PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029973-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDEMIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RUTE LORENA ASSIS REIS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Cível impetrado por Policial Militar reformado, ALDEMIR SANTOS SOUZA, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao referido posto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar inativo, com direito a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual correspondente a esse posto, em razão da natureza genérica e extensiva da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Governador, litispendência e as prejudiciais de decadência e prescrição de trato sucessivo são rejeitadas, por ausência de amparo fático e legal, sendo a omissão administrativa de caráter continuado.

  2. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA pacificou-se no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), por ser paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, configurando-se como um verdadeiro aumento remuneratório geral.

  3. O caráter genérico da GCET impõe a sua extensão ao servidor inativo, em observância à regra da paridade remuneratória, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 24-A, III, da Lei Federal nº 13.954/2019.

  4. O policial militar inativo que faz jus a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto hierárquico superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) tem o direito de perceber todas as parcelas remuneratórias de caráter geral inerentes àquele posto, incluindo a GCET no percentual de 125%.

  5. A exigência de cumprimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 é inaplicável à GCET, ante o reconhecimento de sua natureza de gratificação de caráter geral, o que afasta o óbice da Súmula Vinculante nº 37.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança CONCEDIDA.
    Tese(s) de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 269 e 271 do STF; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80256774120248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8029973-69.2025.8.05.0001, em que figuram como Impetrante ALDEMIR SANTOS SOUZA e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029973-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDEMIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RUTE LORENA ASSIS REIS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de justiça gratuita, impetrado por ADEMIR SANTOS SOUZA contra ato supostamente coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da ordem para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade.


O Impetrante, policial militar, narra na petição inicial (ID 78675235) que embora tenha sido transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, a referida gratificação não tem sido adimplida em seu contracheque. Defende que a parcela possui caráter genérico e indistinto, conforme reconhecido pela própria Administração Pública em ofício expedido pelo Departamento de Pessoal da PMBA, o que autorizaria a sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade constitucional e do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.


Sustenta que a omissão administrativa viola direito subjetivo público amplamente comprovado por prova documental pré-constituída, reiterando que a violação se renova mensalmente por se tratar de prestação de trato sucessivo, o que afastaria a decadência do direito à impetração. Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça da Bahia ampara a pretensão de alinhamento dos proventos para inclusão da CET no patamar máximo fixado para o oficialato. Para instruir o feito, juntou documentos pessoais, procuração e contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, e janeiro de 2025 (ID 78675242).


Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 79604249).


Por meio do ID. 80199536, o Estado apresentou sua intervenção no feito. Em sede de preliminar, apresenta a impugnação da Gratuidade da Justiça, asseverando que o Impetrante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pugnando pelo indeferimento, revogação ou concessão parcial do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil. O Impetrado também opõe-se expressamente à escolha do procedimento do "Juízo 100% Digital", requerendo a realização de atos processuais isolados de forma digital com observância das prerrogativas da advocacia pública.


Sustenta, ainda em caráter preliminar, a decadência do direito, alegando que a impetração ocorreu muito depois de transcorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, a contar da concessão da aposentadoria. Defende também a aplicação da decadência e da prescrição do fundo de direito, argumentando que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que levaria à extinção do feito com resolução do mérito.


Assevera a ausência de prova pré-constituída, requisito essencial do mandado de segurança, porquanto o Impetrante não acostou aos autos a documentação necessária para comprovar o recebimento da CET e o lapso temporal suficiente para sua incorporação, tampouco os percentuais percebidos nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à inatividade. Alega que a falta de tais provas inviabiliza a verificação do direito líquido e certo e, consequentemente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.


Aduz o Impetrado a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8036675-10.2020.0000) com objeto idêntico, requerendo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que a parte Impetrante seja intimada para requerer a desistência do processo individual sob pena de não ser beneficiada por eventual decisão favorável na ação coletiva.


No mérito, defende que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, sendo concedida em razão das atividades desempenhadas, e que seu percentual máximo de 125% é reservado a postos específicos, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Sustenta que o Impetrante, transferido para a inatividade em graduação diversa, somente faria jus ao percentual de CET correspondente à sua graduação, caso tivesse preenchido os requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, sendo o cálculo dos proventos pela remuneração do posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/01) apenas uma base de cálculo, e não uma promoção ou direito ao percentual máximo.


Por fim, assevera que o acolhimento do pleito encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, pela ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração. Aduz, em caso de eventual condenação, a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, ao cabo, a denegação da segurança.


O Excelentíssimo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 81407871), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato de transferência para a reserva é praticado pelo Secretário da Administração e o Comandante-Geral da PM, e, no mérito, a ausência de prova pré-constituída e o cumprimento da lei no cálculo dos proventos.


O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 92830876).


Nos termos do art. 187, I, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), É CABÍVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL no julgamento de mérito do Mandado de Segurança.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029973-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDEMIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RUTE LORENA ASSIS REIS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMIR SANTOS SOUZA, por meio do qual busca o reconhecimento de suposto direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade.


DA ADMISSIBILIDADE

O presente mandado de segurança preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.º 12.016/2009. A Impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo, supostamente violado por ato da autoridade coatora, estando presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade e competência desta instância) e intrínsecos (legitimidade e interesse de agir).


DO EXAME DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA

De início, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas autoridades impetradas.


I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA


A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia (ID. 81407871), ao argumento de que o ato de transferência para a reserva remunerada é praticado pelo Secretário da Administração, não merece prosperar no presente caso. 


O Mandado de Segurança volta-se contra a omissão de pagar a vantagem pecuniária, o que é um ato de trato sucessivo e permanente. A competência para gerir e autorizar despesas de pessoal, especialmente aquelas de alta hierarquia, envolve, em última análise, a autoridade máxima do Poder Executivo, notadamente quando se discute o alcance de leis estaduais. 


A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público tem admitido a presença do Governador no polo passivo em lides que discutem a extensão de vantagens remuneratórias a servidores inativos. Vejamos: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE . PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80543565120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA . POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado, pois, por delegação própria do Chefe do Executivo Estadual, ao Secretário de Administração cabe a teor das disposições do art. 1º, do Decreto Estadual n. 11.688, de 26 .08.2009, a ordem para a prática do ato de revisão dos proventos de inatividade da parte impetrante e a sua execução. (...) (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80267028920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/02/2025)

Rejeito, por tais fundamentos, a preliminar arguida.


II) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça (ID. 80199536), uma vez que o benefício foi concedido na decisão inicial, com base na declaração de hipossuficiência do Impetrante, não tendo o ente estatal trazido aos autos prova robusta em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.


III) DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

A preliminar de litispendência, arguida sob o fundamento de existência de Mandado de Segurança Coletivo idêntico (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), também não merece prosperar. Conforme entendimento pacífico, a existência de mandado de segurança coletivo não induz à litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.


IV) DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, a cada pagamento incorreto da remuneração. Não há que se falar, portanto, em esgotamento do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito. A violação ao direito ocorre de forma continuada, renovando-se o prazo a cada mês em que a vantagem não é paga.


V) DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Quanto à prefacial ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.


Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.


DO MÉRITO

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, policial militar inativo (Sargento PM), cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID. 78675241), possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao referido posto.


A resposta é afirmativa.


O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

"Art. 92. São direitos dos Policiais Militares [...]


III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" (Num. 78675236 Pág. 7)


O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID. 78675241), em cumprimento ao dispositivo legal supracitado.


A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos.


Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se no sentido de reconhecer o caráter geral da referida gratificação. O reconhecimento se baseia, inclusive, em elementos como a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, que atesta a percepção indistinta da GCET por todos os Policiais Militares.


O caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos, com fundamento na regra de paridade remuneratória, prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), bem como no art. 24-A, inciso III, da Lei Federal nº 13.954/2019. A paridade é devida uma vez que a gratificação, embora denominada pro labore, é paga de maneira universal e indistinta aos ativos, passando a ter natureza de aumento remuneratório geral.


O policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto hierárquico superior (1º Tenente), tem o direito de perceber todas as parcelas remuneratórias de caráter geral inerentes àquele posto, incluindo a GCET no percentual correspondente de 125%.


Nesse diapasão, a exigência de cumprimento dos requisitos de tempo (5 anos consecutivos ou 10 interpolados) do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET. A paridade se aplica às vantagens de natureza geral, independentemente do tempo de percepção pelo servidor na ativa.


Ressalto, no mais, que não há violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição.


Assim, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e a GCET, em seu percentual de 125%, integra a remuneração de todos os 1º Tenentes da ativa, a sua não implantação nos proventos do Impetrante representa flagrante ofensa à legalidade e à paridade.


Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE CET . INATIVIDADE CONCEDIDA NA PATENTE DE SARGENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL APLICÁVEL AO POSTO SUPERIOR . PROVENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE. ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado para assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria de policial militar, pleiteando o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, correspondente ao posto superior (1º Tenente) . Questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) discutir a ausência de prova pré-constituída; (iii) analisar a aplicação do percentual da CET para o posto superior, conforme legislação estadual. Razões de decidir: A decadência foi afastada, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para questionamento mensalmente. A existência de prova pré-constituída foi comprovada pelos documentos apresentados, que evidenciam o direito alegado. O policial militar faz jus à aplicação do percentual de 125% da CET, em conformidade com a legislação estadual (Lei nº 7 .990/2001) e jurisprudência consolidada. A incorporação da CET deve considerar o posto superior (1º Tenente), respeitando os requisitos legais preenchidos à época da inatividade. Dispositivo: Segurança concedida. Teses de julgamento: "1 . A relação de trato sucessivo afasta a decadência para impetração do mandado de segurança em casos de incorporação de gratificações em proventos de aposentadoria. 2. O policial militar inativo que cumpre os requisitos legais faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto imediatamente superior, conforme legislação estadual". (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80256774120248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/04/2025)


MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) . MAJORAÇÃO PARA 125%. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS . CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial – pela GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica, referência V . Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017). Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos. Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente . Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados. Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025)


No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras implantem, nos proventos de inatividade da parte Impetrante, ALDEMIR SANTOS SOUZA, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, bem como para determinar o pagamento das parcelas pretéritas desde a data da impetração, a serem apuradas em fase de liquidação.


Sobre os valores retroativos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.


Ressalto que os valores a serem pagos ao Impetrante em decorrência da concessão da segurança deverão ser apurados, na fase de liquidação, mediante a compensação integral e obrigatória de eventuais quantias já recebidas pelo Impetrante a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em qualquer percentual, no exato período de incidência dos efeitos patrimoniais da condenação.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R10