PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003390-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ, GILBERTO SAAD


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REITERADOS BLOQUEIOS DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO APÓS PAGAMENTOS PARCIAIS E PENHORAS ANTERIORES. INDISPENSABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, DA NÃO SURPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e ALEX SENA MACEDO E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, Bahia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

Os executados/agravantes sustentam que a execução carece de liquidez e certeza quanto ao quantum debeatur, tendo em vista que houve o levantamento de R$ 31.738,02 mediante alvará e a penhora de uma cota de consórcio avaliada em R$ 4.427,09. Argumentam que a exequente não colacionou planilha analítica apta a demonstrar a evolução da dívida após os abatimentos, impedindo o regular exercício da ampla defesa.

 

O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito da exequente para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios com a renovação de tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, via sistema SISBAJUD, até a integralidade do débito exequendo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em saber se a reiteração automatizada de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") pode ser determinada "até a integralidade do débito" sem a prévia apresentação de planilha pormenorizada de cálculo que materialize o exato saldo devedor remanescente, após a ocorrência de amortizações e penhoras anteriores no curso do processo executivo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A execução por título extrajudicial deve ser necessariamente fundada em obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos delineados pelo art. 783 do CPC. Embora o título originário preenchesse tais requisitos, os pagamentos parciais e o levantamento de quantias substanciais no curso da demanda modificam a expressão econômica do débito, condicionando o prosseguimento da expropriação à exatidão contábil do saldo remanescente.

 

A determinação de nova constrição patrimonial de forma genérica e automatizada, sem a prévia apuração do quantum real da dívida, configura evidente error in procedendo, permitindo a condução do feito "no escuro" e gerando manifesto risco de excesso de execução.

 

O prosseguimento dos atos constritivos sem a intimação do credor para atualizar o cálculo e, por conseguinte, sem franquear a manifestação do devedor sobre a evolução do débito vulnera o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, expressamente positivados nos arts. 9º e 10 do CPC.

 

A medida viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução tutelado pelo art. 805 do CPC, haja vista que a apuração prévia e técnica do saldo devedor constitui o meio menos gravoso e juridicamente seguro para guiar a constrição, evitando a paralisação temerária e desproporcional do fluxo financeiro dos executados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se, como consequência prática imediata, a suspensão de qualquer nova medida constritiva via SISBAJUD até que a exequente/agravada apresente planilha de débito atualizada e pormenorizada, com a dedução de todos os valores levantados e garantidos, assegurando-se o prévio contraditório aos executados.

 

Tese de julgamento: "1. A renovação ou reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', pressupõe a prévia liquidação e delimitação do saldo devedor remanescente sempre que houver pagamentos parciais ou constrições anteriores no curso da execução; 2. A determinação de penhora online sobre valor ilíquido ou sem demonstrativo atualizado da evolução do débito configura afronta aos princípios do contraditório substancial, da não surpresa e da menor onerosidade do devedor."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 783, 805 e 854, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2101741-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003390-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e ALEX SENA MACEDO E SILVA, e, como agravada, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar que, antes de se proceder a qualquer nova medida constritiva, seja a parte exequente intimada a apresentar planilha de débito atualizada e pormenorizada, com o abatimento de todos os valores já levantados e/ou garantidos nos autos, abrindo-se subsequente prazo para manifestação da parte executada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003390-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ, GILBERTO SAAD


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e ALEX SENA MACEDO E SILVA, ID 97713428, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, Bahia, ID 532522440 (autos de origem), nos autos da Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0500708-39.2017.8.05.0080, proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora agravado, que deferiu o pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos seguintes termos:

 

Defiro o requerimento retro e determino o prosseguimento do feito.

 

Proceda-se à nova tentativa de bloqueio de valores nas contas dos executados, via SISBAJUD, até a integralidade do débito.

 

Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.

 

Em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não possuir advogado cadastrado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.

 

Oportunamente, voltem-me conclusos.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a execução padece de excesso e incerteza quanto ao saldo devedor. Argumenta que houve a penhora de uma cota de consórcio (Grupo 352, cota 626), cujos valores deveriam ter sido integralmente compensados no débito exequendo antes de qualquer nova medida constritiva.

 

Afirma que, embora a exequente tenha noticiado o abatimento de valores, não apresentou planilha detalhada que demonstre a evolução da dívida após a referida compensação. Tal omissão impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o valor remanescente cobrado não possui a liquidez necessária para fundamentar a renovação do bloqueio.

 

Defende que a manutenção da decisão agravada impõe risco de dano grave aos executados, permitindo constrições sobre valores que podem já ter sido quitados. Aponta que a determinação de bloqueio "até a integralidade do débito" sem a prévia apuração do saldo atualizado fere o princípio da menor onerosidade ao devedor.

 

Pugna pela necessidade de se obstar a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" enquanto persistir a dúvida sobre o quantum debeatur. Sustenta que a transparência no cálculo do saldo devedor é requisito indispensável para o regular prosseguimento dos atos executórios e para a validade das ordens de penhora online.

 

Por fim, pede o efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que ordenou a renovação do bloqueio SISBAJUD até o julgamento do mérito recursal, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para reformar a decisão e exigir a apresentação de conta pormenorizada pela exequente.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e o efeito suspensivo deferido, por decisão de ID 97950592.

 

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 100339496, nas quais sustenta a plena validade do título executivo e a legitimidade da execução. Afirma que a inadimplência dos agravantes causa prejuízos a todo o grupo de consorciados e que o bloqueio via SISBAJUD seguiu o rito processual adequado, com contraditório diferido. Defende que não há excesso de execução, pois os valores da cota de consórcio penhorada seriam insuficientes para a quitação integral do débito, o que justifica a continuidade das medidas constritivas para satisfação do crédito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003390-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ, GILBERTO SAAD


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

 

No que tange ao cabimento, a insurgência encontra amparo no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.

 

A legitimidade e o interesse recursal restam configurados, uma vez que os agravantes são partes na relação processual de origem e sustentam que a decisão lhes impõe gravame ao determinar a renovação de medidas constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") sem a prévia e adequada liquidação do saldo devedor remanescente.

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 02/12/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais pelo recesso judiciário e férias dos advogados (art. 220 do CPC), o recurso interposto em 23/01/2026 revela-se tempestivo, dentro do prazo de 15 dias úteis.

 

O preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos através do documento de ID 97713429, atendendo ao requisito do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

 

Por fim, a regularidade formal foi atendida, com a exposição clara dos fatos, do direito e dos pedidos de reforma, estando o recurso instruído com as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, VOTO no sentido de conhecer o recurso e passo à análise do mérito do recurso.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

A controvérsia central, como já delineado, cinge-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da decisão proferida pelo Juízo a quo, que autorizou a reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", antes de se estabelecer, com clareza, o exato saldo devedor remanescente na execução.

 

A decisão monocrática de ID 97950592, que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo, o fez por vislumbrar a presença da probabilidade do direito dos agravantes e do perigo da demora. Após uma análise mais aprofundada da matéria, em cognição exauriente, entendo que aqueles fundamentos não apenas se sustentam, como devem ser ratificados e aprofundados para guiar a solução definitiva da controvérsia.

 

A execução por título extrajudicial, por imperativo do art. 783 do Código de Processo Civil, deve ser fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Embora o título que deu origem ao processo (Contrato de Consórcio) possuísse, em seu início, tais atributos, a dinâmica processual subsequente, marcada por pagamentos parciais e penhoras, impõe uma reavaliação constante, especialmente do requisito da liquidez no que tange ao saldo remanescente.

 

No caso dos autos, é incontroverso que a parte exequente/agravada já levantou, mediante alvará judicial, a significativa quantia de R$ 31.738,02 (ID 217277873 dos autos de origem), além de ter a seu favor a penhora sobre os direitos de uma cota de consórcio, avaliada em R$ 4.427,09 (ID 144577884). Diante desse cenário, o montante original da dívida foi substancialmente alterado. A liquidez do débito, portanto, deixou de ser aquela estampada no título original e passou a depender de uma nova apuração contábil, que demonstre, de forma analítica, o abatimento dos valores recebidos.

 

A decisão agravada, ao autorizar a renovação de bloqueios "até a integralidade do débito", sem antes definir qual seria essa nova integralidade, incorreu em error in procedendo. Tal medida, na prática, permite que a execução prossiga "no escuro", buscando um valor incerto e potencialmente excessivo, o que se afasta dos ditames da segurança jurídica e da boa-fé processual.

 

Essa conduta fere, em primeiro lugar, o princípio do contraditório substancial e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC. Ao não intimar a parte credora para apresentar uma planilha atualizada e detalhada do débito e, por conseguinte, não oportunizar à parte devedora a chance de se manifestar sobre tal cálculo antes de reativar medidas constritivas, o juízo suprime etapas essenciais do devido processo legal. A execução não pode ser uma via de mão única; deve ser um diálogo processual, ainda que em um cenário de conflito.

 

Em segundo lugar, a decisão viola frontalmente o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Este princípio determina que, havendo vários meios para promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso, havia um caminho evidente e menos gravoso: apurar o saldo devedor, para somente depois prosseguir com os atos de constrição sobre o valor efetivamente devido. A opção por um bloqueio automatizado e contínuo sobre um valor indefinido representa o caminho mais gravoso, com potencial para paralisar as atividades financeiras dos executados de forma desproporcional.

 

A efetividade da execução, que sem dúvida é um dos pilares do processo civil moderno, não pode ser um pretexto para o atropelo de garantias fundamentais. A utilização de ferramentas como o SISBAJUD e sua modalidade "teimosinha" é legítima e bem-vinda, mas seu uso deve ser criterioso e sempre balizado por um valor líquido e certo.

 

A jurisprudência pátria é firme ao exigir a prévia demonstração da liquidez do crédito como condição para a adoção de medidas executivas. Com efeito, o levantamento e a constrição de valores exigem a prévia demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, sendo que a ausência de apuração técnica impede a execução. In verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do exequente contra decisão que reconheceu o excesso de penhora e determinou o levantamento da constrição sobre um dos imóveis penhorados. 2. VALOR DO DÉBITO E AVALIAÇÃO DOS BENS. Configuração do excesso. Crédito exequendo de R$ 32.567,12, contraposto à penhora de dois imóveis, sendo um deles terreno de 1.660 m² situado em Jundiaí. Embora pendente a avaliação do bem, a extensão e localização indicam, ao menos em juízo preliminar, suficiência para garantir a dívida. 3. PROPORCIONALIDADE E MÍNIMA ONEROSIDADE. Aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (CPC/15, art. 805). Necessidade de adequação da medida constritiva à dimensão do débito. Impossibilidade de manter gravame sobre imóvel de elevado valor, estimado preliminarmente em R$ 390.000,00, quando outro bem já assegura o crédito. 4. RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO. Irrelevância para fins de controle jurisdicional da legalidade da penhora. Decisão do juízo do inventário que não impede o reconhecimento de excesso pelo juízo da execução, à luz do valor da dívida e dos bens indicados. 5. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21017417820258260000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) 

 

Assim, confirma-se o entendimento de que a manutenção da decisão agravada implicaria risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, justificando a reforma do decisum para restaurar o correto andamento processual da execução.

 

III. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida (ID 97950592), reformar a decisão agravada e determinar que, antes de se proceder a qualquer nova medida constritiva, seja a parte exequente/agravada intimada a apresentar planilha de débito atualizada e pormenorizada, com o abatimento de todos os valores já levantados e/ou garantidos nos autos.

 

Após a apresentação da planilha, deverá ser assegurado o contraditório à parte executada/agravante para, só então, sendo apurado o saldo devedor remanescente, o Juízo de origem deliberar sobre o prosseguimento da execução.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora