PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, para condenar instituição financeira à restituição de valores descontados a título de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em conta previdenciária sem comprovação da contratação do pacote de serviços; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar; e (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos quando não comprova a contratação específica do serviço tarifado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. A cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários viola a regulamentação do Banco Central que prevê gratuidade para serviços essenciais. 5. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, caracterizando dano moral presumido. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, admitindo-se a majoração diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005306-93.2025.8.05.0138, em que figuram, como apelante/apelada, BANCO BRADESCO S/A, e, como apelado/apelante, NELSON ALVES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A, e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo autor NELSON ALVES SILVA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por NELSON ALVES SILVA, contra a sentença (ID 98805133), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8000312-60.2017.8.05.0216, extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e julgou procedente a pretensão inicial para: “a) Condenar o Réu, a indenizar a parte autora NELSON ALVES SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; b) Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignado, o autor NELSON ALVES SILVA interpôs a Apelação (ID 98805138), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para elevar a indenização. Recurso próprio e tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 98803407). Por sua vez, o réu, BANCO BRADESCO S/A, também interpôs Apelação (ID 98805141), insurgindo-se contra a condenação. Alega, em síntese: a) a regularidade da contratação do pacote de serviços “Cesta B Expresso 4”, defendendo que a utilização dos serviços pelo autor evidencia sua anuência tácita; b) a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço; c) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento; d) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; e, subsidiariamente, o valor excessivo da indenização, pleiteando sua redução. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado na condenação. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 98805142). Contrarrazões ofertadas pelo réu/apelado BANCO BRADESCO S/A (ID 98805146), defendendo o desprovimento do apelo da parte autora e reiterando os pedidos do seu próprio recurso. Contrarrazões ofertadas pelo autor/apelado NELSON ALVES SILVA à Apelação do banco réu (ID 98805148), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença em seus fundamentos, ressalvando seu pleito de majoração. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelo autor e pelo banco réu, ambos irresignados com a sentença que julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, nos termos consignados no Relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte abrange a configuração da responsabilidade civil do banco, a legalidade da cobrança da tarifa impugnada, a existência e a quantificação dos danos morais, a forma de restituição do indébito e o arbitramento dos honorários advocatícios. I - DA APELAÇÃO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A O banco apelante renova em seu recurso as teses apresentadas na contestação (ID 98805120), as quais foram devidamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Os pontos de insurgência centram-se na alegada regularidade da contratação da cesta de serviços, ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, no valor excessivo da condenação e na impossibilidade da repetição em dobro. Da responsabilidade civil e da falha na prestação de serviço. O apelante sustenta que não praticou ato ilícito, afirmando que a contratação da “Cesta B. Expresso” foi regular e que a utilização dos serviços pelo autor, ao longo de anos, demonstraria sua concordância tácita. Argumenta, ainda, que a cesta de serviços é vantajosa para o cliente e que a cobrança é lícita. Tais alegações, no entanto, não se sustentam. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma. O cerne da questão reside na prova da contratação. A parte autora, em sua petição inicial (ID 98803403), nega veementemente ter solicitado ou autorizado a adesão ao pacote de serviços tarifado. Diante dessa negativa, cabia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação. Contudo, o banco réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar extratos bancários e a discorrer genericamente sobre as vantagens dos pacotes de serviços, sem apresentar o instrumento contratual específico, devidamente assinado pelo consumidor, que autorizasse a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS”. A conta do autor, conforme se depreende dos autos, é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, vigente à época de parte dos descontos, bem como a posterior Resolução CMN nº 5.058/2022, são claras ao vedar a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais em contas de depósito. A instituição financeira não demonstrou que os serviços utilizados pelo autor ultrapassavam a franquia gratuita de forma a justificar a imposição de um pacote de serviços oneroso, nem que o consumidor foi devidamente informado sobre as opções de conta, inclusive a gratuita, e que optou de forma livre e consciente pela cesta tarifada. A ausência de informação clara e adequada viola um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) e a imposição de um serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do mesmo código. A conduta do banco, ao efetuar descontos mensais em verba de natureza alimentar sem a devida comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Do dano moral. O apelante argumenta que não houve dano moral, mas mero aborrecimento. A tese é manifestamente improcedente. Os descontos indevidos, realizados de forma reiterada sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometem a subsistência do consumidor, pessoa idosa e aposentada, cuja vulnerabilidade é acentuada. A privação, ainda que de pequenas quantias, de um orçamento já limitado, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza salarial ou previdenciária, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou prejuízo concreto. A conduta ilícita do banco, por si só, presume o dano à dignidade do consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, entendimento que se aplica por analogia à falha na prestação do serviço que resulta em cobranças indevidas. Portanto, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Nestes lindes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO -- VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. 2. O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG, Apelação Cível nº 5040262-29.2022.8.13.0702, Relatora: Desª. MARIA LUIZA SANTANA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. VILSON BERTELLI, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Dessa forma, todos os argumentos trazidos no Apelo do banco réu foram devidamente analisados e refutados, devendo o recurso ser integralmente desprovido. II - DA APELAÇÃO DO AUTOR NELSON ALVES SILVA O autor apela requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) insuficiente. Da majoração do quantum indenizatório. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 98805133). O apelante postula a elevação desse montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando sua insuficiência diante da gravidade da conduta do réu e sua capacidade econômica. Assiste parcial razão ao recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, para desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser irrisória a ponto de não representar uma sanção efetiva para o ofensor. No presente caso, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, embora reconheça o dano, não parece suficiente para cumprir adequadamente a função dissuasória. Deve-se considerar o porte econômico do ofensor – uma das maiores instituições financeiras do país – e, principalmente, a natureza da conduta: descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de um consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado com renda de um salário mínimo). A conduta do banco demonstra descaso e falha grave na prestação de seus serviços. A longa duração do ilícito, que se estendeu de junho de 2020 a agosto de 2025 (ID 98803405 e ID 98803406), agrava a ofensa e justifica uma resposta mais enérgica do Judiciário. Assim, a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada e proporcional à extensão do dano e à necessidade de impor uma sanção com real efeito pedagógico, alinhando-se a precedentes desta Corte em casos análogos e sem gerar enriquecimento ilícito para o autor. A orientação desta Corte de Justiça da Bahia é nessa diretiva: ACORDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação deste Acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se o que foi estabelecido na sentença quanto a este ponto. No que tange à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Tal determinação está correta e deve ser mantida, pois a cobrança de serviço não contratado em conta previdenciária configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para os pagamentos realizados após o marco temporal fixado pela Corte Superior. Assim, a reforma parcial da sentença, com o acréscimo da majoração dos danos morais, impõe-se pela demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que realizou descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar. O banco não provou a contratação válida do serviço, descumprindo deveres elementares de informação. A majoração da verba indenizatória é necessária para observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para reforçar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, inibindo a reiteração da conduta ilícita que se tornou prática sistemática. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A, e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo autor NELSON ALVES SILVA, para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso do autor, e da sucumbência mínima deste, mantenho a condenação do banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença, o que inviabiliza a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-93.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON ALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, MARIO PEREIRA BRAZ
VOTO