PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELADA QUE RETARDOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAR O HABITE-SE. AUTORES QUE HAVIAM VENDIDO O IMÓVEL E ENCONTRARAM ÓBICES EM CONCLUIR O NEGÓCIO POR CULPA DA APELADA/RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. AUTORES QUE SOFRERAM COBRANÇAS DOS NOVOS COMPRADORES POR OBRIGAÇÃO QUE NÃO LHES CABIA. DEMORA QUE RESULTOU NA PERMANÊNCIA DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA (LAURO DE FREITAS) POR MAIS TEMPO LONGE DO TRABALHO (SALVADOR). SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0513274-63.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros e apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros, em face da sentença (ID 59183304) proferida na ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, por si ajuizada, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i)condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na averbação do “HaBITE-Se”, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), antecipando, desde já, os efeitos da tutela requerida na inicial e, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487,I, do C.P.C.” Ainda, “Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.”. Irresignada, a parte autora apela (ID 59183306), alegando que “Importante frisar que a venda do imóvel não se tratava de uma remota possibilidade, mas de algo concreto, considerando que o terceiro com quem estavam travando negociações já estava em mãos da carta de financiamento, tendo perdido o prazo da mesma tão somente em decorrência da omissão da Apelada, já tendo as partes assinado contrato de promessa de compra e venda, conforme o id 83546786. Ou seja, a omissão da Apelada em realizar a averbação do habite-se trouxe complicações reais e concretas nas negociações travadas pelos Apelantes”; que o dano moral é evidente “pelo empecilho nas negociações do imóvel, sendo causador de angústia, preocupações, bem como o próprio constrangimento de firmar uma negociação e não poder finalizá-la por culpa de outrem”; e que “é evidente que a situação supra referida feriu a moralidade dos Apelantes, que tiveram inúmeros desentendimentos com os compradores em decorrência do ato ilícito da Apelada, transformando uma situação simples e comum em uma fonte de sofrimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Considerando que a razão mesmo da alienação fora a distância do imóvel do local de trabalho do Apelante, a venda era necessária para que pudessem adquirir nova residência, todos os planos frustrados pela Apelada”. Ao final, requer “que a presente apelação seja conhecida e provida, reiterando todos os pedidos da inicial, ensejando na parcial reforma da r. sentença id 383283509 pelos fatos expostos acima, determinando, deste modo, aplicando a condenação aos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em honorários sucumbenciais de 20%, nos termos do art. 85, § 1º, CPC.”. Contrarrazões apresentadas pela Autora, no ID 59183311, alegando que “considerando que a empresa Apelada cumpriu com todas as suas obrigações, resta evidente que não houve qualquer violação a direito da personalidade dos Apelantes que pudessem conceder o direito de receber a mencionada indenização”; e que “não se vislumbram nos argumentos expendidos na inicial quaisquer prejuízos de ordem extrapatrimonial ou psíquica, comprovadamente experimentados pelos Apelantes, com conteúdo suficientemente capaz a ensejar a condenação da acionada ao pagamento de valor a título de dano moral.”. Ao final, “requer esta Apelada que seja julgado totalmente improcedente. Logo, se fazendo necessária a manutenção da sentença de piso”. Intimado para comprovar a gratuidade (ID 62015698), o Apelante apresentou a petição de ID 63825034. Junta contracheques e declaração de imposto de renda. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso recebido, pois tempestivo. Mantida a gratuidade já deferida no primeiro grau. Adota-se o relatório da sentença (ID 59183304), registrando que os autores narraram, em síntese, que “adquiriram o imóvel apartamento 205, bloco 09, do Condomínio Residencial Sun Valley – Módulo I, localizado na Avenida Theocrito Batista, 37, Lauro de Freitas – BA, mas ao tentar vendê-lo, constataram que a ré não averbou o “habite-se” no cartório de imóveis competente, impedindo a concretização da venda, gerando assim prejuízos financeiros, pois os autores têm que custear as despesas do apartamento, como taxa de condomínio. Aduzem que, quando adquiriram o imóvel, foram isentos do pagamento de ITIV mas, após celebração de contrato de compra e venda, o pagamento do referido imposto torna-se obrigatório. Acrescentam ainda que,resta pendente o desmembramento da inscrição imobiliária, a qual ainda consta como empreendimento único, junto à prefeitura municipal. Pedem a concessão de tutela provisória para determinar que a ré seja obrigada a averbar o “habite-se” do imóvel, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais de no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. (id 83546774 e seguintes). Benefício da justiça gratuita concedido aos autores. (id 83546814). Aditamento da Inicial, requerendo o desmembramento da inscrição municipal, a fim de possibilitar a expedição e pagamento do ITBI (id 83546809). Audiências de conciliação infrutíferas. (id’s 83546843, 83546855, 83546859 e 83546862). Citado, o réu contestou a ação, (id 83546886), sustentando, em suma, que houve perda do objeto no que se refere à averbação do "habite-se", tendo em vista que tal já foi efetivada, desde 18/02/2016. Alega ilegitimidade passiva eis que não é de sua total responsabilidade o procedimento de emissão/averbação do habite-se, dependendo também do Poder Público. Sustenta que quem decide sobre a isenção do ITBI é o município de Lauro de Freitas. Combateu o pedido de indenização danos morais. Espera pela improcedência do pedido. Juntou documentos. (id 83546887). Houve réplica (id 83546913).(...)”. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Ré/Apelada “na obrigação de fazer, consistente na averbação do “HaBITE-Se”, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), antecipando, desde já, os efeitos da tutela requerida na inicial”. Indeferiu, no entanto, o pedido de indenização pelos danos morais, sob os argumentos seguintes: “(…) Passo ao exame da alegada ocorrência de danos morais indenizáveis. Nesse pertinente, razão não assiste aos autores. Conquanto tenha havido a falta de averbação do habite-se, o autor não em demonstrou qual teria sido o abalo de relevo à sua esfera anímica que teria ocorrido ao ponto de a cobrança gerar os danos morais indenizáveis que alegou ter suportado. Em outras palavras, os contratempos retratados não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos, nem submeteram a parte autora à situação aviltante, humilhante ou vexatória a ponto de causar danos morais indenizáveis. Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). (…)” O recurso visa a reforma da sentença justamente em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi comprovada a presença dos requisitos ensejadores para configuração de tal reparação. Em razão da natureza consumerista da relação jurídica ora travada, a reparação é prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme segue transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É importante registrar que, ordinariamente, apenas o reconhecimento de falha na prestação de serviços ou mero descumprimento contratual não possui o condão de gerar a obrigação de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Assim, em linhas gerais o reconhecimento judicial de conduta ilícita, por si só, não configura dano à esfera íntima da parte, em qualquer situação. Entretanto, no caso em tela, vislumbra-se a incidência de danos morais, já que o ato ilícito praticado representa ofensa à esfera íntima da parte apelante ao encontrar óbices na conclusão do negócio de compra e venda do imóvel objeto da lide, que celebrou com terceiros, cuja obtenção da escritura dependia da averbação do habite-se. A venda foi concretizada, conforme se verifica no contrato de ID 59183220, tendo sofrido constrangimentos ao serem cobrados, pelos novos compradores, pelo cumprimento de uma obrigação que não lhes cabia. A Apelada impôs-lhe um sofrimento e uma grande dificuldade, ao retardar a averbação do habite-se, visto que era sua a obrigação, conforme esposado na sentença, que foi aceita sem recurso. Desse modo, restou comprovado que a parte Apelante comprovou o fato constitutivo do seu direito ao relatar, na inicial que “Os Autores adquiriram da Ré o imóvel apartamento 205, bloco 09, do Condomínio Residencial Sun Valley – Módulo I, localizado na Avenida Theocrito Batista, 37, Lauro de Freitas – BA, quando o mesmo ainda estava na planta, utilizando-se dos benefícios do Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, conforme pode ser verificado no contrato celebrado pelas partes, em anexo. Porém, a relação que inicialmente transcorreu de maneira pacífica, passou a causar diversos constrangimentos e aborrecimentos aos Autores. No dia 17/06/2015, foi gerado o “habite-se”, a partir daí sendo entregue o apartamento. Entretanto, a construtora Ré não cumpriu com todas as suas obrigações, pois, até o presente momento não averbou o “habite-se” no cartório de imóveis competente. Em virtude do descumprimento do referido ato supra, obrigação de averbar o “habite-se”, diversos dissabores vem sendo suportados pelos Autores. Os mesmos negociaram a venda do imóvel supramencionado com um terceiro, contrato anexo. Todavia, ainda não tiveram como efetivar a venda devido à omissão da Ré. O caso em discussão está gerando diversos desentendimentos entre os Autores e os atuais Promitentes compradores da unidade, pois, “o terceiro” que negociou a compra do imóvel está exigindo conforme contrato a entrega imediata do bem para efetuar também transferência do financiamento que ocorre sobre o bem, todavia, os Autores só poderão cumprir, após a averbação do “habite-se”, por parte da Ré. Frise-se ainda, que a pessoa (terceiro) que comprou o imóvel dos Autores está com o financiamento aprovado pela CEF, não obstante, esta liberação de financiamento imobiliário tem a validade de 02 meses, o contrato foi firmado em setembro, para aborrecimento da parte Autora e o promitente comprador (terceiro), haja vista que, com o vencimento da carta de crédito terá que ser rodada uma nova avaliação para tentar financiar o imóvel, podendo não ocorrer a liberação a depender do sistema interno do banco. Importa frisar que, a parte Autora em razão da não averbação do “habite-se” não está podendo efetivar a venda, isso está gerando prejuízo financeiro, os Autores estão sendo obrigaos a pagar as custas geradas pelo apartamento, como condomínio. Vale registrar que, um dos motivos para necessitarem vender o apartamento, é que o mesmo se encontra muito distante do local de trabalho do primeiro Autor, sendo inviável morar no apartamento. Assim, diante de todo o constrangimento, e de não poder negociar o próprio imóvel, esta é a oportunidade pela qual vem recorrer ao Judiciário para poder ver reparada toda essa situação a qual foram submetidos (…) Ademais, resta patente também a necessidade de indenizar os Autores em perdas e danos, tal qual também dispõe o art. 247, do Código Civil, quando diz que “incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exeqüível”. No concernente à Responsabilidade Civil, nota-se que estão presentes os elementos caracterizadores deste instituto jurídico (…) Os direitos da personalidade englobam, sobretudo a dignidade, tudo o que os Srs. ALAN NUNES DO ESPÍRITO SANTO e ELISANGELA JONES PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO tiveram de afetado quando precisaram, enquanto casados, pretendem vender o imóvel objeto da lide para comprar outro perto do local de trabalho do primeiro Autor, pois, o atual imóvel fica situado no municípios de Lauro de Freitas, Bahia e o Autor trabalha e tem familiares em Salvador, , direito claro e negado pela omissão da Ré (…)”. É evidente o sofrimento, dor e constrangimento que viveram os Autores/Apelantes diante do retardamento no cumprimento da obrigação que cabia à Apelada, configurando uma conduta ilícita. A apelada limita-se a afirmar que cumpriu com seu dever de averbação, dentre outros argumentos que não a ajudam no afastamento da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, visto que, como bem pontuado na sentença, tal obrigação apenas foi efetivada após o ajuizamento da demanda (“sem olvidar que a expedição do "habite-se" se deu após o ajuizamento desta ação. Ademais, o cumprimento da obrigação no curso da demanda não tem o condão de promover o fim prematuro do feito”). Ainda, nas razões recursais, os Apelantes asseveram que “Importante frisar que a venda do imóvel não se tratava de uma remota possibilidade, mas de algo concreto, considerando que o terceiro com quem estavam travando negociações já estava em mãos da carta de financiamento, tendo perdido o prazo da mesma tão somente em decorrência da omissão da Apelada, já tendo as partes assinado contrato de promessa de compra e venda, conforme o id 83546786. Ou seja, a omissão da Apelada em realizar a averbação do habite-se trouxe complicações reais e concretas nas negociações travadas pelos Apelantes”. Assim, não se desincumbe, a Apelada, de apresentar fatos capazes de extinguir, restringir ou impedir o direito autoral, como dispõe o art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria colaciona-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO HABITE-SE. MEDIDA CAUTELAR E AÇAO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DE AMBOS. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM APRESENTAR O HABITE-SE E REGISTRÁ-LO/AVERBA-LO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. IMPROVIMENTO. APELO DOS AUTORES PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO ELEVADA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar. Cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, pode ele dispensar a produção probatória diante das provas documentais acostadas aos autos, sem se possa falar em cerceamento de defesa. Rejeitada. 2.Prescrição. O dano moral se prolonga enquanto a averbação do habite-se não for realizada, de modo que o prazo prescricional para a reparação civil extrapatrimonial em razão da não averbação renova-se a cada dia, enquanto não for realizada. Afastada. 3.Mérito. É responsabilidade da Construtora a obtenção do habite-se e a sua devida averbação no Cartório de Imóveis. A Construtora busca impor ao ente público municipal a responsabilidade pela demora pela averbação do habite-se junto ao Cartório. Contudo, ainda que o município crie entraves burocráticos para a expedição do habite-se, as consequências de tal ônus não podem ser impostas aos adquirentes do imóvel. 4.A demora em atender as exigências estabelecidas pelo município a fim de regularizar o imóvel para obtenção do habite-se e o atraso em realizar sua devida averbação junto ao Cartório competente, configura dano moral presumível, pois os adquirentes do imóvel ficam impedidos de dispor do bem como bem desejarem. 5.Quanto ao valor da indenização, entendo que o valor fixado pelo magistrado do primeiro grau (R$ 5.000,00) é insuficiente para reparar o dano moral sofrido pelos autores em razão de anos de atraso na averbação do habite-se do imóvel. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor capaz de satisfazer os autores e de reprovar a conduta desidiosa da Construtora. 6.Quanto a obrigação de fazer, consistente na realização da averbação do habite-se, a sentença não merece reforma, pois até a prolação da mesma não se tinha notícia dos autos de sua realização. 7.No tocante à Cautelar de Exibição, a sentença também não deve ser reformada, pois, uma vez que a Construtora exibiu o documento pleiteado, a procedência do pleito é a medida cogente, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 8.Negado provimento aos recursos da ré. Recurso dos autores parcialmente provido para, em reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença em seus ulteriores termos.(TJ-PE - APL: 4776432 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A sentença, data venia, demanda reforma. A parte autora insurge-se em face da mora da ré em averbar o habite-se do imóvel adquirido no empreendimento Spazio Solar do Parque, Bloco B, nº 701, situado na Av. Edgar Santos, s/n, Narandiba, Salvador/BA. Em sede de defesa, o Réu informa que já realizou a averbação, porém a culpa na demora da expedição diz respeito aos órgãos públicos. Compulsando os autos observa-se que o alvará com o habite-se já fora expedido desde 13/06/2017. Logo, a partir deste momento a acionada já deveria ter solicitado ao cartório de registro de imóveis a averbação do documento. Contudo, o documento colacionado no evento 9 demonstra que a requerida apenas solicitou a averbação em 19/04/2018, caracterizando a sua responsabilidade pela mora. Ressalte-se, ainda, que a juntada de prova em fase recursal impossibilita a sua apreciação, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, restou configurado o dano moral. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar valor a título de indenização por danos morais, arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros legais desde a citação. Sem custas e sem honorários, pois vencedora a parte Recorrente. Salvador, 15 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00472132320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/05/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA PARA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE DA CERTIDÃO DO REGITRO DO IMÓVEL. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por CATIA LIMA DE SANTANA em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Em breve síntese, aduz autora que firmou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel na planta, representado pela unidade 1104, Torre C, do empreendimento denominado ¿SPAZIO SOLAR DO PARQUE¿, situado nesta cidade, em 05 de dezembro 2015, no valor de R$ 180.000,00(-), adquirido através programa Habitacional ¿MINHA CASA MINHA¿ VIDA. Aduz que até a data do ajuizamento da ação a ré não realizou a averbação do Habite-se na certidão de registro do imóvel. Pediu a concessão de tutela jurisdicional que obrigue a construtora a proceder com a averbação e danos morais. A ré negou a existência de conduta ilícita, vez que já teria protocolado o pedido de averbação, sendo a responsabilidade pela demora do Poder Público, pugnando pela improcedência. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a demandada a compensar a autora pelos danos morais experimentando, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da análise dos elementos de informação encartado aos autos, verifico que o Habite-se foi expedido em 06.01.2014 (EV 01) e o pedido de averbação foi protocolado em 19.04.2018 (EV 26), ou seja, quase quatro anos depois. Assim, entendo que restou incontroversa a má-prestação do serviço pela acionada, porquanto não se justifica uma demora tão excessiva para o cumprimento de uma obrigação singela como o protocolo do pedido de averbação. O recurso interposto não merece acolhimento. Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, ¿a súmula do julgamento servirá de acórdão¿. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo juízo a quo, deve ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, 13 de outubro de 2018. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para MANTER a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, 13 de outubro de 2018. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juiz (a) Relator (a) (Documento Assinado Eletronicamente)(TJ-BA - RI: 00842667220188050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO NO FORNECIMENTO DO HABITE-SE E SUA AVERBAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES SUSCITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos, como ocorreu no caso concreto, em virtude da detectada propaganda enganosa. Cabe salientar que, concluindo o Tribunal de origem pela existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a situação a que as agravadas foram expostas ultrapassou o mero dissabor, não há como esta Corte Superior alterar tal entendimento, pois exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.4.1. Na situação em comento, percebe-se que a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2213403 RJ 2022/0296541-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. Serviços educacionais. Ensino à distância. Má prestação do serviço devidamente comprovada. Falha no portal do aluno que impediu a conclusão do curso pelo autor. Danos materiais demonstrados e não impugnados especificadamente. Dano moral caracterizado. Indenização. Majoração. Admissibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais adequadamente arbitrados. Recurso da ré não provido e parcialmente provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1002176-55.2020.8.26.0673; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) Reconhecido o dever de indenizar, passemos à análise do quantum . Sabe-se que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do montante devido, assim os Tribunais têm se pronunciado no sentido de que seja fixado um valor de reparação que desestimule o ofensor a repetir o ato, sem constituir enriquecimento indevido. Ainda, deve ser orientada pelo prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, sem se afastar do atendimento às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório, nem excessivo. A fixação da reparação moral, ainda, deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, visando atender às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório, nem excessivo. No caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justo, diante das especificidades do caso. Desse modo, é caso de provimento do pleito recursal, devendo a Apelada/Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença, para condenar a Apelada/Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Diante da modificação do julgado, deve a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503107-93.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN NUNES DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO