PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: IRACI BISPO DE ARAUJO
Advogado(s):MAURICIO AUGUSTO CERQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE PARA JUSTIFICAR INVASÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora demonstrou ter recebido as chaves e o termo de entrega da unidade habitacional, mas teve o bem invadido pelo réu, mediante arrombamento, meses após a imissão na posse. O réu confessou a invasão em audiência, justificando sua conduta na carência habitacional e na suposta falta de uso imediato do bem pela beneficiária original.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar ação possessória entre particulares sobre imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) se a entrega das chaves e do termo de recebimento caracteriza a posse anterior da beneficiária do programa habitacional; (iii) se o estado de necessidade ou a função social da propriedade legitimam o esbulho possessório praticado mediante violência ou clandestinidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para processar e julgar ação possessória entre particulares é da Justiça Comum Estadual, sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal quando o litígio versa exclusivamente sobre a posse direta do bem.

4. A entrega das chaves pela instituição financeira simboliza a transmissão da posse direta ao beneficiário do programa habitacional, sendo irrelevante para a proteção possessória a ocupação física imediata ou permanente do imóvel.

5. O esbulho restou configurado pela confissão judicial do réu, que admitiu ter arrombado o imóvel para nele residir com sua família. A carência habitacional ou o estado de necessidade não autorizam a autotutela nem legitimam a invasão de domicílio alheio, sob pena de violação à segurança jurídica e aos critérios legais de seleção dos beneficiários de programas sociais.

6. A função social da propriedade não pode ser invocada para chancelar atos de força e clandestinidade praticados em detrimento de quem exerce a posse com justo título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001453-18.2017.8.05.0248, em que figura como apelante LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS e, como apelada, IRACI BISPO DE ARAUJO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: IRACI BISPO DE ARAUJO
Advogado(s): MAURICIO AUGUSTO CERQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001453-18.2017.8.05.0248, ajuizada por IRACI BISPO DE ARAUJO, julgou procedente o feito, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, confirmando a medida liminar, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a reintegração de posse à parte autora no imóvel localizado integrante do Residencial Alvorada, Casa 05, Quadra 08, Avenida Principal, s/n, Loteamento Jardim Primavera, bairro Everest, nesta cidade de Serrinha, devidamente registrado sob a matrícula de n.14899, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Serrinha, ordenando a reintegração no prazo de 15 (quinze) dias e ficando, desde já, arbitrada multa-astreinte no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem a partir da 16(décimo sexto) dia, do recebimento da intimação desta sentença, sem prejuízo de seu reajuste futuro, caso se faça necessário.” (ID 103599503)


Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação conforme razões de ID 103599513. Em suas teses recursais, sustentou preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, alegando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide por ser a proprietária resolúvel do imóvel. 


No mérito, alegou que a autora nunca exerceu posse mansa e pacífica sobre o bem, pois o imóvel estaria em estado de abandono quando da ocupação. Além disso, invocou os princípios da função social da propriedade e do direito constitucional à moradia, afirmando ter agido em estado de necessidade para abrigar sua esposa e quatro filhos.


A apelada apresentou contrarrazões no ID 103600670, refutando integralmente os argumentos do recorrente.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: IRACI BISPO DE ARAUJO
Advogado(s): MAURICIO AUGUSTO CERQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 


O apelante suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda. Argumentou que, por se tratar de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a propriedade resolúvel pertenceria à Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.


Entretanto, tal tese não merece prosperar, uma vez que a presente ação possui natureza eminentemente possessória, restringindo-se à discussão sobre a posse direta do imóvel entre particulares. 


Portanto, não se discute nestes autos o contrato de financiamento habitacional, nem a validade de cláusulas contratuais, tampouco qualquer ato de gestão praticado pela empresa pública federal. O objeto do litígio é o esbulho praticado pelo réu contra a posse exercida pela autora, beneficiária do programa que já havia recebido as chaves do imóvel.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples vinculação do imóvel ao Programa Minha Casa Minha Vida não implica, por si só, interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da competência para a esfera federal, especialmente quando a lide ocorre entre particulares e versa sobre a posse direta. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 5/9/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em que, nos termos do contrato celebrado pelas partes, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) encontra-se representado pela aludida sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Súmula 508/STF. 4. Em relação às causas em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide. 5. O fato de que o imóvel esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse. 6. Ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II do Decreto n.º 7.499/11, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. 7. Na hipótese de contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A, é ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem. (REsp n. 2.204.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)


Portanto, inexistindo intervenção da Caixa Econômica Federal ou discussão sobre o domínio em face do ente federal, a competência da Justiça Comum Estadual é plena para dirimir conflitos possessórios entre as partes privadas.

 

Por tal motivo, rejeita-se a preliminar arguida.


Ainda em sede preliminar, o recorrente questionou a legitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não seria a proprietária do bem e que estaria inadimplente com as prestações do financiamento habitacional. Tais argumentos, contudo, confundem o direito de propriedade com o direito de posse.


A ação de reintegração de posse visa proteger o possuidor que foi privado de seu poder de fato sobre a coisa por ato de terceiro. A autora comprovou documentalmente que foi contemplada pelo programa habitacional e que assinou o termo de recebimento do imóvel, recebendo as chaves da instituição financeira responsável. Tal ato conferiu-lhe a posse direta e legítima sobre o bem, independentemente da transferência definitiva da propriedade ou de eventuais pendências financeiras contratuais que devem ser discutidas em via própria entre a beneficiária e o credor fiduciário.


O possuidor direto, na condição de devedor fiduciário, detém plena legitimidade para defender sua posse contra qualquer turbação ou esbulho praticado por terceiros, inclusive exercendo os interditos possessórios para recuperar o bem que lhe foi subtraído ilegalmente. A este respeito, destaca-se o entendimento jurisprudencial:


EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta. 2. A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 3. Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - SJ/RJ, o Suscitante. (CC n. 179.467/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)


Dessa forma, resta cristalina a legitimidade ativa da apelada para figurar no polo da demanda, uma vez que era a titular da posse direta no momento em que ocorreu a invasão noticiada nos autos.

 

Rejeita-se, pois, mais esta preliminar.


No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, necessários para o acolhimento do pedido de reintegração de posse. A proteção possessória exige que o autor demonstre sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse ato ilícito e a consequente perda da posse.


A análise minuciosa do conjunto probatório revela que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual. A posse anterior da autora sobre o imóvel litigioso está cabalmente demonstrada pelos documentos de ID 103599484, que comprovam que ela foi contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida e recebeu as chaves da unidade habitacional em dezembro de 2016. A entrega das chaves pela instituição financeira simboliza a tradição ficta e a efetiva transmissão da posse direta ao beneficiário, conferindo-lhe o direito de usar, gozar e defender o bem contra ingerências indevidas.


O argumento do apelante de que a autora jamais teria exercido posse mansa e pacífica, pelo fato de não ter se mudado imediatamente para o local, carece de amparo jurídico. A posse, no sistema civilista brasileiro, caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 


O fato de a autora estar mobiliando a residência gradualmente e mantendo-a sob sua vigilância e disponibilidade configura o exercício fático da posse. A ocupação física ininterrupta e imediata não é condição indispensável para a caracterização do direito possessório, bastando a exteriorização do domínio e a intenção de dispor da coisa. Nesse sentido, o entendimento consolidado:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. No caso, não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam sua locação, circunstância que impediria a exploração econômica do bem pelo agravado e, por conseguinte, tornaria indevida a condenação da empresa ao mencionado encargo, ante o atraso na entrega das chaves. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.815/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


Ademais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a jurisprudência reconhece que a privação do uso do bem após a entrega das chaves gera prejuízo presumido ao adquirente, reforçando a necessidade de proteção imediata da posse direta transmitida pela instituição financeira. O atraso na fruição plena do imóvel por culpa de terceiros invasores atenta contra a própria finalidade social do contrato firmado.


Quanto ao esbulho, este restou caracterizado de forma incontroversa. Durante a audiência de justificação, cujo termo consta no ID 103599494, o réu confessou expressamente que invadiu o imóvel da autora. 


A confissão judicial, elemento de prova de altíssimo valor, torna o fato do esbulho incontroverso e dispensa maiores dilações probatórias sobre a natureza injusta da ocupação. O apelante admitiu ter arrombado a porta e se instalado no local sem qualquer autorização legal ou contratual, agindo por força própria para satisfazer seu interesse particular em detrimento do direito alheio.


Sobre a relevância da confissão e do preenchimento dos requisitos possessórios em casos análogos, este Tribunal de Justiça já se manifestou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. FAMÍLIAS IGUALMENTE HIPOSSUFICIENTES PREVIAMENTE CADASTRADAS PREJUDICADAS. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. As ações possessórias possuem um procedimento próprio, mormente na análise da medida liminar quando a demanda é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, conforme determina o art. 558 do CPC/2015. 2. O art. 561 do CPC versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O Município preenche os requisitos e o esbulho e data são confessados. 3. Em que pese ainda existir um problema habitacional no país e os agravantes tratarem-se de pessoas pobres, as casas que eles “espontaneamente” ocuparam também são destinadas a outras pessoas em situação de vulnerabilidade que se submeteram ao devido cadastramento. 4. O Poder Judiciário não pode, sob pena de perpetuar uma injustiça àqueles que estão cadastrados no programa minha casa minha vida, prestigiar outras pessoas que ocuparam irregularmente tais imóveis. Inclusive, os imóveis ainda não estão concluídos, o que faz surgir um próprio risco com a manutenção irregular dos ocupantes. 5. Agravo interno prejudicado. 6. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 8007433-40.2019.8.05.0000, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2019)


Inexistindo prova de posse legítima por parte do apelante e estando demonstrado que sua entrada no imóvel decorreu de ato de violência e clandestinidade, a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse é medida que se impõe, em estrita observância ao artigo 560 do Código de Processo Civil. A proteção possessória deve ser garantida àquela que detém o título legítimo de posse direta e que foi injustamente privada de seu direito pelo ato esbulhador do réu.


O apelante fundamenta sua pretensão recursal na alegação de que agiu amparado pelo estado de necessidade e pelo princípio da função social da propriedade, argumentando que a carência habitacional de sua família justificaria a ocupação do imóvel que, segundo sua ótica, estaria abandonado pela apelada. Todavia, tais teses não encontram eco no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada sobre o tema, pois o direito à moradia e a função social da posse não podem ser utilizados como salvo-condutos para a prática de atos ilícitos.


O "estado de necessidade", embora instituto relevante em outras searas do Direito, não possui o condão de legitimar a invasão de domicílio alheio na esfera cível possessória. 


Admitir que a vulnerabilidade social de um indivíduo o autorize a desapossar outro particular, também em situação de hipossuficiência, representaria a institucionalização da autotutela violenta e o colapso da segurança jurídica. 


A solução para o déficit habitacional é dever do Estado, por meio de políticas públicas específicas, e não pode ser transferida como um encargo ao particular que, agindo dentro da legalidade, logrou ser contemplado em um programa governamental. 


Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Os apelantes suscitaram preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia para delimitação das propriedades, e no mérito, alegaram que a área pertence à sua família por herança, inexistindo esbulho, e que a sentença violou o princípio da função social da propriedade ao colocar em risco o sustento de suas famílias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de perícia para delimitação da área configura cerceamento de defesa em ação possessória; e (ii) se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente comprovados, e se a decisão de reintegração de posse viola o princípio da função social da propriedade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, em Ação de Reintegração de Posse, a prova pericial não é indispensável para o deslinde da controvérsia. O foco da ação possessória é a comprovação da posse, turbação ou esbulho, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O Juízo a quo considerou suficientes as provas produzidas nos autos para delimitar a área controvertida, tornando desnecessária a perícia. 4. No mérito, a sentença deve ser mantida, uma vez que a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus foram devidamente comprovados. O contrato de compra e venda e a oitiva de testemunhas confirmaram o uso contínuo da terra pelos autores desde, pelo menos, 1996, e o reconhecimento da comunidade local quanto à sua posse. A própria defesa dos réus corroborou o ato esbulhatório ao afirmar que “cerca quando derrubadas, não foi apenas os requeridos que derrubaram e sim, os herdeiros que tiveram suas terras avançadas”. 5. A alegação de violação ao princípio da função social da propriedade não se sustenta. A conduta dos apelantes, ao destruírem a plantação dos apelados após o esbulho, contradiz o alegado respeito à função social. A posse dos apelados, exercida por décadas com o cultivo de alimentos para subsistência, é que estava em consonância com a função social da terra. A proteção possessória busca restabelecer o status quo ante, garantindo o direito do possuidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (Apelação 8000762-27.2018.8.05.0132, Relator Des. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2025)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA E DO ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de reintegração de posse ajuizada por Hildebrando da Silva Pinho contra Rick Nelson Carvalho dos Santos, visando à retomada da posse de imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 75, Araci/BA. Sentença de procedência determinando a reintegração do autor na posse do imóvel. II. Questão em discussão (i) Existência de posse indireta do Apelado sobre o imóvel; (ii) Configuração do esbulho possessório por parte do Apelante; (iii) Aplicabilidade do princípio da função social da propriedade; (iv) Alegação de litigância de má-fé do Apelado; (v) Interesse de agir na tutela possessória. III. Razões de decidir A posse indireta do Apelado foi comprovada pelo contrato de locação firmado com terceiro, o qual deu causa à ação de despejo. O esbulho possessório restou caracterizado pela permanência indevida do Apelante no imóvel após a decisão de despejo, impedindo o Apelado de retomar sua posse. A função social da propriedade não pode ser invocada para legitimar ocupação irregular. A ação de reintegração de posse tem fundamento na posse e não na propriedade, tornando irrelevante eventual litígio dominial. Inexistência de comprovação de má-fé processual por parte do Apelado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença recorrida. (Apelação 8000392-48.2017.8.05.0014, Relator Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2025)


A função social da propriedade, por sua vez, deve ser compreendida dentro de um sistema de legalidade e respeito aos direitos fundamentais de outrem. Não se pode admitir a prevalência de uma suposta função social exercida por quem adquire a posse mediante arrombamento e clandestinidade. 


O apelante confessou que forçou a entrada no imóvel, ato este que macula a posse desde sua origem, tornando-a injusta nos termos da legislação civil. A função social da posse é exercida pela apelada, que se submeteu a todo o rito legal de cadastramento, seleção e financiamento para obter seu imóvel de forma legítima.


Dessa maneira, as justificativas de cunho social apresentadas pelo recorrente não possuem o condão de afastar a ilicitude do esbulho praticado. A posse da apelada, fundada em justo título e transmitida pelo Poder Público, deve prevalecer sobre a ocupação arbitrária do apelante, independentemente das dificuldades financeiras por ele enfrentadas, que devem ser endereçadas aos órgãos de assistência social competentes e não resolvidas mediante a usurpação do patrimônio alheio.


Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida para a fase recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA