PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075313-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE LIMINAR EM RAZÃO DE PROCESSO CONEXO. CONEXÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE SOCIAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÃO HARMÔNICA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu liminar de manutenção de posse em favor da agravante, sob fundamento de existência de processo conexo de reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel, com decisão conflitante.

2. A manutenção de posse exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, turbação praticada, data da turbação e continuação da posse embora turbada.

3. A reunião de processos conexos, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias, atendendo aos postulados da economia processual e segurança jurídica.

4. O direito fundamental à moradia, especialmente quando envolve pessoa em situação de vulnerabilidade social, exige proteção judicial efetiva, nos termos dos arts. 6º e 1º, III, da Constituição Federal.

5. A suspensão de liminar possessória, sem a devida reunião dos processos conexos, pode causar dano irreparável à parte hipossuficiente que não dispõe de outra moradia.

 

6. Recurso conhecido e provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8075313-73.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, CRISTINA MARIA DE ANDRADE e como Agravados, GIVANILDO FERREIRA SANTOS e MARIA PEREIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075313-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA MARIA DE ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8006607-20.2024.8.05.0103, suspendeu os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida em favor da agravante.

Na origem, a agravante ajuizou ação de manutenção de posse alegando que, após conviver em união estável com GIVANILDO FERREIRA SANTOS, com quem teve dois filhos, edificaram imóvel situado na Rua Beira Rio, nº 102, distrito de Sambaituba, Ilhéus/BA. Sustenta que, após o fim do relacionamento, passou a sofrer ameaças à sua posse no referido imóvel, sem que tivesse ocorrido a dissolução formal da união estável e consequente partilha de bens. Juntou aos autos relatório do CRAM - Centro de Referência de Atendimento à Mulher, que relata situação de violência doméstica enfrentada pela agravante.

O MM. Juízo de primeira instância inicialmente deferiu a liminar de manutenção de posse em favor da agravante. Contudo, os agravados informaram a existência de processo anterior de reintegração de posse (autos nº 8004887-18.2024.8.05.0103) envolvendo o mesmo imóvel, com decisão liminar deferida em favor de MARIA PEREIRA SILVA, alegando litispendência.

A decisão agravada, sob o fundamento de evitar conflitos entre decisões sobre o mesmo fato, suspendeu temporariamente a decisão favorável à agravante "por ser a mais recente", determinando que a autora se manifestasse sobre a alegação de duplicidade de ações.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) não há litispendência, mas sim conexão entre as demandas, pois as causas de pedir e pedidos são distintos; b) a suspensão da liminar viola o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana; c) é pessoa hipossuficiente que não dispõe de outra residência; d) tem direito de permanecer no imóvel porque não houve partilha ou indenização de meação, tendo a casa sido construída durante a união estável.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a liminar de manutenção de posse.

Por decisão monocrática de ID 75305193, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando a reunião dos processos conexos.

Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados.

Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação, a audiência virtual designada restou prejudicada por ausência das partes.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075313-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a suspensão da liminar de manutenção de posse, sob fundamento de existência de processo conexo com decisão conflitante, encontra respaldo na legislação processual e se observa adequadamente os direitos fundamentais em jogo.

Nas ações de reintegração/manutenção de posse, precisam estar presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in líteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso em análise, verifica-se que a agravante demonstrou, mediante documentação juntada aos autos, especialmente o relatório do CRAM que comprova a situação de violência doméstica, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória. A posse exercida pela agravante sobre o imóvel construído durante a união estável restou evidenciada, assim como a turbação praticada pelos agravados em prazo inferior a ano e dia, conforme preceitua o art. 558 do CPC.

O cerne da questão reside na adequação da medida adotada pelo juízo de primeiro grau para solucionar o aparente conflito entre as decisões liminares proferidas nos dois processos possessórios.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não se configura litispendência entre as demandas, como bem observado pela agravante. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 1º do CPC. No caso concreto, embora as ações versem sobre o mesmo imóvel, não há identidade completa de partes (na ação de reintegração, a autora é MARIA PEREIRA SILVA; na ação de manutenção, a autora é CRISTINA MARIA DE ANDRADE), nem identidade de causa de pedir (uma fundada em alegado comodato; outra em posse derivada de união estável).

Configura-se, na verdade, hipótese de conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC, que estabelece:

 

 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

Mais especificamente, aplica-se ao caso o disposto no § 3º do referido dispositivo:

 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A medida adequada para evitar decisões conflitantes não é a suspensão pura e simples de uma das liminares, mas sim a reunião dos processos para julgamento conjunto, como já determinado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conexão processual visa atender aos postulados da economia processual e evitar decisões conflitantes que causariam embaraços à justiça. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008273-45.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOABES SILVA GUSMAO e outros Advogado (s): PAULA REIS COSTA FERNANDES AGRAVADO: JOSE DE MELO COSTA FILHO Advogado (s):ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, PATRICIA DANTAS DE MELO FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIALIMINARMENTE, COM EMBASAMENTO NA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART . 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS IN CASU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ALUSIVAMENTE À GARANTIA DO DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, NA MEDIDA EM QUE FOI ESTE PRESERVADO NO DECISUM PRIMEVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA IN SPECIE . INAPLICABILIDADE DO ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8008273-45.2022.8.05 .0000, em que figuram como apelante JOABES SILVA GUSMAO e outros e como apelada JOSE DE MELO COSTA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80082734520228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022).

 

Ademais, é imperioso considerar os aspectos constitucionais envolvidos na controvérsia. A agravante, conforme amplamente demonstrado nos autos, é pessoa em situação de vulnerabilidade social, não dispondo de outra residência. O direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, impõe especial proteção à sua condição de hipossuficiência.

A suspensão da liminar, ao removê-la do único bem habitacional que possui, fere também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

No caso concreto, a permanência da agravante no imóvel está diretamente relacionada ao direito de meação decorrente da união estável mantida com um dos agravados, durante a qual foi edificada a construção. A dissolução da união estável sem a devida partilha de bens não autoriza a remoção sumária da agravante de sua residência, especialmente considerando sua condição de vítima de violência doméstica, conforme relatório do CRAM.

 

É importante destacar que a concessão da liminar em favor da agravante não prejudica os direitos dos agravados, que poderão exercer suas pretensões no curso do processo. O que se busca é evitar o dano irreparável representado pela remoção de pessoa hipossuficiente de sua única moradia, situação que, uma vez consumada, pode se tornar de difícil ou impossível reparação.

A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo e determinou a reunião dos processos encontra-se em perfeita sintonia com a legislação processual e com os princípios constitucionais aplicáveis, devendo ser mantida e confirmada pelo julgamento colegiado.

Por fim, ressalte-se que a tentativa de conciliação determinada, embora não tenha logrado êxito por ausência das partes, demonstra a preocupação do Judiciário em buscar soluções consensuais para conflitos desta natureza, especialmente quando envolvem direitos fundamentais e situações de vulnerabilidade social.

EX POSITIS, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, reformando a decisão agravada e determinando o restabelecimento da liminar de manutenção de posse em favor da agravante, bem como mantendo a determinação de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora