PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE. CIÊNCIA REGISTRADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DJEN. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN SEM INTEIRO TEOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão de intempestividade. A agravante alega que o prazo deve fluir a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em data posterior à intimação eletrônica realizada diretamente no portal do PJe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica efetuada pelo sistema PJe prevalece sobre a publicação subsequente no DJEN para fins de contagem de prazo recursal, notadamente quando a certidão de publicação no diário oficial não disponibiliza o inteiro teor da decisão. III. Razões de decidir A intimação pelo sistema eletrônico PJe possui natureza de intimação pessoal e prevalece sobre a publicação no diário de justiça, em caso de duplicidade de comunicações, conforme a Lei nº 11.419/2006 e jurisprudência majoritária. No caso concreto, a ciência no sistema eletrônico PJe foi registrada em 16/06/2025, iniciando-se o prazo no dia útil subsequente (17/06/2025) e findando-se em 14/07/2025. A apelação foi protocolada apenas em 23/07/2025. A certidão de publicação subsequente no DJEN não tem o condão de reabrir o prazo recursal, principalmente por apresentar vício material consistente na ausência do inteiro teor do julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a inadmissibilidade da apelação cível. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal eletrônica realizada por meio do sistema PJe prevalece sobre a publicação no diário oficial para fins de início da contagem do prazo recursal quando há duplicidade de intimação e a última não disponibiliza o seu inteiro teor." Referências: Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 6º. TJ-BA, Agravo n. 80005384220168050041, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2023. TJ-BA, Apelação n. 00130138620128050113, Relator Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006107-83.2021.8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante Maria da Luz Silva e como agravado Joaquim Barbosa Torres. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006107-83.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s): MONICA CARVALHO OLIVEIRA, BARBARA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM BARBOSA TORRES
Advogado(s):Bruno Amorim Sampaio
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Luz Silva (ID 96168868) contra a decisão monocrática de ID 94142206, pela qual este Relator não conheceu do recurso de apelação por ela interposto (ID 88543766), em razão de sua intempestividade. O litígio na origem consiste em uma ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Barbosa Torres em face de Maria da Luz Silva (ID 88543464). O autor alegou ser proprietário e possuidor do imóvel localizado na Travessa Coronel João Sá, nº 06, Centro, Santa Brígida, Bahia, o qual foi adquirido por sua falecida esposa, Maria dos Prazeres Conceição Torres, no ano de 2000, conforme escritura pública de compra e venda (ID 88543467). O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa no despacho saneador (ID 88543757), destacando que a legitimidade deve ser analisada com base na teoria da asserção. No mérito, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais para reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 300,00, contados a partir da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, julgando improcedente a reconvenção por ausência de prova das benfeitorias (ID 88543763). A sentença também deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do bem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 88543766), arguindo preliminares de nulidade processual por vício de intimação e cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha na audiência de instrução e julgamento (ID 88543761). No mérito, sustentou que sua permanência no imóvel estava amparada pelo direito de retenção por benfeitorias e requereu o afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis ou a sua minoração. O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 88543770), apontando preliminar de intempestividade do apelo. Sustentou que a intimação da sentença ocorreu via sistema em 06/06/2025, de modo que o prazo final para recurso era o dia 14/07/2025, mas a apelação foi protocolada apenas em 23/07/2025. Este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 94142206, acolhendo a preliminar de intempestividade e não conhecendo do recurso de apelação. Apontou-se que a intimação da sentença se aperfeiçoou com a ciência registrada no sistema PJe em 16/06/2025, iniciando-se o prazo em 17/06/2025 e findando-se em 14/07/2025, ao passo que o recurso foi protocolado apenas em 23/07/2025. Contra essa decisão, a apelante interpôs o presente agravo interno (ID 96168868). Sustenta que a intimação da sentença eletrônica ocorreu de forma concomitante com a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que se deu apenas em 16/07/2025, conforme certidão de publicação 50906 (ID 96168870). Defende que, com base no Decreto Judiciário nº 367/2025 deste Tribunal e na Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no DJEN, o que tornaria tempestivo o recurso protocolado em 23/07/2025. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 98634032), argumentando que a tempestividade do agravo interno não sana a intempestividade do recurso de apelação. Afirmou que a intimação eletrônica realizada diretamente pelo sistema PJe tem natureza pessoal e prevalece sobre a publicação em diário oficial. Intimado a se manifestar sobre as preliminares e documentos novos (ID 101998823), o agravado apresentou manifestação de esclarecimento (ID 103053290), reiterando a intempestividade da apelação e pedindo o desprovimento do agravo interno. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006107-83.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s): MONICA CARVALHO OLIVEIRA, BARBARA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM BARBOSA TORRES
Advogado(s): Bruno Amorim Sampaio
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em analisar se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação deve iniciar-se a partir da ciência registrada diretamente no sistema eletrônico PJe ou se deve aguardar a publicação subsequente realizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A agravante argumenta que a publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 17/07/2025, considerando-se disponibilizada no dia 16/07/2025, conforme certidão de ID 96168870, o que tornaria tempestivo o recurso de apelação protocolado em 23/07/2025. No entanto, as circunstâncias fáticas documentadas nos autos demonstram que a tese defensiva não merece prosperar. Em primeiro lugar, verifica-se que a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de ID 96168870 apresenta uma inconsistência material insanável para fins de comunicação processual efetiva. O link de verificação constante da referida certidão não continha o inteiro teor da decisão judicial que se pretendia intimar. Observe-se a captura de tela:
A ausência de disponibilização do teor integral do julgado no endereço eletrônico indicado para a verificação retira a eficácia da publicação para fins de início de contagem do prazo recursal, pois impede que a parte tenha pleno conhecimento dos fundamentos e do dispositivo da decisão que pretende impugnar. Compulsando os expedientes na origem, verifica-se que a integralidade da sentença foi disponibilizada na animação de 16/06/2025, vejamos:
A ciência eletrônica da sentença foi devidamente registrada no sistema de tramitação digital em 16 de junho de 2025, data na qual o patrono da agravante teve acesso integral e irrestrito ao inteiro teor da sentença de mérito de ID 88543763. Em contrapartida, o mandado publicado no DJEN corresponde, tão somente, ao ao dispositivo da sentença e tem finalidade de efetivar o cumprimento da tutela de urgência ali proferida. Observemos:
Ora, havendo duplicidade de intimações, a comunicação realizada pelo portal eletrônico próprio prevalece sobre a publicação em diário oficial. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em caso análogo: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000538-42.2016.8 .05.0041.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: RAIMUNDA BORGES DE SOUZA e outros (3) Advogado (s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado (s):ANNA CARLA MATOS DE MENEZES PJ8 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO . PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE ACERCA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA OBSERVÂNCIA E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDOS EM LEI . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000538-42.2016 .8.05.0041.3, tendo como Agravante, RAIMUNDA BORGES DE SOUZA e OUTROS, e Agravado, MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80005384220168050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)" De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal reafirmou a força e a prevalência da intimação efetuada por meio do portal eletrônico do sistema PJe, conforme se depreende do seguinte julgado: "ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O agravante sustenta que, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em 21/01/2025, a intimação eletrônica no sistema PJe, que possui prevalência, foi lida apenas em 30/01/2025, tornando tempestiva a interposição dos embargos in 06/02/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo duplicidade de intimações — uma via DJE e outra via PJe —, deve prevalecer a intimação eletrônica com ciência formal posterior, para fins de contagem do prazo recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em casos de duplicidade de intimações, a realizada via sistema eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no DJE, por se tratar de forma especial de intimação. 4. A intimação eletrônica realizada no PJe possui natureza de intimação pessoal, conforme interpretação do art . 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico. 5. Os embargos de declaração foram interpostos em 06/02/2025, dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1 .023, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n . 2.857.853/DF, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 30 .05.2025; STJ, EAREsp n. 1.600 .688/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08 .05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.596.748/SP, Rel. Min . Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08 .05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0013013-86 .2012.8.05.0113 .AgIntCiv, em que figura como agravante JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 00130138620128050113, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025)" Tem-se, ainda, reiterado posicionamento do STJ para os casos de duplicidade de intimação: “3. No mais, a decisão proferida pela Corte de origem não comporta reparos. Dispõe o CPC/15: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. [...] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Em semelhante sentido, já previa o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ em reconhecer a validade da intimação eletrônica, dispensando-se a publicação via DJe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO TÁCITA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Logo, a decisão proferida pela Corte de origem encontram-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 580 e-STJ), em favor da parte recorrida.” (STJ - AREsp: 1993780 MA 2021/0315330-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022) “1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003045472, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Data de Publicação: DJEN 03/02/2026) Como se vê, a própria dinâmica do processo eletrônico confere preponderância às notificações eletrônicas processadas pelo portal próprio (PJe). No caso dos autos, a ciência eletrônica registrada em 16/06/2025 marca o ponto inicial de fluência do prazo peremptório de 15 dias úteis para a interposição da apelação. Dessa forma, a decisão monocrática de ID 94142206 que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, restando evidente o acerto na aplicação das regras de admissibilidade recursal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006107-83.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s): MONICA CARVALHO OLIVEIRA, BARBARA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM BARBOSA TORRES
Advogado(s): Bruno Amorim Sampaio
VOTO