PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-84.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DE FATIMA GUIMARAES BOMFIM
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Guimarães Bonfim, que julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a conversão e liberação de valores oriundos de transferência internacional bloqueados pelo banco; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A controvérsia gira em torno do bloqueio, pelo banco, de € 29.000,00 recebidos pela autora de familiares de seu falecido companheiro, a título de compensação extrajudicial, sob a justificativa de inconsistências na origem dos valores e da classificação cambial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço de câmbio regulado pelo Banco Central; (ii) determinar se houve ilícito contratual na retenção dos valores transferidos, ensejando o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira que executa diretamente o serviço bancário de câmbio, ainda que sob regulação do Banco Central, é legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 14 do CDC, uma vez que se responsabiliza pela prestação do serviço e responde objetivamente por eventuais falhas.

4. A relação entre correntista e banco é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência, diligência e respeito à boa-fé objetiva, especialmente em operações sensíveis como transferências internacionais.

5. A retenção do valor transferido com base em supostas inconsistências documentais — terminologia inadequada ("herança") e divergência entre nome do remetente e dos documentos — revela excesso de formalismo e desconsideração à documentação apresentada, caracterizando falha na prestação do serviço.

6. A exigência de devolução dos valores à origem para reenquadramento da natureza jurídica da remessa ("doação") evidencia que a recusa não se baseava em suspeita legítima de ilicitude, mas em entrave burocrático desarrazoado.

7. A falha no serviço bancário, que impediu por longo período o acesso da autora aos valores essenciais à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.

8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é proporcional, razoável e suficiente para compensar o sofrimento suportado pela consumidora, bem como cumprir função pedagógica.

9. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 15% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 405; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1599527/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1663136/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000021-84.2023.8.05.0043 , oriundos da Comarca de Cananiveiras em que figura como Recorrente BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrida MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BONFIM.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-84.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADA: MARIA DE FATIMA GUIMARAES BOMFIM
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Canavieiras que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000021-84.2023.8.05.0043, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BONFIM, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em efetuar o câmbio do valor e liberar para movimentação e disponibilização da quantia solicitada em favor da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórias de 1% a.m. a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Declaro resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Tendo em vista que o montante objeto da controvérsia está depositado em conta judicial vinculada aos autos, condiciono a expedição de alvará de levantamento à confirmação da sentença em 2º grau, em caso de eventual recurso.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado; expeça-se o alvará de levantamento; proceda-se à apuração das custas remanescentes; e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

P. I. C.”

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BONFIM ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando que este bloqueou indevidamente quantia de € 29.000,00 (aproximadamente R$ 143.933,99) recebida de transferência internacional proveniente da França. O valor teria origem em acordo extrajudicial firmado entre a autora e a família do seu falecido companheiro (Olivier Pierre Marie Ducoux), com quem conviveu por 27 anos no exterior. Após o óbito, a família transferiu a quantia como compensação amigável pela desocupação de imóvel e encerramento de vínculos patrimoniais.

Contudo, ao receber a remessa, o banco reteve os recursos sob a justificativa de que a operação foi enquadrada como “herança”, exigindo inventário judicial ou formal de partilha — e orientou a devolução do valor à França para reenvio com outro código (“doação”).

A autora, impossibilitada de cumprir tal exigência, alega que ficou em situação de extrema vulnerabilidade financeira, sobrevivendo de trabalhos informais e em risco alimentar, razão pela qual Apelada ajuizou a demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais .

O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 66048791), sob o fundamento de que os documentos comprobatórios da origem dos recursos estavam em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada exigida pelo art. 192 do Código de Processo Civil.

Após a Apelada apresentar pedido de reconsideração, instruído com a tradução juramentada do acordo extrajudicial e da ordem de transferência (IDs 66048796, 66048797 e 66048798), o MM. Juízo a quo, em nova decisão (ID 66048801), reconsiderou seu posicionamento e deferiu a tutela de urgência, determinando que o Apelante efetuasse o câmbio e o depósito judicial do montante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.

Ao contestar o feito(ID 66048805), o demandado impugnou a gratuidade de justiça concedida à Apelada, além de arguir inépcia da inicial pela ausência de tradução de todos os documentos estrangeiros, bem como e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu como mero cumpridor de normas editadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o bloqueio se deu em estrito cumprimento do dever legal e regulatório de prevenir ilícitos financeiros, dadas as inconsistências verificadas nas informações prestadas pela Apelada quanto à origem do valor e à identidade do remetente. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

A Apelada apresentou réplica à contestação (ID 66048818), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, ressaltando a falha na prestação do serviço e o caráter excessivamente burocrático e de má-fé da conduta do Apelante.

Sobreveio a sentença (ID 66048822), julgando procedente a postulação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 66048827), no qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, repisa a tese da legalidade de sua conduta, afirmando ter agido em estrito cumprimento das normativas do Banco Central, diante das inconsistências documentais e informacionais apresentadas pela Apelada.

Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. De forma subsidiária, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 66048833), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-84.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADA: MARIA DE FATIMA GUIMARAES BOMFIM
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Guimarães Bonfim, que julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a conversão e liberação de valores oriundos de transferência internacional bloqueados pelo banco; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A controvérsia gira em torno do bloqueio, pelo banco, de € 29.000,00 recebidos pela autora de familiares de seu falecido companheiro, a título de compensação extrajudicial, sob a justificativa de inconsistências na origem dos valores e da classificação cambial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço de câmbio regulado pelo Banco Central; (ii) determinar se houve ilícito contratual na retenção dos valores transferidos, ensejando o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira que executa diretamente o serviço bancário de câmbio, ainda que sob regulação do Banco Central, é legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 14 do CDC, uma vez que se responsabiliza pela prestação do serviço e responde objetivamente por eventuais falhas.

4. A relação entre correntista e banco é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência, diligência e respeito à boa-fé objetiva, especialmente em operações sensíveis como transferências internacionais.

5. A retenção do valor transferido com base em supostas inconsistências documentais — terminologia inadequada ("herança") e divergência entre nome do remetente e dos documentos — revela excesso de formalismo e desconsideração à documentação apresentada, caracterizando falha na prestação do serviço.

6. A exigência de devolução dos valores à origem para reenquadramento da natureza jurídica da remessa ("doação") evidencia que a recusa não se baseava em suspeita legítima de ilicitude, mas em entrave burocrático desarrazoado.

7. A falha no serviço bancário, que impediu por longo período o acesso da autora aos valores essenciais à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.

8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é proporcional, razoável e suficiente para compensar o sofrimento suportado pela consumidora, bem como cumprir função pedagógica.

9. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 15% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 405; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, e 487, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1599527/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1663136/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2020.

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante renova, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua conduta se limitou a seguir estritamente as normativas impostas pelo Banco Central do Brasil, órgão a quem caberia, segundo sua tese, a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da aplicação de tais regras. Alega que atuou como mero executor das determinações regulatórias, não possuindo discricionariedade para liberar os valores diante das inconsistências detectadas.

Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.

A legitimidade das partes para a causa, como uma das condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a Apelada imputa ao Banco Bradesco S.A. a prática de um ato ilícito consubstanciado na falha da prestação de seu serviço de câmbio, que resultou no bloqueio indevido de valores e nos consequentes danos que alega ter sofrido. A relação jurídica de direito material é, inequivocamente, uma relação de consumo estabelecida entre a correntista (Apelada) e a instituição financeira (Apelante), que lhe presta serviços bancários, incluindo o de recebimento de transferências internacionais.

O fato da atividade bancária e cambial ser intensamente regulada pelo Banco Central do Brasil não exime as instituições financeiras de sua responsabilidade perante os consumidores. A verificação sobre se o Apelante agiu ou não em conformidade com as referidas normas não é uma questão de legitimidade processual, mas sim de mérito. Discutir se a conduta do banco foi lícita ou abusiva, se houve excesso de formalismo ou se o ato se enquadra em exercício regular de direito, é o cerne da controvérsia e deve ser analisado como tal.

A instituição financeira, ao oferecer o serviço de câmbio, integra a cadeia de fornecimento e assume a responsabilidade por sua correta execução, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. É a interlocutora direta do cliente, a responsável pela análise da documentação, pela prestação de informações e, ao final, pela efetivação da operação ou pela recusa fundamentada. Portanto, é a ela que se dirige a pretensão da Apelada de ver o serviço adequadamente prestado e de ser reparada por eventuais falhas. Deslocar a responsabilidade para o órgão regulador seria esvaziar a proteção consumerista e criar um obstáculo injustificável ao acesso à justiça.

Dessa forma, sendo o Apelante a instituição financeira com a qual a Apelada mantém relação contratual e que diretamente praticou o ato questionado (bloqueio dos valores), sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é inquestionável.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

DO MÉRITO RECURSAL

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso de apelação, que se cinge a aferir a regularidade da conduta do Apelante ao bloquear a transferência internacional e, por conseguinte, a existência do dever de indenizar.

A controvérsia central reside no conflito entre o dever da instituição financeira de observar as normas de prevenção a ilícitos cambiais e financeiros, e o direito do consumidor a uma prestação de serviço eficiente, transparente e pautada pela boa-fé. O Apelante sustenta ter agido no exercício regular de um direito, em estrito cumprimento a um dever legal, ao passo que a Apelada defende que a conduta do banco foi abusiva e configurou falha na prestação do serviço.

Registre-se que a relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Sob essa ótica, a responsabilidade do Apelante independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

É certo que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de controle para coibir a prática de crimes como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas, devendo zelar pela conformidade das operações de câmbio com as normativas do Banco Central. Contudo, tal dever não pode ser exercido de forma absoluta e desproporcional, a ponto de impor ao consumidor um ônus excessivo e de cercear seu direito legítimo a dispor de seus recursos, especialmente quando a origem lícita dos mesmos pode ser razoavelmente aferida pela documentação disponível.

No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a conduta do Apelante foi pautada por um excesso de formalismo que beira a má-fé. As "inconsistências" apontadas pela instituição financeira para justificar o bloqueio prolongado dos valores não se sustentam diante de uma análise criteriosa e pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo.

A primeira suposta inconsistência refere-se à declaração inicial da Apelada de que o valor se tratava de "herança". Trata-se de uma impropriedade terminológica perfeitamente compreensível vinda de uma pessoa leiga, em luto, que recebia valores da família de seu companheiro falecido. O que deveria prevalecer para a análise do banco não era a palavra isolada em um formulário, mas a essência da transação, a qual foi devidamente esclarecida pela juntada do "Acordo Transacional" (ID 66048797), que inequivocamente definia a natureza do pagamento como uma indenização pela desocupação do imóvel. A instituição, como especialista, tinha o dever de analisar o conteúdo dos documentos e não se apegar a um equívoco verbal inicial.

A segunda inconsistência, relativa à identidade do remetente, também não justifica a medida extrema do bloqueio. A Apelada, em sua simplicidade, identificou o ordenador do pagamento como seu cunhado, enquanto os registros bancários apontavam um nome de conta de natureza jurídica ("USUFRUIT NU PROPRIETE/DUCOUX"), provavelmente uma estrutura patrimonial da família. Ora, a própria denominação da conta continha o sobrenome da família ("DUCOUX"), e o formulário de transferência (ID 66048798) continha o nome "DUCOUX JEAN JACQUES" como ordenante.

Ademais, o acordo fora assinado por "Laurent Ducoux" como representante do condomínio Ducoux. Tais elementos, em vez de configurarem uma contradição insuperável, reforçam a conexão entre a família Ducoux, o acordo e a transferência, confirmando a narrativa da Apelada.

O que se esperava de uma instituição financeira diligente era, no mínimo, uma tentativa de esclarecimento junto ao banco de origem, o Société Générale, na França. Como já assinalado por esta Relatoria quando da análise do Agravo de Instrumento, o Apelante, como parte hipersuficiente na relação, possui todos os meios técnicos e operacionais para realizar tal verificação internacional, mas não demonstrou tê-lo feito. Preferiu, em vez disso, transferir todo o ônus para a consumidora, parte vulnerável, exigindo uma solução praticamente inviável: a devolução do dinheiro para uma nova remessa.

Tal sugestão de devolução, aliás, revela-se um ponto crucial que demonstra a falta de razoabilidade da conduta do banco. Ao indicar que os valores seriam liberados se reenviados sob a rubrica de "doação", o Apelante admite implicitamente que não havia uma suspeita real de ilicitude, mas sim uma dificuldade interna de enquadramento da operação em suas categorias pré-definidas. Essa postura formalista, que ignora a realidade fática e os documentos comprobatórios, configura a falha na prestação do serviço, pois cria um obstáculo injustificado ao direito do consumidor, em violação ao art. 14 do CDC.

Configurada a conduta ilícita, passa-se à análise do dano moral. O Apelante sustenta que a situação se resume a um mero aborrecimento. A tese não se sustenta. O dano moral, no caso em apreço, é manifesto e decorre diretamente da conduta abusiva do banco. A Apelada, uma mulher que acabara de perder seu companheiro de longa data e retornava ao seu país de origem após quase três décadas, contava com aqueles recursos para se reerguer. Eram valores de natureza alimentar, destinados à reforma de sua moradia e ao início de uma atividade que lhe garantisse o sustento.

A retenção indevida e prolongada dessa quantia essencial não foi um simples contratempo. Lançou a Apelada em um estado de angústia, incerteza e grave dificuldade financeira, conforme comprovam suas declarações e os demais elementos dos autos que retratam sua precária situação. Ser privada de seus próprios recursos e ver-se obrigada a recorrer a trabalhos precários para sobreviver, enquanto uma vultosa quantia que lhe pertencia estava retida por burocracia injustificável, é uma situação que ultrapassa, e muito, os dissabores do cotidiano. Trata-se de uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República. O dano, portanto, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre da própria gravidade do fato.

Por fim, quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende à dupla função da indenização por danos morais: por um lado, busca compensar a Apelada pelo sofrimento, pela angústia e pela privação que lhe foram impostas; por outro, possui um caráter pedagógico-punitivo, visando a desestimular o Apelante, uma instituição de grande porte econômico, a reiterar condutas semelhantes no futuro. A quantia não representa enriquecimento ilícito para a vítima, mas também não se revela irrisória a ponto de não surtir efeito sancionador no ofensor.

Por fim, considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a serem pagos pelo Apelante em favor do patrono da Apelada.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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