PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10%. MANUTENÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016389-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e como apelados GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s):SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por QUEIROZ GALVÃO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por GILSON SAMPAIO QUEVEDO e LIDIANE GARCIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos a seguir: “...Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a rescisão contratual e condenar a acionada à devolução dos valores pagos pela parte acionante, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso), descontado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total pago e cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético. Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita...” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração à sentença, tendo o MM. Magistrado acolhido assim decidindo: “...Em face das considerações expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidam a partir do trânsito em julgado da decisão. Mantenho, no mais, a decisão guerreada, conforme proferida...” Inconformada, em suas razões recursais busca a apelante a majoração do percentual de retenção dos valores pagos, de 10% para 25%, sob o argumento de que o percentual fixado pela sentença não é suficiente para compensar as despesas decorrentes do contrato. Sustenta a necessidade de inclusão de deduções relativas a despesas administrativas e de corretagem, previstas em cláusula contratual, que foram afastadas pelo Juízo de origem. Por sua vez, os apelados, em contrarrazões, requereram a manutenção integral da sentença, argumentando: Os autos foram regularmente processados, encontrando-se em condições de julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O preparo recursal foi devidamente comprovado no ID 69288330. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, com incidência de correção monetária e juros de mora. A decisão afastou ainda as deduções relacionadas a despesas administrativas e de corretagem. A sentença foi parcialmente alterada por força de embargos de declaração, acolhidos para ajustar o marco inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1002, do STJ. Inconformada, a apelante busca a majoração do percentual de retenção dos valores pagos de 10% para 25% e a inclusão de deduções relativas a despesas administrativas e de corretagem, sob alegação de que ambas as medidas seriam amparadas pelas cláusulas contratuais pactuadas. Pois bem. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador, é admitida a retenção de parte dos valores pagos, que pode variar entre 10% e 25%, devendo a fixação respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com análise das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não houve demonstração pela apelante de despesas extraordinárias ou impactos financeiros específicos que justificassem a majoração do percentual de retenção. A retenção de 10%, como fixada na sentença, é proporcional e suficiente para compensar eventuais custos administrativos relacionados ao contrato, portanto, a sua manutenção é medida que se impõe. Precedente relevante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos.. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. Outro ponto defendido pela apelante é a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores destinados ao pagamento de despesas administrativas e de corretagem. Nos termos do artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva ou incompatíveis com os princípios da boa-fé. No caso em tela, não foi apresentada pela apelante qualquer comprovação de que as despesas administrativas e de corretagem previstas contratualmente tenham sido efetivamente realizadas, nem, tampouco, demonstração de que tais deduções guardem proporcionalidade ou razoabilidade. Ademais, é pacífico o entendimento de que cláusulas que transferem ao consumidor custos que deveriam ser assumidos pela incorporadora são abusivas, violando o princípio do equilíbrio nas relações contratuais. (STJ - REsp 1.599.511/SP). Deste modo, entendo que o percentual de retenção fixado em 10% afigura-se adequado ao caso concreto, bem como correta a exclusão das deduções referentes a despesas administrativas e de corretagem, pela ausência de comprovação de sua efetividade e razoabilidade, portanto devendo ser a sentença recorrida mantida na íntegra. Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença primeva, também quanto aos honorários sucumbenciais, como fixado na origem, vez que estabelecidos em 20%, sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)2.