PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 485, II e III, § 1º. 2. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013728-66.2009.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, II e III, do CPC, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus.

Afirma o apelante, em suma, que antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, deveria ser intimada pessoalmente a Fazenda Pública Estadual.

Afirma ainda, que nos autos do processo em questão não houve a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública.

Defende a aplicação da Súmula 106 ao presente caso, tendo em vista que a morosidade no trâmite do processo se deu por ausência de impulso oficial.

Assim, requer o provimento do recurso para extirpar a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos incisos II e III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex.

Com efeito, os incisos II e III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ".

Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado a paralisação do processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, com fulcro no art. 25, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Impositiva a reforma, quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, por força do art. 25 da Lei 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078413333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078413333 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018).

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - "Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08008859620038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017). (TJ-PB 08008859620038152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em execuções fiscais, aplica-se o artigo 25, da LEF, que estabelece: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No caso, a intimação pessoal da Fazenda Pública deu-se em 02/02/2015, sendo que o recurso de embargos de declaração foi oposto em 11/02/2015, de forma tempestiva, portanto, motivo pelo qual deve ser recebido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065346223, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065346223 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015).

Logo, ante a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, e, em consequência o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Conclusão:

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o retorno dos autos à Origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal.

 

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator