PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002815-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s):PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ, ANDRESSA BACELLAR VERAS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos em folha de pagamento do autor a 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência. O agravado alegou superendividamento, apresentando documentos comprobatórios da insuficiência de sua renda frente às obrigações mensais.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação judicial dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados, diante da alegação de superendividamento e da ausência de comprovação documental integral da renda.

III. Razões de decidir

 A decisão agravada encontra amparo na Lei nº 14.181/2021, que prevê instrumentos de proteção ao consumidor superendividado e tutela o mínimo existencial.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de intervenção judicial para limitar os descontos, com base na dignidade da pessoa humana e na preservação das condições mínimas de subsistência.

A ausência de contracheques não inviabiliza, por si só, a análise da situação de superendividamento, quando presentes outros documentos hábeis à demonstração da onerosidade excessiva.

A limitação dos descontos não representa extinção da dívida, mas adequação temporária do fluxo de pagamento contratual, preservando a função social do contrato.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8002815-42.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DAYCOVAL S/A, e como agravado NIVALDO DO VALE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002815-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ, ANDRESSA BACELLAR VERAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8002815-42.2025.8.05.0000, sem pedido de efeito suspensivo deferido, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência nº 8150987-54.2024.8.05.0001, movida por NIVALDO DO VALE, em face de decisão interlocutória que limitou os descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% de sua renda líquida.

Na origem, o Agravado ajuizou ação alegando superendividamento, apresentando planilhas e documentos que demonstram compromissos mensais no valor de R$ 2.283,38, que representam cerca de 55,2% de sua renda líquida mensal de R$ 4.137,00. Diante da situação, foi concedida tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau para limitar os descontos a 35%.

O Agravante, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento alegando que os descontos estão em conformidade com o pactuado, que inexiste comprovação de violação ao mínimo existencial, e que a ausência de contracheques inviabilizaria uma análise segura.

A Relatora deste recurso, em decisão anterior (ID 76424858), negou o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo presentes os requisitos da tutela de urgência e reforçando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Agravante alega, em síntese, que os contratos foram regularmente firmados, com cláusulas claras, bem como, descontos estão dentro dos limites contratuais e legais.

Afirma, ainda, que o Agravado não teria comprovado situação de superendividamento, principalmente pela ausência de contracheques.

Por outro lado, o Agravado demonstrou documentalmente a alta onerosidade mensal e a insuficiência de sua renda líquida frente às despesas básicas, invocando proteção legal ao superendividado e o direito ao mínimo existencial.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002815-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ, ANDRESSA BACELLAR VERAS

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão agravada encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção ao mínimo existencial.

A aplicação da Lei nº 14.181/2021, que regula o superendividamento e a proteção ao mínimo existencial, tem sido objeto de diversas decisões judiciais tanto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência reconhece a legitimidade da intervenção judicial para limitar os descontos em folha de pagamento, de modo a garantir que o consumidor superendividado mantenha o mínimo existencial.

No âmbito do TJBA, diversas decisões têm reafirmado a necessidade de limitar os descontos a um percentual da renda líquida do consumidor, geralmente em torno de 30%, para assegurar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 8038682-67.2023.8.05.0000, o Tribunal discutiu a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade de limitar os descontos em casos de superendividamento.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038682-67.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: GHRASY CRISTIANNY SANTANA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA . MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038682-67.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GHRASY CRISTIANNY SANTANA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimiadade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8038682-67.2023.8 .05.0000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).”

No STJ, a jurisprudência também tem se alinhado a essa perspectiva. Em decisões como o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1790164/RJ, o STJ reafirmou a aplicação do limite de 30% para descontos em folha de pagamento, enfatizando a proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana.

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).”

Além disso, o STJ tem reconhecido a importância da intervenção judicial para readequação das obrigações financeiras do consumidor superendividado, conforme discutido no Recurso Especial nº 2188683/RS.

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR . EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES . INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art . 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3 . A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas . 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art . 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas . 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9 . Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).”

Essas decisões refletem a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção do mínimo existencial, e a legitimidade da intervenção judicial para garantir a subsistência do consumidor em situação de superendividamento.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais estaduais que, uma vez evidenciado o comprometimento excessivo da renda do consumidor com despesas financeiras, é legítima a intervenção judicial para limitar os descontos e permitir a readequação das obrigações.

A ausência de contracheques na inicial, como alegado, não impede a análise da tutela de urgência, pois a situação de superendividamento restou demonstrada com planilhas, contratos, comprovantes de despesas e outros elementos documentais idôneos.

Ademais, a decisão não extingue a obrigação contratual do devedor, mas apenas reequilibra o fluxo de pagamentos à luz dos princípios constitucionais da dignidade e da função social do contrato.

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

Do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que limitou os descontos em folha a 35% da renda líquida do Agravado.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02