PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO REGISTRAL COMO MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a exclusão integral das astreintes dos cálculos do cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à obrigação de fazer consistente na averbação registral da indisponibilidade de unidade imobiliária, de contradição pelo uso do advérbio “essencialmente” na fundamentação e de omissão quanto ao marco temporal de exclusão da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária como obrigação de fazer autônoma sujeita às astreintes; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o emprego do termo “essencialmente” e a exclusão integral da multa diária; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao marco temporal de exclusão das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto necessário ao julgamento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, existente entre fundamentação e dispositivo ou entre premissas incompatíveis, e não a discordância da parte com o raciocínio jurídico adotado. A decisão liminar originária impôs, no prazo de cinco dias, as obrigações de restituição da totalidade dos valores pagos e de pagamento de lucros cessantes, enquanto a averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária foi determinada em parágrafo autônomo, com finalidade cautelar de garantia processual. A averbação registral não constitui obrigação de fazer autônoma sujeita a prazo específico e à coerção por multa diária, pois funciona como medida instrumental destinada a evitar a disposição da unidade imobiliária enquanto pendente o litígio. O acórdão embargado não omite ponto necessário ao julgamento ao concluir que a multa diária foi fixada para compelir o cumprimento de obrigações pecuniárias, pois a averbação não integra o conjunto de obrigações coercíveis por astreintes. O volume acumulado de R$ 1.196.500,00, correspondente a mais de 2.390 dias de multa de R$ 500,00 por dia, mostra-se incompatível com a averbação registral, que constitui ato único e instantâneo de protocolização cartorária. O emprego do advérbio “essencialmente” não revela contradição interna, pois indica a substância e a causa determinante do acúmulo da multa diária, consistente no inadimplemento das obrigações de pagar. A inexistência de obrigação de averbação sujeita à multa diária afasta a alegação de omissão quanto ao marco temporal de exclusão das astreintes. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. Os dispositivos invocados para prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A averbação registral determinada como medida cautelar de garantia processual não constitui obrigação de fazer autônoma sujeita a astreintes quando não integra o comando judicial submetido a prazo específico de cumprimento. 2. A multa diária não pode ser mantida quando decorre do inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, não a discordância da parte com a fundamentação adotada. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos invocados, quando a matéria foi examinada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, § 1º, 537, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DA SILVA MARQUES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando a exclusão das astreintes no montante de R$ 1.196.500,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil e quinhentos reais) dos cálculos do cumprimento de sentença, com fundamento na vedação da multa cominatória sobre obrigações de pagar quantia certa (arts. 536 e 537 do CPC e Tema 706 do STJ). A embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão quanto à natureza complexa da ordem liminar, especificamente quanto à existência de obrigação de fazer — averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária no Registro de Imóveis — que comporia o conjunto de obrigações cominadas sob pena de multa diária, a qual teria sido desconsiderada quando da exclusão integral das astreintes; (ii) contradição interna entre a premissa adotada no acórdão — que empregou o advérbio "essencialmente" para qualificar a vinculação da multa às obrigações pecuniárias, reconhecendo, segundo a embargante, que nem toda a multa se referia ao pagamento — e o dispositivo de exclusão integral das astreintes; e (iii) omissão quanto ao marco temporal de exclusão, porquanto o acórdão não teria delimitado o período em que a obrigação de fazer (averbação) encontrava-se descumprida, durante o qual as astreintes teriam sustentação legítima. Postula, com efeito infringente, a manutenção parcial das astreintes referentes à obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a delimitação do marco temporal da exclusão. Suscita, ainda, o prequestionamento dos arts. 497, 536, §1º, e 537 do CPC para fins de interposição de recurso especial. A embargada, QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e o caráter manifestamente infringente da pretensão, com pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e legitimidade —, a Relatora conhece dos embargos. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da embargada, determinando a exclusão integral das astreintes dos cálculos do cumprimento de sentença, incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, especificamente: (i) omissão quanto à obrigação de fazer (averbação registral) contida na decisão liminar originária; (ii) contradição entre o emprego do advérbio "essencialmente" e a extensão integral da exclusão; e (iii) omissão quanto ao marco temporal de exclusão das astreintes. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão sobre ponto necessário ao julgamento ou erro material —, não se prestando à revisão do mérito, à rediscussão de questões já decididas ou à reforma do julgado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas adotadas que se excluam reciprocamente —, não se confundindo com a discordância da parte em relação ao raciocínio jurídico empregado pelo órgão julgador. Fixada essa premissa, passa-se ao exame de cada vício suscitado, à luz dos documentos que instruem os autos — em especial a decisão liminar originária —, cuja leitura integral é decisiva para a resolução da controvérsia. A embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não examinar a obrigação de fazer contida na liminar originária — a averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis —, a qual, por integrar o conjunto de obrigações cominadas sob pena de multa diária, sustentaria autonomamente, ao menos em parte, as astreintes excluídas. O argumento não prospera. A leitura integral da decisão liminar (Id. 118424901) é inequívoca quanto à estrutura do comando judicial e demonstra que a premissa fática sobre a qual se assenta a tese embargante não se sustenta. Em sua parte dispositiva, a liminar deferiu "parcialmente a tutela provisória satisfativa" para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, duas obrigações: (a) a restituição da totalidade dos valores pagos pela autora; e (b) o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes no percentual de 0,8% do imóvel. É a esses dois comandos que se refere o prazo peremptório de cinco dias. Confira-se o trecho da liminar: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória satisfativa para determinar que a Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) restitua a totalidade dos valores pagos pela autora; b) paguem alugueis a título de lucros cessantes no valor de 0,8% do imóvel da data prevista para o efetivo deposito dos valores correspondentes a rescisão. Determino a averbação na matrícula da indisponibilidade da unidade objeto da lide, até o trânsito em julgado deste processo ou pagamento das verbas rescisórias com os acréscimos legais, determinado no item "a", evitando a disposição das unidades em novas transações imobiliárias. Ocorrendo o cumprimento integral dos itens "a", ficam as Requeridas autorizadas a lançar as unidades imobiliárias aqui apontadas no mercado com futuros adquirentes, decaindo, por via de consequência, a Averbação acima consignada. O descumprimento da ordem judicial, implicará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Da leitura do texto, extrai-se com clareza que a averbação da indisponibilidade foi determinada em parágrafo autônomo e subsequente ao dispositivo que deferiu a tutela satisfativa, com finalidade e lógica próprias: trata-se de medida de garantia processual de natureza cautelar, destinada a "evitar a disposição das unidades em novas transações imobiliárias" enquanto pendente o litígio. Não integrou o rol de obrigações cominadas ao prazo de cinco dias. A própria liminar revela o caráter instrumental e acessório da medida registral: prevê expressamente que, "ocorrendo o cumprimento integral dos itens 'a'", a averbação decai automaticamente. A averbação é, portanto, consequência e garantia do cumprimento da obrigação de restituição pecuniária, não obrigação autônoma de fazer sujeita a prazo e, por isso, a coerção indireta por multa diária. Nesse contexto, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao examinar a natureza das obrigações constantes da liminar e concluir, de forma fundamentada, que a multa foi fixada para compelir ao cumprimento de obrigações pecuniárias. A averbação simplesmente não integrava o conjunto de obrigações coercíveis por astreintes — era medida cautelar de indisponibilidade, determinada de ofício pelo juízo, sem cominação de prazo específico para cumprimento. Ademais, o acórdão embargado examinou precisamente a natureza das obrigações constantes da liminar e concluiu, de forma fundamentada, que a multa foi fixada essencialmente para compelir ao cumprimento de obrigações pecuniárias. Essa conclusão está assentada na própria estrutura da decisão liminar, que determinou a averbação em parágrafo autônomo e subsequente ao dispositivo que deferiu a tutela satisfativa, com finalidade cautelar própria — e não como obrigação de fazer sujeita a prazo e a coerção indireta. Não há, portanto, ponto que o acórdão devesse ter examinado e deixou de examinar: a questão foi resolvida, corretamente, com fundamento na natureza das obrigações efetivamente sujeitas à multa. Por fim, ainda que se cogitasse da relevância da obrigação de averbação para o exame das astreintes, o volume acumulado de R$ 1.196.500,00 — correspondente a mais de 2.390 dias de multa de R$ 500,00/dia — é de todo incompatível com a causa alegada. A averbação é ato único e instantâneo de protocolização cartorária: sua realização ou não realização não justifica, por si só, o acúmulo de multa diária por anos a fio. O quantum executado decorre, exclusivamente, do descumprimento da obrigação de restituição de valores (obrigação pecuniária), como reconheceu o acórdão embargado. A sentença de mérito — que modulou a liminar, revogando a obrigação de lucros cessantes ("b") e mantendo-a "nos demais termos" — igualmente não conferiu à averbação o status de obrigação de fazer autônoma e exigível na fase de cumprimento de sentença. O dispositivo da sentença condenou a ré à devolução dos valores pagos (inciso I) e ao pagamento da cláusula penal moratória de 0,3% ao mês (inciso II), nada estabelecendo sobre a averbação. O acórdão da apelação, julgado por esta mesma Câmara em 30 de novembro de 2021, também não fez menção à averbação como obrigação de fazer pendente. Não há omissão a suprir. O primeiro vício alegado é improcedente. A embargante pretende extrair contradição interna do acórdão a partir do emprego do advérbio "essencialmente", na passagem em que a Relatora asseverou que a sentença preservou "a multa vinculada, essencialmente, ao cumprimento da obrigação de pagar". O raciocínio é de que "essencialmente" significaria "não exclusivamente", e que o acórdão teria assim reconhecido, implicitamente, que parcela da multa não se referia ao pagamento, tornando contraditória a exclusão integral. A argumentação não resiste ao exame. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da fundamentação que se excluam mutuamente —, e não a que resulta de mero inconformismo com a escolha vocabular do órgão julgador. O advérbio "essencialmente" foi empregado no acórdão com o sentido de "em sua substância" ou "predominantemente", para descrever a causa determinante e principal do acúmulo da multa — o descumprimento das obrigações pecuniárias de restituição de valores. Não há, nessa escolha vocabular, qualquer reconhecimento implícito de que parte das astreintes seria imputável à obrigação de averbação. Como demonstrado no tópico anterior, a averbação não integrava o rol de obrigações cominadas sob pena de multa diária, razão pela qual o emprego do advérbio é preciso: a totalidade do valor executado é essencialmente — isto é, em sua substância e em sua causa determinante — decorrente do inadimplemento das obrigações de pagar. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. A lógica do julgado é coerente: identificada a natureza pecuniária das obrigações que motivaram a multa, aplicou-se a vedação jurisprudencial consolidada às astreintes sobre obrigações de pagar e determinou-se a exclusão integral do valor executado. O segundo vício alegado é improcedente. O terceiro vício, relativo à omissão sobre o marco temporal de exclusão das astreintes, é consequência lógica dos dois anteriores e com eles perece. A tese é a de que, ao menos durante o período em que a obrigação de averbação estava descumprida, as astreintes teriam sustentação legítima e deveriam ser preservadas. Como ficou demonstrado, porém, a averbação não integrava o conjunto de obrigações sujeitas à multa diária — era medida de garantia cautelar, determinada em parágrafo apartado da decisão liminar, sem cominação de prazo específico para cumprimento. Inexiste, portanto, ponto omisso quanto ao marco temporal: se a premissa fática que fundamentaria a delimitação temporal não encontra amparo na estrutura da decisão liminar, tal como examinada no acórdão embargado, não há omissão a suprir. O terceiro vício alegado é igualmente improcedente. Não verificados quaisquer dos vícios apontados pela embargante, conforme exposto nos tópicos anteriores, é incabível o efeito infringente pleiteado. O acórdão embargado — que determinou a exclusão integral das astreintes dos cálculos do cumprimento de sentença, com fundamento no Tema 706 do STJ e nos arts. 536 e 537 do CPC — deve ser integralmente mantido. Registre-se, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que os dispositivos invocados pela embargante para fins de prequestionamento — arts. 497, 536, §1º, e 537 do CPC — consideram-se incluídos no acórdão embargado, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. O acórdão embargado examinou extensamente a aplicação dos arts. 536 e 537 do CPC, concluindo pela vedação das astreintes sobre obrigações de pagar quantia certa, o que torna configurado o prequestionamento da matéria federal debatida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os presentes Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
VOTO