PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: JOSIAS COVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, JULIANO RICARDO SCHMITT


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e recurso adesivo interposto por Josias Cova dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira sustentou a ausência dos requisitos para danos morais e a natureza não restritiva do SCR, enquanto o autor pleiteou majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e da multa cominatória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de notificação prévia para inscrição no SISBACEN/SCR configura ato ilícito gerador de dano moral; (ii) se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado ou deve ser majorado para R$ 10.000,00; (iii) se a existência de débito real afasta a responsabilidade pela falta de notificação; (iv) se a multa cominatória deve ser majorada de R$ 50,00 para R$ 100,00 diários.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA para fins de aplicação das normas consumeristas, embora deva receber tratamento diferenciado.

4. À época da inserção questionada (2020/2021), vigorava a Resolução BACEN 4.571/2017, que estabelecia expressamente em seu art. 11 a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de dados no SCR. O descumprimento desta norma, vigente ao tempo da conduta, caracteriza ato ilícito independentemente da posterior manutenção das regras pela Resolução CMN 5.037/2022.

5. A violação simultânea da Resolução 4.571/2017 e do dever de informação estabelecido pelo CDC configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. A existência de débito real não afasta a obrigatoriedade de notificação prévia, tratando-se de direitos autônomos e independentes.

6. O dano moral resta configurado pela violação do direito fundamental à informação e das normas protetivas do consumidor, independentemente da comprovação de prejuízos materiais específicos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade, função compensatória e pedagógica, situando-se dentro da faixa jurisprudencial consolidada (R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00).

7. A multa cominatória de R$ 50,00 mensais, limitada a R$ 5.000,00, é adequada e proporcional para coagir ao cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade previstos no art. 537, §1º do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a multa cominatória de R$ 50,00 mensais.

Tese de julgamento: "1. A inscrição no SISBACEN/SCR sem prévia notificação ao consumidor, quando vigente norma regulamentar que exigia tal comunicação, constitui ato ilícito gerador de dano moral, independentemente da existência de débito real. 2. O direito à notificação prévia constitui garantia procedimental autônoma, visando assegurar o contraditório preventivo e a transparência na relação de consumo. 3. A aplicação da norma vigente ao tempo da conduta prevalece sobre alterações normativas posteriores, observando-se o princípio da aplicação da lei no tempo. 4. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para casos de inscrição indevida no SCR sem notificação prévia mostra-se adequado e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica."

 _________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 927; CPC, arts. 537, §1º e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014; STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e como Recorrente Adesivo Josias Cova dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: JOSIAS COVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, JULIANO RICARDO SCHMITT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Josias Cova dos Santos.

Há, ainda, Recurso Adesivo interposto pelo autor.

Adoto o relatório da sentença de id 86684206, acrescentando conforme a seguinte transcrição:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora a partir da citação de acordo com a Lei nº 14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação."

Nas razões recursais, id 86684208, a Apelante sustenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui caráter meramente informativo e não restritivo, sendo administrado pelo Banco Central como mecanismo de supervisão bancária. Argumenta que as informações inseridas no sistema têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral, não configurando fato desabonador.

Defende a inexistência de danos morais, alegando que não houve vexame ou abalo à reputação do autor, caracterizando-se como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, invocando precedentes do STJ que fixaram valores entre R$ 350,00 e R$ 1.000,00 para casos similares.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a limitação dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo legal.

Em suas contrarrazões, id 86684213, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o SCR, embora distinto do SPC/SERASA, possui caráter restritivo na medida em que serve de base para negativa de crédito junto às instituições financeiras. Sustenta que a ausência de prévia comunicação, exigida pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, constitui ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

Alega que sofreu dano moral devido aos constrangimentos e transtornos causados pela impossibilidade de obter crédito, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

No Recurso Adesivo, id 86684214, o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado não é compatível com a gravidade da conduta da instituição financeira. Requer, ainda, o aumento da multa cominatória de R$ 50,00 para R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, e a fixação de honorários recursais.

Em contrarrazões ao recurso adesivo, id 86684216, a instituição financeira reitera os argumentos da apelação principal, sustentando a inexistência de danos morais e defendendo que a multa fixada é adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: JOSIAS COVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, JULIANO RICARDO SCHMITT


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Cuida-se de ação na qual o Autor busca a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificado do apontamento.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual.

Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro.

O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Sisbacen tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito.

Nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julg. Em 18/09/2014)".

Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também "de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa".

Feitas essas considerações sobre a natureza do sistema, passo à análise das questões específicas.

A análise do presente caso exige rigoroso exame da evolução normativa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor, considerando o princípio da aplicação da lei no tempo.

CRONOLOGIA DOS FATOS E NORMAS:

1. 01/04/2020 - Data da contratação do empréstimo e abertura de conta

2. 2020/2021 - Inadimplência e inserção do nome do autor no SCR/SISBACEN

3. 26/05/2017 a 02/10/2022 - Vigência da Resolução BACEN 4.571/2017

4. 03/10/2022 - Entrada em vigor da Resolução CMN 5.037/2022

5. Janeiro/2025 - Ajuizamento da presente ação

À época da inserção questionada (2020/2021), vigorava a Resolução 4.571/2017 do Banco Central, que estabelecia expressamente em seu art. 11: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

O §1º determinava que na comunicação deveriam constar orientações e esclarecimentos, e o §2º impunha às instituições o dever de manter a guarda da comunicação por cinco anos, em meio físico ou eletrônico que permitisse comprovar sua autenticidade.

É verdade que a atual Resolução CMN 5.037/2022 mantém as regras sobre comunicação prévia em seu art. 11, demonstrando a continuidade da política regulatória de proteção ao consumidor. Tal norma era plenamente vigente à época dos fatos e deve reger a responsabilização.

O princípio da aplicação da lei no tempo, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que a norma vigente ao tempo da conduta é a que deve reger a responsabilização.

No caso em análise, restou incontroverso que a Apelante Mercado Crédito não procedeu à notificação prévia do autor antes de registrar suas informações no SCR/SISBACEN. Tal omissão caracteriza dupla violação normativa: violação da Resolução 4.571/2017 (art. 11) e violação do dever de informação estabelecido pelo CDC.

Ao contrário do que sustenta a Apelante, não se trata de mera irregularidade procedimental, mas de ato ilícito caracterizado pelo descumprimento de normas cogentes de proteção ao consumidor.

Esta distinção é fundamental: enquanto a irregularidade procedimental é vício formal que não gera automaticamente direito à reparação, o ato ilícito é a violação de dever legal que, nos termos do art. 927 do Código Civil, gera o dever de indenizar independentemente de culpa, especialmente em relações de consumo (art. 14 do CDC).

No presente caso, a conduta omissiva da Mercado Crédito configura ato ilícito por violar simultaneamente a Resolução do órgão regulador (BACEN), a norma protetiva do consumidor (CDC) e o direito fundamental à informação.

A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos para configuração do dano moral, alegando que o SCR não é cadastro restritivo e que o autor estava inadimplente.

Como já demonstrado, o STJ pacificou que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos demais órgãos de proteção ao crédito para fins de aplicação das normas consumeristas.

A existência de débito real não afasta a obrigatoriedade de notificação prévia, tratando-se de direitos autônomos e independentes.

Ademais, restou comprovado o descumprimento da Resolução 4.571/2017, caracterizando ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Dessa maneira, a Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação da notificação prévia exigida pela norma regulamentar, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.

Assim, nego provimento ao recurso do Mercado Crédito, mantendo integralmente a condenação por danos morais.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela Apelante, resta prejudicado ante o julgamento de mérito que nega provimento ao recurso.

No tocante à alegação de ausência de rigor científico da sentença, verifico que o julgado de primeiro grau aplicou corretamente a legislação e jurisprudência vigentes, fundamentando adequadamente sua decisão com base na Resolução BACEN 4.571/2017 e precedentes do STJ, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Sobre a tese de que o SCR possui caráter meramente informativo, como já amplamente fundamentado, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente o caráter restritivo do sistema.

O Autor pleiteia, em recurso adesivo, a majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, alegando que o valor é insuficiente para reparar os danos e desestimular a conduta ilícita.

Como já demonstrado, o dano moral está configurado pela violação da Resolução 4.571/2017 e do dever de informação consumerista.

O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando: (a) a proporcionalidade entre a violação e a reparação; (b) a função compensatória, uma vez que houve efetiva violação de direito fundamental; (c) a função pedagógica, sendo suficiente para desestimular condutas similares; (d) a capacidade econômica das partes, considerando o porte da instituição financeira; e (e) os precedentes consolidados deste tribunal e do STJ em casos similares.

O valor pleiteado de R$ 10.000,00, embora defensável, mostra-se desnecessário para a hipótese, considerando que o valor de R$ 5.000,00 já se encontra dentro da faixa jurisprudencial consolidada para casos similares (entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00), cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica do instituto.

Assim, nego provimento ao recurso adesivo do Autor neste ponto.

Quanto ao pedido de majoração da multa cominatória de R$ 50,00 para R$ 100,00 diários, o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando que a multa mensal de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00, é suficiente para coagir ao cumprimento da obrigação sem caracterizar onerosidade excessiva, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537, §1º do CPC.

No que tange o pedido de fixação de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), considerando o desprovimento de ambos os recursos, não se justifica a majoração dos honorários já fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais e é adequado à complexidade da causa.

Certo é que a inclusão no SCR/SISBACEN sem a devida notificação prévia constitui ato ilícito que deve ser reparado, razão pela qual se mantém a determinação de exclusão do nome do autor do sistema e a condenação por danos morais.

Com efeito, restou comprovado o descumprimento da Resolução 4.571/2017 do Banco Central, vigente à época da inserção (2020/2021), que estabelecia expressamente a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor.

A existência de débito real não afasta a configuração do dano moral, uma vez que o direito à notificação prévia constitui garantia procedimental autônoma, independente da legitimidade material da cobrança, visando assegurar o contraditório preventivo e a transparência na relação de consumo.

O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais, não se justificando a majoração pleiteada pelo autor.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator