PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE DOMÍNIO PARA FINS INDENIZATÓRIOS. SÚMULA 150 DO STF E TEMA 810 DO STF. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por herdeiros em face de sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a propriedade do imóvel por ausência de registro imobiliário em seus nomes e falta de demonstração da cadeia sucessória.

Os apelantes sustentam a transmissão imediata da propriedade pelo princípio da saisine e a idoneidade da escritura pública lavrada em favor do genitor para comprovar o domínio.

O Município réu apossou-se de parte da área para construção de posto de saúde e quadra poliesportiva, sem o devido processo expropriatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta de bem do de cujus antes da finalização do inventário; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda, ainda que desprovida de registro imobiliário, é documento suficiente para embasar o direito à indenização decorrente de apossamento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes legitimidade para defender o patrimônio comum antes mesmo da partilha.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia admite que a escritura pública ou promessa de compra e venda, ainda que sem registro, legitima o possuidor/adquirente a receber indenização por desapropriação indireta, privilegiando o direito à justa reparação pelo prejuízo fático sofrido.

O apossamento administrativo para fins públicos (construção de equipamentos municipais) sem o pagamento prévio configura desapropriação indireta, consolidando a perda da propriedade e convertendo o direito real em direito à indenização.

A causa não se encontra madura para fixação do valor, sendo indispensável a liquidação por arbitramento para apuração do quantum via perícia técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à indenização e determinar o retorno dos autos à origem para liquidação.

Tese de julgamento: "1. Por força do princípio da saisine, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta de imóvel integrante do acervo hereditário, independentemente de prévio registro da partilha." "2. A ausência de registro imobiliário da escritura pública de compra e venda não obsta o direito à indenização por desapropriação indireta, desde que comprovado o desapossamento administrativo e a condição de detentor dos direitos sobre o bem."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784 e 1.791; CPC, arts. 487, I, 509, I, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2017; TJ-BA, Apelação nº 8000312-62.2016.8.05.0065, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.08.2024.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000391-69.2014.8.05.0253 em que figuram como apelantes EDNON ALVES SOUSA e OUTROS, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à indenização por desapropriação indireta, nos termos do voto da Relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNON ALVES SOUSA, MARINA ALVES SOUSA AGUIAR e JOSE ALVES SOUZA FILHO contra a r. sentença (ID 93478621), proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Tanhaçu/BA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000391-69.2014.8.05.0253, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

[...]

Para o acolhimento da pretensão reivindicatória, é imprescindível que o autor comprove de forma inequívoca o seu direito de propriedade sobre o bem reivindicado. A propriedade imobiliária, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil, adquire-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelos autores, verifica-se que não restou demonstrada a propriedade do imóvel objeto da demanda em seus nomes. Os documentos juntados aos autos não comprovam a cadeia sucessória que levaria à transmissão do domínio aos requerentes.

A Certidão de Inteiro Teor da Escritura Pública apresentada pelos autores, constante do Livro n.º 04 de Registro Geral, fls. 10 e 11, termo 9, refere-se a negócio jurídico realizado pelo genitor dos requerentes, não havendo demonstração de que tenha ocorrido a regular transmissão da propriedade a ele, menos ainda aos autores da demanda.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a simples escritura pública de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária, sendo necessário o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos exatos termos do princípio da continuidade registral previsto no art. 195 da Lei n.º 6.015/73.

Não tendo os autores logrado êxito em comprovar o direito de propriedade alegado, não há como acolher os pedidos.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 


Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 93478622). Em suas razões, sustentam, em resumo que a sentença violou o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), uma vez que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros. Afirmam que a Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública constante nos autos é prova idônea do domínio do de cujus e que o Município apossou-se administrativamente da área sem o devido processo legal.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos de imissão na posse ou, sucessivamente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por desapropriação indireta e danos morais.


Não houve apresentação de contrarrazões, considerando a revelia do Município Apelado.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-69.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNON ALVES SOUSA e outros (2)
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O recurso é próprio e cabível, visto que interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


Os Apelantes detêm plena legitimidade, figurando como autores na ação originária e tendo sucumbido integralmente em suas pretensões. O interesse recursal é evidente, diante da necessidade de reforma do decisum para que se reconheça o direito à indenização por desapropriação indireta. Inexistentes, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.


Quanto ao preparo, verifica-se que os Apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo de origem, o que dispensa o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os herdeiros não comprovaram a propriedade do imóvel por ausência de registro imobiliário em seus nomes.


Analisando os autos, verifico que razão assiste aos Apelantes.



II. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS


A fundamentação do juízo a quo não prospera ao exigir que os autores demonstrem a "regular transmissão da propriedade" em seus nomes no Registro de Imóveis para verem reconhecido seu direito.


Isto porque, a legitimidade dos Apelantes pauta-se no princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".


Por força de tal dispositivo, com o falecimento do titular do direito, seu patrimônio – incluindo a propriedade e a posse de seus bens – forma uma universalidade indivisível que é imediatamente transferida aos herdeiros. Até a partilha, o direito dos coerdeiros é regulado pelas normas relativas ao condomínio, podendo qualquer um deles defender a posse e a propriedade de todo o acervo hereditário contra terceiros.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, dispensando a conclusão do inventário para que o herdeiro possa buscar a tutela jurisdicional de bens do espólio:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO . TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO . FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)


Dessa forma, é inequívoca a legitimidade dos Apelantes para, em nome próprio, defenderem o imóvel que compõe a herança de seu genitor.


II. 2. DA PROVA DE PROPRIEDADE NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA


Superada a questão da legitimidade, cumpre analisar o segundo fundamento da sentença, que se refere à insuficiência da escritura pública não registrada como prova de domínio.


Embora o art. 1.245 do Código Civil estabeleça que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a jurisprudência pátria tem abrandado essa exigência em ações de desapropriação indireta. O foco, nesses casos, é indenizar aquele que efetivamente sofreu o prejuízo decorrente do apossamento ilícito pelo Poder Público.


Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado recente, consolidou o entendimento de que a ausência de registro imobiliário não retira do possuidor ou do promitente comprador o direito à reparação pelo desapossamento administrativo, prevalecendo a realidade fática e o direito à justa indenização:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO. NÃO PROVIMENTO . 1. Com base na teria da asserção, o juiz deve admitir, a princípio, como verdadeiras todas as afirmações do autor para que possa verificar a presença das condições da ação. É dizer: o importante é a afirmação autoral e não a sua correspondência com a realidade, que seria uma questão de mérito. Assim, “a legitimidade ou não das partes diante do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a então proprietária do imóvel expropriado é matéria que se confunde com o mérito”, sendo com ele examinado . Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 2. A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3 . Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4. Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014. Recurso não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80003126220168050065, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


Tal orientação jurisprudencial aplica-se inteiramente ao caso vertente, pois, se a promessa de compra e venda não registrada legitima o recebimento de indenização, com maior vigor deve-se reconhecer tal direito aos herdeiros que apresentam Escritura Pública de compra e venda lavrada em favor do de cujus, cuja transmissão da posse e propriedade operou-se imediatamente por força do art. 1.784 do Código Civil.


II.3. DA CONFIGURAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO


Por fim, restou incontroverso nos autos que o Município de Tanhaçu efetivamente se apossou de parte do imóvel para edificar um posto de saúde e uma quadra poliesportiva, dando-lhe destinação pública. Tal ato, praticado à revelia do devido processo legal expropriatório, configura a chamada desapropriação indireta, que converte o direito do proprietário de reaver o bem em um direito de ser indenizado de forma justa e integral.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que tal apossamento fático, sem o devido processo legal, consolida a perda da propriedade para o particular e gera o dever de indenizar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL JUDICIAL PORMENORIZADO. VALOR MERCADOLÓGICO. ATENDIMENTO. VERACIDADE . EVIDENCIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. PREVISÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STJ. ADEQUAÇÃO . NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART . 100, CF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. § 5º, ART. 100, CF. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II – A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato . III – O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Assim, ausente motivo relevante que o invalide, deve preponderar esse sobre o laudo pericial unilateralmente produzido. IV – O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. V – Critérios da correção monetária que devem observar as Súmulas 561 e 67 do STJ e REsp 1 .185.738/MG, com adoção do índice IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ) e termo inicial é a data do primeiro laudo pericial, razão da reforma da sentença neste ponto. VI - Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3 .365/41 e art. 100 da CF, razão da reforma da sentença também neste aspecto. VII - A possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios está consagrado no verbete nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003839 .96.2003.8.05 .0039, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado ESPÓLIO DE BERNARDO GALVÃO. 

(TJ-BA - Apelação: 00038399620038050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021)


Uma vez configurado o instituto e consolidada a incorporação do bem ao patrimônio público, a pretensão dos proprietários converte-se, necessariamente, em um direito ao recebimento de justa e prévia indenização, não sendo mais possível a restituição física do imóvel.


Contudo, a apuração do quantum devido a título de justa indenização não é automática e demanda a indispensável instrução processual. Com efeito, a definição do valor real do bem à época do esbulho administrativo exige a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, na qual serão avaliadas as características do imóvel, sua localização e potencial econômico.


Esta fase de produção de provas é de competência do juízo de primeiro grau, sendo vedado a esta Corte de Justiça julgá-la originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento do mérito nesta seara recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade e o direito dos autores à indenização, com o consequente retorno dos autos à origem para a fase de instrução pericial, uma vez que a causa não se encontra madura para a imediata fixação do quantum debeatur.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA e, desde logo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de reconhecer o direito dos autores à indenização pela desapropriação indireta do imóvel descrito na inicial.


Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual será realizada a perícia técnica para a fixação do justo valor da indenização.


Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, que deverão ser recalculados pelo juízo a quo ao final da fase de liquidação, com base no valor total da condenação.


 

 

SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora