PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE DOMÍNIO PARA FINS INDENIZATÓRIOS. SÚMULA 150 DO STF E TEMA 810 DO STF. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000391-69.2014.8.05.0253 em que figuram como apelantes EDNON ALVES SOUSA e OUTROS, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à indenização por desapropriação indireta, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por herdeiros em face de sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a propriedade do imóvel por ausência de registro imobiliário em seus nomes e falta de demonstração da cadeia sucessória.
Os apelantes sustentam a transmissão imediata da propriedade pelo princípio da saisine e a idoneidade da escritura pública lavrada em favor do genitor para comprovar o domínio.
O Município réu apossou-se de parte da área para construção de posto de saúde e quadra poliesportiva, sem o devido processo expropriatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta de bem do de cujus antes da finalização do inventário; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda, ainda que desprovida de registro imobiliário, é documento suficiente para embasar o direito à indenização decorrente de apossamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes legitimidade para defender o patrimônio comum antes mesmo da partilha.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia admite que a escritura pública ou promessa de compra e venda, ainda que sem registro, legitima o possuidor/adquirente a receber indenização por desapropriação indireta, privilegiando o direito à justa reparação pelo prejuízo fático sofrido.
O apossamento administrativo para fins públicos (construção de equipamentos municipais) sem o pagamento prévio configura desapropriação indireta, consolidando a perda da propriedade e convertendo o direito real em direito à indenização.
A causa não se encontra madura para fixação do valor, sendo indispensável a liquidação por arbitramento para apuração do quantum via perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à indenização e determinar o retorno dos autos à origem para liquidação.
Tese de julgamento: "1. Por força do princípio da saisine, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta de imóvel integrante do acervo hereditário, independentemente de prévio registro da partilha." "2. A ausência de registro imobiliário da escritura pública de compra e venda não obsta o direito à indenização por desapropriação indireta, desde que comprovado o desapossamento administrativo e a condição de detentor dos direitos sobre o bem."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784 e 1.791; CPC, arts. 487, I, 509, I, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2017; TJ-BA, Apelação nº 8000312-62.2016.8.05.0065, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNON ALVES SOUSA, MARINA ALVES SOUSA AGUIAR e JOSE ALVES SOUZA FILHO contra a r. sentença (ID 93478621), proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Tanhaçu/BA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000391-69.2014.8.05.0253, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Para o acolhimento da pretensão reivindicatória, é imprescindível que o autor comprove de forma inequívoca o seu direito de propriedade sobre o bem reivindicado. A propriedade imobiliária, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil, adquire-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Analisando detidamente a documentação apresentada pelos autores, verifica-se que não restou demonstrada a propriedade do imóvel objeto da demanda em seus nomes. Os documentos juntados aos autos não comprovam a cadeia sucessória que levaria à transmissão do domínio aos requerentes. A Certidão de Inteiro Teor da Escritura Pública apresentada pelos autores, constante do Livro n.º 04 de Registro Geral, fls. 10 e 11, termo 9, refere-se a negócio jurídico realizado pelo genitor dos requerentes, não havendo demonstração de que tenha ocorrido a regular transmissão da propriedade a ele, menos ainda aos autores da demanda. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a simples escritura pública de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária, sendo necessário o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos exatos termos do princípio da continuidade registral previsto no art. 195 da Lei n.º 6.015/73. Não tendo os autores logrado êxito em comprovar o direito de propriedade alegado, não há como acolher os pedidos. Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 93478622). Em suas razões, sustentam, em resumo que a sentença violou o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), uma vez que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros. Afirmam que a Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública constante nos autos é prova idônea do domínio do de cujus e que o Município apossou-se administrativamente da área sem o devido processo legal. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos de imissão na posse ou, sucessivamente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por desapropriação indireta e danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões, considerando a revelia do Município Apelado. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é próprio e cabível, visto que interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Os Apelantes detêm plena legitimidade, figurando como autores na ação originária e tendo sucumbido integralmente em suas pretensões. O interesse recursal é evidente, diante da necessidade de reforma do decisum para que se reconheça o direito à indenização por desapropriação indireta. Inexistentes, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Quanto ao preparo, verifica-se que os Apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo de origem, o que dispensa o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os herdeiros não comprovaram a propriedade do imóvel por ausência de registro imobiliário em seus nomes. Analisando os autos, verifico que razão assiste aos Apelantes. II. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS A fundamentação do juízo a quo não prospera ao exigir que os autores demonstrem a "regular transmissão da propriedade" em seus nomes no Registro de Imóveis para verem reconhecido seu direito. Isto porque, a legitimidade dos Apelantes pauta-se no princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por força de tal dispositivo, com o falecimento do titular do direito, seu patrimônio – incluindo a propriedade e a posse de seus bens – forma uma universalidade indivisível que é imediatamente transferida aos herdeiros. Até a partilha, o direito dos coerdeiros é regulado pelas normas relativas ao condomínio, podendo qualquer um deles defender a posse e a propriedade de todo o acervo hereditário contra terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, dispensando a conclusão do inventário para que o herdeiro possa buscar a tutela jurisdicional de bens do espólio: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO . TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO . FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) Dessa forma, é inequívoca a legitimidade dos Apelantes para, em nome próprio, defenderem o imóvel que compõe a herança de seu genitor. II. 2. DA PROVA DE PROPRIEDADE NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Superada a questão da legitimidade, cumpre analisar o segundo fundamento da sentença, que se refere à insuficiência da escritura pública não registrada como prova de domínio. Embora o art. 1.245 do Código Civil estabeleça que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a jurisprudência pátria tem abrandado essa exigência em ações de desapropriação indireta. O foco, nesses casos, é indenizar aquele que efetivamente sofreu o prejuízo decorrente do apossamento ilícito pelo Poder Público. Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado recente, consolidou o entendimento de que a ausência de registro imobiliário não retira do possuidor ou do promitente comprador o direito à reparação pelo desapossamento administrativo, prevalecendo a realidade fática e o direito à justa indenização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO. NÃO PROVIMENTO . 1. Com base na teria da asserção, o juiz deve admitir, a princípio, como verdadeiras todas as afirmações do autor para que possa verificar a presença das condições da ação. É dizer: o importante é a afirmação autoral e não a sua correspondência com a realidade, que seria uma questão de mérito. Assim, “a legitimidade ou não das partes diante do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a então proprietária do imóvel expropriado é matéria que se confunde com o mérito”, sendo com ele examinado . Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 2. A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3 . Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4. Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80003126220168050065, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Tal orientação jurisprudencial aplica-se inteiramente ao caso vertente, pois, se a promessa de compra e venda não registrada legitima o recebimento de indenização, com maior vigor deve-se reconhecer tal direito aos herdeiros que apresentam Escritura Pública de compra e venda lavrada em favor do de cujus, cuja transmissão da posse e propriedade operou-se imediatamente por força do art. 1.784 do Código Civil. II.3. DA CONFIGURAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO Por fim, restou incontroverso nos autos que o Município de Tanhaçu efetivamente se apossou de parte do imóvel para edificar um posto de saúde e uma quadra poliesportiva, dando-lhe destinação pública. Tal ato, praticado à revelia do devido processo legal expropriatório, configura a chamada desapropriação indireta, que converte o direito do proprietário de reaver o bem em um direito de ser indenizado de forma justa e integral. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que tal apossamento fático, sem o devido processo legal, consolida a perda da propriedade para o particular e gera o dever de indenizar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL JUDICIAL PORMENORIZADO. VALOR MERCADOLÓGICO. ATENDIMENTO. VERACIDADE . EVIDENCIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. PREVISÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STJ. ADEQUAÇÃO . NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART . 100, CF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. § 5º, ART. 100, CF. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II – A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato . III – O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Assim, ausente motivo relevante que o invalide, deve preponderar esse sobre o laudo pericial unilateralmente produzido. IV – O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. V – Critérios da correção monetária que devem observar as Súmulas 561 e 67 do STJ e REsp 1 .185.738/MG, com adoção do índice IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ) e termo inicial é a data do primeiro laudo pericial, razão da reforma da sentença neste ponto. VI - Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3 .365/41 e art. 100 da CF, razão da reforma da sentença também neste aspecto. VII - A possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios está consagrado no verbete nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003839 .96.2003.8.05 .0039, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado ESPÓLIO DE BERNARDO GALVÃO. (TJ-BA - Apelação: 00038399620038050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021) Uma vez configurado o instituto e consolidada a incorporação do bem ao patrimônio público, a pretensão dos proprietários converte-se, necessariamente, em um direito ao recebimento de justa e prévia indenização, não sendo mais possível a restituição física do imóvel. Contudo, a apuração do quantum devido a título de justa indenização não é automática e demanda a indispensável instrução processual. Com efeito, a definição do valor real do bem à época do esbulho administrativo exige a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, na qual serão avaliadas as características do imóvel, sua localização e potencial econômico. Esta fase de produção de provas é de competência do juízo de primeiro grau, sendo vedado a esta Corte de Justiça julgá-la originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento do mérito nesta seara recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade e o direito dos autores à indenização, com o consequente retorno dos autos à origem para a fase de instrução pericial, uma vez que a causa não se encontra madura para a imediata fixação do quantum debeatur. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA e, desde logo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de reconhecer o direito dos autores à indenização pela desapropriação indireta do imóvel descrito na inicial. Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual será realizada a perícia técnica para a fixação do justo valor da indenização. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, que deverão ser recalculados pelo juízo a quo ao final da fase de liquidação, com base no valor total da condenação. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO