PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalino do Nascimento Silva em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento à apelação cível para determinar o cancelamento da inscrição indevida de seu nome no SCR/SISBACEN, mas fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, não obstante tratar-se de obrigação de fazer sem condenação pecuniária expressa. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão embargada determinou sua fixação sobre o valor da condenação, embora o provimento jurisdicional tenha natureza exclusivamente mandamental (obrigação de fazer), sem estipular valor líquido a ser pago. III. Razões de decidir Constatou-se erro material no acórdão embargado ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando, de fato, não houve condenação de natureza pecuniária. A jurisprudência consolidada do STJ e a regra do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, determinam que, em casos de obrigação de fazer ou quando não seja possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor da causa. O equívoco na base de cálculo dos honorários configura vício apto a ser sanado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, dada sua natureza de erro material IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em demandas em que não há condenação líquida, mas apenas imposição de obrigação de fazer, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve tomar por base o valor da causa, conforme previsão expressa no art. 85, § 4º, III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, III; 98, § 3º; 1.022, Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl no proc. 10261180052704002; TJ-AM, EmbDecl no proc. 0007068-47.2022.8.04.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8121116-13.2023.8.05.0001, em que figura como embargante Natalino do Nascimento Silva e como embargado Banco Agiplan S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para retificar o acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Natalino do Nascimento Silva, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A, nos seguintes termos: Por fim, analisando o extrato do sistema SCR juntado no ID 75702350, observo que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições feitas por outras instituições financeiras, o que atrai a incidência do Tema 922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ". Verifica-se que a parte apelante requer, também, que seja retirada a inscrição negativa indevida de seu nome do SCR/SISBACEN. Quanto a esse pleito, deve ser atendido, pois está demonstrado nos autos que o apelado não fez à apelante a comunicação prévia desse registro, ao passo que a própria Resolução do Banco Central assim determina (art. 11, RES/BACEN nº 4.571/17). Evidentemente, poderá o apelado, caso persista o inadimplemento, promover a inscrição, desde que o faça segundo a regulamentação do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para determinar que a apelada proceda o cancelamento da inscrição do débito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autor e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita Todavia, o embargante sustenta que o acórdão contém erro material, porquanto fixou os honorários de sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação, quando, de fato, não houve condenação de natureza pecuniária, tendo sido reconhecida apenas obrigação de fazer. Assim, postula o embargante a retificação do julgado, para que conste que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00. Devidamente intimada, a parte embargada, Banco Agiplan S.A., quedou-se silente, conforme certidão de secretaria registrada nos autos em 28 de março de 2025 (ID nº 79773612), não apresentando contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Natalino do Nascimento Silva, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A, nos seguintes termos: Por fim, analisando o extrato do sistema SCR juntado no ID 75702350, observo que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições feitas por outras instituições financeiras, o que atrai a incidência do Tema 922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ". Verifica-se que a parte apelante requer, também, que seja retirada a inscrição negativa indevida de seu nome do SCR/SISBACEN. Quanto a esse pleito, deve ser atendido, pois está demonstrado nos autos que o apelado não fez à apelante a comunicação prévia desse registro, ao passo que a própria Resolução do Banco Central assim determina (art. 11, RES/BACEN nº 4.571/17). Evidentemente, poderá o apelado, caso persista o inadimplemento, promover a inscrição, desde que o faça segundo a regulamentação do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para determinar que a apelada proceda o cancelamento da inscrição do débito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autor e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Embora se admitam Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que tais efeitos apenas ocorrem como consequência do suprimento de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. Ao analisar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 78493198) merece reparos, em razão da condenação inadequada das partes ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da condenação. Nesse contexto, há erro no decisum a ser sanado. Explico. Conforme destacado pela parte embargante, o processo originário se refere à obrigação de fazer pleiteada nos autos da Ação Ordinária proposta em face do BANCO AGIPLAN S/A,, a qual teve como objetivo determinar a exclusão do apontamento, a condenação ao pagamento de uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais. Conforme narrado, fora proferido acórdão dando provimento parcial ao apelo, determinando: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para determinar que a apelada proceda o cancelamento da inscrição do débito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autor e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita Observa-se, portanto, que a condenação das partes ao pagamento de honorários teve como base para a aferição do seu valor o quantum estabelecido como condenação, contudo, não houve condenação relacionada a obrigação de pagar ou que estabeleça quantia líquida, apenas obrigação de fazer referente ao cancelamento da inscrição do débito anteriormente debatido. Para situações desse tipo, prevê o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Deste modo, em se tratando de condenação em obrigação de fazer, os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão legal destacada, devem ser calculados sobre o valor arbitrado à causa. Nesses mesmos termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. "A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes: Se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação; Se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do beneficio econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; [...]". Quando não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório proveito econômico ou com valor da causa muito baixo, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve obedecer a regra geral obrigatória do § 2º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - ED: 10261180052704002 Formiga, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS– FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO-OBRIGAÇÃO DE FAZER- FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA-EMBARGOS ACOLHIDOS. - Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil - O acórdão embargado atribuiu a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, sendo que se trata de uma obrigação de fazer, devendo, portanto, incidir sobre o valor da causa - Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00070684720228040000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022. Nesse desiderato, devem ser acolhidos os presentes embargos para determinar que os honorários de sucumbência fixados tenham como lastro o valor da causa, e não da condenação. Por tudo quanto aqui exposto, reconhecendo haver contradição quanto a aplicação do entendimento do IRDR tema n° 06 do TJBA, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para determinar que, diante da sucumbência recíproca acometida às partes, fique cada uma delas, autor e ré, condenados a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO