PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EMBOSCADA PREMEDITADA. MOTIVAÇÃO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS TESTEMUNHAIS E TÉCNICAS HARMÔNICAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou a 17 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (CP, art. 121, §2º, I, II e IV, e art. 211). A acusação narrou que “no dia 07/02/2020, por volta das 17h0Omin, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma entrada de Rama após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus. Na referida data, os denunciados, EMERSON REIS SILVA e SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA a mando do também denunciado e mentor intelectual de toda a ação criminosa, AGUIMARÃES ALVES SANTANA, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe, e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizaram-se de arma branca, do tipo facão e desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe lesões que tiveram por consequência sua morte. Sendo relevante salientar que após o homicídio, os denunciados subtraíram todos os pertences da vítima, incluindo um veículo que fora logo destinado a uma quadrilha especializada em desmanche. Além de todos os fatos relatados, os denunciados ainda retornarem ao local do crime posteriormente com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime. conforme restou apurado no Inquérito Policial epigrafado no dia do ocorrido o denunciado EMERSON chegou na casa de sua namorada, e a pediu que ligasse para um número desconhecido solicitando serviços de frete. Ao ser indagado por ela o motivo pelo qual ele não pedia a seu padrasto, que fornecia os mesmos tipos e serviços, ele respondeu que o veículo dele estava com problemas. Então, Érika, namorada de Emerson, efetuou a ligação, e combinou com IVAN o transporte de uma mudança para uma fazenda localizada perto do supermercado Atacadão. Logo após a solicitação dos serviços, EMERSON faz uma ligação para um interlocutor até então desconhecido, falando para o mesmo que o local estava confirmado. As investigações posteriores apontaram que o interlocutor da mencionada ligação era o denunciado SIDLEY. De acordo com elementos contidos e apurados no Inquérito Policial, a solicitação de serviços, não passava de uma emboscada, tramada pelo denunciado AGUIMARÃES, com o intuito de conduzir a vítima até uma localidade onde teria sua vida ceifada. As investigações conduzidas pelas autoridades policiais, mostram através de evidências contundentes, que a vítima IVAN, compareceu ao encontro marcado, e que os denunciados SIDLEY e EMERSON estavam presentes no local onda foi encontrado o corpo da vítima, no horário que é indicado pelas investigações como o provável horário da morte de IVAN. O denunciado AGU1MARÃES, segundo a inteligência das autoridades policiais, não estava presente no local apontado na hora do crime, todavia, manteve contato constante com os outros dois denunciados, fato que corrobora a tese de que AGUIMARÃES é de fato o mandante e autor intelectual de toda a ação criminosa. As investigações ainda apontam que após a prática do homicídio contra IVAN, EMERSON E SIDLEY se deslocaram até a cidades de Rabina com o intuito de repassar o veículo subtraído da vítima a uma quadrilha especializada em desmanche. Por fim, é de extrema relevância apontar que as análises das robustas provas presentes no inquérito policial colocam AGUIMARÃES e SIDLEY no local do crime no dia 09/02/2020, fato esse que indica que os denunciados retornaram com intuito de se certificar da ocultação do corpo da vítima...” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) apurar a existência de nulidades processuais capazes de comprometer a validade do julgamento; (iii) examinar se a dosimetria da pena fixada observou os critérios legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, formado por provas técnicas (laudos periciais, bilhetagem telefônica, relatório investigativo) e orais (depoimentos colhidos sob contraditório), os quais, analisados em conjunto, confirmam a emboscada, a execução violenta da vítima e a ocultação do cadáver, revelando a participação direta do apelante. 4. Os relatos de Érika de Jesus Cerqueira e Thiago Diniz Seara, colhidos em juízo, foram minuciosos, coerentes e corroborados por elementos técnicos, inclusive a localização dos aparelhos telefônicos dos executores na cena do crime, nos horários compatíveis com os fatos. A narrativa de Érika, ainda que contestada pela defesa, mostrou-se espontânea, detalhada e isenta de benefício próprio, não estando isolada nos autos. 5. A jurisprudência do STJ e do TJBA firmou entendimento de que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, a apreciação da prova cabe soberanamente ao Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal revisor anular o veredicto apenas se ele se mostrar manifestamente dissociado da prova, o que não ocorre na espécie. 6. A alegação de nulidades genéricas não se sustenta pela ausência de demonstração objetiva de prejuízo processual. A instrução processual foi conduzida com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vício capaz de comprometer a validade do julgamento. Aplica-se o princípio do “pas de nullité sans grief”. 7. A pena foi dosada com fundamentação idônea. No homicídio, a culpabilidade e as circunstâncias foram negativamente valoradas, especialmente a brutalidade do crime e a premeditação em local ermo, resultando em pena-base de 16 anos e 3 meses. Para a ocultação de cadáver, a culpabilidade também foi considerada negativa, fixando-se a pena-base em 1 ano e 3 meses. Não houve agravantes, atenuantes ou causas de modificação, sendo mantido o regime fechado e a custódia cautelar diante da evasão do réu. 8. A motivação da sentença é concreta, com individualização clara da conduta do apelante e fundamentação baseada em elementos objetivos. A tentativa de desqualificar o testemunho de Érika não prospera diante da confirmação de suas declarações por provas técnicas e por outras testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada por prova técnica e oral produzida sob contraditório, não sendo manifestamente contrária aos autos." "A soberania dos veredictos impede a reavaliação do mérito pelo Tribunal revisor, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade." "Nulidades processuais só se reconhecem quando acompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo." "A dosimetria da pena é legítima quando motivada com base nos elementos concretos do caso e em observância ao princípio da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 121, §2º, I, II e IV, e 211; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013; STJ, HC 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.08.2018, DJe 06.09.2018; TJBA, RESE nº 0300987-48.2014.8.05.0004, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0500570-95.2020.8.05.0103, em que figura como apelante SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA contra sentença proferida pela VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, que o condenou à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 211 do mesmo diploma legal, respectivamente). Narram os autos que: “no dia 07/02/2020, por volta das 17h0Omin, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma entrada de Rama após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus. Na referida data, os denunciados, EMERSON REIS SILVA e SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA a mando do também denunciado e mentor intelectual de toda a ação criminosa, AGUIMARÃES ALVES SANTANA, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe, e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizaram-se de arma branca, do tipo facão e desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe lesões que tiveram por consequência sua morte. Sendo relevante salientar que após o homicídio, os denunciados subtraíram todos os pertences da vítima, incluindo um veículo que fora logo destinado a uma quadrilha especializada em desmanche. Além de todos os fatos relatados, os denunciados ainda retornarem ao local do crime posteriormente com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime. Conforme restou apurado no Inquérito Policial epigrafado no dia do ocorrido o denunciado EMERSDN chegou na casa de sua namorada, e a pediu que ligasse para um número desconhecido solicitando serviços de frete. Ao ser indagado por ela o motivo pelo qual ele não pedia a seu padrasto, que fornecia os mesmos tipos e serviços, ele respondeu que o veículo dele estava com problemas. Então, Érika, namorada de Emerson, efetuou a ligação, e combinou com IVAN o transporte de uma mudança para uma fazenda localizada perto do supermercado Atacadão. Logo após a solicitação dos serviços, EMERSON faz uma ligação para um interlocutor até então desconhecido, falando para o mesmo que o local estava confirmado. As investigações posteriores apontaram que o interlocutor da mencionada ligação era o denunciado SIDLEY. De acordo com elementos contidos e apurados no Inquérito Policial, a solicitação de serviços, não passava de uma emboscada, tramada pelo denunciado AGUIMARÃES, com o intuito de conduzir a vítima até uma localidade onde teria sua vida ceifada. As investigações conduzidas pelas autoridades policiais, mostram através de evidências contundentes, que a vítima IVAN, compareceu ao encontro marcado, e que os denunciados SIDLEY e EMERSON estavam presentes no local onde foi encontrado o corpo da vítima, no horário que é indicado pelas investigações como o provável horário da morte de IVAN. O denunciado AGU1MARÃES, segundo a inteligência das autoridades policiais, não estava presente no local apontado na hora do crime, todavia, manteve contato constante com os outros dois denunciados, fato que corrobora a tese de que AGUIMARÃES é de fato o mandante e autor intelectual de toda a ação criminosa. As investigações ainda apontam que após a prática do homicídio contra IVAN, EMERSON E SIDLEY se deslocaram até a cidades de Rabina com o intuito de repassar o veículo subtraído da vítima a uma quadrilha especializada em desmanche. Por fim, é de extrema relevância apontar que as análises das robustas provas presentes no inquérito policial colocam AGUIMARÃES e SIDLEY no local do crime no dia 09/02/2020, fato esse que indica que os denunciados retornaram com intuito de se certificar da ocultação do corpo da vítima...” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido da imputação criminal ou, alternativamente, revista a dosimetria da pena. Alega, inicialmente, a ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que a decisão do Conselho de Sentença foi baseada em meros indícios, sobretudo no depoimento da testemunha Érika de Jesus Cerqueira, cuja credibilidade estaria comprometida por contradições e possível interesse no deslinde do feito, eis que seria nora do suposto mandante e esposa de um dos executores do crime. Pontua, ainda, que houve erro na valoração das provas, pois a sentença teria se baseado em elementos colhidos na fase inquisitorial, em detrimento das provas produzidas sob o crivo do contraditório, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, a inobservância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), ao argumento de que o juízo a quo deixou de considerar adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sobretudo quanto à primariedade e bons antecedentes do réu, culminando na fixação de pena desproporcional. Com isso, requer o apelante o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença condenatória, com a consequente absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, que se proceda à reanálise de sua participação nos fatos, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem sua presença no local do crime; à revisão da dosimetria da pena, considerando sua primariedade e bons antecedentes; à declaração de nulidade do julgamento, caso constatadas irregularidades que tenham comprometido o exercício da ampla defesa; e, ainda, à concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução da pena permaneça suspensa até o julgamento definitivo da presente apelação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 88518989), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterado o comando sentencial em todos os seus termos. É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 30 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA contra sentença proferida pela VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, que o condenou à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 211 do mesmo diploma legal, respectivamente). Narram os autos que: “no dia 07/02/2020, por volta das 17h0Omin, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma entrada de Rama após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus. Na referida data, os denunciados, EMERSON REIS SILVA e SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA a mando do também denunciado e mentor intelectual de toda a ação criminosa, AGUIMARÃES ALVES SANTANA, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe, e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizaram-se de arma branca, do tipo facão e desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe lesões que tiveram por consequência sua morte. Sendo relevante salientar que após o homicídio, os denunciados subtraíram todos os pertences da vítima, incluindo um veículo que fora logo destinado a uma quadrilha especializada em desmanche. Além de todos os fatos relatados, os denunciados ainda retornarem ao local do crime posteriormente com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime. conforme restou apurado no Inquérito Policial epigrafado no dia do ocorrido o denunciado EMERSON chegou na casa de sua namorada, e a pediu que ligasse para um número desconhecido solicitando serviços de frete. Ao ser indagado por ela o motivo pelo qual ele não pedia a seu padrasto, que fornecia os mesmos tipos e serviços, ele respondeu que o veículo dele estava com problemas. Então, Érika, namorada de Emerson, efetuou a ligação, e combinou com IVAN o transporte de uma mudança para uma fazenda localizada perto do supermercado Atacadão. Logo após a solicitação dos serviços, EMERSON faz uma ligação para um interlocutor até então desconhecido, falando para o mesmo que o local estava confirmado. As investigações posteriores apontaram que o interlocutor da mencionada ligação era o denunciado SIDLEY. De acordo com elementos contidos e apurados no Inquérito Policial, a solicitação de serviços, não passava de uma emboscada, tramada pelo denunciado AGUIMARÃES, com o intuito de conduzir a vítima até uma localidade onde teria sua vida ceifada. As investigações conduzidas pelas autoridades policiais, mostram através de evidências contundentes, que a vítima IVAN, compareceu ao encontro marcado, e que os denunciados SIDLEY e EMERSON estavam presentes no local onda foi encontrado o corpo da vítima, no horário que é indicado pelas investigações como o provável horário da morte de IVAN. O denunciado AGU1MARÃES, segundo a inteligência das autoridades policiais, não estava presente no local apontado na hora do crime, todavia, manteve contato constante com os outros dois denunciados, fato que corrobora a tese de que AGUIMARÃES é de fato o mandante e autor intelectual de toda a ação criminosa. As investigações ainda apontam que após a prática do homicídio contra IVAN, EMERSON E SIDLEY se deslocaram até a cidades de Rabina com o intuito de repassar o veículo subtraído da vítima a uma quadrilha especializada em desmanche. Por fim, é de extrema relevância apontar que as análises das robustas provas presentes no inquérito policial colocam AGUIMARÃES e SIDLEY no local do crime no dia 09/02/2020, fato esse que indica que os denunciados retornaram com intuito de se certificar da ocultação do corpo da vítima...” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. A defesa postula absolvição por insuficiência probatória, alega erro na valoração da prova, suscita nulidades genéricas e, subsidiariamente, requer redimensionamento da pena. Registre-se, contudo, a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, independentemente de motivação, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção. A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo. Apenas quando a decisão do Conselho de Sentença se apresenta flagrantemente dissociada das provas coligidas nos autos é possível a reforma da decisão com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, legitimando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório. No caso em apreço, contudo, não se verifica esse descompasso, uma vez que as provas constantes dos autos oferecem suporte à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no caso em tela, constata-se que a condenação do réu possui respaldo no arsenal probatório presente nos autos. A materialidade do delito de homicídio e da ocultação de cadáver está evidenciada por meio do boletim de ocorrência (id. 53262047 – fls. 06/07), do auto de exibição e apreensão (id. 53262047 - fl. 27), do laudo de necropsia (id. 53262047 - fls. 93/94), laudo de exame pericial do local do crime (id. 53262047 – fls. 95/96 e id. 53262048 - fls. 01/03) e do relatório de investigação criminal (id. 53262048 - fls. 19/60), e demais elementos coligidos nos autos, inclusive os relatos testemunhais. No que diz respeito à autoria, considerando o conjunto de provas reunido tanto na investigação quanto durante a instrução judicial, fica plenamente demonstrado que a responsabilidade pelos fatos recai sobre o apelante, não havendo qualquer margem para dúvidas a esse respeito, senão vejamos o que relataram algumas das testemunhas: “que o depoente é filho da vítima Ivan[...]que o depoente nunca viu o réu[...]que no decorrer das investigações nossas e da polícia, a gente descobriu que Sidlei estava envolvido junto com outro acusado, no caso o Emerson. Mas nunca vi pessoalmente; que tivemos informações, sim, do que ele fez exatamente, através da esposa do Emerson, na época; que a polícia levantou essas informações; que a esposa de Emerson também passou isso para o depoente; que o depoente soube que ele (SIDLEY) participou ativamente do crime e inclusive foi ele quem deu o golpe fatal; que quem contou isso para o depoente foi a ex-esposa do Emerson; que quando o Emerson, logo após o crime, chegou em casa nervoso e falou pra ela: 'Poxa, fulano matou, fulano matou[...]que na época dos fatos, existia uma rivalidade entre o pai do depoente e Aguimarães[...]que o pai do depoente trocou de carro há uns sete meses antes da morte; que a partir do momento que ele trocou de carro, começou a briga[...]que inclusive o Emerson citou que se ele mexesse com ele, não ia aparecer nem com uma chave; que SIDLEY e Emerson eram amigos, andavam juntos; que eles caçavam, pegavam passarinho, faziam armadilha de passarinho [...]que tiveram acesso ao histórico de ligações do celular do pai; que não foi o depoente que teve, foi a esposa dele[...]que começamos a ligar para essas pessoas, para as últimas chamadas do celular[...]que chegamos ao contato de duas pessoas, Sidlei e Emerson; que SIDLEY ligou para o celular do pai do depoente; que ligaram para SIDLEY; que SIDLEY respondeu que não sabia de nada, que não fazia frete[...]que passaram os números para a polícia e eles fizeram a bilhetagem[...]que o carro sumiu[...]que o depoente conversou com a ex-companheira de Emerson[...]que ela contou para o depoente que ela fez a ligação, contratando o frete; que Emerson pediu para ela fazer a ligação para ele; que eles tentaram contratar o frete para o dia 06, mas o pai do depoente avisou que não tinha tempo naquele dia, se poderia ser no dia seguinte; que o pai do depoente pediu que ela ligasse novamente, remarcando para o dia seguinte; que ela ligou; que na hora do fato ela ligou novamente, porque Emerson mandou dizer que estavam aguardando o pai da depoente; que foi a última ligação que o pai do depoente recebeu[...]que ela informou que no momento das ligações, SIDLEY e Emerson estavam juntos; que depois da ligação, eles saíram correndo; que o telefone era de Emerson, não era de Erika; que ele só havia pedido para Erika ligar; que a bilhetagem confirmou que este telefone estava no local onde o pai do depoente foi morto; que o celular de SIDLEY também estava no lugar dos fatos[...]que no dia seguinte após o crime, no sábado, SIDLEY e Aguimarães retornaram no local do crime, supostamente enterrando o corpo; que o pai do depoente estava enterrado em uma cova rasa; que quem passava por lá não conseguia ver facilmente; que o corpo estava ocultado; que cavaram, enterraram e jogaram uma vegetação em cima; que só conseguiram achar, porque um fazendeiro tinha visto uma movimentação suspeita[...]que segundo Erika, no momento do fato, SIDLEY estava com o rosto coberto, mas a camisa dele caiu e o pai do depoente viu e o reconheceu; que então SIDLEY teria dado o golpe fatal[…]”. (Thiago Diniz Seara - Sessão do Plenário - PJE Mídias). “que a depoente soube da morte de IVAN depois do acontecido; que SIDLEY esteve na casa da depoente junto com EMERSON; que no dia do acontecido, EMERSON pediu junto com esse SIDLEY para a depoente fazer uma ligação, informando que seria para a depoente ligar para IVAN para este fazer uma corrida de frete; que a depoente ligou; que a depoente não ia fazer a ligação, mas ele ameaçou a depoente, dizendo que era para fazer a ligação e que era com urgência; que quem ameaçou a depoente foi o EMERSON; que assim que a depoente fez a ligação, os dois saíram juntos; que depois disso EMERSON voltou assustado já, sem SIDLEY; que demorou umas duas horas para ele voltar depois da ligação[...]que a depoente perguntou onde ele estava e ele disse que não ia falar; que nesse momento ele chegou em casa com uma enxada e escondeu a enxada; que ele disse que a enxada era do padrasto dele; que SIDLEY voltou na casa da depoente no outro dia; que eles conversaram, pediram para a depoente sair da casa[...]que eles tiveram envolvimento na morte de IVAN; que depois a própria mãe do EMERSON disse que ele confessou o crime para ela, dizendo que ele e SIDLEY chamou a corrida, através da ligação que ele pediu para a depoente fazer, pegaram o rapaz, levaram para essa roça e lá executaram IVAN; que foi ele e SIDLEY; que pelo que a depoente ouviu, os dois tinham a intenção de matar, mas o que mais estava influenciando foi o EMERSON; que o padrasto dele trabalhava com frete e parece que IVAN ficava com raiva porque AGUIMARÃES pegava mais frete que ele; que ai esse IVAN ficava ameaçando, discutindo com AGUIMARÃES; que através disso EMERSON criou ódio de IVAN e causou a morte, dizendo ele para se vingar; que através de uma corrida de frete que um fazia mais que o outro, houve discussões entre os dois sobre a feira, o local onde eles trabalhavam; que AGUIMARÃES fazia queixa para EMERSON dizendo que o IVAN falava coisa com ele porque ele pegava mais frete e EMERSON falou que não iria ficar assim; que então eles planejaram a morte de IVAN[...]que a depoente fez uma ligação para IVAN; que a depoente usou o próprio celular porque IVAN não tinha o número; que EMERSON pediu para a depoente chamar ele e dizer que era para ele ir numa localidade de uma fazenda, que era para levar um sofá, um armário e uns moveis; que era pra IVAN levar uns moveis para uma fazenda; que ele disse que era para IVAN ir na fazenda naquela hora que a depoente havia feito a ligação; que a depoente estranhou e disse para EMERSON por que estava fazendo aquilo se o padrasto dele também fazia frete; que EMERSON respondeu que o carro do padrasto estava com o pneu furado e que não dava para fazer[...]que SIDLEY ouviu EMERSON a ameaçando e ouviu também a ligação; que ele também estava na residência na hora; que SIDLEY e EMERSON andavam juntos, não todo dia, mas eram amigos[...]que EMERSON disse que era para a depoente dizer para IVAN que era para ele ir assim que a depoente desligasse a ligação; que IVAN ainda perguntou qual horário seria; que era pra dizer assim que desligasse a ligação; que ele não falou o preço do frete; que eles saíram juntos[...]que eles desceram para o lado da pista a pé; que a residência da depoente ficava perto do anel rodoviário; que a fazenda fica um pouco distante; que se for de carro, em meia hora chega; que a depoente acha que o nome da fazenda era Boa Vista ou Boa Esperança; que ele marcou de se encontrar na estrada do semi-anel para mostrar onde seria o lugar; que IVAN ainda estranhou e disse que seria um local de difícil acesso para ele; que EMERSON mandou a depoente dizer que não tinha perigo, pois seria a depoente que estaria esperando; que IVAN foi achando que iria encontra a depoente e não outra pessoa[...]que no mesmo dia que eles saíram, teve os policiais lá na rua onde a depoente morava; que EMERSON ficou nervoso, aparentou medo; que a depoente perguntou para ele qual o motivo dos policial ali na rua e ele ficou nervoso e disse “Poxa, deve ser por causa lá da parada de IVAN.”; que a depoente perguntou qual parada e ele respondeu que IVAN estava desaparecido; que a depoente perguntou se a ligação que ela tinha feito tinha algo a ver e ele disse que no momento da ligação, já estava planejado a morte de IVAN; que a depoente entrou em desespero e começou a chorar; que a depoente disse que não sabia que ia fazer uma ligação para levar uma pessoa para morte; que ele disse para a depoente ficar tranquila, que aquilo não tinha nada a ver[...]que a depoente ficou sabendo pela mãe dele, que já tinha conversado com ele, que a intenção era queimar o caminhão junto com SIDLEY, roubar o caminhão e deixar IVAN vivo; que só que no acontecido, ele (IVAN) reagiu e reconheceu SIDLEY e daí através disso, SIDLEY falou que se ele reconheceu, ele poderia denunciar e para isso não acontecer, levaram a morte; que os dois levaram a morte; que os dois tiveram participação; que EMERSON disse diretamente para a depoente que quando mandou ela fazer a ligação, já possuía a intenção de matar IVAN; que a motivação era para se vingar do conflito que havia entre IVAN e o padrasto de EMERSON; que depois disso, ele disse para a depoente que teria que se separar porque iria viajar para um lugar já que estava sendo procurado; que a mãe dele disse para a depoente que não dava para a depoente ficar na casa porque as Polícias já saberiam que tinha sido AGUIMARÃES, SIDLEY e EMERSON que fez o ato e que iria tirar EMERSON da cidade; que a depoente acha que AGUIMARÃES já sabia do que ia acontecer e pediu para o EMERSON não tirar a vida de IVAN, que era só para vingar queimando o carro; que EMERSON falou para AGUIMARÃES que na hora IVAN reconheceu SIDLEY e disseram que não poderiam deixar ele vivo, já que ele reconheceu os dois e ia haver denúncia; que todas as vezes que EMERSON e a mãe dele estavam conversando e a depoente chegava, eles paravam de conversar; que no dia do acontecido, a noite, quando a depoente voltou da casa da mãe, a depoente ouviu AGUIMARÃES falando “Eu ainda falei para Emerson que não era pra tirar a vida de IVAN”; que AGUIMARÃES disse que só era para atear fogo no carro e como eles tinham amarrado IVAN, era para deixar ele amarrado dentro do mato e atear fogo no caminhão; que como IVAN reconheceu SIDLEY, o Emerson e o SIDLEY disse que não poderia ficar vivo; que AGUIMARÃES sabia que aquilo aconteceria; que a depoente ouviu isso do próprio AGUIMARÃES; que a depoente ouviu EMERSON dizer que o plano dele era matar mesmo porque IVAN já “estava demais”, estava encurralando AGUIMARÃES na feira, no local de trabalho; que SIDLEY sabia de tudo que aconteceria também; que IVAN reconheceu SIDLEY e EMERSON e SIDLEY disseram que não poderia deixa-lo vivo, que teriam que executálo para não haver denúncia[...]que a depoente ouviu EMERSON conversando com SIDLEY explicando a situação que envolvia AGUIMARÃES e IVAN, dizendo que não dava mais para continuar naquela situação; que SIDLEY confirmou e disse que não dava mais para ficar daquele jeito, porque quem havia chegado primeiro no local foi AGUIMARÃES; que essa conversa aconteceu cerca de meia hora antes de EMERSON obrigar a depoente a fazer a ligação[...]que depois de um tempo que ele estava em São Paulo, a mãe de EMERSON chegou para a depoente e falou que a depoente tinha que ir para onde ele tava para o pior não acontecer com a depoente; que a depoente conversou com a mãe e ela aconselhou a ir, pegar o endereço, volta e conversa com os policiais; que ele tratava a depoente muito mal, então a depoente retornou para Itabuna novamente; que de lá de São Paulo, a mãe dele ligava constantemente para a depoente a ameaçando, dizendo que se houvesse alguma coisa com o filho dela, aquilo não iria ficar assim; que a depoente chegou a conversar com THIAGO, filho de IVAN; que a depoente contou tudo para ele[...]que pelo que a depoente ouviu eles já saíram com a intenção de matar[...]que EMERSON contou para a depoente que a decisão de matar foi tomada lá na hora pelo fato de IVAN ter reconhecido SIDLEY[...]que SIDLEY estava na hora da ligação[...]que a depoente ouviu EMERSON dizer que SIDLEY tinha uma arma, mas não sabe dizer qual[...]que ficou sabendo dos fatos através de EMERSON e através da mãe de EMERSON[...]que AGUIMARÃES tinha pedido para EMERSON dar um susto em IVAN por causa das perseguições da feira; que EMERSON resolveu fazer esse ato lá na fazenda, que seria queimar o carro e deixar ele amarrado; que pelo reconhecimento que IVAN fez, resolveram matar[...]que quem decidiu que IVAN tinha que morrer foi SIDLEY pelo fato dele ter reconhecido não poderia permanecer vivo[…]”. (Erika de Jesus Cerqueira - audiência de instrução – PJE Mídias). "(...) que não sabe se foi exatamente no dia, mas o depoente esteve com JÚNIOR (SIDLEY) pela manhã cedo; que após isso soube do assassinato e ele (SIDLEY) procurou o depoente pedindo para o depoente dizer caso alguém procurasse por ele, que o depoente esteve com SIDLEY durante o dia; que, no entanto, o depoente só esteve com ele pela manhã; (...) que um dia ou dois dias depois, SIDLEY ligou para o depoente e disse que estava sendo investigado pela Polícia e que se viessem procurar o depoente, devido a ligação que ele havia feito para o depoente, para o depoente avisar que o depoente estava com ele neste dia; que o depoente concordou; que depois o depoente entrou em contato com a família do rapaz e contou a situação; (...) que SIDLEY disse que era para o depoente dizer que esteve com ele a manhã toda; que o encontro do depoente com SIDLEY demorou aproximadamente meia hora; (...) que ficou claro para o depoente que ele queria que o depoente mentisse e por esse motivo o depoente resolveu depor; (...) que no momento que ele veio pedir para o depoente dizer que esteve com ele durante toda a manhã, ele estava nervoso; (...) que o pessoal do bairro acha estranha é que logo depois que ele foi acusado, ele sumiu do bairro; (...)." (WILLIAM SILVA SANTOS – depoimento judicial - PJe Mídias). "(...) que depois da notícia da morte de IVAN, o depoente não teve mais notícias de SIDLEY; que o depoente não sabe o que aconteceu com ele; que a Polícia esteve na Fazenda onde o depoente trabalha; que SIDLEY não trabalhava lá, ele morava lá; (...) que o depoente pediu um favor a ele, para ele fechar um buraco de cerca; que era um lance de cerca; (...) que ele fez o serviço quando o depoente saiu para levar o gado em outra fazenda; que isso é um serviço para um meio-dia; que quando o depoente saiu e retornou com o patrão, ele (SIDLEY) já havia terminado o serviço; que isso foi por volta de 12:00, antes do almoço; que ele disse para o depoente que iria almoçar; que depois ele retornou; (...) que estavam na cozinha quando ele recebeu uma ligação; que ele saiu para atender; (...) que por volta de umas 15h:00h para 16h:00h ele saiu e não retornou mais; que depois desse dia, não viu mais ele; (...)." (FÁBIO LESSA SANTOS – depoimento judicial - PJe Mídias). Portanto, a tese central de absolvição por insuficiência de provas não prospera. O conjunto probatório revela enredo coeso, qual seja, emboscada articulada para atrair a vítima à zona rural, execução com arma branca e posterior retorno ao local para ocultação do cadáver. A participação do apelante nos fatos ficou claramente demonstrada a partir da análise conjunta das provas orais e técnicas produzidas nos autos. De um lado, destacam-se os depoimentos prestados em juízo, especialmente o de Érika de Jesus Cerqueira, que relatou com detalhes a preparação do crime, a ligação feita para atrair a vítima e os acontecimentos seguintes, e o de Thiago Diniz Seara, que mencionou o golpe fatal e o posterior retorno ao local. De outro, esses relatos foram confirmados por registros de bilhetagem telefônica, os quais situam os aparelhos utilizados pelos executores e pelo próprio apelante na cena do crime, nos momentos em que os fatos ocorreram. A alegação defensiva de que a condenação se apoia em indícios colhidos “apenas” na investigação não encontra guarida. A prova determinante foi produzida sob o crivo do contraditório, em plenário, com acesso das partes às mídias, e a bilhetagem foi regularmente deferida e judicializada, servindo como elemento objetivo de corroboração da narrativa testemunhal. A íntima convicção dos jurados se forma a partir do que se apresenta em plenário; aqui, optaram por acolher a versão acusatória, em decisão compatível com os elementos colacionados. A suposta parcialidade ou contradição da testemunha Érika, aventada nas razões, não invalida a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. Em primeiro lugar, porque seu relato não está isolado, é amparado por prova técnica e por outros depoimentos, como registram as peças ministeriais; em segundo, porque foi prestado em juízo, sob contraditório, e não se demonstrou qualquer benefício cruzado que condicionasse seu teor à condenação do apelante. A divergência pontual de detalhes, por si, não desconstitui a coerência estrutural do conjunto acusatório quando há lastro objetivo externo (bilhetagem) que o reconfirma. As nulidades arguidas carecem de demonstração concreta de prejuízo. A instrução transcorreu regularmente, com colheita de prova oral e acesso aos registros audiovisuais, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do julgamento. Incide, pois, a diretriz de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que foi também salientado em parecer. Portanto, vale esclarecer que a condenação do apelante não se baseou apenas no que foi dito por Érika de Jesus Cerqueira. Apesar de seu depoimento ter grande importância, por ter presenciado diretamente a preparação e execução do crime, a conclusão sobre a participação de SIDLEY também veio de uma investigação policial bastante consistente. Foram analisados dados objetivos, como registros de ligações feitas e recebidas nos dias anteriores e posteriores ao fato, além da localização dos envolvidos por meio da bilhetagem das linhas telefônicas. Esses elementos técnicos mostraram a movimentação dos participantes e confirmaram a presença do apelante na cena do crime, reforçando a versão apresentada em juízo e demonstrando que a acusação não se baseia em meras suposições. Também não procede a tentativa da defesa de colocar em dúvida o depoimento de Érika alegando parcialidade. Ela mesma admitiu que foi obrigada por Emerson, seu companheiro à época, a fazer a ligação que atraiu a vítima para a emboscada. Ou seja, seu relato não foi dado em busca de algum benefício pessoal, tampouco teve o objetivo de incriminar seletivamente SIDLEY. Ao contrário, ela colaborou para esclarecer a participação de diferentes pessoas no crime, inclusive do próprio companheiro e de terceiros, o que demonstra espontaneidade e credibilidade. Além disso, seu depoimento foi colhido em juízo, com ampla possibilidade de questionamento pela defesa, e foi confirmado por provas técnicas independentes, o que afasta qualquer suspeita de influência ou má-fé. Por fim, não se sustenta a alegação de que não existiram testemunhas presenciais do crime. Érika presenciou a preparação quanto e relatou tudo em juízo, sob contraditório. Seu depoimento foi confirmado por outros elementos de prova, inclusive pelo testemunho de Thiago Diniz Seara, que descreveu detalhes do golpe e do retorno ao local no dia seguinte, além dos registros de telefonia que posicionaram os aparelhos dos executores, e o telefone do próprio apelante, na cena do crime nos momentos decisivos. Assim, o conjunto de provas orais e técnicas forma um quadro sólido e coerente, capaz de sustentar a condenação tal como foi fixada na sentença. Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, optando por uma das versões apresentadas em Plenário, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva. Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio, como requer a Defesa. Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri deverá prevalecer. Na esteira do entendimento do STJ, “a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. (...) Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri (…).” (REsp 1245836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). No presente caso, inexistindo qualquer elemento que comprove, de forma clara e inequívoca, que a intenção do apelante teria sido diversa daquela de participar efetivamente da execução do homicídio, eventuais dúvidas quanto à sua atuação ou ao grau de seu envolvimento foram legitimamente submetidas ao Conselho de Sentença. Cabe ao Júri, órgão dotado de competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, apreciar as provas produzidas e, com base em sua convicção soberana, definir a responsabilidade penal do acusado, como efetivamente ocorreu nos autos. A jurisprudência corrobora o entendimento ora esposado: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TENTATIVA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) VI - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido deque as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias observaram a existência de indícios mínimos da prática delituosa por motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras respectivas. Habeas corpus não conhecido. (HC Nº 457.452 RS, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 06/09/2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DA FALTA DE DOLO DE MATAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIR AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME MENOS GRAVE. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal brasileiro), a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, em virtude de ter, em 07/04/2014, desferido golpes de facão em seu irmão, na região do tórax, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de necrópsia acostado (fls. 122/124) provocando a sua morte.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo pelo Inquérito Policial fls. 04/43, Laudo de Exame pericial fls. 29/32, e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 122/124), o qual constata que a vítima, foi morta por instrumento de ação perfuro cortante, lesionada por quatro vezes, provocando hemorragia por perfuração de baço e de pulmão direito. Enquanto a autoria atribuída ao Recorrente restou caracterizada por fortes indícios, principalmente pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, corroborados pela declaração do réu, que confessou ter desferido os golpes de facão em seu irmão, reforçando, no entanto, que adotou tal conduta, em legítima defesa, após ter sido lesionado pela vítima.4. Não se aflora de forma inequívoca do conjunto probatório a alegada legítima defesa e a ausência animus necandi, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, de modo que, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a análise dos fatos não pode ser subtraída do exame do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. Ainda que houvesse indícios nesse sentido, tem-se que "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença." (AgRg no AREsp 907.813 PB, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).5. De igual modo, não há que se falar em desclassificação para delito menos grave, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 6. Nesse sentido, não se absolve sumariamente ou se desclassifica o homicídio para lesão corporal seguida de morte se não demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar. Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 7. Na mesma linha, a exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese.8. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0300987-48.2014.8.05.0004, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 17/08/2021) Passo, agora, a analisar a dosimetria das penas. No que toca à dosimetria, a sentença expôs, de forma suficiente e individualizada, os vetores do art. 59 do CP. Para o homicídio qualificado, o juízo valorou a culpabilidade (elevada pela agressividade da execução) e as circunstâncias (repugnantes pela escolha de local ermo para consumação), fixando a pena-base em 16 anos e 3 meses; para a ocultação de cadáver, sopesou a culpabilidade à vista do local ermo escolhido e estabeleceu a pena-base em 1 ano e 3 meses. Ausentes agravantes/atenuantes ou causas modificadoras, as penas foram tornadas definitivas e somadas em concurso material. A motivação adotada, longe de genérica, identifica precisamente os aspectos negativos que exsurgem dos autos. A crítica defensiva de inobservância do princípio da individualização não se sustenta diante da própria fundamentação sentencial transcrita nos autos, que distingue, justifica e quantifica a exasperação com base em dados do caso. Nada há a corrigir, pois, no juízo de censura nem no quantum imposto. Mantém-se, igualmente, o regime inicial fechado, compatível com o montante superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, “a”), e a manutenção da custódia, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, à vista de que o réu permanece em local ignorado, fundamento específico e contemporâneo consignado na sentença e reafirmado no parecer. Por tudo isso, a decisão do Júri não é manifestamente contrária às provas; pelo contrário, alinha-se a um acervo probatório robusto, submetido ao contraditório, e a resposta penal fixada mostra-se devidamente motivada e proporcional. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, em de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO