PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Adilson José Santos Ribeiro, contra decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, manejado em face de pronunciamento proferido pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios n° 0330414-36.2013.8.05.0001. O Juízo de origem considerou precluso o direito do Autor de produzir provas, determinando a conclusão dos autos para sentença. O Agravante sustentou cerceamento de defesa, urgência na apreciação da matéria e a necessidade de produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão sobre produção de provas se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento; e estabelecer se a hipótese permite a aplicação da taxatividade mitigada, justificando o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente aos casos de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo decisões sobre produção de provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a taxatividade mitigada apenas quando a urgência decorre da inutilidade da análise da questão em eventual Apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O risco de prolongamento da demanda não é suficiente para justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sob pena de esvaziar a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. 6. A matéria relativa à produção de provas pode ser arguida em preliminar de Apelação, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A tese de conexão entre ações, levantada pelo Agravante, não pode ser analisada neste momento processual, por não integrar o objeto da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8062424-87.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, sendo Agravados ESPÓLIO DE ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 03218705720198217000; TJ-MG, AI nº 10000210153821001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Trata-se de Agravo Interno interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, manejado contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios n° 0330414-36.2013.8.05.0001, ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA e OUTROS, dispôs: No momento em que este Juízo determinou a produção da prova (ID 287505985), somente a parte ré o requereu (ID 287505994), deixando o autor de se manifestar (ID 287506001). Nessa quadra, ante o pedido da parte ré, determinei a ela que apresentasse o seu rol (ID 287506004), deixando ela, igualmente, de apresentar o rol. O rol apresentado pelo autor, em 06//03//2023 é intempestivo, vez que a decisão (ID 287505985) que facultou a produção de provas, foi exarada em 11//03//2020, cerca de 3 anos antes, sem que o autor se manifestasse, restando, pois, precluso o seu direito. Nesses termos, ante a inexistência de provas, determino sejam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. (id. 461636867 – Pje 1º Grau). Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (id. 73738128), sustentando a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência do caso. Defendeu a existência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem teria negado a produção de prova testemunhal essencial à instrução da causa, assim como argumentou ser imprescindível a instrução probatória, pois existem bens que pertenciam ao falecido e que não foram devidamente declarados. Asseverou que existem duas ações de cobrança conexas sobre o mesmo objeto e envolvendo as mesmas partes, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Concluiu, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo para que o Instrumental seja conhecido e processado regularmente, garantindo a produção de provas e a adequada instrução do feito. Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 76947095. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende a Recorrente reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento. Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, tendo em vista que não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios., no rol do art. 1.015 do Código de Ritos. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda por longo lapso temporal, por si só, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada a preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015. TEMA 988 – STJ. A decisão que decreta a revelia, não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 – Recurso Especial n.º 1.704.520 – MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 03218705720198217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes) (TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). Além disso, se tratando de matéria estranha à decisão guerreada, descabida a análise da tese de conexão, neste momento processual. Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora recorrida, in verbis: Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de Justiça, no que tange a este recurso. Examinando-se o caderno processual, constata-se que a irresignação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida. No que concerne ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Ademais, a hipótese dos fólios não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda por longo lapso temporal, por si só, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada a preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015. TEMA 988 – STJ. A decisão que decreta a revelia, não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 – Recurso Especial n.º 1.704.520 – MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 03218705720198217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes) (TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). À míngua de previsão legal para o cabimento do inconformismo pela via instrumental, a matéria, pela atual disciplina processual, fica reservada à discussão em eventual preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não autorizando o questionamento imediato: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, se tratando de matéria estranha à decisão guerreada, descabida a análise da tese de conexão, neste momento processual. Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO Agravo Interno. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO