PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Pedro Francisco de Moraes Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista para cobrança de IPTU. O agravante alegou que o imóvel objeto da execução teria destinação rural, sendo indevida a exigência do IPTU em razão da incidência do ITR.

II. RAZÕES DE DECIDIR

A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 393.

A caracterização do imóvel como rural ou urbano não se dá exclusivamente por sua localização, mas também por sua destinação econômica, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do município, conforme disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. A legislação municipal pode definir áreas urbanas e urbanizáveis, independentemente da atividade exercida no local.

A incidência do ITR, por sua vez, ocorre apenas quando há efetiva comprovação de exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.

No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante, como guias de trânsito animal e notas fiscais de venda de leite, não comprovam, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, que o imóvel é destinado à atividade rural.

O parecer técnico produzido pela Inspetoria Geral de Rendas do município, acompanhado de fotografias do local, corrobora a tese de que o imóvel se encontra em zona urbana e não apresenta características suficientes para afastar a exigibilidade do IPTU.

A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação tributária. Essa prova, por demandar dilação probatória, deve ser produzida nos embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 108 (REsp nº 1.110.925/SP).

III. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A exceção de pré-executividade é meio inadequado para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana quando a questão exige dilação probatória para comprovação da destinação rural da propriedade.

A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca, a ser produzida nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 108.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, arts. 29 a 34; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I; Lei nº 4.504/1964, art. 4º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; TJ-BA, AI nº 8034398-16.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 19/03/2024; TJ-RO, AI nº 0805954-39.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 09/03/2023; TJ-MT, AC nº 1003649-93.2021.8.11.0015, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 18/04/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8052600-07.2024.8.05.0000, figurando como Agravante PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO e Agravado o MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento de n.º 8052600-07.2024.8.05.0000, interposto por Pedro Francisco de Moraes Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista.

Eis o conteúdo decisório agravado:

 

Vistos os autos da presente Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO, ambos qualificados.

Da análise dos autos observa-se no id. nº. 295246763 a apresentação de Exceção de Pré-executividade por parte da executada, informando que a empresa excipiente teve contra si direcionada a presente ação de execução fiscal na qual o exequente busca o adimplemento do valor relativo a IPTU de imóveis que embora situados na zona urbana, possuem destinação de atividades rurais. Afirma, assim, ser hipótese de não incidência do imposto ante a ausência de competência do Município de Vitória da Conquista. Requer, por fim, o reconhecimento da não incidência do IPTU nos imóveis, por ter destinação rural, e a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA ante a ausência de certeza e liquidez.

Intimado o Exequente para manifestar-se, apresentou petição de id. nº. 388664057 em que requer a rejeição da Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada em razão de inexistência de base fática e/ou jurídica que a sustente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Observa-se, na Exceção de Pré-executividade apresentada, que o executado apresenta uma série de provas documentais, os quais demonstram, inclusive, que os fatos afirmados na referida petição necessitam de dilação probatória, devido à sua complexidade, já que o executado afirma que as propriedades sobre as quais recaem a cobrança do IPTU, objeto da presente Ação, embora em zona urbana se destinam a fins rurais e o Exequente contesta esse fato em sua impugnação de id. nº. 388664057.

De acordo com a Súmula 393 do STJ é cabível exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, desde que discutida matéria de ordem pública cognoscível de ofício e devidamente comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. In verbis:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

(...)

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a Exceção de Pré-Executividade é instrumento hábil para impugnar a exigibilidade da CDA por matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado e comprovada por prova documental que dispense dilação probatória.

(...)

Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Imprópria, portanto, a análise da matéria discutida pela via da exceção de pré-executividade, eis que a demonstração do preenchimento dos requisitos para reconhecimento das questões de direito depende de dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita pelo executado.

Ante o exposto, fica REJEITADA a Exceção de Pré-executividade.

Intimem-se.

Tendo em vista o requerimento formulado pelo exequente em id. nº. 440468384, proceda-se a penhora on line do valor executado via SISBAJUD.

Após, vista às partes para manifestação.

 

O agravante apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a inexistência do fato gerador do IPTU, sob o fundamento de que os imóveis objetos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) possuem destinação exclusivamente rural, sendo, portanto, tributados pelo Imposto Territorial Rural (ITR) e não pelo IPTU, ainda que situados em área urbana.

A referida exceção foi rejeitada pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que a questão demandaria dilação probatória.

O agravante então pretende a reforma integral da decisão, sustentando, em síntese, que: a. A inexistência do fato gerador do IPTU se evidencia pela destinação rural do imóvel, o que atrai a incidência do ITR, tributo de competência federal, conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 e jurisprudência consolidada do STJ no Tema 174 dos recursos repetitivos; b. A desnecessidade de dilação probatória, pois a comprovação da destinação rural do imóvel decorre de documentos já acostados aos autos, tais como: Guias de transporte animal; Notas fiscais de venda de leite; Ficha sanitária emitida pela ADAB;Ofício emitido pelo próprio município deferindo a isenção agrícola em exercícios anteriores; c. Violação ao princípio do venire contra factum proprium, pois o próprio ente municipal reconheceu, em anos anteriores, a isenção do imposto sobre o imóvel, configurando uma mudança de postura contraditória e violadora da segurança jurídica; d. A necessidade de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução pode acarretar penhora de bens e bloqueios de contas bancárias, causando dano irreparável ao agravante.

Em decisão monocrática de ID 68006450, o efeito suspensivo foi negado pela então Relatora.

Em contrarrazões sitas ao ID 71505043, a Municipalidade sustentou, em síntese, que a Procuradoria Jurídica do Município não estaria vinculada aos pareceres administrativos emitidos por outros órgãos do Poder Executivo, podendo revisar suas próprias manifestações, motivo pelo qual a execução fiscal foi ajuizada.

Aduziu que os imóveis possuem inscrições municipais válidas e localizam-se em área urbana, estando próximos ao principal shopping da cidade e inseridos em região de intenso crescimento imobiliário e comercial.

Prosseguiu afirmando que vistorias técnicas realizadas pelo setor de fiscalização municipal constataram ausência de edificações e de atividade rural efetiva com fins econômicos, sendo identificadas apenas 20 cabeças de gado em um dos imóveis, sem a existência de infraestrutura para criação comercial, industrialização de leite cru ou qualquer outra atividade agropecuária lucrativa.

Lado outro, asseverou que a documentação apresentada pelo Agravante não comprova de forma cabal a destinação rural dos imóveis, sendo necessária a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do STJ.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento de n.º 8052600-07.2024.8.05.0000, interposto por Pedro Francisco de Moraes Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista.

Recurso conhecido quando do proferimento da decisão monocrática.

Inicialmente, cumpre-nos asseverar que a via eleita, em primeiro grau, no caso em exame, nos afigura adequada. Explico.

A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa utilizados pelo devedor no processo de execução. Trata-se de uma criação doutrinária desenvolvida pelos processualistas nacionais para permitir ao executado contestar atos executórios irregulares.

A referida exceção pode trazer matérias de ordem pública e que não dependam de maior dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que, reconhecidas pelo magistrado, podem pôr fim imediato a uma execução injusta, ajuizada de modo equivocado.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula de n.º 393 vaticinou que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Este é o entendimento que consta também do julgamento de REsp. de n.º 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do I. Ministro Teori Albino Zavascki:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. ( REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

No caso em exame, entende-se possível a análise, mesmo em sede de exceção de pré-executividade, da nulidade do lançamento do IPTU, em razão da destinação do imóvel, fato que, acaso comprovado com os documentos que acompanharam a exceção, sem exigir dilação, poderia levar a extinção da execução, em tese.

Ocorre que esta não se afigura a realidade dos autos.

Inicialmente, é relevante destacar que o IPTU e o ITR estão previstos nos artigos 153, inciso VI, e 156, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 29 a 31 e 32 a 34 do Código Tributário Nacional. No entanto, sua análise no contexto do Direito Agrário também deve considerar a Lei nº 8.629/1993 e a Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra.

Relativamente ao conceito e natureza jurídica do denominado imóvel rural, tem-se que a Lei n.º 8.629/1993 define, em seu artigo 4º, inciso I, o imóvel rural como sendo aquele: "(…) prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”.

Na mesma linha segue o conceito dado pela Lei 4.504/1964 – Estatuto da Terra, que em seu artigo 4ª, assim estabelece:

 

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – 'Imóvel Rural', o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

 

Diga-se desde já que não se classifica o bem imóvel como rural apenas e tão somente pelo fato de estar localizado fora do perímetro urbano (Teoria da Localização), mas essencialmente pela atividade nele realizada, advinda mais recentemente com a adoção da Teoria da Destinação Econômica.

Por outro lado, o Código Tributário Nacional, em seu Art. 32, determina que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Considera-se zona urbana do município aquela estabelecida pela legislação municipal, desde que atenda, no mínimo, a dois dos seguintes requisitos de infraestrutura, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II) abastecimento de água; III) sistema de esgoto sanitário; IV) rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar; V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel em questão (artigo 32, §1º, do CTN).

Outrossim, a legislação municipal pode classificar como urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que constem em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e sejam destinadas à habitação, indústria ou comércio, ainda que localizadas em regiões que não atendam integralmente aos requisitos do §1º do artigo 32 do CTN (artigo 32, §2º, do CTN; Súmula nº 626 do STJ).

É fundamental ressaltar que a incidência do ITR não se restringe apenas ao critério de localização, como já afirmado aqui. Isso ocorre porque o STJ aplica o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que estabelece que o imóvel comprovadamente utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo situado em área urbana, será tributado pelo ITR, e não pelo IPTU. Eis a redação dada pelo Art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/66:

 

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

 

Analisando a prova coligida aos autos, entretanto, não foi possível atestar, cabalmente, a dispensar dilação probatória, que o imóvel, em que pese situe-se em área urbana, possui destinação rural. Explico.

Atentando-nos às guias de trânsito animal de ID’s 295246769, 295246771, 295246776, 295246779, 295246783, dos idos de 2018 a 2021, é possível verificar que o transporte de gado bovino para fins de engorda, por meio rodoviário, saindo e entrando dos imóveis em questão (Fazenda Boa Vista de Julião, Fazenda Nova Candeias, Fazenda Rio Pardo e Chacaras Parque Imperial) é ínfimo.

Da mesma forma as notas de venda de leite cru, notas fiscais de ID’s 295246790 e seguintes, evidenciando uma tentativa de falsear a realidade, posto não ser crível que a manutenção das fazendas se dê apenas para a venda de quantidade tão irrisória de leite, o que, a bem da verdade, traria prejuízos ao Excipiente/Agravante – exceto pelo fato de que esta movimentação lhe garantisse pagar ITR, não IPTU do imóvel urbano que é.

 

Assim é que a exceção de pré-executividade não conseguiu, de per si, com base na documentação trazida, infirmar a validade da CDA, de que o imóvel é urbano, tá como defendeu a Municipalidade, que afirma categoricamente que o imóvel não se destina à exploração agrícola e que nele existem poucas cabeças de gado, e que não verificou outras formas de beneficiamento do leite, ao se analisar o parecer técnico de ID 71505044 e 71505045, produzido pela Inspetoria Geral de Rendas, inclusive com fotografias do local.

Ora, o próprio parecer fiscal de ID 71505045 confirmou a existência de poucas cabeças de gado, confirmando a tese da Municipalidade.

Importante ressaltar, também, que das fotos trazidas pelo Município de Vitória da Conquista, é possível ver que o imóvel encontra-se inserto em zona urbana, sendo possível ver algumas das melhorias exigidas pelo Art. 32, § 1º do CTN (artigo 32, §1º, do CTN).

Sendo assim, pelo conjunto probatório extraído dos autos, os imóveis em questão, sobre os quais recaiu-se a cobrança de IPTU, não possuem notória destinação rural, com exploração pecuária convincente, razão pela qual não se pode acolher a exceção, devendo o executado defender-se pela via correta (embargos), com ampla dilação probatória, neste caso específico, já que suas provas são frágeis e não são capazes de infirmar a força exequente da CDA.

Não se pode perder de vista, também, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), que “(…) a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”, consoante aresto repetitivo a seguir transcrito:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

Neste mesmo pensar, precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . VERBETE SUMULAR DO STJ DE N.º 393. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO N .º 108, DO STJ, FIRMANDO A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CDA IMPÕE AO EXECUTADO QUE FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DEMONSTRAÇÃO ESSA QUE, POR DEMANDAR PROVA, DEVE SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Consabido, conforme enunciado da súmula de jurisprudência do STJ nº 393, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. II - Observa-se que nos autos originários da ação fiscal n .º 8101440-16.2022.8.05 .0001, a parte Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 229719176) objetivando “extinguir a Execução Fiscal de nº 8101440-16.2022.8 .05.0001, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil- CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da exação”. III - Nesse diapasão, é prudente consignar, conforme depreende-se da leitura das certidões de débitos (CDAs) ID n .ºs 214611236, 214611237, 214611239 e 214611240, dos autos da Execução Fiscal n.º 8101440-16.2022.8 .05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, na data de 14/07/2022, objetivando a cobrança do IPTU/TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, que o nome do Consórcio ora Agravante (CONSÓRCIO VERDEMAR LACERDA I) consta nas referenciadas certidões de dívida ativa (CDAs) como contribuinte/sujeito passivo. IV - Dito isto, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa (...) por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) V - De igual sorte, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), “(…) a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”. VI - Nessas hipóteses, em decorrência da necessidade de dilação probatória, incumbe ao Recorrente desincumbir-se de seu ônus através dos Embargos à Execução Fiscal . VII - Verifica-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”, porquanto a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante não é meio hábil a afastar a sua responsabilidade tributária. VIII - Diante das considerações acima expendidas, resta claro que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n .º 6.830/1980). IX - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8034398-16.2023.8 .05.0000, tendo, como Agravante, o CONSÓRCIO VERDEMAR LACERDA I, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80343981620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024)

 

Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Necessidade de dilação probatória . Via inadequada. Súmula 393/STJ. Matéria controvertida. Afetação pelo STF . Tema 1217. Ausência de comprovação de plano. Recurso não provido. 1 . Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título, bem como excesso na execução. Precedentes. 2. A possibilidade ou não de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins está em discussão no próprio STF (Tema 1217) . 3. Na hipótese dos autos, as alegações levantadas pela agravante não podem ser comprovadas de plano, sendo matéria controvertida, de forma que não há como se conhecer da pretensão do agravante por meio da exceção. 4. Recurso não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805954-39.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 09/03/2023 (TJ-RO - AI: 08059543920228220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 09/03/2023)

 

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS TRAZIDOS À BAILA QUE NÃO COMPROVAM, DE PLANO, O DIREITO DA PARTE EXCIPIENTE – SÚMULA 393, DO STJ – INOBSERVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE. Nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, donde se extrai que a Exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo alegado pelo excipiente a cobrança acessória decorrente do regime de apuração do ICMS Estimativa, o qual estava inserido, compete à este fazer prova cabal do que alega, notadamente pela via recursal eleita, que não admite dilação probatória. Recurso provido . Exceção de pré-executividade improcedente. (TJ-MT - AC: 10036499320218110015, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – ISS do exercício de 2006 - Município de Mogi das Cruzes - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria demanda a produção de provas - Alegação de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o imóvel fora alienado a terceiros, antes da ocorrência do fato gerador – Tratando-se de ISS, contribuinte é o prestador ou o tomador do serviço - Ausência de provas quanto ao fato de não ser a agravante a responsável pelo recolhimento do tributo, nos termos do art. 171 da Lei Municipal nº 2.993/92 (Código Tributário de Mogi-Guaçu) – Alegação que demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade – Inteligência da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20105445220198260000 SP 2010544-52 .2019.8.26.0000, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 26/03/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao instrumental, mantendo hígida a decisão recorrida, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

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