PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056117-83.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| AGRAVADO: LUCIA PAIXAO JACOBINO CUNHA | ||
| Advogado(s):ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Ação de cobrança proposta por operadora de plano de saúde. Relação de consumo caracterizada. Competência absoluta das varas de relações de consumo. Aplicação do artigo 69 da lei de organização judiciária da bahia. Recurso de embargos prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 8ª Vara Cível de Salvador para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma comarca, nos autos da ação de cobrança nº 8150387-96.2025.8.05.0001, ajuizada por operadora de plano de saúde com fundamento em alegada fruição indevida de desconto por beneficiária após cumprimento provisório de sentença reformada em segunda instância.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de ressarcimento proposta pela operadora de plano de saúde contra beneficiária decorre de relação de consumo; (ii) definir se é competente, com exclusividade, uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
III. Razões de decidir
3.É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo quando administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos.
4.A própria Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 69, estabelece competência absoluta das Varas de Relações de Consumo para julgar litígios decorrentes de relações de consumo, independentemente da posição processual das partes.
5.Tratando-se de competência absoluta, sua inobservância pode ser reconhecida de ofício, sendo insuscetível de prorrogação, nos termos do art. 64 do CPC.
6.A jurisprudência desta Corte reitera que a cobrança de valores decorrentes da execução de contrato de plano de saúde configura típica relação de consumo, atraindo a competência específica da Vara de Relações de Consumo.
7.Os embargos de declaração opostos, ao pretender rediscutir fundamentos do acórdão, revelam-se manifestamente incabíveis, sendo julgado prejudicado o seu exame.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso de embargos de declaração prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8056117-83.2025.8.05.0000 em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravada LUCIA PAIXAO JACOBINO CUNHA
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento - Unânime
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056117-83.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | |
| AGRAVADO: LUCIA PAIXAO JACOBINO CUNHA | |
| Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de cobrança de nº 8150387-96.2025.8.05.0001, ajuizada em face de LUCIA PAIXAO JACOBINO CUNHA, declarou a incompetência do Juízo e determinou a transferência dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma comarca.
Em suas razões recursais alega o agravante que a demanda não versa sobre matéria consumerista, mas sim sobre pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade processual objetiva, decorrente de valores pagos a menor pela parte agravada durante a vigência de decisão posteriormente reformada, razão pela qual a competência deveria permanecer com a Vara Cível.
Destaca que a controvérsia não decorre da relação contratual de plano de saúde, mas da necessidade de restituição de quantias pagas indevidamente em virtude do cumprimento de sentença posteriormente revertida, matéria de índole estritamente processual e cível.
Ressalta que a redistribuição do feito à vara especializada em consumo gera prejuízo à celeridade e segurança jurídica, uma vez que desloca a análise para um juízo incompetente.
Argumenta que a decisão impugnada contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que reconhecem a natureza processual da obrigação de ressarcir valores decorrentes de tutelas provisórias ou sentenças reformadas, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação de cobrança, assegurando-se o regular prosseguimento da demanda naquele juízo.
Indeferida a liminar, nos termos da decisão anexa ao ID 90847030.
Opostos embargos de declaração visando a rediscussão dos termos da decisão supramencionada (ID 91608488).
Contrarrazões anexas aos IDs 95149752 e 97502098.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056117-83.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| AGRAVADO: LUCIA PAIXAO JACOBINO CUNHA | ||
| Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que os embargos de declaração visam a rediscussão dos termos do recurso principal, exaustivamente enfrentados no presente acórdão, julgo-os prejudicados.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 8150387-96.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma comarca.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a agravada possui contrato de seguro de saúde firmado com a agravante, figurando como titular, juntamente com seus três filhos dependentes.
Em processo anterior, já transitado em julgado, foi reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade, determinando-se a revisão do contrato para aplicação dos índices autorizados pela ANS desde 2012, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Em julho de 2019, após o nascimento de seu terceiro filho, Enzo Jacobino Cunha, a ré solicitou sua inclusão como dependente, e, no mês seguinte, houve um aumento expressivo da mensalidade, motivo pelo qual ajuizou nova ação.
Naquele processo, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a limitação dos reajustes ao índice anual da ANS e a devolução dos valores pagos a maior.
Entretanto, em sede recursal, a decisão foi reformada e julgados improcedentes os pedidos, com o trânsito em julgado em dezembro de 2022.
Apesar disso, em razão do cumprimento provisório da sentença inicialmente favorável, a beneficiária passou a usufruir do seguro saúde pagando valores inferiores ao que efetivamente deveria, pois os reajustes contratualmente devidos deixaram de ser aplicados.
Assim, entre fevereiro de 2019 e julho de 2025, a ré teria se beneficiado de descontos indevidos, em prejuízo da operadora.
Assim, a agravante propôs a ação de origem, visando o ressarcimento do montante correspondente ao benefício indevidamente auferido pela agravada, pleiteando a restituição da quantia apurada e a recomposição de sua esfera patrimonial.
No caso dos autos, considerando que o débito exigido é referente a contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, consubstanciado em suposto pagamento a menor pela agravada, conclui-se que se trata de relação de consumo.
Sobre o tema, a norma inserta na Súmula 608 do STJ dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, ausente a natureza de autogestão, tem-se típica relação de consumo, em que o beneficiário se qualifica como consumidor e a operadora, como fornecedora/prestadora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Vale dizer que a Lei de Organização Judiciária da Bahia – LOJ (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 69, atribui competência privativa às Varas de Relações de Consumo para processar e julgar “todos os litígios decorrentes da relação de consumo”, inclusive os de interesse do fornecedor, independentemente de quem figure no polo ativo ou passivo.
Na mesma linha, a Resolução nº 15/2015 deste Tribunal explicitou que as Varas elencadas passam a deter, privativamente, a competência definida pelo art. 69 da LOJ, senão vejamos:
“Art. 69. Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”
Trata-se, pois, de competência absoluta, cuja disciplina é de ordem pública, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de vulneração ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, incs. XXXVII e LIII).
Outrossim, tratando-se de competência absoluta, tal matéria deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64 do CPC, haja vista que, reconhecida a natureza consumerista do ajuste, não se admite prorrogação da competência do juízo de origem para processar e julgar a causa.
A jurisprudência desta Egrégia corte de Justiça não destoa, senão vejamos:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA DE SAÚDE EM FACE DE PESSOA JURÍDICA SEGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ART. 69 DA LOJ – HIPOSSUFICIÊNCIA DA ACIONADA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO RECONHECIDA – AGRAVO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de cobrança ajuizada por plano de saúde em face de pessoa jurídica que se tornou inadimplente, entendeu pela existência de consumo determinando a redistribuição da mesma para vara de relações de consumo . 2. Na inicial de origem, a parte agravante sustenta que “A autora firmou contrato de seguro com a ré, cujo produto de contratação foi desenvolvido especialmente para Pequena e Média Empresa – “PME”, representado pelas Condições Gerais da apólice de nº 19806 (Doc. 09), pelos demonstrativos de faturamento (Doc. 10) e pelo relatório de utilização (Doc . 11), com o objetivo de garantir em favor dos beneficiários da empresa estipulante - dentro dos limites e condições estabelecidos no referido contrato, o pagamento ou reembolso das despesas que viessem os beneficiários da ré a necessitar.”, tendo se tornado inadimplente, o que levou ao ajuizamento da ação de cobrança do importe de R$ 5.405,54. 3 . Sem triangulação da relação processual, de fato, não se pode perceber, neste momento, haja hipossuficiência da parte agravada de forma a que se imponha seja a ação julgada em sede de defesa do consumidor, mas a decisão guerreada tão somente aplicou a Lei de Organização Judiciária ao caso concreto. 4. E, neste particular, prevê a lei 10.845/2007 prevê em seu art . 69 que: “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”. 5. Quanto a aplicação, no caso concreto, do entendimento do STJ que “Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários .” (STJ, REsp 1.638.280-RS)" exposto pelo Eminente a quo em sua decisão, demanda maior dilação probatória. 6 . Agravo improvido cassando o efeito suspensivo deferido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80609692420238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de origem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA