PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009629-31.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON MOTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, tem por finalidade única reconstituir processo extraviado para que este possa retomar seu curso regular. A extinção do feito em razão da localização dos autos originários, ocorrida por circunstância alheia à vontade das partes, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade sucumbencial a qualquer delas.

II – A aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em custas processuais e honorários advocatícios pressupõe a identificação do responsável pelo evento que ensejou a instauração do feito. Não sendo possível aferir, de modo inequívoco, a quem se imputa o desaparecimento dos autos, afasta-se a condenação de qualquer das partes ao pagamento das referidas verbas.

III – A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária praticada pela parte no curso do processo. A mera ausência de colaboração com a restauração dos autos, desacompanhada de prova do elemento subjetivo e de ato tipificado no rol legal, não configura os requisitos legais necessários à aplicação da sanção.

IV – DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sentença reformada em parte.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009629-31.2012.8.05.0141, em que são partes, como Apelante, ARILSON MOTA SANTOS e, como Apelado, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009629-31.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON MOTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARILSON MOTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da ação de restauração de autos ajuizada por ARILSON MOTA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida."


Em suas razões recursais (id. 101783144), o apelante sustenta, em síntese, que "o Recorrente não deu causa ao processo de Restauração dos Autos, como acusa o Juízo da Segunda Vara Cível de Jequié".


Assevera que "o Juízo de Origem por erro, lapso ou manifesto equívoco condenou o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência".


Aduz que "a Apelada foi omissa, negligente, imprudente e por ação nefasta negou juntar os documentos que possui para a formação célere do processo de Restauração".


Argumenta que "ao deixar de cooperar com a Restauração dos Autos, a Recorrida agiu com ação, omissão, negligência, imprudência e culpa".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para isentar o apelante do pagamento das custas e honorários advocatícios, condenar a apelada em tais verbas e reconhecer a litigância de má-fé da parte contrária.


Contrarrazões sob id. 101783274, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009629-31.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON MOTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à correção da condenação imposta ao apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicada com fundamento no princípio da causalidade, bem como à pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelada. Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, atribuiu-lhe a responsabilidade pelo surgimento da ação de restauração de autos.


Da análise das razões recursais e da documentação constante dos autos, constata-se que parcial razão assiste ao recorrente no que concerne à condenação em verbas sucumbenciais, merecendo, neste ponto, reforma a sentença impugnada.


Com efeito, o processo de restauração de autos nº 0009629-31.2012.8.05.0141 foi instaurado em virtude do desaparecimento dos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0004381-31.2005.8.05.0141, que tramitava perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Jequié. O apelante promoveu a restauração com o objetivo de reconstituir o processo extraviado e dar prosseguimento à demanda indenizatória proposta em face da apelada.


Analisando detidamente os fólios, percebe-se que, no curso do procedimento restauratório, os autos originários foram localizados por ocasião da digitalização dos feitos materiais e de sua migração para o sistema PJe, circunstância prontamente comunicada pelo próprio advogado do apelante ao Juízo, o que acarretou a extinção do presente processo por perda superveniente do objeto.


A sentença de primeiro grau aplicou o princípio da causalidade para condenar o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção do feito decorreu de notícia prestada pela própria parte autora. Tal entendimento, entretanto, não se sustenta à luz das circunstâncias fáticas dos autos.


O princípio da causalidade, amplamente adotado pela jurisprudência pátria para fixação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais nos casos de extinção sem resolução do mérito, pressupõe que se possa identificar, de modo razoavelmente seguro, a parte que deu causa à instauração ou à extinção do processo.


No caso dos autos, o que se verifica é que o desaparecimento dos autos originários da Ação de Reparação de Danos ocorreu no âmbito do próprio Poder Judiciário, após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem que haja qualquer elemento nos autos a indicar que o sumiço tenha decorrido de ato ou omissão imputável ao apelante. Ao contrário, foi exatamente o desaparecimento injustificado dos autos que impeliu o apelante a buscar a tutela jurisdicional por meio da ação de restauração.


Neste contexto, a localização posterior dos autos originários, por força da digitalização e migração dos feitos para o sistema PJe, constitui circunstância inteiramente alheia à vontade do apelante, que se limitou a cumprir o dever de informar ao Juízo a superveniência de fato relevante para o prosseguimento da causa. Imputar-lhe, por esse motivo, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios configuraria grave injustiça, penalizando quem agiu com boa-fé e transparência processual.


A jurisprudência dos tribunais pátrios é convergente ao assentar que, não sendo possível identificar o responsável pelo desaparecimento dos autos, não devem as partes ser condenadas ao pagamento das custas e dos honorários decorrentes da restauração. Neste sentido, confira-se:


RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. 1- Incidente de restauração de autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. 2- Ausência de contestação por parte do requerido e reprodução das principais peças e atos processuais relativos aos autos originários do feito extraviado. 3- Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando o seu regular processamento. 4- Não sendo possível identificar o responsável pelo desaparecimento dos autos, não devem as partes serem condenadas ao pagamento das custas da restauração e dos honorários advocatícios. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-GO – ESP: 01900386220178090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021)


EMENTA. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CÓPIAS DE ATOS PROCESSUAIS COLACIONADAS. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES CONTROVERSAS E ATOS EXECUTIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 – A ação de restauração de autos é acessória e tem por finalidade a reconstituição dos atos processuais e documentos constantes dos autos extraviados, não se prestando a discutir questões controvertidas nos autos da ação principal. 2- Não há prazo prescricional para que haja a propositura da ação de restauração de autos, considerando sua natureza declaratória, bem como pela inexistência de prazo prescricional previsto em lei para esse tipo de demanda. 3 – É nula a sentença/decisão que ao julgar a restauração de autos resolve questões atinentes à ação principal e determina a realização de medidas executivas por extrapolar o objeto da restauração. 4 – Reunidos os documentos mais relevantes para o prosseguimento da execução e não havendo demonstração de inidoneidade das peças, deve a restauração de autos ser julgada procedente para que haja o prosseguimento da demanda executiva com base na documentação colacionada. 5 – Não havendo como comprovar de forma inequívoca a responsabilidade pela perda dos autos, não é possível condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e honorários. 6 – Recurso a que se dá parcial provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº: 0041692-78.2019.8.17 .2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00416927820198172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva 3ª CC)


Acolhe-se, portanto, a tese recursal no que toca ao afastamento das verbas sucumbenciais, por não ser possível identificar, com a certeza necessária, o responsável pelo desaparecimento dos autos originários, razão pela qual nenhuma das partes deve ser onerada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da ação de restauração.


Ademais, o apelante sustenta que a apelada teria agido com má-fé ao deixar de colaborar com a restauração dos autos, retardando o prosseguimento do feito.


Todavia, não há como acolher tal pretensão.


A litigância de má-fé, nos moldes delineados pelos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, pressupõe conduta processual dolosa, configurada em hipóteses taxativas, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou praticar atos desnecessários que manifestamente protelariam o julgamento.


A simples ausência de colaboração da parte ré com a juntada de documentos no procedimento de restauração, desacompanhada de prova do elemento subjetivo e de conduta tipificada no rol legal, não satisfaz os requisitos necessários à aplicação da sanção. Acresce-se a isso que a própria apelada declarou em sua contestação não possuir cópia dos documentos juntados aos autos originários, circunstância que afasta a conclusão de que houvesse recusa deliberada e dolosa de cooperação.


Registre-se, ainda, que o apelante tampouco demonstrou, de forma concreta e específica, qual ato processual da apelada teria configurado as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera alegação de omissão, desacompanhada de prova suficiente do elemento subjetivo e da conduta típica descrita em lei, não autoriza a aplicação da sanção por litigância de má-fé.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente no que toca à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, afastando-a integralmente, ante a impossibilidade de identificação do responsável pelo desaparecimento dos autos originários, mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos.


Deixo de aplicar a regra do §11, art. 85 do CPC, vez que, diante do resultado, inexiste verba a ser majorada.


Sala das sessões,



 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora