PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000042-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AYLTON JORGE FERREIRA PINHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV). CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES OUVIDOS SOB CONTRADITÓRIO. ARREMESSO DE BOLSA CONTENDO ARMAMENTO FLAGRADO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes descritos nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 135 dias-multa, em regime inicial fechado. 

2. Consta da inicial acusatória que no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 19:00 horas, em residência localizada na rua dos Lourenços, s/nº, Cururupe, Ilhéus/BA, o denunciado manteve sob sua guarda duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, três carregadores municiados e 52 cartuchos de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3. Durante cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), policiais militares flagraram o acusado arremessando pelos fundos da residência uma bolsa preta contendo o armamento e munições.  

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A Defesa postula a reforma da sentença para absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII, do CPP, alegando fragilidades nos depoimentos dos policiais e ausência de provas convincentes da autoria delitiva. Alega que as armas estavam no veículo de terceiro (motorista de aplicativo) e não foram arremessadas pelo acusado. Requer a desconsideração do depoimento policial em razão de supostas contradições identificadas entre a fase inquisitiva e judicial.

 

5. Pleiteia, subsidiariamente: a) a concessão de assistência judiciária gratuita; b) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e, c) cumprimento de pena em regime aberto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. Assistência judiciária gratuita. O momento de aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal, sendo o Juízo da Execução o órgão com atribuição para analisar tal pedido. A análise do referido pleito ensejaria supressão de instância. Pedido não conhecido.

7. Mérito. Pedido de Absolvição. Não provido.

7.1. Restou comprovado que o apelante manteve sob sua guarda duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, além de três carregadores e 52 munições, circunstância que configurou o concurso formal entre os delitos tipificados nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.

7.2. Os elementos de prova – auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais militares – foram colhidos sob o crivo do contraditório e revelam convergência quanto ao flagrante arremesso da bolsa contendo o armamento pelos fundos da residência, durante o cumprimento de mandados expedidos no bojo da operação FICCO.

7.3. Autoria demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares colhidos durante a instrução processual mediante contraditório. O SGT PM Ricardo Aranha Sena relatou que a guarnição posicionada nos fundos conseguiu avistar a bolsa que continha as armas, sendo jogada por cima do muro. O PM José Ataíde Alves Santos declarou ter recolhido a pochete arremessada e que, ao questionar o réu, este assumiu a propriedade do objeto.

7.4. A versão defensiva, fundada na alegação de que as armas e munições pertenceriam a terceiro desconhecido, revelou-se frágil diante do conjunto probatório. Seus depoimentos apresentam nítidos traços de elaboração artificiosa, em especial o da Testemunha Adailton Silva de Jesus, que introduz a narrativa sobre uma terceira pessoa, identificada apenas como “Flávio”, mas que ele não conhecia, mas que seria o suposto dono dos objetos apreendidos. Não existe qualquer respaldo documental ou testemunhal para a narrativa. Ademais, é altamente improvável que o declarante estivesse na residência do acusado, no exato momento da operação policial, transportando os mesmos objetos ilícitos apreendidos.

7.5. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva. A versão policial mantém-se coerente quanto aos eventos centrais: arremesso da pochete, a apreensão das armas e a posterior admissão de propriedade pelo acusado ao policial que encontrou a bolsa. Os depoimentos policiais são convergentes nos pontos essenciais, demonstrando o comportamento padrão no cumprimento das diligências policiais. As variações constatadas referem-se a elementos secundários, compatíveis com a posição e atribuições específicas desempenhadas por cada agente durante a operação.

8. Direito de recorrer em liberdade negado. A manutenção da prisão cautelar justifica-se pelos maus antecedentes e reincidência do réu, bem como pelo contexto da prisão durante operação da FICCO, que identificou o acusado como suposto líder da facção criminosa "TUDO 03", com atuação em crimes violentos, tráfico de drogas e armas. Sentença que fundamenta consistentemente o fummus comissi delicti e periculum libertatis, a justificar a rejeição do pedido de responder o recurso em liberdade.

9.  Do regime inicial de cumprimento de pena. Indeferimento do regime aberto. 

9.1. A imposição do regime fechado encontra amparo na conjugação dos seguintes fatores: a) a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, patamar superior ao limite legal para admissão do regime semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP); b) o réu é reincidente, conforme se depreende das condenações definitivas registradas nos autos nº 0006792-54.2011.8.05.0103 e 0009703-73.2010.8.05.0103, com procedimento de execução penal nº 0002666-91.2012.8.05.0113, o que denota maior reprovabilidade da conduta; c) foram valoradas negativamente algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; d) os fatos se deram em contexto de atuação vinculada a organização criminosa, aumentando a gravidade concreta da conduta. Portanto, inviável o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

10. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação.

 

IV. DISPOSITIVO

11.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000042-06.2025.8.05.0103, em que figura como EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000042-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AYLTON JORGE FERREIRA PINHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 8000042-06.2025.8.05.0103, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o acusado pela prática dos crimes descritos nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 135 dias-multa, em regime inicial fechado.

 

Narrou a denúncia que: "desde data que não se sabe precisar e até o dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 19:00h, em residência localizada na rua dos Lourenços, s/nº, Cururupe, Ilhéus/BA, o denunciado manteve sua guarda arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. "

 

Prosseguiu o relato acusatório afirmando que: "uma guarnição policial deslocou-se ao local para cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do acusado. Anunciada a chegada dos agentes, um dos policiais visualizou o acusado arremessar pelos fundos da residência uma bolsa preta contendo duas pistolas calibre 380, com três carregadores municiados.

 

Acrescentou que "realizadas buscas no imóvel, foram encontrados R$5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais em espécie), uma trouxinha de maconha, um comprimido de droga sintética, além de aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão."

 

Extrai-se ainda dos autos que a guarnição policial se deslocou para cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do denunciado, sendo os mandados  expedidos no bojo da Operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que identificou o denunciado como líder da facção criminosa denominada "TUDO 03", com atuação no distrito de Olivença e localidades adjacentes, sendo responsável por diversos crimes violentos na região, além do tráfico de drogas e armas.

 

A denúncia foi recebida em 11/01/2025, sendo posteriormente realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como tomada do interrogatório do acusado.

 

Após requerimento formulado pelo Ministério Público, foi declarada a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal, que expediu os mandados, tendo sido deferido o aproveitamento de todos os atos processuais praticados no juízo originário.

 

Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, em 15/04/2025, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, fixando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 135 dias-multa, em regime inicial fechado.

 

O réu, devidamente intimado, interpôs recurso de apelação (Id. 83808556), pugnando, preliminarmente, pela desconsideração do depoimento policial em razão de supostas contradições identificadas entre a fase inquisitiva e judicial.

 

No mérito, o apelante requereu a reforma da sentença para a sua absolver por insuficiência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII, do CPP, alegando fragilidades nos depoimentos dos policiais e ausência de provas convincentes da autoria delitiva. Argumentou-se que as armas estavam no veículo de terceiro (motorista de aplicativo) e não foram arremessadas pelo acusado.

 

Subsidiariamente, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação do regime mais benéfico.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pleiteando pelo não provimento do recurso.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, nos termos do parecer ministerial de Id. 84696255. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000042-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AYLTON JORGE FERREIRA PINHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7:

 

“ =>Requisitos objetivos:

  → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. 

  → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. 

  → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. 

  → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. 

  → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. 

  → Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

 → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

 

Volvendo olhares para os autos, constata-se a impossibilidade de conhecer o pedido de assistência gratuita, por ser pessoa pobre.

 

Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, o Acusado solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.

 

Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. 

 

Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC.

 

 

Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA PECUNIÁRIA APLICADA.

A ausência de comprovação do pagamento da pena pecuniária pelo agente inviabiliza o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A reincidência delitiva demonstra, em geral, a existência de relevante grau de ofensividade e periculosidade social, requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Inexiste previsão legal que fundamente a exclusão da pena de multa pelo juízo de conhecimento, por se tratar de sanção penal. Cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais e multa, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Deve a pena de multa deter como parâmetro a reprimenda corporal dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 05308413920198050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021) 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. II - Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não existindo certeza acerca da autoria delitiva, não há como manter a condenação do Apelante.  (TJ-BA - APL: 05614986620168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021)

 

Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância, o que não se pode admitir, razão pela qual não conheço da súplica.  

 

 

2. DO MÉRITO

 

2.1 Pedido de absolvição. Rejeitado Alegação de insuficiência e contradição na prova. In dubio pro reo. Afastados.

 

Narrou a denúncia que no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 19:00 horas, em uma residência localizada na Rua dos Lourenços, s/n, Cururupe, Ilhéus/BA, o denunciado Edson Nascimento Alves dos Santos, ora apelante, foi surpreendido por policiais enquanto mantinha sob sua guarda armas de fogo, munições e acessórios – incluindo uma arma com numeração suprimida, sem autorização e em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão e laudos periciais constantes nos autos.

 

Prosseguiu o relato acusatório afirmando que os policiais se dirigiram ao local para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos contra o acusado, no contexto de operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO). Ao chegarem, um dos policiais visualizou o réu arremessando pelos fundos da casa uma bolsa preta, que foi posteriormente apreendida contendo duas pistolas calibre .380, três carregadores municiados, além de R$5.510,00 em espécie, uma pequena quantidade de drogas e aparelhos celulares.

Segundo a exordial acusatória, o réu era investigado por liderar a facção criminosa “Tudo 03”, com atuação em Olivença e adjacências, envolvendo-se em crimes violentos e tráfico de drogas e armas.

 

Finalizada a instrução criminal, sobreveio sentença penal condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 135 dias-multa.

 

 

Eis a fundamentação do decisum recorrido:

 

No caso dos autos, tenho que restaram devidamente comprovados autoria e materialidade delitiva.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 480747066 - fl. 13), Laudo Físico-Descritivo Nº 2024 06 PC 005531-01-02 (ID 480747066, fl. 61-62, arma de fogo com numeração suprimida), Laudo Físico-Descritivo Nº 2024 06 PC 005530-01-02-03 (ID 480747066, fl. 63-64, arma de fogo e munição) e Laudo Físico-Descritivo Nº 2024 06 PC 005532-01 (ID 480747066, fl. 65-66, carregadores de arma de fogo).

Os laudos atestam a apreensão de:

- Uma pistola semi-automática de marca TAURUS, modelo PT 938, calibre 380 ACP, com numeração suprimida;

- Uma pistola semi-automática de marca TAURUS, modelo 58 HC PLUS, calibre 380 ACP, com número de série KRK83624;

- 52 (cinquenta e duas) munições calibre .380, sendo que duas foram utilizadas durante os testes;

- 3 (três) carregadores.

As duas pistolas encontravam-se aptas para realização de disparos.

Quanto à autoria, após análise minuciosa das provas produzidas em juízo, constato sua comprovação para além de qualquer dúvida razoável, conforme passo a fundamentar.

Em juízo, a testemunha Ricardo Aranha Sena afirmou que ''não (se já conhecia o acusado); lembro sim; nós fomos, eu faço parte da Companhia Independente Polícia Rodoviária de Itabuna, do Pelotão do TOR, nós fomos solicitados em apoio, para cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão, essa operação foi desencadeada pela FICO – Força Integrada de Combate ao Crime Organizado e ao chegar o local onde foi marcado com as polícias civis e federal, fomos informados sobre a situação da diligência, que seria um cumprimento a uma pessoa, não sabia que se tratava do senhor Edson, que seria uma das lideranças de uma facção criminosa que age em grande parte da cidade de Ilhéus; fomos informados do endereço, recebemos informação de que haveria possibilidade de ele estar armado, de ele estar também com escolta, que era o costume dele e ao ter conhecimento de todas as informações, nós nos deslocamos até o local informado, que seria nessa residência que estava com mandado de busca e apreensão e em posse do mandado de prisão do senhor Edson aí, que está presente, chegando ao local, a gente já tinha conhecimento mais ou menos da geografia da casa dele, já sabíamos que teríamos uma dificuldade, que aparentemente parece que os portões eram bem reforçados, ao chegar lá a gente confirmou. Estávamos em duas guarnições, fora o pessoal que faz parte da força tarefa, então foi decidido que uma equipe adentraria pela frente e outra equipe iria fazer o cerco na parte de trás, tentando evitar a possibilidade de fuga ou até dispensa de algum material. Ao tentarmos adentrar o portão menor da frente, a gente encontrou grande dificuldade e não conseguimos desabar, porque era um portão muito reforçado por conta disso a gente teve que fazer a utilização de um equipamento na viatura forçando a garagem, fazendo com que ele caísse, nesse momento a gente já tinha dado voz, informando que os policiais estavam no portão, só que isso deu um tempo, nesse tempo, a guarnição que estava atrás conseguiu avistar o senhor Edson dispensando o material que no caso foi essa bolsa, essa mochila que continha as armas, quando a gente adentrou, ele já vinha retornando da parte do fundo da casa, salientando que tinha algumas crianças dentro da casa também, que era os filhos do senhor Edson, que nesse momento foi que a gente conseguiu a princípio fazer a contenção desses homens que estavam na parte exterior, uma parte de lazer, que tem uma piscina, onde estavam as crianças, e logo em ato contínuo a gente foi fazer o restante da busca para averiguar a questão da segurança, foi quando a gente foi fazer o adentramento da casa e dando cumprimento, logo após que a gente conseguiu controlar o perímetro, foi quando as outras forças adentraram e a gente foi dá o cumprimento ao mandado de busca e apreensão, onde foi encontrado o restante dos materiais que foi relatado aí na ocorrência policial; não (se questionaram porque ele estava armado); quando a gente chegou, a gente não teve visualização porque o portão era grande e estava fechado, então não dava pra visualizar onde ele estava naquele momento, após a gente fazer o adentramento, quando a minha guarnição conseguiu ter o acesso, ele já estava ao lado das crianças dentro da piscina, inclusive saltou dentro da piscina com as crianças, tinham três crianças; vi na hora que ele tava retornando, vi, sim senhor (se viu ele saltando na piscina); não que eu tenha conhecimento, não tenho conhecimento dessa informação (se foi usado algum drone); quem estava na a parte do fundo foi a outra guarnição que compunha com a gente, a minha veio pela frente; não tenho conhecimento (se a outra guarnição informou se ele tava no térreo ou no primeiro andar); na casa, além do senhor Edson, tinha mais dois homens e três crianças; eu me recordo que houve um segundo homem que foi conduzido, um terceiro eu não tenho conhecimento, eu acredito, a minha guarnição fez a condução do senhor Edson; como eu falei, a gente foi em apoio pra dar cumprimento de mandado de prisão do senhor Edson, então o alvo do mandado de prisão era ele, contudo por ter sido encontrado com arma de fogo, foi isso que a gente fez a apresentação, o cumprimento era da força tarefa, mas por ter sido encontrado arma de fogo a gente fez a apresentação do senhor Edson; depende, explico, se durante a diligência determinada pessoa informa que o produto ilícito é de posse ou propriedade de uma única pessoa, vai depender muito, isso não é regra, pode ser conduzido se houver dúvida, mas se houver claridade, você levar uma pessoa que não teve posse, não teve porte, às vezes não faz a condução; não recordo (onde estava o pedaço da maconha); eu me lembro que estava dentro da casa, eu me lembro do dinheiro, porque no momento que o colega informou, é procedimento da gente, quando encontrar qualquer coisa, assim dinheiro, arma, ser informado, pra que todos possam ter noção, não ficar só em posse de uma única pessoa; não sei (se sabe informar de quem era a droga); não sei precisar, sei que da nossa equipe, do TOR, nós estávamos com duas guarnições completas, que são oito homens; não sei informar (se o outro rapaz que foi conduzido foi direto para delegacia)''.

Em juízo, a testemunha Aljones Santos Cardoso aduziu que ''não (se já conhecia o acusado); fomos cumprir um mandado de prisão, recebemos a informação da localização do Edson, e em cumprimento do mandado de prisão, foi uma operação conjunta com a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado; chegamos no local anunciando a chegada da polícia, batemos a porta, só que nos foi negado a entrada, momento em que foi necessário o adentramento pelo portão da garagem e quando entramos na casa, o mesmo não ofereceu resistência, fizemos a busca na casa, foi onde também estávamos com mandado de busca e apreensão, fizemos a busca na casa, encontramos o valor que foi de R$ 5.000,00 uma quantia nesse sentido, a outra guarnição que estava conosco foi que localizou a questão do armamento; no momento eu não questionei, porque eu estava em outro local fazendo a busca e ao retornar ele ficou; então, a princípio, é mandado de prisão em aberto; não (se recorda se tinha mandado de busca); na piscina; sim, duas crianças estavam com ele no momento; tinhas dois adultos; não (se sabe o nome dos adultos); um deles; não (se poderia dizer porque só um foi conduzido); a condução não ficou a cargo minha, foi do comandante da guarnição que estava a frente; comandante da minha guarnição é o Sargento Aranha; sim (se eles entraram pela frente); então, não foi a minha guarnição que relatou a questão do lançamento da arma, foi a guarnição que estava comigo, no momento que eu entrei na casa foi o momento que aconteceu, eu não vi quando a arma foi lançada; não recordo (se comentaram onde o acusado estava quando lançou a arma); que eu me recorde não (se tinha algum drone); existia veículo na garagem; por mim não (se o veículo foi vistoriado); não (se viu alguém vistoriando); relativamente alto (o muro); aproximadamente isso, 3 metros, 2,5 metros; sim (se o acusado colaborou); não (se recorda se Rodrigo foi direto pra delegacia); não me recordo, porque no momento eu fiquei o tempo todo dentro da casa, inclusive próximo ao Edson; pedimos várias vezes para abrir a porta, aí não foi aberto, aí foi quando tentamos entrar pelo portão, não conseguimos, conseguimos pela garagem; não (se recorda o motivo do outro rapaz ter sido conduzido)''.

Em juízo, a testemunha José Ataíde Alves Santos disse que ''não (se já conhecia o acusado); recordo; nós fomos solicitados para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do senhor Edson, chegando no local, fizemos o cerco da residência e batemos no portão pra o mesmo abrir, ele respondia de dentro de casa, mas demorou a abrir, no momento que eu estava do lado da casa, ganhando toda a parte do corredor do lado de fora, quando eu vi uma pochete sendo arremessada para fora da casa, enquanto os colegas estavam no portão, eu fui pegar a pochete do lado de fora, quando eu peguei a pochete tinhas duas armas e os colegas já tinham conseguido entrar na casa, aí eu peguei, levei a pochete até o comandante da operação e entreguei; questionamos a ele, ele falou que a pochete era dele, só isso; dentro da pochete tinha duas armas e ele falou que era dele, só isso; não (se presenciou quem arremessou a arma); eu fiquei do lado de fora, pegando o corredor do oitão, oitão é como se fosse do lado de fora, o corredor do outro muro; não, no local onde foi arremessada a pochete não tinha, era terreno baldio; não, o lado que foi arremessado a bolsa não; o lado esquerdo tem casa e o lado direito onde foi arremessado não tem casa; não (se não viu quem jogou); não sei informar sobre o drone; tinha, seu Edson, dois adultos e duas crianças, se não me engano, os filhos dele; não, foi conduzido (caiu a chamada); não, quando peguei a pochete, eu entrei na casa e o senhor Edson mais dois adultos estavam deitados, foi tanto que levei a pochete até meu comandante e ele perguntou de quem era, seu Edson falou que era dele; não (se em nenhum momento ele falou ao comandante da guarnição que presenciou Edson jogando); é alto (o muro); dava, dava, quando arremessou por pouco não cai na minha cabeça; não dava pra ver ninguém na casa; eu não participei, os colegas fizeram, eu fiquei do lado de fora na contenção; na garagem existia um carro; foi vistoriado também; no carro não; não, porque não fui eu que fiz a busca na casa (se recorda onde foi encontrada maconha e ecstasy); foi Edson e mais um adulto, mas não recordo não; não (se sabe o motivo da condução do adulto); não (se recorda por que motivo não conduziram o outro); não me recordo, não participei da conversa que teve, só peguei a pochete e fiquei na contenção do lado de fora (se recorda se Rodrigo foi direto pra delegacia); vi o senhor quando o senhor chegou; recordo, eu vi ele conversando com o senhor; eu vi o senhor entrando no carro e indo; vi outro rapaz entrando com o senhor e o senhor seguindo a viatura; não recordo (quanto tempo ficaram com Edson dentro da casa); terminou a busca, o delegado chegou aí nós conduzimos; não, ele chegou depois e o senhor também; cerca de uma hora depois; não, saiu com a outra guarnição e o senhor; saiu primeiro; isso (se eles chegaram uma hora depois); foi à tarde; umas 16h; tava de dia; não (se algum colega comentou que foi encontrado mais algo de ilícito na casa); tava (se dentro da pochete estava os carregadores municiados)''.

Em juízo, o declarante Adailton Silva de Jesus aduziu que ''conheço ele de Olivença, da pizzaria lá, que ele era pizzaiolo lá, conheço dele de lá; não, só contato mesmo, que eu trabalho de UBER e ele me contratava às vezes pra levar os filhos dele, só isso, não tenho contato diretamente com ele não; tava, tinha acabado de chegar; eu tava em casa, fui contratado para levar os filhos dele na residência dele, aí fui em Olivença, peguei os meninos, chegando na casa dele, entreguei os meninos, fiquei um pouco com eles lá, aí questão de uns dez minutos a polícia chegou, abordou todo mundo lá, me deixou na parte da piscina e levou ele pra casa, aí eu não vi mais nada não; não, quando eu cheguei ele tava dentro da piscina com filho menor, aí eu cheguei com os outros dois, aí eu deixei os três com ele, ele tava dentro da piscina, saiu da piscina quando a polícia chegou, abordou ele, tirou ele de dentro da piscina, com a criança no colo; eles entrou, começou a chutar o portão, aí ele pediu 'não, abre o portão', quando fui abrir o portão, o portão já caiu em cima de mim, aí já entrou com arma em punho, mandando deitar no chão, o menino tava no colo dele começou a chorar, agarrando ele, o policial tirou o menino dele e pegou dentro da casa, começaram a revistar tudo lá e eu não vi mais nada, porque levaram ele pra dentro da casa e eu fiquei no dek lá, não vi mais nada; tinha sim, Rodrigo tava também com a gente, cá com os meninos; no lado de fora, com a gente; saíram com ele, algemaram ele e saíram com ele, mas não sei pra onde foram; tava com carro, que eu trabalho de UBER, cheguei com o carro, o carro tava do lado de fora, aí depois levaram ele pra dentro, perguntaram de quem era o carro, falei que era meu, era alugado que eu trabalho como UBER, aí revistaram o carro lá, acharam coisa no carro lá; acharam, vou falar pra você a verdade, me contataram para levar um pacote no Coqueiro, mas surgiu esse contratempo aí, senhor Edson pra levar os filhos dele na casa dele, aí eu peguei também fui, aí quando cheguei o carro ficou lá e o negócio no carro, aí nisso quando teve a abordagem aí acharam esse negócio dentro do carro lá, eu nem sabia o que tava dentro do carro, entendeu? porque como pediu pra entregar, eu não vou mexer em nada que eles pedem, me contratou, chamou o UBER, eu não vou abrir o pacote, deixei dentro do carro; não, Edson me chamou pra pegar os filhos dele, quem me chamou foi um tal de Flávio, eu tenho até o número dele aqui, que aparece no aplicativo, só tem o primeiro nome dele, Flávio; posso até pegar aqui; 9115-2976, Flávio, que me chamou pra levar esse pacote aí; quando eles abriram lá, revistaram foi que apareceu essas armas aí; até então não sabia não, 'entrega lá, pra essa menina' e foi, me pagou R$ 100,00 reais, aí eu fui, Edson não, pediu pra levar os filhos deles; não, foi em outro local, Edson me chamou pra levar os filhos dele, é isso que tô falando, quem me chamou foi esse Flávio pra levar pra o Coqueiro; quando eles abriram lá, tinha essas duas armas aí doutor; tinha essas duas armas aí, que até então não estava no meu conhecimento não, porque eu não podia abrir o pacote; começou a falar que era dele, que tinha mais coisas dentro da casa, isso e aquilo outro, aí também não vi mais que levou ele pra dentro da casa, fechou tudo lá, eu não vi mais nada, nem perguntaram pra mim se tava dentro do carro, se aquilo era isso ou aquilo outro, quiseram botar tudo pra ele, mas na realidade não pode; disse que era pra mim ficar tranquilo que não ia acontecer nada comigo, que ia ficar de boa, que só ia pegar meus documentos pra ficar aqui, que quando os policiais chegassem fazer tipo uma varredura, tipo eu ia ser testemunha, foi o delegado, sei lá o que aquele cara é, aí falou isso aí, pode ficar tranquilo, que quando o delegado chegar, Dr. Fábio, falou o nome lá, sei lá, você vai acompanhar ele na varredura da casa como testemunha e você tá liberado; não, falou que não ia levar, porque viram que eu não tinha nada no meu nome, meu negócio é trabalhar mesmo, sabia que não era meu o que tinha nesse pacote aí, que a gente não pode abrir que não é meu, os clientes pede, se não nem levava, pra cair nessa laranjada aí; não vi ninguém armado não, vi ele dentro da piscina com filho dele, comendo acarajé e tomando sorvete, não vi ninguém na casa armado não, como é que tava com filhos dele armado doutor? Eu mesmo se fosse eu não faria isso, na casa de minha família, vou tá com arma, vou tá com isso e aquilo outro, não, casa da minha família é família; o que eu tô falando é a verdade, vai caber a vocês ver o que faz aí, porque eu também não tenho nada a ver com essas armas não, tava precisando de dinheiro, foi um serviço que apareceu pra mim, um dinheiro, fui fazer; R$ 100,00 dessa corrida desse pacote aí; por fora; tem vez que eu faço por fora também, quando não tá no aplicativo; com esse contato aí, esse tal de Flávio, com esse número dele; foi contato direto, não pelo aplicativo; peguei na Santa Vitória ia levar pra o Alto do Coqueiro, que ia ter uma menina lá pra pegar quando chegasse; se é normal eu não sei dizer não, mas pra mim ganhar, eu precisando, foi né; normalmente é 100 reais mesmo, que eu não faço direto não, chegou naquele dia pra mim, eu tava precisando, então, não faço essas coisas direto não, sou trabalhador pai de família, não preciso desses negócios não, só não sabia o que tinha no pacote, entendeu?; estranho não, hoje em dia você pega um frete de uma rua pra outra você paga 100, 250 conto, então uma corrida pra 100 reais, não acho estranho não, uma mudança, carregando sofá de uma rua pra outra, é 100, 200 conto, então pra mim um negócio desse 100 reais não tá caro não; do que ele vive eu não sei, sei que trabalha como pizzaiolo lá; sei não, eu não conhecia a vida pessoal dele, não (se tem envolvimento com tráfico, ou faz parte de facção); eu cheguei na casa lá, se foi dez minutos que fiquei lá foi muito, cheguei, deixei as crianças o carro ficou do lado de fora, conversei com ele, nem lembro o que conversei, pouca hora chegou a polícia já''.

Em juízo, a testemunha Rodrigo de Jesus Santos afirmou que ''é um conhecido meu, não conheço mais do trabalho que ele trabalha na pizzaria, aí eu frequento direto com minha mulher; J. E. Points; tava presente; no dia do acontecimento, nós tinha marcado pra fazer um churrasco, eu, ele e a família dele, mas caso que nem começou acontecer o churrasco, quando nós tava na casa, tava lá eu, ele e o filho dele menor na casa, tava esperando os outros filhos dele pra vir, um UBER chegou na casa pra trazer os meninos, foi questão de minutos mesmo, nós tava na piscina lá, quando chegou assim ''polícia, polícia’'', quando foi ver a viatura já derrubou o portão em cima do rapaz, aí já foi já pegando a gente, jogando lá pra dentro, pegou eu e Edson, levou pra dentro da casa, deixou só o UBER do lado de fora, ficou com nós lá dentro lá, falando que ia matar nós, não sei o quê, falando que ia me levar pra roça, resultou que me levou até pra roça, levou pra roça, que primeiramente eu falo que é Deus, segundo o Doutor aqui, que se não chegasse na hora eu ia tá até morto hoje, não tinha nem como contar essa história, porque me levaram pra uma roça que eu nem sei pra onde foi, lá depois de Buerarema, me tiraram da casa dele era 15h pra 16h da tarde, vim chegar em Itabuna 20h da noite ou era 21h, oprimido, falaram que ia me matar, me deram umas coronhadas dentro do carro, eu pedindo por Deus, querendo arma, querendo fuzil, querendo não sei o quê, querendo incriminar nós, falando que nós tava armado lá dentro, que jogou arma, que não sei o que, nem vi arma, não vi nada; foi um UBER, não sei nem, só sei o apelido dele que eu conheci na porta quando sair da delegacia lá, vulgo dele, 'PT', alguma coisa assim, não sei o nome dele não; foi, um carro; colocou o carro na garagem questão mesmo de 15min a 10 min, os homens já chegaram na casa, derrubando o portão, nem chegaram a bater, bateram com a viatura mesmo o portão em cima do UBER; tem um que é menor, tem faixa de um ano, um ano e meio e os outros é maiorzinho, os outros pequenos; nessas faixas aí (se tinham 5 anos, 10 anos); era capaz de que se não tivesse criança não tá nem vivo, porque do jeito que pegaram a gente, levaram a gente lá pra dentro da casa, querendo arma, mostraram a gente, falou que era nossa e depois me levou pra roça, que eu nem sei onde é; nós tava dentro da piscina; é alto, tem um portão grandão; não, nenhum da gente (se algum momento Edson tava armado); não (se Edson jogou arma pelo muro); como invadiram, pegaram a gente, jogaram a gente deitado no chão, aí mandou nós levantar e entrar pra dentro da casa, Edson e eu, nós entrou, eles fecharam tudo, na casa toda, não dava pra enxergar nada, nem olhar nós podia olhar, não sei o que aconteceu depois que nós entrou na casa, só vi que eles falou depois que tinha duas pistolas, arma, falando que era pistola não sei o que; não, só vim ver o UBER só depois quando fui na delegacia de noite, o UBER ficou lá fora, trocando ideia com os policiais lá e não sei mais do UBER não; o UBER no dia não foi levado junto não, só quem foi levado preso, fui eu e Edson; já estava na delegacia, eu cheguei de noite, era quase umas 21h da noite; isso (se eles estavam na piscina quando a polícia chegou); correto, não dá nem tempo de uma pessoa sair dentro da piscina correndo, jogar a arma e entrar na piscina de novo; bote alto nisso, não sei nem como derrubaram o portão; vejo fazendo pizza, hambúrguer, negócio de pizzaiolo''.

Em juízo, o acusado Edson Alves dos Santos disse que ''não, senhor (se essas armas estavam na posse dele); não tem como eu afirmar, nem falar de quem era porque eu tava dentro da piscina com meu colega Rodrigo, esperando meus outros filhos chegar na residência, que um dia antes teve uma festa no meu estabelecimento, teve um show no meu estabelecimento, que teve paredão, teve banda ao vivo, como sempre tem e a gente tinha acabado de chegar, aí meus filhos tinham dormido na casa de minha sogra, quando cheguei de manhã em casa, descansei um pouco, por volta de umas 14h da tarde, acordei e chamei meus filhos, mandei minha mulher chamar um UBER pra trazer meus outros filhos pra casa e outro pequeno já tava lá, eu tava dentro da piscina na hora, não tenho como arremessar arma nenhuma, também não tenho precisão de ter essas armas de fogo dentro da minha casa; sim (se não teria como arremessar a arma porque tava dentro da piscina); não (se conhecia os policiais); não, tinha botado o carro do lado de fora da minha casa, ele só fez entrar com as crianças só; não sei dizer não, porque quando me abordaram na piscina eu tava com meu filho de 3 anos no colo, aí me colocaram deitado, aí a policial feminina pediu pra segurar o menino, ele chorando muito, eu saí da piscina com meus filhos, eles me colocaram deitado, depois me tiraram e levaram pra dentro de casa; tava na área da piscina quando a polícia chegou; ele tava fora, ele tinha acabado de chegar com meus filhos; a todo momento eles falou que eu tinha arma, que eu tinha fuzil, que eu tinha isso, que eu tinha aquilo, falou que queria saber onde eu tava, falei que a todo momento eu tava na pizzaria, os policial me vê direto na pizzaria trabalhando, falei que era pizzaiolo, falou que não era, que era aquilo, falei pra eles que minha ultima prisão tinha sido em 2018, que eu tinha acabado de sair de Serrinha em 2019, um alvará e tinha esse processo meu que tava todo mês eu assinava e nunca me prenderam, porque eu ia me esconder; falaram, falaram que ia me matar, depois falaram que queria arma, falaram tanta coisa; não, me momento nenhum vi essas armas; eles falou que tinha achado duas pistolas, mas não cheguei nem a ver, que eu tava no fundo, junto com a máquina de lavar, na área de serviço e não cheguei nem a ver as pistolas, só vi eles comentando que tinha achado um dinheiro, falei que eu tinha como provar que o dinheiro era do meu estabelecimento, que eu tinha as notas, tinha tudo e depois me tiraram, botaram lá, depois tiraram Rodrigo, levaram pra um lugar lá que eu não sei onde foi, pra uma roça e me levaram pra delegacia, umas 17h da tarde; umas 15h pra 16h (qual horário da prisão); não, Rodrigo chegou já de noite; saiu primeiro com a guarnição; 3, um de 7 e um de 8; o de 3 anos; foi um pânico retado, foi uma correria, uma gritaria, querendo pegar uma criança, uma criança que não é acostumado com outra pessoa, uma pessoa pegando no colo do pai, foi muito, gritou muito, até minha esposa chegar de onde ela tava trabalhando, foi uma hora de choro; não, não tem como não (se existiria alguma possibilidade de ele ter jogado a arma); 3 metros e 20 centímetros; eu faço pizza, sou pizzaiolo; sim (se antes da prisão vivia uma vida normal); não (algo mais)''.

Examinando-se cuidadosamente os depoimentos colhidos, denota-se que não há dúvida acerca das circunstâncias gerais da operação: tratava-se de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão na residência de Edson Alves dos Santos; havia crianças presentes (filhos do acusado); a propriedade possuía uma piscina externa; o muro era alto (aproximadamente 3 metros); um veículo de aplicativo estava presente; e a entrada policial ocorreu mediante arrombamento do portão da garagem, dada sua natureza reforçada.


As testemunhas de acusação relataram, em síntese, que estavam em cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão contra o réu. Ao chegarem à residência, enquanto alguns policiais tentavam adentrar pelo portão da frente, o policial José Ataíde, que estava posicionado na lateral da casa, visualizou uma pochete sendo arremessada para fora do imóvel. Ao verificar o conteúdo, encontrou duas pistolas calibre .380 e três carregadores municiados.
O SGT PM Ricardo Aranha Sena afirmou em seu depoimento:

"Nesse momento já tínhamos dado voz, informado que os policiais estavam no portão, só que isso deu um delay de tempo, nesse delay de tempo a guarnição que estava atrás conseguiu avistar o Sr. Edson dispensando o material, que no caso foi essa bolsa que contia essas armas”.
O PM José Ataíde Alves Santos, que efetivamente recolheu as armas, declarou:

"Enquanto os colegas batiam no portão, eu fui pegar a pochete do lado de fora, quando eu peguei a pochete tinha duas armas e os colegas tinham conseguido entrar na casa, aí eu peguei e levei a pochete até o comandante da operação e entreguei. Questionamos a ele e ele falou que a pochete era dele, só isso." 


Embora o SD PM José Ataíde tenha reconhecido não ter visualizado quem arremessou a pochete devido à altura do muro, declarou que, após entrar na residência, ao questionar o réu, este assumiu a propriedade do objeto:

"quando eu peguei a pochete, entrei na casa e senhor Edson e mais dois adultos estavam deitados, foi que entreguei a pochete ao meu comandante e ele perguntou de quem era e o senhor Edson falou que era dele."
Por outro lado, o réu, em seu interrogatório, negou a propriedade das armas e afirmou que estava na piscina com seus filhos quando os policiais chegaram, não tendo arremessado qualquer objeto. Alegou que não tem "precisão" de ter armas de fogo dentro de sua casa.

As testemunhas de defesa – Rodrigo de Jesus Santos e Adailton Silva de Jesus – corroboraram parcialmente a versão do acusado, afirmando que este se encontrava na piscina com as crianças no momento da chegada dos policiais militares.

No entanto, Adailton introduziu um elemento novo e significativo ao confessar que transportava um pacote contendo armas em seu veículo, supostamente a pedido de um homem identificado apenas como "Flávio", pelo valor de R$100,00, contudo, sem conhecimento de seu conteúdo.
Analisando detidamente os depoimentos, identifico inconsistências significativas na versão defensiva que comprometem sua credibilidade.

Nesse sentido, há notável contradição entre os relatos de Edson e Adailton quanto à localização deste último quando a polícia chegou. Edson afirma que Adailton "estava fora" ou "tinha acabado de chegar com meus filhos", sugerindo que o motorista estaria do lado externo ou apenas teria entrado momentaneamente para deixar as crianças. Já Adailton declara que estava dentro da propriedade há aproximadamente 10 minutos e que tentou abrir o portão para os policiais a pedido de Edson, momento em que o portão teria caído sobre ele.
O depoimento de Adailton apresenta características de uma narrativa elaborada para eximir o réu de responsabilidade, fornecendo detalhes específicos como valor pago pela corrida (R$100,00), nome e número de telefone do suposto contratante, introduzindo convenientemente um terceiro desconhecido, sem se comprometer, pois alegou desconhecimento do conteúdo transportado. Entendo, contudo, que se mostra inverossímil que, por mera coincidência, Adailton estivesse na residência precisamente durante o cumprimento de mandados judiciais, transportando exatamente os mesmos objetos apreendidos pelos policiais militares que teriam sido arremessados para o lado e fora do imóvel.

Essas inconsistências na narrativa defensiva se estendem também às alegações sobre o tratamento dispensado pelos policiais. Enquanto os agentes descrevem procedimentos operacionais padrão, Rodrigo e Edson relatam violência e ameaças significativas, incluindo supostas agressões físicas e intimidação, sem que tais alegações encontrem respaldo em qualquer elemento probatório objetivo.
A versão policial, por sua vez, mantém-se coerente quanto aos eventos centrais: a visualização do arremesso da pochete, a apreensão das armas e a posterior admissão de propriedade pelo acusado. Os depoimentos policiais são convergentes nos pontos essenciais, apresentando variações apenas em detalhes periféricos, o que é natural considerando as diferentes posições e funções durante a operação.

Destaco, ainda, que o policial José Ataíde afirmou categoricamente que, ao ser questionado sobre a propriedade da pochete contendo as armas, o acusado confirmou ser o proprietário. Tal admissão, feita espontaneamente no calor dos acontecimentos, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando confrontada com a posterior elaboração de versões alternativas.
A alegação defensiva de que seria fisicamente impossível o arremesso das armas por estar o réu na piscina com crianças também não se sustenta diante do conjunto probatório. Os policiais relataram que, no intervalo entre o anúncio da presença policial e o efetivo arrombamento do portão, houve tempo suficiente para o descarte das armas.

Ademais, o próprio SGT Aranha mencionou ter visualizado o réu "retornando da parte do fundo da casa", o que sugere sua movimentação antes da contenção.
Por todo o exposto, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira inequívoca a materialidade delitiva e apontam com segurança para a autoria do réu. As inconsistências e contradições na versão defensiva, particularmente a discrepância entre os relatos de Edson e Adailton quanto à localização deste último e a conveniente narrativa sobre armas transportadas para terceiro desconhecido, reforçam a confiabilidade dos depoimentos policiais e a conclusão de que o acusado, de fato, encontrava-se na posse das armas apreendidas e tentou desfazer-se delas ao perceber a aproximação policial.

Dessa forma, a versão acusatória se mostra coerente e respaldada pelo conjunto probatório, enquanto a tese defensiva apresenta inconsistências e contradições que a tornam frágil e pouco crível.

Por fim, analisando-se os fatos narrados pelo Ministério Público, observa-se que os delitos previstos nos artigos 12, caput e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03 foram praticados mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático. Assim, nota-se que o réu praticou dois crimes distintos, mediante uma só ação, caracterizando concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, sendo certo que o tipo penal sediado no artigo 12 tutela a segurança e incolumidade públicas, enquanto que o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, além disso, protege especialmente a seriedade do Cadastro Nacional de Armas.

Nesse ponto é relevante notar que houve uma evolução da jurisprudência do STJ, que, num determinado momento, entendia que havia apenas um único crime:

Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência em Teses, Edição n. 23:

5) “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único”. 

Ainda nessa linha: (...)

Saliento, todavia, que esse entendimento remanesce aplicável para a hipótese de cometimento de dois ou mais crimes idênticos, ou seja, duas ou mais armas de fogo de uso permitido, ou duas ou mais armas de fogo de uso restrito, apreendidas no mesmo contexto fático.

Já na hipótese prevista nos autos, qual seja, cometimento dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2006, o STJ atualmente pacificou o seguinte entendimento:

(...)

Reconhecido o concurso formal de crimes, o percentual de aumento decorrente deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, sendo dois delitos, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve dar-se na fração de 1/6 (um sexto). Logo, eleva-se a pena do delito mais grave (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) em 1/6.

Ressalto, por fim que as circunstâncias do crime foram graves, já que, além das armas de fogo, aptas para realização de disparos, que de per si já configuram os delitos em tela, também foram apreendidos 52 cartuchos de munição calibre nominal .380.

Tal circunstância fática representa, no plano concreto, maior reprovabilidade da conduta, merecendo, por esse motivo, maior censura do que o agente que apenas porta as munições ou somente a arma de fogo desacompanhada de munições.

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “no caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em razão das circunstâncias do crime - qualidade e quantidade de armas e munições apreendidas-, pois a conduta do acusado denota maior reprovabilidade quando comparada com aquele que porta apenas uma única arma de fogo ou um número não expressivo de munições. Precedentes”. (STJ. HC 314.243/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017).

III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO EDSON ALVES DOS SANTOS como incurso no art. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal.

 

 

Antes de adentrar propriamente na análise da pretensão recursal, cumpre tecer breves considerações acerca dos tipos penais em debate.

 

Os crimes de posse e porte de arma de fogo e/ou munição, de uso permitido ou restrito, são classificados como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, configura conduta típica o simples fato de possuir arma de fogo ou munição, uma vez que tais delitos necessitam exigem a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

 

Assim, diante do caráter formal dos delitos, mostra-se despicienda a realização de perícia para comprovação do seu potencial lesivo, dispensando, até mesmo, a apreensão da arma, já que a lei não trouxe tal exigência no preceito primário do tipo incriminador.

 

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é consumado no momento em que o indivíduo detém sua posse, tratando-se de uma infração penal de mera conduta.

 

 O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 dispõe:

 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Por sua vez, o crime de posse de arma de fogo de uso restrito encontra-se previsto no art. 16, §1o, inciso IV, da Lei do Desarmamento, que dispõe:

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de  2019)   

 Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

 

Como bem esclarecido na sentença de primeiro grau, a diferenciação entre os tipos penais previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 reside, essencialmente, nos distintos bens jurídicos tutelados por cada dispositivo legal.

 

O artigo 12, que tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tem como bem jurídico principal a segurança pública em sentido amplo, voltada à contenção dos riscos decorrentes da manutenção de armamento fora dos controles administrativos exigidos pela legislação.

 

O delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei do Desarmamento, por sua vez, criminaliza a posse ou o porte de arma de fogo com numeração suprimida, direcionando sua tutela não apenas à segurança pública, mas também à preservação da rastreabilidade e do controle institucional do armamento em circulação. A supressão de elementos identificadores da arma compromete a capacidade do Estado de fiscalizar o uso legítimo de armamento e favorece práticas criminosas organizadas, o que justifica o tratamento mais severo atribuído pelo legislador.

 

Uma das consequências jurídicas decorrentes da referida distinção de bens jurídicos tutelados é a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os tipos penais previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Por resguardarem objetos jurídicos diversos — sendo o primeiro voltado à proteção genérica da segurança pública e o segundo à preservação da rastreabilidade e do controle estatal sobre armamentos —, admite-se, na hipótese de concurso de condutas, a imputação simultânea dos delitos.

 

Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a autonomia dos tipos penais em questão, afastando a possibilidade de absorção de um crime pelo outro.

 

Pois bem.

 

No mérito recursal, o acusado sustenta tese absolutória, aduzindo a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório.

 

Alega a existência de supostas contradições nas declarações das testemunhas, circunstância que ensejaria dúvida razoável a justificar a absolvição.

 

Defende, em síntese, que as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar, com o grau de certeza exigido na seara penal, a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais foi condenado, razão pela qual pleiteia sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

 

Como é consabido, no direito brasileiro, vige o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal8, que estabelece:

 

Art. 5º. Omissis.

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

O citado princípio, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[7], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

 

O autor segue afirmando[8] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro[9], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[10]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”.

 

Na visão de Renato Brasileiro[11], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma:

 

“O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”.

 

Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria.

 

No entanto, não procedem os argumentos recursais, uma vez que restaram destoante do conjunto probatório realizado nos autos, consoante será demonstrado a seguir.

 

Na situação em apreço, o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 83806810, fls. 13 e seguintes) relata que foram localizados, em decorrência do cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão na residência do acusado Edson Nascimento Alves dos Santos, os seguintes itens:

 

a) 2 (duas) pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, ambas de uso permitido;

b) 3 (três) carregadores de pistola, municiados;

c) 52 (cinquenta e duas) munições, sendo de calibres .380, .38 e 9mm, algumas de uso restrito;

d) R$ 5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais) em espécie;

e) Uma porção de maconha, dois comprimidos de substância sintética (supostamente ecstasy);

f) 8 (oito) aparelhos celulares diversos

 

Submetidas as armas e munições à perícia, os Laudos de Exame Pericial (Laudos nº 2024 06 PC 005531-01-02 e 005530-01-02-03) confirmaram que os armamentos estavam em perfeitas condições de funcionamento, aptos ao disparo, e que uma das pistolas estava com número de série suprimido. (Id. 83806810, fls. 61 a 66) 

 

A autoria também se encontra satisfatoriamente demonstrada nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis que participaram do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão, colhidos durante a instrução processual, mediante contraditório.

 

Registre-se que restou comprovado por meio destes depoimentos a forma como ocorreu a busca e apreensão do material ilícito, bem como que: 

 

a) a diligência foi realizada no contexto da operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), voltada ao cumprimento de mandados expedidos em desfavor de Edson Nascimento Alves dos Santos, investigado como suposto líder da facção criminosa "TUDO 03";

b) Que, ao chegarem à residência do acusado, encontraram resistência para ingresso no imóvel, sendo necessário o arrombamento do portão com uso de equipamento da viatura;

c) Que, durante essa intervenção, uma das guarnições visualizou uma bolsa preta sendo arremessada por cima dos muros na parte dos fundos da residência, a qual foi posteriormente recuperada e continha duas pistolas calibre .380, uma delas com numeração suprimida, além de carregadores e munições;

d) que além do acusado, havia outros dois  adultos no imóvel, inclusive um condutor de aplicativo Uber;

e) Que todo o material apreendido foi encaminhado à autoridade competente, sendo posteriormente confirmada sua aptidão para uso por meio de laudo pericial.

 

A defesa, centrando-se na alegação de que não houve comprovação segura da autoria dos delitos atribuídos ao apelante, argumentou que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e pela apreensão do material ilícito seriam frágeis, contraditórios e incapazes de demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado efetivamente possuía ou guardava as armas de fogo encontradas.

 

Destacou que nenhuma das testemunhas teria presenciado diretamente o momento em que o réu teria arremessado a bolsa que continha os armamentos, além de realçar que, no momento da diligência, havia outras pessoas adultas no imóvel, fato que, segundo a defesa, ampliaria a dúvida quanto à real titularidade dos objetos ilícitos.

 

Com base nessas premissas, a defesa postulou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do recorrente.

 

A fim de melhor analisar os argumentos da defesa, transcrevem-se os excertos dos depoimentos das testemunhas de acusação, extraídos a partir do documento de Id 76721354, e confirmado e complementado segundo registros audiovisuais do PJE mídias: 

 

Sargento da PM/BA Ricardo Aranha Sena: Nós fomos solicitados em apoio para cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão. Essa operação foi desencadeada pela FICCO, que é uma força integrada de combate ao crime organizado, e ao chegar ao local em que foi marcado com as equipes da Polícia Federal, Polícia Civil, nós fomos informados sobre a situação da diligência, que seria um cumprimento a uma pessoa, que logo depois fiquei sabendo se tratar do Sr. Edson, que seria uma das lideranças de uma facção criminosa que age em grande parte na cidade de Ilhéus.
Fomos informados do endereço, recebemos informações também que haveria a possibilidade de se encontrar armado, de ele estar também com escolta, que é costume dele, e ao ter conhecimento de todas as informações, nós nos deslocamos até o local, que seria essa residência que estaria com o mandado de busca e apreensão e em posse também do mandado de prisão em desfavor do Sr. Edson aí que está presente.
Chegando ao local, a gente já tinha conhecimento mais ou menos da geografia da casa dele, já sabíamos que teríamos alguma dificuldade, porque aparentemente os portões eram bem reforçados, e então ao chegar no local a gente confirmou.

Estávamos em duas guarnições, fora o pessoal que faz parte da força-tarefa, então foi decidido entre nós que um adentraria pela frente, e outra equipe iria fazer o cerco pela parte de trás, tendo em vista evitar a possibilidade de fuga ou até a dispensa de algum material.
Ao tentar adentrar o portão menor da frente, a gente encontrou grande dificuldade, não conseguimos arrombar, porque era um portão reforçado. Por conta disso a gente teve que fazer a utilização de um equipamento na viatura, forçando o portão da garagem, fazendo com que ele caísse. Nesse momento já tínhamos dado voz, informado que os policiais estavam no portão, só que isso deu um delay de tempo, nesse delay de tempo a guarnição que estava atrás conseguiu avistar o Sr. Edson dispensando o material, que no caso foi essa bolsa que continha essas armas.
Quando a gente adentrou, ele já vinha retornando da parte do fundo da casa, salientando que tinha algumas crianças dentro da casa também, sendo os filhos do Sr. Edson, que nesse momento foi que a gente conseguiu, a princípio, fazer a contenção desses homens que estavam na parte exterior, uma parte onde tem uma piscina, onde estavam as crianças, e logo em ato contínuo a gente foi fazer o restante da busca para averiguar a questão da segurança. Foi quando a gente foi fazer o adentramento da casa.
E dando cumprimento, logo após que conseguimos controlar o perímetro, foi quando as outras forças adentraram e a gente foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, onde foi encontrado o restante dos materiais relatados aí na ocorrência policial.

 

Perguntado se a testemunha se ele chegou a questionar ao acusado sobre as armas, respondeu:  Não, senhor, não, senhor.

 

Perguntada a testemunha sobre onde o acusado estava no momento da chegada dos agentes policiais, respondeu: Quando a gente chegou não tivemos visualização, porque o portão era grande e se encontrava fechado, então não dava para analisar onde ele estava naquele momento. Após a gente fazer o adentramento, quando minha guarnição conseguiu ter acesso, ele já estava ao lado das crianças e dentro da piscina, inclusive saltou dentro da piscina, abraçando as crianças, tinha três crianças.

Perguntada se a testemunha viu o réu saltando na piscina, ela respondeu: Vi sim, senhor.

Perguntada sobre se na diligência foi utilizado drone: Não que eu tenha conhecimento, não tenho conhecimento.

Perguntada se a testemunha viu o Sr. Edson fazer o arremesso, respondeu: Quem estava na parte do fundo foi outra guarnição que compunha com a gente, a minha ficou pela parte da frente. Não tenho conhecimento.

Na casa tinham além do Sr. Edson, dois homens e três crianças. Eu me recordo que um segundo homem foi conduzido, um terceiro eu não tenho conhecimento, a minha guarnição fez a condução do Sr. Edson. Como eu falei ao senhor, a gente foi em apoio para dar cumprimento ao mandado de prisão do Sr. Edson, então o alvo do mandado de prisão no momento era ele, contudo por ter sido encontrado arma de fogo foi isso que a gente fez a apresentação, além do cumprimento feito pela força tarefa, a gente fez a apresentação do Sr. Edson. Depende, explico, se durante a diligência determinada pessoal informa que o produto ilícito é de posse ou propriedade de uma única pessoa, vai depender muito, isso não é regra, pode ser conduzido sim se houver dúvida, mas se houver claridade você levar uma pessoa sendo que ela não teve posse, não teve porte as vezes não faz a condução. Não me recordo não, senhor. Eu me lembro que estava dentro da casa, eu me lembro do dinheiro, o dinheiro estava dentro da casa, me lembro do dinheiro porque no momento que o colega informou, é procedimento da gente quando encontrar qualquer assim dinheiro, arma ser informado para que todos possam ter noção e não ficar em posse de uma única pessoa. Não, senhor. Doutor, não sei precisar, sei que da nossa equipe, tático sensível rodoviário, nós estávamos com duas guarnições completa, onde são decorrentes oito homens. Não sei informar não.”

 

SD PM ALJONES SANROS CARDOSO: “Fomos cumprir o mandado de prisão, recebemos informação da localização do Edson e o cumprimento do mandado de prisão foi uma operação conjunta com a força de combate ao crime organizado, chegamos no local anunciando a chegada da polícia, batemos na porta, só que nos foi negada a entrada momento em que foi necessário o adentramento pelo portão da garagem e quando entramos na casa o mesmo não ofereceu resistência e fizemos a busca na casa, foi onde também estávamos com o mandado de busca e apreensão, fizemos a busca na casa e encontramos o valor, que foi de cinco mil, uma quantia nesse sentido, e a outra guarnição que estava conosco foi que localizou a questão do armamento.

Perguntado se a testemunha questionou sobre as armas, respondeu: No momento eu não questionei, porque eu estava em outro local da casa fazendo a busca. Então, a princípio é mandado de prisão, mandado de prisão em aperto e operação em conjunto com a FICCO. Não (se recorda de haver mandado de buscar e apreensão). Na piscina. Sim, sim, as crianças que estavam com ele, duas crianças que estavam ele no momento, tinha dois adultos, que eu me lembro dois adultos. Não (se sabe os nomes desses adultos). Um deles (se os adultos foram conduzidos). Não, a condução não ficou a cargo minha, foi o comandante da guarnição que estava à frente. O comandante da minha guarnição é o SGT Aranha. Sim, sim. Então, não foi a minha guarnição que relatou a questão da arma, foi a guarnição que estava comigo, no momento que eu entrei na casa foi o momento que aconteceu, eu não vi quando a arma foi lançada.  Não me recordo. Que eu me recorde, não. Existia um veículo na garagem. Por mim não. Não (se presenciou alguém vistoriando o veículo). Relativamente é alto (se sabe a altura do muro). Aproximadamente é isso, três metros, três metros e meio. Sim, sim, sim. Não me recordo, no momento todo fiquei dentro da casa, inclusive próximo ao Edson. Pedimos várias vezes para abrir a porta e ela não foi aberta, foi quando iniciamos tentar entrar pela porta pequena, não conseguimos e entramos pelo portão da garagem. Não (se sabe o motivo que o outro rapaz foi conduzido).”

 

PM JOSE ATAÍDE ALVES SANTOS: “Nós fomos solicitados para o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do senhor Edson. Nós chegamos no local, fizemos o cerco da residência e batemos no portão para o mesmo abrir, ele respondeu de dentro de casa, mas demorou a abrir, momento em que eu estava ao lado da casa, ganhando toda a parte do corredor pelo lado de fora, quando eu vi uma pochete sendo arremessada para fora da casa. Enquanto os colegas batiam no portão, eu fui pegar a pochete do lado de fora, quando eu peguei a pochete tinha duas armas e os colegas tinham conseguido entrar na casa, aí eu peguei e levei a pochete até o comandante da operação e entreguei. Questionamos a ele e ele falou que a pochete era dele, só isso. Dentro da pochete tinhas duas armas e ele falou que era dele. Não, senhor (se presenciou quem arremessou as armas). Eu fiquei do lado de fora, pegando o corredor do então, o corredor do então muro. Não, no local que foi arremessado a pochete não tinha, era terreno baldio. Não, o lado que foi arremessado a bolsa não. Do lado esquerdo tem casa e o lado direito que foi arremessado não tem casa. Não, não, não. Não sei informar o senhor não sobre drone. Tinham o Edson, dois adultos e duas crianças, se não me engano tinha duas crianças, filhos dele. Não, quando eu peguei a pochete, entrei na casa e senhor Edson e mais dois adultos estavam deitados, foi que entreguei a pochete ao meu comandante e ele perguntou de quem era e o senhor Edson falou que era dele. Não (se falou para alguém que presenciou o réu arremessando). É alto (se o muro é alto). Dava, dava, quando arremessou por pouco não caía na minha cabeça. Não, não dava para ver ninguém na casa. Eu não participei, mas foi feita, os colegas fizeram e eu fiquei do lado de fora na contenção. Não, na varanda existia um carro, na garagem. Foi vistoriado também. No carro não, no veículo não. Não, que não fui eu que fiz a busca na casa. Foi Edson e mais adulto, o nome eu não recordo não. Não (se sabe porque esse adulto foi conduzido). Não (se sabe porque o outro adulto não foi conduzido). Não, não, não... não me recordo não, porque eu só peguei a pochete e fiquei na contenção, não participei da conversa que teve lá dentro. Vi o senhor quando chegou (se viu o advogado de defesa chegando ao local). Eu o vi conversando com o senhor. Eu vi o senhor entrando no carro e acompanhando o pessoal. Vi outro rapaz entrando com o senhor e o senhor seguindo a viatura. Eu não me recordo não, terminou a busca, o delegado chegou e nos conduzimos. Não, não, não, ele chegou depois e o senhor também. Cerca de uma hora depois. Não, o Rodrigo saiu com a outra guarnição e o senhor. Foi, saiu primeiro. Isso (se o adulto de nome Rodrigo apresentou na delegacia cerca de uma hora depois). Foi a tarde. Umas 16 horas, por aí. Estava de dia. Não, não, não (se foi encontrado algo mais na buscar no imóvel). Estava (se dentro da pochete havia carregadores municiados).”

 

Como se depreende do teor dos depoimentos, não subsiste a alegação defensiva acerca da existência de contradições nos depoimentos das autoridades policiais, capazes de comprometer a credibilidade da prova.

 

Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam coerência entre os relatos apresentados, permitindo, com segurança, afastar a tese defensiva de fragilidade da prova testemunhal.

 

Com efeito, todos os policiais ouvidos em juízo apresentaram versões coerentes quanto ao contexto da diligência: tratava-se de operação integrada da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), direcionada ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do réu, no interior de sua residência, localizada na cidade de Ilhéus/BA.

 

O sargento Ricardo Aranha Sena detalhou que sua guarnição tentou o acesso frontal ao imóvel, encontrando resistência, sendo necessário utilizar a viatura para forçar o portão da garagem. Relatou que, nesse ínterim, a guarnição que fazia o cerco pelos fundos teria visualizado o réu dispensando uma bolsa preta — a qual, conforme apurado, continha duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, além de carregadores e munições.

 

Embora o próprio sargento Ricardo Aranha admita não ter presenciado o arremesso, apontou que a informação partiu da equipe que atuava nos fundos da residência, e descreveu a movimentação do acusado da parte traseira da casa até a área da piscina, onde foi contido com os filhos menores.

 

Por sua vez, o policial militar José Ataíde declarou ter sido o agente policial que efetivamente recolheu a pochete lançada por cima do muro, e confirmou que, ao apresentar o objeto ao réu, este teria reconhecido a bolsa como sua. Tal declaração, embora informal, reveste-se de valor probatório, sobretudo quando somada aos demais elementos constantes dos autos.

 

É relevante observar que o Policial José Ataíde também admitiu não ter visto o autor do arremesso, mas isso não torna seu relato incongruente: ao contrário, relatou-se a natural limitação visual imposta pelas circunstâncias da operação (muros altos, ângulo lateral, cerco em andamento), e que foi confirmada inclusive pelo acusado. Tal apenas confere verossimilhança ao depoimento colhido.

 

 

Já o soldado Aljones Cardoso não presenciou diretamente o momento da apreensão da arma, pois estava incumbido da varredura interna da casa. Contudo, ratificou a existência do mandado, a resistência inicial para ingresso e a localização de outros bens e valores, reforçando a integridade da diligência. Sua ausência de visualização direta do lançamento da bolsa não compromete a consistência geral dos relatos.

 

Assim, ainda que existam pequenas variações nos detalhes secundários, não se verifica qualquer contradição substancial ou incompatibilidade lógica entre os depoimentos dos agentes policiais convocados como testemunhas de acusação nestes autos.

 

 Ao revés do afirmado pela defesa, os relatos se harmonizam seja quanto à sequência dos fatos, ao local da diligência, as atribuições de cada agente público na ação, à posição do réu no momento da abordagem e à natureza do material apreendido.

 

A ausência de testemunho ocular direta do momento exato em que o material ilícito foi arremessado não impede, portanto, o juízo de convicção quanto à conduta delitiva do réu, especialmente diante da conjugação entre a narrativa policial, as declarações atribuídas ao réu, relatadas pelos policiais militares, e os laudos periciais que atestaram a aptidão das armas.

 

 

Como é consabido, os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista  inexistir elementos nos autos que permitam desqualificá-los.

 

Nesse sentido, traduz-se as orientações do  lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro CELSO DE MELLO:

 

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (Grifos acrescidos) (HC 73.518-5/SP, 1.ª T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996).

 

Por sua vez, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não se revelam suficientes para afastar a condenação imposta ao réu, tampouco para abalar a higidez do conjunto probatório produzido em juízo.

 

No caso concreto, as testemunhas Adilton Silva de Jesus e Rodrigo de Jesus Santos, ouvidas em juízo, apresentaram versões parciais dos fatos, centradas em impressões pessoais e circunstâncias duvidosas e dissociadas das provas dos autos. Veja-se:

ADILTON SILVA DE JESUS: “Eu estava em casa e fui contactado para levar os filhos deles na residência dele, aí fui em Olivença peguei os meninos, chegando na casa dele lá, entreguei os meninos, fiquei um pouco lá. Aí em coisa de uns dez minutos a gente escutou a polícia chegando, abordou todo mundo lá, me deixou lá na parte da piscina e levou ele para dentro da casa e eu não vi mais nada não. Não, uma que ele estava dentro da piscina com o filho dele menor e eu cheguei com os outros dois, deixei os três lá com ele dentro da piscina, só saiu de dentro da piscina quando a polícia chegou, abordou ele e tirou de dentro da piscina com a criança no colo. Eles chegaram, começaram a chutar o portão, pediram para abrir o portão, quando eu fui abrir o portão, o portão já caiu em cima de mim, aí a polícia já entrou com arma em punho, mandou todo mundo deitar no chão e o menino que estava no colo dele começou a chorar agarrando ele, o policial foi lá e tirou o menino dele e pegou e entrou dentro da casa e pegou e começou a revistar tudo lá e eu não vi mais nada, porque levaram ele para dentro da casa e eu fiquei lá no deck no chão, aí eu não vi mais nada. Tinha sim, rodrigo estava com a gente cá na piscina. Estava do lado de fora, na piscina com a gente. Rapaz, saiu com ele, algemaram e saíram com ele, mas eu não sei para onde foram não. Estava sim, estava de carro porque eu trabalho com Uber, cheguei com o carro, o carro estava do lado de fora, aí foram lá levaram ele para dentro e depois perguntaram de quem era o carro, aí falei que o carro era meu, que estava alugado, que eu trabalho com Uber, aí revistaram e acharam alguma coisa dentro do carro lá. Rapaz, acharam lá, vou falar a verdade para você doutor, me chamaram, me contrataram para levar um pacote lá no coqueiro, entendeu, mas só que nesse contratempo aí o Edson me ligou para levar os filhos deles na casa dele, aí eu também peguei e fui, ai quando eu cheguei o carro ficou na área e o negócio dentro do carro, só que nisso quando teve a abordagem eles foram e acharam esse negócio dentro do carro, até então eu não sabia o que era, como é meu trabalho eu não vou mexer em nada que o cliente entrega, me contratou, chamou no Uber, me contratou eu não vou abrir o pacote dentro do carro. Não, não, não, Edson me chamou para pegar os filhos dele, quem me foi um cara que me deu um nome lá de tal de Flávio, eu tenho até o número dele aqui que aparece no aplicativo aqui e o nome Flávio. Posso até pegar aqui, é 91152976 de Flávio, esse tal de Flávio que me chamou para levar esse tal de pacote aí. Aí quando eles abriram, revistaram o carro lá que apareceu essas armas aí, até então não sabia não, até então não sabia, (inaudível), mandou entregar lá, “vai ter uma menina lá. Entrega para essa menina”, e já foi, me pagou cem reais para fazer isso aí e eu fui. Não, não, foi em outro local, Edson não me chamou para isso não, chamou para levar os filhos dele, quem chamou para levar esse pacote aí foi um tal Flávio para levar para o coqueiro. Quando abriu tinha essas duas armas aí, doutor. Tinhas duas armas, tinha essas duas armas aí, mas não estava no meu conhecimento não, não abrir o pacote. Começou falar que era dele, que tinha mais alguma coisa dentro da casa, aquilo ou outro, e ele falou “não”, aí depois disso não vi mais, porque pegou e levou ele para dentro da casa, pegou e fechou tudo lá e não vi mais nada que aconteceu até eu sair. E também não perguntaram para mim se estava  dentro do carro, aquilo ou outro, queriam por tudo para ele aí, mas na realidade não foi, né doutor. Disse que era para mim ficar tranquilo, que não iria acontecer nada comigo, que ia ficar de boas, que iria pegar meu documentos para quando os policiais chegarem fazer tipo uma varredura com os policiais como testemunha, foi o que o delegado, se era delegado o que aquele cara é, aí falou isso aí, que ia pegar eu e pode ficar tranquilo que o delegado vai chegar aqui, falou o nome do delegado, doutor Fábio sei lá, “você vai acompanhar ele na casa, fazer a varredura na casa como testemunha e você está liberado”. Não, não, me levaram não, porque viram que eu não tenho nada no meu nome, meu negócio é trabalhar mesmo, eu nem sabia que ia acontecer nesse pacote aí, não pode abrir o que tá dentro do negócio aí que os clientes pedem, se não nem levava essa laranjada aí. Eu não vi ninguém armado não, eu vi ele dentro da piscina com o filho dele, comendo acarajé e tomando sorvete, não vi ninguém armado não, como é que ele vai está com o filho dele armado, doutor, eu mesmo não faria isso, perto da minha família eu ia tá armado aquilo ou outro?!. Rapaz, queria esclarecer que ele também não sabia o que estava nesse pacote aí e o que eu estou falando aí é a verdade e cabe vocês aí ver o que faz aí, porque eu mesmo não tenho nada haver com essas armas aí não, eu peguei e fiz o serviço, estava precisando de dinheiro e foi o dinheiro que apareceu para mim e eu fui fazer esse corre aí. Fecharam a casa com ele lá e eu fiquei cá fora. Rapaz, foi cem reais a corrida desse pacote aí. Por fora. Não, tem vez que faço esse corre por fora do aplicativo. Foi com esse contato que ele me deu aí esse tal de Flávio, ele chegou em mim aí com esse número aí. Foi por contato direto mesmo, não foi por negócio de Uber não. Eu peguei aqui em Nossa Senhora da Vitória e iria levar para o Coqueiro, que ia ter uma menina lá para pegar. Rapaz, se era normal não sei dizer não, doutor, mas que era rápido para mim ganhar foi, se eu estava precisando. Rapaz é cem reais mesmo, eu não faço isso direto não, doutor, isso chegou aquele dia aí para mim aí e eu estava precisando, não faço essas coisas direto não, doutor. Sou trabalhador, pai de família, preciso dessas coisas não, só eu não sabia o que tinha no pacote não. Rapaz, estranho não, porque hoje em dia você pega um frete aqui de uma rua para a outra você paga cem, duzentos e cinquenta conto, uma corrida para cem reais não acho cara não. Uma mudança carregando um sofá de uma rua para a outra é cem, duzentos contos, então para mim um negócio desse aí a cem reais não está caro não. Rapaz, não sei como ele vive não, mas sei que ele trabalha na pizzaria lá como pizzaiolo lá, que eu sei é isso. Sei não, doutor. Piorou, não conheço a vida pessoal dele assim não, doutor. Eu cheguei na casa dele lá, se eu fiquei na casa dele dez minutos foi muito que eu fiquei lá, doutor, se foi dez minutos foi muito, eu cheguei, deixei as crianças, nem o carro eu botei, deixei o carro pelo lado de fora, conversei coisa com ele que eu nem lembro o que conversei, pouca hora chegou a polícia já, deu nem tempo de eu sair fora.”

RODRIGO DE JESUS SANTOS narrou em juízo: “No dia do acontecimento, nós tínhamos combinado de fazer um churrasco, eu, ele e a família dele, mas caso que nem começou acontecer o churrasco na casa, que quando nós estávamos lá na casa eu, ele e o filho menor dele na casa, nós estávamos esperando os outros dele para vim. Aí chegou um Uber chegou lá na casa, trouxe os meninos. Aí foi questão de minutos mesmo, nós estávamos na piscina lá, aí falou assim, “polícia, polícia” e aí quando foi ver assim olhar para cima, a viatura já derrubou o portão em cima do rapaz, aí já foi pegando a gente jogando lá para dentro, foi eu e Edson, levou lá para casa, para dentro da casa, deixou só o Uber do lado de fora. Aí ficou conosco lá dentro, falando que iria matar nós, falando que iria me levar para roça, sendo que resultou que me levou até para roça, levou para roça, primeiramente eu falo que é Deus, não tem segundo se não o doutor aí, se o doutor não chegasse na hora aí eu ia está até morto hoje, não tinha como contar essa história. Que me levaram para uma roça que eu nem sei onde que foi, lá depois de Buerarema, me tiraram da casa dele era três horas da tarde, três para quatro hora, vim chegar em Itabuna era oito horas da noite nove horas, oprimido, os cara falando que iriam me matar, que ia me matar, me dando coronhadas dentro do carro e eu pedindo por Deus, por Deus, querendo arma, querendo fuzil, querendo não sei o que, querendo incriminar nós, falando que a gente estava armado lá dentro, falando que jogou arma e não sei o que, eu nem vi arma. Rapaz, foi um Uber, eu só sei o apelido dele, que eu conheci ele quando sair da delegacia, o vulgo dele, “Pepe” alguma coisa assim, não sei o nome dele não. Foi um carro. Foi, colocou o carro na garagem e questão de quinze minutos a dez os homens chegou na casa já derrubando o portão, portão grandão, eles nem chegaram a bater, bateram com a viatura mesmo e portão caiu em cima do Uber. Tem um quer é menor, tem a faixa de um ano, um ano e meio assim, e os dois são maiozinhos assim, nessas faixas aí. Era capaz se não tivesse criança na casa ali nós nem estaríamos vivos para contar a história, porque do jeito que pegaram a gente, levaram lá para dentro querendo arma, mostraram duas armas para gente falando que era nossa, nossa, nossa e depois me levou lá para roça, roça que eu nem sei onde é. Não, nós estávamos dentro da piscina, dentro da piscina. É alto, alto, tem o portão grandão ali. Não, nenhum da gente (se o réu estava armado). Não, não (se o réu jogou arma pelo muro). Doutor, quando eles invadiram pegaram a gente e jogaram a gente deitado no chão, aí mandou a gente levantar e entrar para dentro da casa, Edson e eu, quando nós entramos eles fecharam tudo, na casa toda, não dava para enxergar nada, nem olhar nós podíamos olhar, aí eu não sei o que aconteceu depois que nós entramos na casa, só vi depois que eles falaram que tinha duas pistola, arma falando que era pistola. Não, o Uber eu só fui ver depois quando eu fui para delegacia já de noite, o Uber ficou lá fora trocando ideia com o policial lá e não sei mais nada do Uber não. O Uber no dia ele não foi levado junto não, só quem foi levado junto preso fui eu e o Edson. Já estava na delegacia já, eu cheguei de noite, já era quase nove horas da noite. Correto, porque nem dar tempo de uma pessoa sair de dentro da piscina correndo jogar arma e voltar para piscina de novo. Bote alto nisso, nem sei como eles derrubaram aquele portão. Rapaz, eu vejo ele mais fazendo pizza, hambúrguer, pizza louro.”

 

Na sua narrativa, a testemunha Adailton afirma que foi contratado para levar os filhos do réu até sua residência no bairro Cururupe, em Ilhéus/BA. Segundo ele, após deixar as crianças com Edson Nascimento, permaneceu brevemente no local, até a chegada da guarnição policial. Nesse ponto, ele relata que estava na área da piscina junto ao réu, quando o portão da casa foi forçado pela viatura e, posteriormente, invadido. A abordagem, segundo sua versão, teria ocorrido de forma brusca, com os policiais determinando que todos se deitassem no chão. Em seguida, afirma que apelante foi levado para o interior da casa, momento em que Adilton alega não ter mais presenciado o que se passou no interior do imóvel.

 

Posteriormente, a referida testemunha apresenta uma nova linha narrativa, afirmando que, no seu veículo, que se encontrava estacionado do lado de fora da residência havia um “pacote” que ele teria recebido de um homem chamado “Flávio”, com a instrução de entregá-lo a uma mulher no bairro do Coqueiro. Declarou desconhecer o conteúdo do pacote e nega qualquer relação com Edson nessa entrega específica. No entanto, diz que, com a chegada da polícia, a apreensão das armas ocorreu dentro do carro que ele conduzia, onde supostamente o pacote estava.

 

Essa versão, como se pode notar, diverge substancialmente dos autos de apreensão, dos laudos periciais e dos relatos dos policiais, que indicam com clareza que as armas estavam em uma bolsa preta arremessada pelos fundos da residência, e não em veículo estacionado na via pública.

 

Portanto, o depoimento da testemunha Adilton apresenta-se contraditório, trazendo uma versão completamente dissociada das provas dos autos, sem sequer justificar como teria conhecimento, uma vez que não pode visualizar o momento da apreensão dos materiais ilícitos.

 

Com efeito, a testemunha não presenciou a apreensão, não testemunhou o arremesso da bolsa, não sendo capaz de afirmar com segurança a quem pertenciam os armamentos.

 

De fato, as declarações da testemunha Adailton demonstram, ao nosso sentir, inequívocos traços de construção fantasiosa ao introduzir, convenientemente, um terceiro não identificado apenas como "Flávio", sem qualquer comprovação documental ou testemunhal de sua existência.

 

Ademais, o grau de probabilidade dos fatos terem se desencadeado da forma relatada por esta testemunha é mínimo, beirando o inverossímil.  A coincidência de o declarante estar na residência do acusado precisamente no momento da operação policial, transportando em seu veículo exatamente os mesmos objetos ilícitos posteriormente apreendidos, circunstância que, longe de eximir o apelante de responsabilidade, apenas reforça a fragilidade da tese defensiva e corrobora a versão acusatória sustentada pelos depoimentos policiais.

 

Por sua vez, as declarações da segunda testemunha de defesa, Rodrigo de Jesus Santos, igualmente se mostraram insuficientes para elidir a responsabilidade penal do réu, limitando-se a relatar aspectos periféricos da operação policial, sem apresentar qualquer conteúdo probatório que pudesse infirmar de maneira concreta a narrativa acusatória.

 

Esta testemunha afirmou apenas estar na residência no momento da abordagem, mas não presenciou o arremesso da bolsa contendo as armas, tampouco acompanhou a localização ou apreensão do material ilícito. Seu relato restringiu-se a informar que se encontrava no imóvel acompanhando o acusado e as crianças, para participar de um churrasco com a família de Edson, não tendo presenciado ou demonstrado ciência de nenhum fato relevante.

 

Portanto, as declarações das testemunhas defensivas foram frágeis, revelando-se insuficientes para abalar a convicção formada pelo julgador sobre a análise das provas colhidas sob contraditório.

 

Aliás,  irretocável a fundamentação da sentença condenatória, cujo excerto específico, pela relevância e clareza, volto a transcrever:

As testemunhas de defesa – Rodrigo de Jesus Santos e Adailton Silva de Jesus – corroboraram parcialmente a versão do acusado, afirmando que este se encontrava na piscina com as crianças no momento da chegada dos policiais militares.

No entanto, Adailton introduziu um elemento novo e significativo ao confessar que transportava um pacote contendo armas em seu veículo, supostamente a pedido de um homem identificado apenas como "Flávio", pelo valor de R$100,00, contudo, sem conhecimento de seu conteúdo.


Analisando detidamente os depoimentos, identifico inconsistências significativas na versão defensiva que comprometem sua credibilidade.

Nesse sentido, há notável contradição entre os relatos de Edson e Adailton quanto à localização deste último quando a polícia chegou. Edson afirma que Adailton "estava fora" ou "tinha acabado de chegar com meus filhos", sugerindo que o motorista estaria do lado externo ou apenas teria entrado momentaneamente para deixar as crianças. Já Adailton declara que estava dentro da propriedade há aproximadamente 10 minutos e que tentou abrir o portão para os policiais a pedido de Edson, momento em que o portão teria caído sobre ele.


O depoimento de Adailton apresenta características de uma narrativa elaborada para eximir o réu de responsabilidade, fornecendo detalhes específicos como valor pago pela corrida (R$100,00), nome e número de telefone do suposto contratante, introduzindo convenientemente um terceiro desconhecido, sem se comprometer, pois alegou desconhecimento do conteúdo transportado. Entendo, contudo, que se mostra inverossímil que, por mera coincidência, Adailton estivesse na residência precisamente durante o cumprimento de mandados judiciais, transportando exatamente os mesmos objetos apreendidos pelos policiais militares que teriam sido arremessados para o lado e fora do imóvel.


Essas inconsistências na narrativa defensiva se estendem também às alegações sobre o tratamento dispensado pelos policiais. Enquanto os agentes descrevem procedimentos operacionais padrão, Rodrigo e Edson relatam violência e ameaças significativas, incluindo supostas agressões físicas e intimidação, sem que tais alegações encontrem respaldo em qualquer elemento probatório objetivo.


A versão policial, por sua vez, mantém-se coerente quanto aos eventos centrais: a visualização do arremesso da pochete, a apreensão das armas e a posterior admissão de propriedade pelo acusado. Os depoimentos policiais são convergentes nos pontos essenciais, apresentando variações apenas em detalhes periféricos, o que é natural considerando as diferentes posições e funções durante a operação.

Destaco, ainda, que o policial José Ataíde afirmou categoricamente que, ao ser questionado sobre a propriedade da pochete contendo as armas, o acusado confirmou ser o proprietário. Tal admissão, feita espontaneamente no calor dos acontecimentos, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando confrontada com a posterior elaboração de versões alternativas.

A alegação defensiva de que seria fisicamente impossível o arremesso das armas por estar o réu na piscina com crianças também não se sustenta diante do conjunto probatório. Os policiais relataram que, no intervalo entre o anúncio da presença policial e o efetivo arrombamento do portão, houve tempo suficiente para o descarte das armas.

 

Portanto, não há o que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.

 

Seguindo idêntica linha de intelecção, foi proferido o opinativo ministerial, neste segundo grau de jurisdição (id. 84696255):

 

Nesse contexto, a Defesa insurge-se, exclusivamente, com o intuito de pleitear a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória. Contudo, não obstante os esforços defensivos, tal tese não merece acolhimento.

A autoria delitiva atribuída ao réu encontra plena comprovação nas provas orais produzidas tanto em juízo quanto na fase investigativa. Destaca-se, em especial, o depoimento das testemunhas de acusação prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o que confere a essa manifestação valor probatório substancial, sendo elemento de convicção suficiente para corroborar a autoria do crime em questão

Ademais, saliente-se que os depoimentos dos policiais possuem o mesmo valor probatório das demais testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, apresentando-se, portanto, como instrumento probatório apto a lastrear o édito condenatório. É de se convir que seria até contraditório qualificá-los como agentes públicos e, depois, descredenciar suas palavras como meio de prova, em vez de lhes atribuir fé pública.

Nesta senda, quanto aos depoimentos colhidos em juízo, é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por ele prestadas, especialmente quando em pleno desempenho de suas atividades funcionais, como investigadores, sem qualquer interesse pessoal na causa. A propósito, eis recentíssimo aresto do STJ: [...]

É crucial destacar que a atribuição da autoria não se baseia em meras suposições ou conjecturas, mas em uma análise minuciosa das evidências, que foram corroboradas por múltiplas fontes e relatos convergentes. A apreensão da arma de fogo, diretamente em posse do réu, fortalece ainda mais a certeza quanto à sua participação no delito.

Dessa forma, é inequívoco que, no presente caso, as provas coligidas nos autos são robustas e suficientes para sustentar a condenação do réu. A materialidade do crime, amplamente evidenciada pelo laudo balístico, é corroborada pelos depoimentos dos agentes de segurança pública, que participaram da apreensão da arma de fogo e da condução do Apelante.

Isto posto, in casu, depreende-se do arcabouço probatório que o Apelante fora surpreendido por policiais militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão, enquanto mantinha sob sua posse, uma arma de fogo, do tipo pistola, marca TAURUS, calibre nominal .38 SPL (ponto trinta e oito SPL), número de série raspado, uma arma de fogo, do tipo pistola, marca TAURUS, calibre nominal .38 SPL (ponto trinta e oito SPL), número de série KRK83624, e 3 (três) carregadores de arma de fogo, incidindo, destarte, no tipo penal do arts. 14, e 16 da Lei nº 10.826/03, confirmados nos Laudo De Exame Pericial N° 2024 06 PC 005531- 01-02; Laudo De Exame Pericial N° 2024 06 PC 005530-01-02-03; Laudo De Exame Pericial N° 2024 06 PC 005532-01 2 .

Pelo exposto, pugna esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja mantida, na íntegra, a sentença ora guerreada.

 

Nesse diapasão, a prova realizada pela acusação durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas.

 

Pelo exposto, a douta autoridade sentenciante reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou os delitos sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, qual seja, artigo 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.

 

 

2.2.  Pedido para responder o processo em liberdade.

 

Na peça recursal, o Apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando, em síntese, que respondeu parte do processo solto, apresentando comportamento colaborativo, com comparecimento aos atos processuais, sem qualquer demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Sustenta ainda que a sentença não teria apresentado fundamentação concreta para justificar a manutenção da prisão cautelar, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, até o trânsito em julgado da condenação.

 

Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento.

 

Nos moldes do § 1º do art. 387[12] do CPP, o juiz sentenciante, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao condenado, avaliando se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

Por sua vez, a legislação processual penal, ao dispor sobre a prisão cautelar, destaca que esta é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Por sua vez, o art. 313 do digesto processual penal dispõe as hipóteses em que, observado os requisitos do art. 312, admitem a decretação da prisão preventiva:

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

De mais a mais, segundo consideração do STJ, é indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.[13]

 

Não se vislumbra, no presente caso, qualquer constrangimento na sentença de primeiro grau que rejeitou o direito do réu recorrer em liberdade.

 

Com efeito, o magistrado sentenciante, negou de forma expressa e fundamentada o direito de recorrer em liberdade, destacando:

a) a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu;

b) o contexto fático da prisão, ocorrida no âmbito de operação da FICCO, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação de organização criminosa armada, em que o réu é apontado como suposto líder da facção “TUDO 03”, com atuação no distrito de Olivença e arredores, envolvida em tráfico de drogas e armas, além de crimes violentos.

c) o cumprimento concomitante de um mandado de prisão contra o réu.

 

A sentença expressamente consignou:

" Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tal medida justifica-se não apenas pelos maus antecedentes e pela reincidência do acusado, mas principalmente pelo contexto em que se deu sua prisão em flagrante. Esta ocorreu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 8011983-84.2024.8.05.0103, em investigação conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que identificou o réu como suposto líder da facção criminosa denominada "TUDO 03". Segundo apurado, tal organização atua no distrito de Olivença e localidades adjacentes, sendo responsável por diversos crimes violentos na região, além do tráfico de drogas e armas. Ressalte-se que, na mesma diligência, visava-se também dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Ilhéus nos autos nº 0504525-08.2018.8.05.0103. Diante desse cenário, a manutenção da custódia cautelar impõe-se como medida necessária à garantia da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade social demonstrada pelo acusado, que mantinha sob sua guarda armas de fogo, inclusive com numeração suprimida."

 

 

Irretocável a sentença a quo, uma vez que, no caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório, a manutenção da prisão cautelar mostra-se plenamente justificada à luz das circunstâncias concretas do caso como forma de se resguardar a ordem pública.

 

Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[14]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência.” 

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[15] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.” 

 

Prosseguem os autores[16]: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.

 

Na situação examinada, conforme pontuado pela sentença recorrida, o réu foi flagrado com duas armas de fogo, sendo uma com numeração suprimida, acompanhadas de munições de calibres diversos e carregadores, quando foi abordado em sua residência em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 8011983-84.2024.8.05.0103 (vide decisão de id 480613788 - Pág. 35), vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa armada, com atuação na região de Ilhéus/BA, da qual o acusado Edson Nascimento Alves dos Santos é apontado como líder local.

 

Concomitantemente, na mesma diligência, estava também sendo cumprido, contra o réu, um mandado de prisão expedido réu no processo nº 0504525-08.2018.8.05.0103.

 

 Tais circunstâncias evidenciam envolvimento prévio do acusado com outros ilícitos penais de natureza grave.

 

Durante o cumprimento da diligência, o réu tentou ocultar o material ilícito, arremessando, por cima do muro da residência, uma bolsa contendo o armamento e material acessório. A atitude flagrada por equipe posicionada no perímetro externo do imóvel.

 

A conduta praticada pelo réu, portanto, denota plena consciência da ilicitude e tentativa deliberada de frustrar a ação estatal, situação que reforça a periculosidade concreta do agente.

 

Além das armas e munições, foram encontrados no local das buscas, substâncias entorpecentes (maconha e droga sintética), R$ 5.510,00 em espécie e diversos dispositivos eletrônicos, incluindo celulares e chip de memória, com possível valor probatório para investigações de maior amplitude.

 

Assim, o contexto da apreensão das armas e como ocorreu os fatos objetos de apuração nos presentes autos evidenciam, não apenas a gravidade concreta das condutas imputadas ao apelante, como também revelam o elevado risco de reiteração delitiva, caso o réu venha a responder o restante do processo em liberdade.

 

Assim o conjunto de fatos demonstra, com clareza, que a manutenção da segregação cautelar é medida proporcional e necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

 

O C. STJ possui entendimento assente no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3)

 

No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados da Corte da Cidadania:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes. 4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 891247 PR 2024/0045559-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A formalidade da prisão preventiva, referente à determinação imposta pelos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, foi devidamente cumprida pela manifestação do Ministério Público, não havendo falar, portanto, em ilegalidade quanto ao ponto. 2. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (82 pedras de crack e 10 microtubos contendo cocaína), além da reiteração delitiva do paciente, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)"(AgRg no RHC n. 172.924/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a preservação da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 5. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Precedentes. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 827796 MG 2023/0187155-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

Assim, a necessidade de se manter o Recorrente segregado está demonstrada, não se revelando adequado possibilitar-lhe aguardar o recurso em liberdade.

 

Nesse diapasão, há que ser mantida a decisão primeva também no capítulo em que negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

2.3. Pedido para fixação da pena no regime aberto. Rejeitado.

 

 

A sentença, considerando a plena aplicável e a vida pregressa do sentenciado, fixou o regime fechado para cumprimento da pena. Veja-se:

 

III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO EDSON ALVES DOS SANTOS como incurso no art. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, já tendo sido definitivamente condenado nos autos nº 0009703-73.2010.8.05.0103 (procedimento de execução penal nº 0002666-91.2012.8.05.0113). Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. Os motivos e as consequências do crime não demonstraram maior determinação delitiva do criminoso, pelo que não podem ser tomados como desfavoráveis. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente me razão do exacerbado número de munições - 52 cartuchos de munição .380.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 87 dias-multa.

Não existem atenuantes. Sendo duplamente reincidente (autos nº 0006792-54.2011.8.05.0103 – procedimento de execução penal nº 0002666-91.2012.8.05.0113 e autos nº 0504525-08.2018.8.05.0103), agravo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 116 dias-multa.

Havendo concurso formal, como exposto na fundamentação, aumento a pena em 1/6, passando a dosá-la definitivamente em 05 anos e 10 meses de reclusão e 135 dias-multa, pena que torno definitiva.

O valor da multa fica fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não existem nos autos elementos que possibilitem aferir sua situação financeira (CP, 60), que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (parágrafo 2º, artigo 49, Código Penal).

V. DETRAÇÃO

Deixo de realizar a detração neste momento processual porque não ensejará mudança na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, com base nos critérios previstos no art. 59 do CP, a reincidência e a quantidade de pena aplicada, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

 

 

Pleiteia o recorrente, de forma subsidiária, que a fixação do regime de cumprimento de pena seja o aberto.

 

No entanto, não procede a pretensão recursal.

 

Sobre o regime de cumprimento de pena, dispõe o art. 33, §2º,  do Código Penal que:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...).

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

        § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

 

Emerge dos autos que o apelante é duplamente reincidente, conforme se depreende das condenações definitivas registradas nos autos nº 0006792-54.2011.8.05.0103 e 0009703-73.2010.8.05.0103, com procedimento de execução penal nº 0002666-91.2012.8.05.0113.

 

Nesse diapasão, a legislação penal é cristalina ao vedar o início do cumprimento de pena em regime aberto para reincidentes em crime doloso, consoante dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.

 

Ademais, a pena definitiva aplicada - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão - excede em muito o limite máximo de 04 (quatro) anos previsto na norma legal, constituindo óbice intransponível à pretensão defensiva.

 

Acresce que, na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo a quo fundamentadamente valorou de forma negativa as circunstâncias do crime em razão do grande número de munições apreendidas - 52 cartuchos calibre .380 -, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta perpetrada e a incompatibilidade com regime mais brando.

 

Outrossim, não se pode olvidar que o condenado foi identificado pela FICCO como suposta liderança da facção criminosa denominada "TUDO 03", com atuação no distrito de Olivença e localidades adjacentes. Tal contexto de criminalidade organizada demanda resposta penal adequada à gravidade e ao potencial lesivo da conduta.

 

Por conseguinte, a conjunção dos fatores acima elencados - reincidência, quantum da pena, circunstâncias judiciais desfavoráveis e contexto de crime organizado - impede categoricamente a fixação do regime aberto pretendido, devendo ser mantido o regime inicial fechado como medida proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.

 

Ex positis, não procede o pleito subsidiário da defesa quanto à fixação do regime aberto.

 

 

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a decisão primeva em todos os seus termos.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG I (242)

 

 

 

 



[1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

[2] Idem, p. 1596.

[3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.  

[4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

[5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

[6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

[7]

[8]

[9]

[10]

[11]

[12] Art. 387. Omissis. (...) § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

[13] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[14] Apud. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997.

[15] Apud Idem, pp. 997-998.

[16] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.