PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.194. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Alex Silva Chaves Junior contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8008992-91.2024.8.05.0150, que negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a sentença condenatória, a qual impôs ao embargante a pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) em concurso formal (art. 70, caput, do CP). Segundo os autos, o réu, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, abordou duas vítimas nas proximidades da UNIME, subtraindo dois aparelhos celulares, sendo detido em flagrante logo após o fato. Em seu interrogatório policial, o réu confessou detalhadamente a prática do crime, reconhecendo ter cometido o assalto sozinho, sob influência do uso de entorpecentes. Posteriormente, em juízo, confirmou espontaneamente sua confissão, alegando ter agido em um momento de desespero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão espontânea realizada pelo réu nas fases policial e judicial, embora não tenha fundamentado a condenação, é suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) estabelecer se é possível a compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência, à luz do entendimento consolidado no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do réu, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento exclusivo para a condenação, foi espontânea, consistente e corroborada por outros elementos probatórios, estando devidamente documentada no interrogatório policial e confirmada em juízo, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.194, reconhece que a confissão espontânea deve ser valorada como atenuante independentemente de sua influência direta na motivação do julgador, desde que seja útil à apuração dos fatos, voluntária e não retratada. 5. A omissão do acórdão embargado quanto à análise e aplicação da referida atenuante constitui vício apto à correção por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente por se tratar de matéria que influencia diretamente a dosimetria da pena. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é possível e adequada, nos termos da tese firmada no Tema 585 do STJ, uma vez que o embargante não é multirreincidente e inexiste justificativa para preponderância da agravante. 7. Reconhecida a omissão e realizadas as devidas correções, a pena do embargante é redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem alteração do regime inicial fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “A confissão espontânea, ainda que não tenha fundamentado a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, desde que voluntária, útil à apuração dos fatos e não retratada.” “A omissão do acórdão quanto à análise da referida atenuante configura vício sanável por embargos de declaração, por repercutir diretamente na dosimetria da pena.” “É cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 61, I; 70, caput. CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.194, Terceira Seção, j. 23.02.2022. STJ, Tema 585, Terceira Seção, j. 10.10.2018. TJ-BA, Apelação nº 0569620-39.2014.8.05.0001, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 14.06.2025. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Criminal nº 8008992-91.2024.8.05.0150, tendo como embargante ALEX SILVA CHAVES JUNIOR e embargado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos por ALEX SILVA CHAVES JUNIOR, para reconhecer a omissão quanto à atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008992-91.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX SILVA CHAVES JUNIOR e outros
Advogado(s):
EMABARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX SILVA CHAVES JUNIOR, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos de nº 8008992-91.2024.8.05.0150, que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que condenou o réu/embargante à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime do crime de roubo simples em concurso formal, nos termos dos arts. 157, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal. Em suas razões, ID 94679038, alega o Embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, que estabelece, de forma clara e vinculante, que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do crime perante a autoridade, ainda que o magistrado não a utilize como fundamento da condenação. Sustenta ainda que o acórdão embargado afastou a aplicação da confissão como atenuante sob o fundamento de que não teria sido utilizada como elemento probatório relevante, o que contraria frontalmente o entendimento vinculante acima referido. Defendendo que tal posicionamento representa violação ao princípio da legalidade, à isonomia e à boa-fé objetiva, por condicionar o reconhecimento da atenuante à valoração subjetiva do julgador. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão identificada, com o consequente reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a sua compensação integral com a agravante da reincidência. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou, no ID 95087611, pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 28 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008992-91.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX SILVA CHAVES JUNIOR e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX SILVA CHAVES JUNIOR, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos de nº 8008992-91.2024.8.05.0150, que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que condenou o réu/embargante à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime do crime de roubo simples em concurso formal, nos termos dos arts. 157, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal. Ab initio, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O ponto central da controvérsia reside na alegada omissão do acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido que o réu confessou espontaneamente os crimes na fase judicial, não apreciou a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tampouco procedeu à devida compensação com a agravante da reincidência, já reconhecida. Com efeito, a sentença mantida pelo acórdão, registra de forma clara que, quanto ao crime de roubo, houve confissão extrajudicial e judicial por parte do réu: “ […] Ouvido pela autoridade policial, ID 467168134, fls.35 o acusado declarou que é usuário de drogas maconha há 16 anos; Que já foi preso há uns 05 anos atrás e foi levado pra a delegacia de Salvador, pelo fato de ter cometido um crime de furto; Que não tem advogado; Que não tem condições de avisar a um familiar sobre sua prisão; Que reconhece que praticou o assalto perto da UNIME e que levou 02 celulares e que foi pego logo em seguida pelos policiais militares; Que estava de posse de um simulacro, tipo uma pistola; Que achou esse simulacro na rua; Que estava em uma bicicleta de sua propriedade. Em juízo, registros audiovisuais reportados, o acusado confirmou a confissão feita em sede inquisitorial, aduzindo ter sido um ato de desespero. Porque relevante, deve ser registrado que a confissão feita pela acusada tanto na fase inquisitorial como em juízo aos núcleos das condutas imputadas encontra-se em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos, em especial, os depoimentos das vítimas na fase inquisitorial e em juízo o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que, no caso presente, a confissão feita pelo acusado se deveu mais à situação de evidência do que propriamente a intuito de colaboração na elucidação dos fatos. […]” O acórdão embargado manteve a dosimetria da pena tal como fixada na sentença de primeiro grau, afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea sob o argumento de que “a versão do réu não serviu de base para a condenação, a qual se fundou em elementos objetivos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório”. Entretanto, a argumentação deduzida pelo embargante merece acolhida. A omissão se configura como vício relevante e apto a ensejar a correção do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto incide sobre matéria expressamente suscitada, juridicamente qualificada e dotada de repercussão direta sobre a fixação da pena. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 .Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação penal sem reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP. O embargante alega omissão, sustentando que a confissão extrajudicial foi completa e documentada nos autos, sendo suficiente para a incidência da atenuante. 2 .Fato relevante. O réu confessou sua participação no crime de forma detalhada em interrogatório policial, admitindo que colaborou com os comparsas no planejamento e execução do roubo da carga transportada por caminhão, ainda que não tenha reiterado tal confissão em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial do réu, mesmo não reiterada em juízo, é suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP; e (ii) saber se a omissão quanto ao seu reconhecimento pode ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que não tenha sido objeto do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão espontânea, mesmo que apenas na fase policial, enseja a aplicação da atenuante, ainda que o réu se retrate posteriormente ou que a confissão não fundamente a condenação. 5. O reconhecimento da atenuante não constitui reexame de provas, mas correção de erro material na dosimetria da pena, matéria cognoscível de ofício. 6 . A confissão do réu está devidamente documentada no interrogatório policial e descreve, com riqueza de detalhes, a participação no delito, caracterizando confissão espontânea nos termos da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e aplicar a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além de 13 dias-multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em apelação criminal, tombados sob nº. 0569620-39.2014.8 .05.0001, oriundos da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como embargante JACKSON DOUGLAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA E REDIMENSIONAR A PENA DO EMBARGANTE PARA 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, (TJ-BA - Apelação: 05696203920148050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2025) Neste aspecto ainda, é necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.194 dos recursos repetitivos, por meio da Terceira Seção, firmou as seguintes teses: 1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos. 2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. À luz dessas diretrizes jurisprudenciais, é possível afirmar que a confissão — ainda que parcial ou não decisiva — gera o direito subjetivo à atenuante desde que tenha sido espontânea, não retratada e efetivamente útil à apuração dos fatos. No caso concreto, o interrogatório judicial do réu evidencia de modo inequívoco que houve confissão apta a ensejar o benefício legal. Tal circunstância, obriga o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e logo deve a mesma ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se firmou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Comprovada, portanto, a admissão dos fatos pelo réu e o reconhecimento da confissão pelo juízo sentenciante, ainda que sem reflexos na pena, é de rigor reconhecer a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e, por consequência, promover a compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos da tese fixada no Tema 585 do STJ. Passa-se, assim, à readequação da pena: Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Na segunda fase, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas integralmente, nos termos do Tema 585 do STJ. Assim, a pena intermediária permanece inalterada, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não havendo causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas, resta o acusado nesta fase ainda condenado a 04 (quatro) anos para cada um dos crimes de roubo. Reconhecido o concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, tendo em vista que o agente, com uma só ação, subtraiu bens de duas vítimas distintas, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, bem como 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pelo exposto, não resta outra solução ao caso senão acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por ALEX SILVA CHAVES JUNIOR, para reconhecer a omissão quanto à atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008992-91.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX SILVA CHAVES JUNIOR e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO