revogar a sentença de extinção por abandono de causa e determinar o prosseguimento do feito, teria tornado preclusa a discussão sobre a inércia do exequente, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.488.048/MT, no sentido de que matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, não podem ser reapreciadas pelo mesmo magistrado.

A preliminar não merece acolhimento.

A decisão de ID. 102642149 teve por objeto exclusivo a correção de um equívoco processual específico, consistente na prolação de sentença extintiva por abandono de causa em processo que já possuía sentença de mérito transitada em julgado desde 1995, decisão que não enfrentou, em nenhum momento, a questão da prescrição da pretensão executória. À data de sua prolação, em 04/04/2024, o cumprimento de sentença nem havia sido requerido, o que somente ocorreu em 02/08/2024 (ID. 102642160).

Inexiste, portanto, identidade entre o objeto decidido em 2024, a regularidade do andamento processual diante de recurso pendente de certificação, e o objeto decidido na sentença agora impugnada, a prescrição da pretensão de executar o título judicial.

A preclusão pro judicato pressupõe que a mesma questão já tenha sido efetivamente apreciada e resolvida, o que não se verifica na hipótese. Rejeita-se a preliminar suscitada.

MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

A controvérsia recai sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em vista do extenso lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença de mérito, consolidado ainda na década de 1990, e o requerimento de cumprimento de sentença, formulado somente em 02/08/2024.

A prescrição é instituto que tutela a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de situações de pendência jurídica em razão da inércia de seu titular.

Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A razão de decidir do citado enunciado sumular foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a “sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas março interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular” desde a propositura da ação, de modo que, transcorrido da data do trânsito em julgado prazo equivalente ao da prescrição do direito material reconhecido, prescrita estará a pretensão executória (STJ, REsp n.º 1.275.215/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, DJe 01/02/2012).

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para o reconhecimento da prescrição na fase executiva, de modo que “em sendo o prazo prescricional da execução o mesmo da ação, conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a hipótese sob comento era mesmo de reconhecimento da prescrição intercorrente” (TJ-BA - Apelação: 05016851520178050150, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).

Nesse sentido: TJBA, Ap. Cív. n.º 0000059-23.1996.8.05.0160, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31/01/2023, DJe 08/03/2023; TJBA - Apelação: 00000124220068050049, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022; TJ-BA - Apelação: 80378370320218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023.

A ação originária, de natureza pessoal, foi ajuizada em 1992, sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais desprovidas de prazo especial. Com o advento do Código Civil de 2002, em vigor desde 11/01/2003, os prazos prescricionais gerais foram substancialmente reduzidos. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que se aplicam os prazos da lei anterior quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em ações de natureza pessoal regidas pelo Código Civil de 1916 (STJ, AgRg no AREsp n.º 613.323/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2015, DJe 23/03/2015).

Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença ocorreu na década de 1990, de modo que, quando da entrada em vigor do novo diploma civil, em 2003, já havia transcorrido lapso superior à metade do prazo vintenário, impondo-se a aplicação do prazo de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916.

Computado o prazo vintenário a partir do trânsito em julgado, consolidado ainda nos anos 1990, a pretensão executória já estaria irremediavelmente prescrita ao final da década de 2010, circunstância anterior, em qualquer hipótese, ao requerimento de cumprimento de sentença formulado em 02/08/2024, mais de duas décadas após o exaurimento do prazo.

O apelante sustenta que a pendência do agravo de instrumento interposto contra o não recebimento da apelação, somada à ausência de baixa processual, teria suspendido o curso do prazo prescricional durante todo o período de paralisação, invocando o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O argumento, todavia, não prospera.

O Tema 988/STJ disciplina hipótese de admissibilidade do agravo de instrumento fora do rol legal taxativo, matéria estranha à presente controvérsia, na qual não se discute o cabimento do recurso manejado em 1995, mas o efeito de sua pendência sobre o prazo prescricional.

O agravo de instrumento foi julgado em data não precisada nos autos, cujo resultado foi o não provimento do recurso, ainda na década de 1990, conforme atestam os documentos de ID. 102642150 e ID. 102642156, consolidando-se, naquele momento, o trânsito em julgado da sentença de mérito. Em verdade, o que houve foi falha na certificação desse resultado nos autos físicos, fato de natureza cartorária que não se confunde com a pendência jurídica do recurso e que não tem aptidão para suspender indefinidamente o curso da prescrição.

Tal entendimento equivaleria a tornar a pretensão executória imprescritível sempre que verificada falha de comunicação interna do aparato judiciário, solução incompatível com a razão de ser do instituto prescricional.

Tampouco socorre o apelante a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se afasta a prescrição quando a demora na prática de atos processuais decorre exclusivamente de mecanismos inerentes à Justiça. No caso dos autos, o exequente, advogado atuando em causa própria, tinha o ônus de diligenciar para obter informação sobre o resultado do recurso por ele mesmo interposto, e não o fez por praticamente três décadas, sem qualquer ato de impulso processual nesse extenso interregno. A inércia, portanto, é imputável exclusivamente ao titular do direito, e não ao mecanismo judiciário.

Por fim, a alegação de que a paralisação decorreria de falha do cartório em certificar oportunamente o julgamento do agravo de instrumento não afasta a conclusão, visto que o impulso processual na fase de satisfação do crédito constitui ônus da parte interessada, sendo exigível do credor a adoção de medidas para acompanhar o desfecho de recurso de seu próprio interesse, mediante simples consulta ou petição, o que não ocorreu pelo período de quase trinta anos.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença pela prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamentação parcialmente diversa daquela adotada na sentença recorrida.

Observando-se que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento, por ausência de contraditório efetivo com constituição de advogado pela parte executada, razão pela qual não há base de cálculo para a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,    de             de 2026.


PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA