PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS PASEP. TEMA 1300 DO STJ. AFETAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, EM TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O ÔNUS PROBATÓPRIO NAS AÇÕES PASEP. DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO, ATÉ PROVIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória com pleito de danos materiais e morais, decorrentes de alegada má gestão do Banco do Brasil do saldo de sua conta PASEP. II. Questão em discussão: Se os autos e a decisão recorrida se enquadram no âmbito de aplicação do referido tema. III. Razões de decidir: o Autor, aqui Agravado, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a qual, deferida na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O referido tema, cuja questão submetida a julgamento é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, foi afetado em 16/12/2024, e ainda não foi julgado, de modo que, enquanto perdurar a afetação, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem permanecer suspensos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026255-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado FILEMON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026255-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FILEMON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8009631-26.2024.8.05.0113, contra si movida por FILEMON DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR, que deferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por FILEMON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR, representado por sua curadora ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de correção monetária adequada em conta individual do PASEP. Alega o autor que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.701.217.672-3, com depósitos realizados entre fevereiro de 1980 e dezembro de 1999. Aduz que, ao procurar a instituição financeira em 07/11/2023 para obter o extrato de sua conta PASEP, constatou que o saldo estava inexpressivo, muito inferior ao que entendia ter direito. Sustenta o autor que sofreu prejuízos em decorrência da ausência de aplicação dos índices inflacionários em determinados períodos, especificamente os denominados "expurgos inflacionários", e que o réu, ao omitir valores na conta PASEP, ocasionou prejuízos de ordem material e moral. Por tais razões, requer: a) condenação por danos materiais no valor de R$ 21.602,62 (vinte e um mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos); b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) inversão do ônus da prova; d) prioridade na tramitação do feito. Em contestação, o réu suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) impugnação ao valor da causa; c) invalidade do demonstrativo contábil autoral; d) ilegitimidade passiva ad causam; e) remessa dos autos à Justiça Federal - incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, nega o dever de indenizar, sustentando, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação de regência, não havendo qualquer responsabilidade por eventual defasagem, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica tempestiva apresentada pelo autor, refutando as preliminares e mantendo os argumentos da exordial. [...] 1.1. Da Gratuidade Judiciária [...] Assim, não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração que sustentou o deferimento da benesse, pelo que REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. 1.2. Da Prescrição [...] Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa [...] Considerando que a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais e materiais correspondentes a R$ R$ 26.602,62 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), correto, pois, o valor da causa constante da petição inicial, correspondente à soma dos pedidos econômicos formulados. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.4. Da Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral [...] Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a discussão sobre quais índices de atualização devem ser aplicados à conta do PASEP é o próprio objeto da ação. Assim, a alegação do réu será apreciada no momento adequado, qual seja, por ocasião da sentença, após regular instrução processual. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.5. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil [...] No entanto, com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Desse modo, considerando o entendimento firmado pelo STJ, que possui efeito vinculante, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.6. Da Remessa dos Autos à Justiça Federal - Incompetência Absoluta da Justiça Comum [...] No caso em tela, a pretensão autoral é dirigida contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e diz respeito à suposta falha na prestação de serviço quanto à administração de conta vinculada ao PASEP, tema este que, conforme já decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, é de competência da Justiça Comum. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. 2. Da Organização do Processo 2.1. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Após análise dos autos, verifico que as principais questões controvertidas a serem dirimidas são: 1. Se houve falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil quanto à atualização monetária da conta individual do PASEP do autor 2. Quais índices de atualização monetária deveriam ter sido aplicados à conta individual do PASEP do autor; 3. A extensão dos eventuais danos materiais sofridos pelo autor; 4. A existência de danos morais e a quantificação do eventual valor da indenização. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que estão presentes os requisitos para seu deferimento, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. De fato, o autor, como pessoa física, encontra-se em evidente desvantagem técnica e informacional em relação ao Banco do Brasil, que detém todos os dados e informações sobre a conta PASEP, bem como sobre os critérios utilizados para sua atualização monetária. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo o Banco do Brasil comprovar que procedeu à correta atualização monetária da conta PASEP do autor, de acordo com os índices legais aplicáveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária; 2. AFASTO a prejudicial de prescrição; 3. REJEITO a impugnação ao valor da causa; 4. REJEITO a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral; 5. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; 6. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum; 7. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” (...) Irresignado, o Banco Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito devido a demanda versar sobre matéria afetada pelo Tema 1300 do STJ. Pondera que “à luz da relevância da discussão, e havendo similitude entre a questão jurídica ora posta em discussão e a decisão proferida reconhecida acerca do tema ora em análise, requer-se a suspensão do presente feito com fundamento na decisão em evidência, na forma do art. 1.037, II do CPC, até o julgamento definitivo da questão junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça”. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de aplicação do CDC ao caso vertente, visto que “não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, “com fundamento no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo da questão pelo Egrégio STJ”. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 82005424, 82005425. Efeito suspensivo concedido (id. 82098816). Contrarrazões apresentadas (id. 82181413), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026255-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FILEMON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, ao proferir decisão de saneamento do feito, em ação na origem, que busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ausência de correção monetária adequada em conta individual do PASEP, dentre os provimentos, inverteu o ônus probatório, questão essa relacionada ao Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versassem sobre a matéria ou correlatos. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/201" Com efeito, verifica-se que os autos de origem versam sobre matéria que se encontra afetada pelo Tema 1300 do STJ, visto que, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada má gestão do Banco do Brasil do saldo de sua conta PASEP, o Autor, aqui Agravado, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a qual, deferida na decisão recorrida. O referido tema, cuja questão submetida a julgamento é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, foi afetado em 16/12/2024, e ainda não foi julgado, de modo que, enquanto perdurar a afetação, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem permanecer suspenso. Precedentes: “RECURSO ESPECIAL Nº 2193808 - SC (2025/0023937-0) - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.300/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO. Trata-se de recurso especial que envolve a discussão de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.300/STJ), conforme acórdão publicado em 16/12/2024 nos seguintes feitos: Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), realize o juízo de adequação. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (STJ - REsp: 00000000000002193808, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/05/2025)” Ainda sobre a matéria em comento: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. PASEP . ÔNUS PROBATÓRIO. AFETAÇÃO. TEMA 1.300 STJ . SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame 1. Decisão que decretou a inversão do ônus da prova, deferindo o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem provas . II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a hipótese comporta a suspensão do feito; b) em caso negativo, a aplicabilidade da lei consumerista ao presente caso e o ônus probatório . III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre a revisão do saldo referente ao PASEP, junto ao Banco do Brasil S.A . 4. Deferimento da inversão do ônus da prova. Controvérsia que se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema 1 .300. Determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, nos quais se discutam "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ." 5. Suspensão do feito de origem que se impõe até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. IV . Dispositivo 6. RECURSO PROVIDO. -------------------Jurisprudência relevante citada: Tema 1.300 STJ; 0001801-72 .2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Des (a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00318327520258190000, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)” Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida nos autos de origem versa acerca de matéria afetada, com determinação de suspensão de todos os feitos pendentes, o sobrestamento dos autos originários até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é medida impositiva, e com isso, razão assiste ao Banco Agravante. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, suspensa a decisão decisão recorrida, até que haja deliberação do STJ sobre o Tema 1.300. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026255-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FILEMON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
VOTO