PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CF/88. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008 é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88. Lado outro, o STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculante, estando a decisão agravada em consonância com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, há que se manter a decisão agravada que negou provimento ao recurso do Município de Brumado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8002701-12.2022.8.05.0032, em que figura como Agravante – MUNICIPIO DE BRUMADO, e como Agravado – IRACI ROSA DE JESUS NOVAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 76910327), que negou provimento à Apelação manejada por referido ente municipal, bem como aquela interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. O Agravante, em suas razões recursais (ID 80500599), em síntese, sustenta que a decisão agravada contrariou o art. 85 do CPC, ao reconhecer o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo em litígio contra entes públicos. In casu, assevera que tal entendimento desconsidera a realidade orçamentária da Defensoria Pública estadual, que, no entender, estaria sujeita à confusão patrimonial com o Estado da Bahia, razão pela qual se aplicaria o disposto no art. 6°,II, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006. Aduz, que o procedente do STF no RE n° 1.140.005 (TEMA 1.002 da Repercussão Geral) não teria aplicaria automática, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que salienta à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual. Por fim, pugna a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, que o presente agravo interno seja submetido à apreciação colegiada, com o consequente provimento do recurso, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Agravada devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 81368119,) onde, em suma, pugna pelo improvimento do presente recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 c/c Art. 187, §2º do RITJBA. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 76910327), que negou provimento à Apelação manejada por referido ente municipal, bem como aquela interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido. De plano, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito, tão somente, à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública. Com relação ao inconformismo do Agravante, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 421 do STJ, restou definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Nesse sentido, vale salientar que a súmula 421 do STJ foi expressamente cancelada, em decorrência do o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002. A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis: LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).” É oportuno ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 129 dos Recursos Repetitivos, também, se posicionou no sentido de que é cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública, ainda que em face da Fazenda Pública, desde que demonstrada sua autonomia, como ocorre no caso concreto. Assim, não sendo o caso de distinguish com o Tema 1002 do STF, ou do Tema 129 do STJ, há que ser mantida a decisão agravada. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):
VOTO