PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-11.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NADJA NOGUEIRA ARGOLLO | ||
| Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA SEGURANÇA DO APLICATIVO. DOCUMENTO JUNTADO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XEROX) SEM DEMONSTRAÇÃO DO CANAL DE EXTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença (ID 100359880) que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. A Recorrente alega ter emitido boleto de fatura de água por meio do aplicativo oficial da Concessionária, efetuando o pagamento de R$ 473,13 em 03/01/2025. Posteriormente, descobriu que o débito permanecia em aberto e que o pagamento teria sido destinado a terceiros por meio de fraude. Em suas razões (ID 100359882), sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e, no mérito, defende a responsabilidade objetiva da empresa pelo vazamento de dados e falha no sistema digital.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da oitiva do preposto da ré, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de boleto falso supostamente emitido em seu canal digital; (iii) determinar se a autora demonstrou minimamente que o boleto fraudado foi extraído dos canais oficiais da concessionária.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC). No caso, a controvérsia sobre a origem do boleto e a dinâmica da fraude possui natureza documental e técnica. O depoimento pessoal do preposto, por possuir apenas representação institucional, seria inócuo para comprovar logs de acesso ou a integridade de servidores cibernéticos.
4. No mérito, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (art. 14, CDC), esta é excluída diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
5. Observa-se que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e o dano sofrido. O boleto apresentado foi colacionado aos autos através de cópia digitalizada (xerox), sem que houvesse qualquer comprovação técnica da sua extração diretamente do ambiente virtual da Concessionária, como o histórico de navegação ou logs de sessão.
6. A manutenção da sentença de improcedência se impõe porque o comprovante de pagamento juntado pela própria autora indicava beneficiário e CNPJ completamente diversos dos dados da Recorrida, evidenciando negligência no dever de conferência dos dados do destinatário antes da confirmação da operação financeira.
7. A tese de vazamento de dados baseada na LGPD carece de lastro probatório mínimo, uma vez que a posse de informações básicas da unidade consumidora por estelionatários pode ocorrer por diversos meios alheios ao controle da concessionária, configurando fortuito externo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. No golpe do boleto falso, a ausência de prova mínima de que o título foi gerado em canal oficial do fornecedor, aliada à divergência de dados do beneficiário no comprovante de pagamento, configura culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando o dever de indenizar.
2. A juntada de cópia reprográfica (xerox) do boleto fraudado, desacompanhada de elementos que atestem sua origem digital (logs ou prints de navegação), é insuficiente para caracterizar a falha na segurança do sistema do prestador de serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000173-59.2023.8.05.0229, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 16.06.2025, publ. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante NADJA NOGUEIRA ARGOLLO e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-11.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: NADJA NOGUEIRA ARGOLLO | |
| Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES |
| RELATÓRIO |
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
De início, afasto a preliminar suscitada. A Apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido por falta de ataque específico aos fundamentos da sentença. Entretanto, compulsando as razões recursais, verifico que a Apelante impugnou expressamente o indeferimento da prova e a tese de culpa exclusiva, fundamentando sua insurgência na falha de segurança digital e na LGPD. Assim, havendo correlação entre a sentença e o apelo, rejeito a preliminar.
No mérito, a Apelante busca a anulação da sentença por não ter sido realizada a audiência de instrução para oitiva do preposto. Sem razão, contudo.
O Juiz é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de julgar o feito quando a matéria for eminentemente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes (art. 355, I, CPC). No caso em exame, a prova da suposta invasão do sistema da EMBASA ou da origem do boleto é de natureza técnico-documental.
O depoimento pessoal do preposto, que possui apenas ciência institucional dos fatos, não teria o condão de suprir a ausência de registros eletrônicos (logs) ou demonstrar a trilha digital da fraude. Assim, o julgamento antecipado foi medida acertada, não configurando cerceamento de defesa
Outrossim, a controvérsia reside em saber se a concessionária deve responder pelo prejuízo decorrente de boleto fraudado, supostamente emitido por canal digital oficial.
Sabe-se que a responsabilidade civil do prestador de serviço público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). Contudo, essa responsabilidade não é ilimitada, sendo rompida quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
No presente caso, a tese da autora de que o boleto foi gerado dentro do aplicativo oficial da EMBASA carece de suporte probatório mínimo. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante juntou apenas uma cópia reprográfica (xerox) do boleto.
Não há nos autos capturas de tela (prints) que demonstrem a navegação no aplicativo no momento da geração, a URL do site acessado, ou logs que comprovem a interação com o servidor da ré.
A simples apresentação de um boleto visualmente semelhante ao oficial não prova que o documento foi expedido pelo fornecedor. É notório que fraudadores utilizam técnicas de "phishing" e engenharia social para simular ambientes virtuais e capturar dados de consumidores. O fato de o boleto conter dados reais da consumidora não implica, necessariamente, em invasão dos servidores da EMBASA, podendo tais informações serem obtidas por malwares no dispositivo da própria usuária ou outros meios de vazamento alheios à lide.
Ademais, um ponto é determinante para a caracterização da culpa exclusiva da vítima: a conferência dos dados do beneficiário no ato do pagamento. O extrato bancário juntado mostra que o pagamento foi realizado, mas não indica a EMBASA como destinatária.
Ao efetuar transações em canais digitais, incumbe ao consumidor agir com o dever de cuidado e vigilância, verificando se o nome do beneficiário e o CNPJ que aparecem na tela de confirmação do banco conferem com os dados da concessionária. A discrepância era perceptível e deveria ter gerado alerta na consumidora.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal em caso análogo de fraude de boleto:
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS Advogado (s):EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima de golpe do boleto falso ao tentar quitar contrato de financiamento veicular . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro por meio de boleto adulterado; (ii) verificar se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3 . A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, excetuadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC . 5. No caso em comento, os elementos probatórios demonstram que a autora efetuou pagamento de boleto fraudado, após troca de mensagens com número não oficial via aplicativo WhatsApp, mesmo tendo conhecimento da existência de canal oficial de atendimento da instituição financeira. A própria autora questionou a autenticidade das informações contidas no boleto, todavia, optou por realizar a quitação sem confirmação da veracidade do interlocutor, conduta que caracteriza imprudência e afasta a responsabilidade do banco. 6 . A conduta negligente do consumidor ao efetuar pagamento via aplicativo de mensagens, sem verificação de autenticidade, caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000173-59.2023.8 .05.0229, sendo Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado LORENA MARIA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Apelação: 80001735920238050229, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)
Portanto, diante da ausência de provas de que o título foi extraído do canal oficial e da evidência de que a autora pagou a pessoa estranha à relação jurídica, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, rompendo-se o nexo causal.
Quanto ao dano moral, além da inexistência de ato ilícito da ré, não houve corte no fornecimento de água ou negativação do nome da autora, tratando-se os fatos de mero dissabor decorrente de fraude perpetrada por terceiros, sem repercussão nos direitos da personalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-11.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NADJA NOGUEIRA ARGOLLO | ||
| Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES |
| VOTO |
Na petição inicial, a autora narrou que, em 03/01/2025, emitiu uma segunda via de fatura relativa ao mês de dezembro/2024 através do aplicativo da concessionária. Afirmou que sua filha efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 473,13. Contudo, dias depois, recebeu aviso de corte e, ao comparecer à empresa, foi informada de que o título quitado era fraudulento, pois o valor não ingressou nos cofres da ré. Aduziu que precisou pagar novamente a fatura em 15/01/2025. Pleiteou a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O I. Magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, julgou o processo antecipadamente. Entendeu que a autora foi vítima de fortuito externo (golpe do boleto falso) e que o comprovante de pagamento demonstrava beneficiário diverso da EMBASA. Concluiu pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, julgando os pedidos improcedentes.
Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a oitiva do preposto da ré era essencial para deslindar a controvérsia. No mérito, argumenta que houve falha na segurança do sistema da EMBASA e vazamento de dados protegidos pela LGPD, pois o boleto continha informações precisas da unidade consumidora. Sustenta que o dano moral é in re ipsa e requer a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela EMBASA, arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, o acerto da sentença, reforçando a inexistência de vício na prestação do serviço e a ausência de prova de que o boleto saiu de seus sistemas oficiais.
Instada a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade, a Apelante reiterou seus fundamentos.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora