PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 485, II e III, § 1º. 2. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013728-66.2009.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, II e III, do CPC, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. Afirma o apelante, em suma, que antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, deveria ser intimada pessoalmente a Fazenda Pública Estadual. Afirma ainda, que nos autos do processo em questão não houve a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Defende a aplicação da Súmula 106 ao presente caso, tendo em vista que a morosidade no trâmite do processo se deu por ausência de impulso oficial. Assim, requer o provimento do recurso para extirpar a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos incisos II e III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex. Com efeito, os incisos II e III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ". Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado a paralisação do processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, com fulcro no art. 25, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Impositiva a reforma, quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, por força do art. 25 da Lei 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078413333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078413333 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - "Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08008859620038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017). (TJ-PB 08008859620038152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em execuções fiscais, aplica-se o artigo 25, da LEF, que estabelece: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No caso, a intimação pessoal da Fazenda Pública deu-se em 02/02/2015, sendo que o recurso de embargos de declaração foi oposto em 11/02/2015, de forma tempestiva, portanto, motivo pelo qual deve ser recebido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065346223, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065346223 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015). Logo, ante a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, e, em consequência o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o retorno dos autos à Origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013728-66.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL MACHADO DA SILVA e outros
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VOTO