PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. SISFIES. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou o cumprimento da obrigação de realizar os procedimentos necessários no SISFIES para iniciação e validação do aditamento contratual dos exequentes junto ao FIES, sob pena de multa diária. A agravante sustentou inexistência de descumprimento da obrigação, por depender o aditamento de atos dos estudantes, e, subsidiariamente, requereu a redução da multa cominatória por alegado excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino cumpriu a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a multa coercitiva fixada para compelir o cumprimento da obrigação é excessiva e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação fixada no título executivo impõe à instituição de ensino a realização de atos concretos perante o SISFIES para viabilizar o aditamento contratual dos estudantes, não sendo suficiente o simples envio de mensagens eletrônicas para manifestação de interesse. 4. O conjunto probatório demonstra a permanência do descumprimento da obrigação, evidenciado pela ausência de efetiva regularização da situação acadêmica dos exequentes e pela negativa de reinserção nas atividades acadêmicas mesmo após o trânsito em julgado da decisão. 5. A alegação de que o cumprimento da obrigação depende exclusivamente de atos dos estudantes ou do FNDE encontra-se coberta pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 6. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e pode ser ajustada quando insuficiente ou excessiva, não integrando a coisa julgada material. 7. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, revela-se proporcional à capacidade econômica da devedora, à natureza da obrigação e ao prolongado descumprimento da ordem judicial, inexistindo risco de enriquecimento sem causa ou ocorrência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino cumpre obrigação de fazer relativa ao FIES apenas quando pratica efetivamente os atos administrativos determinados no SISFIES, sendo insuficiente o mero envio de comunicações aos estudantes. A parte não pode rediscutir, em cumprimento de sentença, matéria definitivamente decidida no título executivo judicial, em razão da eficácia da coisa julgada material. A multa coercitiva fixada nos termos do art. 537 do CPC deve ser mantida quando se mostra proporcional, limitada e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 537 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2025/0246926-2 (TO), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2593850/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8074136-40.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante ABES – Sociedade Baiana de Ensino Superior Ltda. e agravados SINVAL SANTOS DA SILVA, JOSUELITA SANTOS REIS e NATALICE GONÇAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074136-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA, JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SINVAL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABES – Sociedade Baiana de Ensino Superior Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0548642-07.2015.8.05.0001 (ID 529850023) que possui como partes adversas SINVAL SANTOS DA SILVA, JOSUELITA SANTOS REIS e NATALICE GONÇAVES. Ao proferir a decisão agravada, o Julgador de primeiro grau não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada e, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação pessoal da instituição de ensino para, no prazo de 48 horas, comprovar a realização dos procedimentos no SISFIES necessários à iniciação e validação do aditamento contratual dos exequentes com o FIES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00 (ID 529850023). Em suas razões recursais (ID 95021089), a agravante sustenta, em síntese, que não descumpriu a obrigação de fazer, pois permitiu a matrícula dos exequentes e adotou todas as providências que lhe competiam. Argumenta que o aditamento do FIES depende de ato de iniciativa exclusiva dos próprios estudantes, que devem acessar o portal do SISFIES e celebrar contrato com o banco mutuante, razão pela qual a multa seria inexigível. Subsidiariamente, alega que a multa diária é notoriamente excessiva e poderia configurar enriquecimento ilícito dos agravados. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para: a. SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE, DIANTE DA INÉRCIA DOS O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 98301529). Foram apresentadas contrarrazões (ID 97635286), nas quais os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida. Afirmam que a agravante descumpriu reiteradamente a ordem judicial desde o trânsito em julgado, que se limita a enviar e-mails aos exequentes sem efetivar as medidas necessárias junto ao SISFIES e que, em setembro e outubro de 2025, os exequentes compareceram à instituição e tiveram negado o acesso às aulas. Sustentam que a multa é proporcional e necessária para compelir a devedora ao cumprimento. Requereram o desprovimento do instrumental. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074136-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA, JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SINVAL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
RELATÓRIO
PRÓPRIOS AGRAVADOS E DOS CRITÉRIOS DO SISTEMA SISFIES QUE DEPENDE DE ATOS DE INICIATIVA DOS AGRAVADOS QUE NÃO
ACONTECERAM
b. SEJA RECONHECIDA QUE, DIANTE DO FATO QUE AOS AGRAVADOS FORA GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO CURSO, MESMO SEM CONTRAPARTIDA, A MULTA ALCANÇA VALOR EXCESSIVO QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia central consiste em saber se a agravante cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito (ID 147105582), condenou a instituição de ensino a realizar os procedimentos no SISFIES necessários à iniciação e validação do aditamento contratual dos exequentes com o FIES referente ao semestre 2015.1 e à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), além do pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pela ora agravante, manteve a obrigação de fazer, reformando a sentença apenas no tocante ao valor dos danos morais (ID 184867065 do PJe 1º Grau). O trânsito em julgado foi certificado em 8 de março de 2022 (ID 184867073 dos autos de origem). Com a instauração do cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, insistindo na tese de que a adesão ao SISFIES depende de iniciativa do estudante e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ao examinar a impugnação, o Juízo a quo consignou expressamente que, dos documentos carreados pela executada nos ID´s 505970405 e 505970392, verificou-se que houve apenas o envio de e-mails aos exequentes para que manifestassem interesse na continuidade do curso, sem a efetiva realização dos procedimentos no sistema SISFIES (ID 529850023). A conclusão do Juízo de origem está em harmonia com o conjunto probatório. A decisão judicial transitada em julgado impôs à instituição de ensino o dever de praticar atos concretos perante o SISFIES para viabilizar o aditamento contratual. O envio de mensagens eletrônicas indagando sobre eventual interesse dos exequentes não corresponde ao cumprimento da obrigação de fazer, que exige providências administrativas ativas perante o sistema de financiamento estudantil. Ademais, os agravados trouxeram aos autos elementos que reforçam o descumprimento. Conforme narrado nas contrarrazões (ID 97635286), nos meses de setembro e outubro de 2025 os exequentes compareceram, pessoalmente, à sede da instituição de ensino e tiveram negada a reinserção em sala de aula. As declarações de status de matrícula obtidas na ocasião revelaram que a exequente Natalice Gonçalves de Jesus possuía mera pré-matrícula do semestre 2015.1 e que a exequente Josuelita Santos Reis constava com registro de abandono da matrícula de 2016.1, enquanto ao exequente Sinval Santos da Silva a instituição sequer forneceu retorno. Tais circunstâncias evidenciam que, a despeito do longo lapso temporal decorrido desde a sentença, a obrigação de fazer permanece descumprida. A agravante sustenta que o procedimento no SISFIES exige atos do aluno e do FNDE, pretendendo transferir-lhes a responsabilidade pelo inadimplemento. Essa tese, contudo, foi rejeitada na sentença de mérito e confirmada em grau de apelação, estando acobertada pela coisa julgada material. 7 Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. E o art. 507 do mesmo diploma estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, a instituição de ensino não pode, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a natureza ou a titularidade da obrigação que lhe foi definitivamente atribuída. Cabia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a adoção de todas as medidas exigíveis perante o SISFIES, e dessa demonstração não se desincumbiu. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO . COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002221869 TO 2025/0246926-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593850 MS 2024/0089738-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). A agravante também impugna o valor da multa diária fixada pela decisão recorrida, sustentando tratar-se de valor excessivo e que a ausência de limitação poderia ensejar enriquecimento ilícito. A multa cominatória encontra fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Isso demonstra que a multa coercitiva não integra a coisa julgada material, sendo instrumento de coerção indireta que pode ser ajustado conforme as circunstâncias do caso. No caso em exame, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com limite máximo de R$ 30.000,00, e estabeleceu prazo de 48 horas para o cumprimento. Não se verifica desproporção. A agravante é instituição de ensino superior de notória capacidade econômica. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias de incidência, é compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de vencer a recalcitrância da devedora, que perdura por mais de uma década desde o ajuizamento da ação, em 2015. Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão agravada expressamente limitou o valor total da multa a R$ 30.000,00, eliminando o risco de enriquecimento sem causa dos exequentes. Assim, não subsiste a alegação de ausência de limitação ou de potencial excesso desmedido. Ressalte-se que a decisão proferida em 24 de outubro de 2023 (ID 410959248), que extinguiu a execução das astreintes anteriormente fixadas no valor de R$ 50.000,00, referia-se à multa pretérita, executada provisoriamente. A multa ora imposta é nova, aplicada em razão do descumprimento atual e reiterado da mesma obrigação de fazer, não havendo bis in idem ou ofensa à coisa julgada. O valor fixado, portanto, observa os critérios de suficiência e compatibilidade exigidos pelo art. 537 do CPC, não comportando redução. Diante do exposto, não merece reforma a decisão agravada, que corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou multa coercitiva proporcional e adequada para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos de origem (ID 529850023). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074136-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA, JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SINVAL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
VOTO
1. Do descumprimento da obrigação de fazer.
2. Da multa coercitiva.