PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISO V. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERIDA NO § 5º PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 § 7º DO CPC. TEMA 733, DO STF.  DECISÃO DO STF QUE NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE SENTENÇAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO FEITO.

1. A função da ação rescisória é afastar as decisões conflitantes com as hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC, de forma restritiva, já que o ataque à coisa julgada material é excepcional, sendo certo que, para que se possibilite a aplicação do art. 966, V, do CPC, há a necessidade de constatação clara e direta de violação a norma jurídica.

2. O Código de Processo Civil, em seu art. 972, dispõe que o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal.

3. A última decisão proferida no processo se refere ao Agravo em Recurso Especial nº 971.982 – BA (2016/0223499-0), datada de 23/08/2016, com trânsito em julgado no dia 25/10/2016, e o acórdão do RE 976.610, utilizado como paradigma pelo autor, foi publicado em 26/02/2018, com trânsito em julgado em 28/02/2019. Ocorre, porém, que, conforme estabelece o § 7º do art. 535 do CPC, a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º, só poderia ter reflexo na decisão rescindenda se fosse proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu.

4. O TEMA 733, do STF dispõe que imprescindível a propositura de ação rescisória, devendo-se observar, no entanto, o prazo decadencial, vez que a decisão do STF não produz efeitos automáticos sobre sentenças anteriormente proferidas. 

5. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2021, evidente que transcorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (25/10/2016), operando-se, portanto, a DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito.

6. Restam PREJUDICADOS os agravo internos de nºs 8004786-04.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv e 8004786-04.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, em virtude reconhecimento da decadência desta ação rescisória.

EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO FEITO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº. 8004786-04.2021.8.05.0000, sendo autor ESTADO DA BAHIA e réus MANUELA MARQUES PEREIRA e OUTROS (20), Agravo Interno de nº 8004786-04.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que é agravante Ana Paula da Silva e agravado Estado da Bahia, e Agravo Interno de nº 8004786-04.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que é agravante Ailton de Souza Barros e agravado Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS, o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra MANUELA MARQUES PEREIRA e OUTROS (20), com escopo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo número 0066956-97.2011.8.05.0001.

Em suas razões, esclarece que os demandados ajuizaram ação submetida ao rito ordinário (processo nº º 0066956-97.2011.8.05.0001), com lastro nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, a pretexto de se tratarem de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por eles recebida, considerando-se o nível em que é embolsada por cada um dos demandantes e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, e condenação do Estado em verba sucumbencial.

Salientou que na defesa oposta arguiu a improcedência integral das pretensões formuladas, diante da contrariedade ao quanto estabelecido nos arts. 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, incisos X e XIII; e 39, § 1º, da Constituição Federal, sem embargo do estatuído na Súmula nº 339 do STF, posteriormente repetido na Súmula Vinculante nº 371, além da inexistência de direito adquirido à revisão automática da Gratificação de Atividade Policial Militar considerado o percentual de reajuste do soldo inclusive à vista da revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 7.622/2000.

Registrou que, como deliberação sobre a questão da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, sustentada pelos acionados, o aludido aresto foi integrado pela decisão anteriormente proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0117629-70.2006.8.05.0001, que concluiu por interpretar o referido diploma legal como lei concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, estendendo, por consequência, o maior índice previsto no anexo V da referida norma, no valor de 34,06%, a todos os militares do Estado da Bahia.

Sustentou que é vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes remuneratórios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, apesar da constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores; que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de repercussão geral, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário; que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

Por fim, alegou que presente os requisitos autorizadores para tutela provisória, com aplicabilidade da tese jurídica fixada no precedente obrigatório do STF – Tema 984, para conceder a tutela, seja de urgência, seja de evidência, para o fim de determinar a imediata suspensão da execução rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória.

Em decisão (ID 13794770), concedi o efeito suspensivo requerido.

Os réus apresentaram contestação, a saber: Zacarias Silva e Roseane dos Santos (ID 18585610); Antônio Edgard (ID 16734894); Ana Paula (ID 17048739); Manuela Marques, Maria Juciara e Cristina de Cássia (ID 17339194); Ana Luiza Oliveira e Norlandia Nery (ID 17411783); Ailton de Souza (ID 17762529); Alexandra dos Santos (ID 17863617).

Ana Paula da Silva interpôs agravo interno de nº 8004786-04.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv. Contrarrazões (ID 17794296).

Ailton de Souza Barros, interpôs agravo interno de nº 8004786-04.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv. Contrarrazões (ID 18258275).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do diploma legal.

 

Salvador, 12 de  maio de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s): 


VOTO

 Trata de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia, com fulcro no art. 966, V, do CPC, em que pretende a suspensão da execução do acórdão perpetrado pelos recorridos, consistente no reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM.

Constata-se dos autos que os réus apresentaram suas contestações, inclusive em razões de Agravos Internos, pugnando pelo reconhecimento da decadência, sob o fundamento de que a presente ação rescisória foi manejada além do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975, do CPC/15, e que, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, prolatado em 2013, ocorreu antes da decisão proferida no RE 976.610, que, segundo o Estado da Bahia, justificaria o ajuizamento da presente ação.

Consoante dispõe o art. 966 do Código Processual Civil, a decisão de mérito, cujo trânsito em julgado já ocorreu, poderá ser rescindida quando:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).”

A função da ação rescisória é afastar as decisões conflitantes com as hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC, de forma restritiva, já que o ataque à coisa julgada material é excepcional, sendo certo que, para que se possibilite a aplicação do art. 966, V, do CPC, há a necessidade de constatação clara e direta de violação a norma jurídica.

Pois bem.

O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que “a r. decisão rescindenda, além de se contrapor a tese jurídica fixada em precedente obrigatório, farpeou o estatuído nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, §1º, considerando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 claramente reestruturaram os valores dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, mantendo a distância remuneratória entre os cargos do serviço público, uma vez que o ordenamento jurídico permite que a administração pública conceda reajustes setoriais e diferenciados, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos remuneratórios detectados no serviço público, sem que a adoção dessa providência implique violação ao princípio da isonomia”. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 975, dispõe que o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Compulsando os autos, verifica-se que a última decisão proferida no processo se refere ao Agravo em Recurso Especial nº 971.982 – BA (2016/0223499-0), datada de 23/08/2016, com trânsito em julgado no dia 25/10/2016, conforme documentos de ID’s 13605535 e 13605536.

Com efeito, o acórdão do RE 976.610, utilizado como paradigma pelo autor, foi publicado em 26/02/2018, com trânsito em julgado em 28/02/2019 (ID 13605538), o que nos levaria a crer que a propositura da ação rescisória teria obedecido o prazo decadencial, vez que fora proposta em 25/02/2021 (ID 13605527). Ocorre, porém, que, conforme estabelece o § 7º do art. 535 do CPC, a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º, só poderia ter reflexo na decisão rescindenda antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu.

Senão, vejamos:

 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Em casos tais, imprescindível a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 535, do CPC, vez a decisão do STF não produz efeitos automáticos sobre sentenças anteriormente proferidas, devendo-se observar, no entanto, o prazo decadencial.

 É o que dispõe o TEMA 733, do STF:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.

Para ilustrar, valioso o teor do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.462/SP:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”. (STF - RE: 730462 SP, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2015)

Este Egrégio Tribunal assim já decidiu em situação similar:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR A DECISÃO DO STF, SERÁ NECESSÁRIO A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, CONFORME SE EVIDENCIA DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º, DO ART. 535, DO CPC. NESSE MESMO SENTIDO, É A TESE FIXADA NO TEMA 733: A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA.VERIFICA-SE, ASSIM, QUE OS PRESENTES RECURSOS APENAS RETRATAM NOVAMENTE O INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80252302920198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCONSTITUCIONAL PELO STF POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O CRÉDITO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade." ( RE 592.912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012) 2. O fato de os juros moratórios incidirem a partir da citação válida, não significa que não deverão incidir sobre as parcelas inadimplidas antes da citação. A toda evidência, os juros de mora incidem sobre todo o crédito exequendo, embora somente seja computável a partir da citação válida do INSS na fase de conhecimento. 3. Apelo do INSS não provido. Apelo do exequente provido. (TJ-BA - APL: 00106746820048050103, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018).

Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2021 (ID 13605527), evidente que transcorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (25/10/2016), operando-se, portanto, a DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito.

Por tais razões, tendo em vista o reconhecimento de decadência, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que impõe o art. 487, II, do CPC.

Em tempo, JULGO PREJUDICADOS os agravo internos de nºs 8004786-04.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv e 8004786-04.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, em virtude reconhecimento da decadência desta ação rescisória.

 

Sala das sessões,      de             de 2022.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça