PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ANALISADA DETALHADAMENTE. TRECHOS LITERAIS DO JULGADO DEMONSTRAM AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002324-08.2014.8.05.0082, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) e como embargado GILDETE SILVA ALVES e outros (2). A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões a seguir delineadas. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID nº 88918803 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, e concedeu provimento ao recurso dos autores, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o acórdão não teria apreciado as preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com BNDES e CEPLAC, bem como teria deixado de analisar a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal. Alega, ainda, que a decisão seria contraditória ao reconhecer a responsabilidade do Banco. Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (Id. 990863253) Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
RELATÓRIO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). VASSOURA-DE-BRUXA. OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA. INSUCESSO DO PROGRAMA. INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cédulas rurais. Os autores ajuizaram a ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexigibilidade de dívidas oriundas de contratos firmados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), bem como a reparação por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade das cédulas e a inexigibilidade das dívidas, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou nulidades processuais e ausência de responsabilidade, ao passo que os autores recorreram para ver reconhecido o direito à indenização.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos prejuízos causados aos mutuários em razão da ineficácia do pacote técnico da CEPLAC, cuja adoção era condição para liberação do crédito. Apura-se se, além da inexigibilidade dos débitos, há direito à reparação por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por ausência de citação válida foi afastada, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos.
4. Rejeitada também a ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de litisconsórcio com BNDES e CEPLAC, pois a relação jurídica se deu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil.
5. Comprovada a adesão dos autores a contratos condicionados à aplicação exclusiva das técnicas indicadas pela CEPLAC, as quais se mostraram ineficazes para recuperar a lavoura.
6. A sentença corretamente reconheceu a inexigibilidade das dívidas com fundamento no art. 248 do Código Civil, diante da impossibilidade da prestação sem culpa dos devedores.
7. Contudo, equivocou-se ao afastar a responsabilidade civil do banco, que assumiu o risco ao condicionar o crédito à aplicação do pacote técnico falho.
8. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a responsabilidade do agente financeiro nos casos em que a liberação de recursos está vinculada a técnica ineficaz imposta contratualmente.
9. Devida a reparação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 para cada autor.
IV. Dispositivo
10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. O embargante sustenta que o acórdão não teria apreciado as preliminares. Contudo, o voto embargado analisou expressamente cada uma delas, de forma clara e fundamentada. Sobre a nulidade da citação, o voto consignou: “Quanto à alegada nulidade processual por ausência de citação válida, verifica-se dos autos que houve efetivo comparecimento espontâneo da instituição financeira, caracterizando citação válida nos termos do art. 239, §1º, do CPC.” Quanto à alegação de limitação de poderes, o acórdão destacou: “Embora o banco alegue limitação de poderes do advogado constituído, a procuração e substabelecimentos juntados conferem amplos poderes para atuação judicial, incluindo recebimento de citação, não havendo qualquer ressalva expressa quanto a esta prerrogativa específica.” Também houve enfrentamento explícito da ilegitimidade passiva: “Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil celebrou diretamente os contratos de financiamento com os autores (…) E do suposto litisconsórcio necessário: “Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário com BNDES e CEPLAC, não se verifica tal necessidade, pois a relação jurídica controvertida se estabeleceu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil.” E ainda: “Comprovada a adesão dos autores a contratos condicionados à aplicação exclusiva das técnicas indicadas pela CEPLAC, as quais se mostraram ineficazes para recuperar a lavoura.” Logo, não há omissão, pois todas as questões foram examinadas com fundamentação suficiente. O embargante também sustenta que o acórdão não teria enfrentado questões relativas à responsabilidade civil. Novamente, razão não assiste ao embargante. O voto embargado dedicou longa fundamentação ao mérito, analisando detalhadamente a vinculação dos contratos ao programa técnico obrigatório, o insucesso do método imposto e o enquadramento jurídico pelo art. 248 do Código Civil. O acórdão afirmou expressamente: "Os Apelantes firmaram contratos de financiamento condicionados à aplicação obrigatória de técnicas da CEPLAC para controle da vassoura-de-bruxa.” “A análise dos autos demonstra que o Banco do Brasil assumiu a responsabilidade pela orientação técnica ao condicionar a liberação dos recursos à aplicação obrigatória do pacote técnico da CEPLAC.” E mais: “O programa (…) mostrou-se ineficaz para recuperar a lavoura, agravando a situação dos produtores.” O voto trata exaustivamente da responsabilidade civil, dos fundamentos contratuais e do nexo causal, de modo que não há qualquer lacuna. O embargante afirma existir contradição interna no acórdão. Também aqui não prospera a pretensão. Conforme se verifica, o embargante busca modificar o resultado do julgamento, sob o pretexto de omissão ou contradição. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado. Portanto, o que se verifica é a tentativa de reexame da matéria já decidida, sem qualquer vício interno que justifique a oposição dos embargos. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
VOTO