PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLANTAR O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO AUFERIDA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CUJOS PROVENTOS SÃO CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 3º SARGENTO. PRETENSÃO DESTINADA A CONSTAR A RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. DISCUSSÃO A SER ENFRENTADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a necessidade de integração do acórdão para constar expressamente a ressalva quanto à compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pelo Embargado (ID 78661271). 2. Deve ser rejeitada a pretensão destinada a constar no acórdão recorrido a ressalva quanto às parcelas eventualmente percebidas pelo Embargado, porquanto a natureza declaratória da ação mandamental restringe os efeitos patrimoniais porventura existentes, os quais somente podem ser prospectivos, em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a discussão envolvendo a apuração dos valores devidos deve ser suscitada no momento processual adequado, a saber, fase de cumprimento do julgado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança n. 8060825-16.2024.8.05.0000, no qual figuram como Embargante o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado RAIMUNDO LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060825-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8060825-16.2024.8.05.0000, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID 77551241): “ Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) E AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 45% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sem custas e honorários, por incabíveis. É como voto". Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a necessidade de integração do acórdão para constar expressamente a ressalva quanto à compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pelo Embargado (ID 78661271). Por sua vez, em contrarrazões, a Embargado não se opôs (ID 78725314). Vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 17 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060825-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. Inicialmente, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o acórdão vergastado não merece ser integrado, nos termos a seguir expostos. De início, impende registrar que não comporta acolhimento a pretensão destinada a constar no acórdão recorrido a ressalva quanto às parcelas eventualmente percebidas pelo Embargado, porquanto a natureza declaratória da ação mandamental restringe os efeitos patrimoniais porventura existentes, os quais somente podem ser prospectivos, em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a discussão envolvendo a apuração dos valores devidos deve ser suscitada no momento processual adequado, a saber, fase de cumprimento do julgado. Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto deste Relator. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060825-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO