PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CF/88. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 No que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008 é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88.

 Lado outro, o STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

 Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculante, estando a decisão agravada em consonância com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, há que se manter a decisão agravada que negou provimento ao recurso do Município de Brumado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8002701-12.2022.8.05.0032, em que figura como Agravante – MUNICIPIO DE BRUMADO, e como Agravado – IRACI ROSA DE JESUS NOVAES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 76910327), que negou provimento à Apelação manejada por referido ente municipal, bem como aquela interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


O Agravante, em suas razões recursais (ID 80500599), em síntese, sustenta que a decisão agravada contrariou o art. 85 do CPC, ao reconhecer o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo em litígio contra entes públicos.


In casu, assevera que tal entendimento desconsidera a realidade orçamentária da Defensoria Pública estadual, que, no entender, estaria sujeita à confusão patrimonial com o Estado da Bahia, razão pela qual se aplicaria o disposto no art. 6°,II, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006.


Aduz, que o procedente do STF no RE n° 1.140.005 (TEMA 1.002 da Repercussão Geral) não teria aplicaria automática, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que salienta à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual.


Por fim, pugna a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, que o presente agravo interno seja submetido à apreciação colegiada, com o consequente provimento do recurso, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


A Agravada devidamente intimada,  apresenta contrarrazões (ID 81368119,) onde, em suma, pugna pelo improvimento do presente recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 c/c Art. 187, §2º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s): 


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 76910327), que negou provimento à Apelação manejada por referido ente municipal, bem como aquela interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido.


De plano, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada.


No caso dos autos, a controvérsia diz respeito, tão somente, à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública.


Com relação ao inconformismo do Agravante, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses:


"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".


Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 421 do STJ, restou definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.


Nesse sentido, vale salientar que a súmula 421 do STJ foi expressamente cancelada, em decorrência do o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002.


A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:


LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


É oportuno ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 129 dos Recursos Repetitivos, também, se posicionou no sentido de que é cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública, ainda que em face da Fazenda Pública, desde que demonstrada sua autonomia, como ocorre no caso concreto.


Assim, não sendo o caso de distinguish com o Tema 1002 do STF, ou do Tema 129 do STJ, há que ser mantida a decisão agravada.


Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A