PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040550-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WESLEY LEITE DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA decorrente de INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.  TEMA 1184 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO perseguido superior ao valor mínimo estabelecido na lei MUNICIPAL vigente à época do ajuizamento da ação. INTERESSE DE AGIR Verificado. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8040550-19.2019.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado WESLEY LEITE DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, divergiu a Desa. Mariana Varjao Alves Evangelista. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a divergência. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040550-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WESLEY LEITE DO NASCIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença (Id. 87541211) prolatada no processo n.º 8040550-19.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de baixo valor.

Em suas razões de apelação (Id. 87541214), a Fazenda Municipal sustenta que “A sentença ora recorrida, que extinguiu o feito deve ser considerada nula. Isto porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimacao para que o Municipio pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF.”

Afirma que “o item “1” da tese em exame, a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja “respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

Destaca que “a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município”.

Pontua que “O ítem 1 do Tema 1184/2024 bem como o § 1º do Art. 1º da Resolução 547/2024 são claros em afirmar que a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor (obediência ao critério normativo do ente tributante), acolhendo a já existente Tese 109 do STF.”

Alega que “o caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS ­ Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”.

No final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040550-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: WESLEY LEITE DO NASCIMENTO
Advogado(s): 


VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2019 pelo Município do Salvador, para a cobrança do crédito fiscal no valor equivalente a R$ 2.670,08 (dois mil seiscentos e setenta reais e oito centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no art. 485, VI do CPC/2015.

A sentença comporta reparo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.  

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.”

Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 

A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.

Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.

O art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006) possui a seguinte redação: 

Art. 276  Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

§ 1º Parágrafo único. A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 9226/2017) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017).

Nota-se que, à época da propositura da ação, o valor mínimo para o ajuizamento obrigatório de execuções fiscais pelo Município do Salvador era de R$ 1.000,00 (mil reais).

Na hipótese dos autos, o valor exequendo é superior ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal visa à cobrança do crédito fiscal no valor de R$ 2.670,08 (dois mil seiscentos e setenta reais e oito centavos).

Acrescente-se que, em 2023, este Tribunal de Justiça firmou o Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023 com o Conselho Nacional de Justiça, com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e com a Prefeitura do Município de Salvador, com vistas a diminuir o volume de execuções fiscais.   

Além disso, a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada antes das referidas medidas, sendo proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023.

Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso, depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023.

Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator