PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora e negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, em demanda envolvendo revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. A consumidora alegou omissão quanto à aplicação da prescrição decenal, enquanto a operadora sustentou omissão e contradição na valoração das provas técnicas e no enfrentamento de argumentos jurídicos.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição aplicável à pretensão de nulidade de cláusulas contratuais; e (ii) saber se há omissão ou contradição na apreciação das provas técnicas, na distribuição do ônus da prova e no enfrentamento de argumentos relevantes suscitados pela operadora de plano de saúde.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida.

O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a matéria prescricional, ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 610 do STJ, afastando implicitamente a tese de prescrição decenal.

Não há omissão ou contradição quanto à valoração das provas técnicas, tendo o julgado analisado os elementos probatórios de forma conjunta, inclusive o laudo pericial judicial, concluindo pela abusividade dos reajustes.

A pretensão das embargantes consiste em rediscutir fundamentos já analisados, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, operando-se nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para afastar tese contrária, ainda que não enfrente expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.420.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.09.2019.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS Nº 8004832-43.2019.8.05.0103, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Embargante/Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargada/ Embargante ISANIA NUNES ARMEDE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

ISANIA NUNES ARMEDE e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opuseram Embargos de Declaração impugnando o acórdão que, em votação unânime, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela consumidora e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Operadora de Saúde.

 

Nos Embargos de Declaração de ID 101229593, ISANIA NUNES ARMEDE apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, aduzindo, em síntese: (i) que não foi analisado o pedido de reconhecimento da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável à pretensão declaratória de nulidade das cláusulas contratuais; (ii) que a demanda contempla duas pretensões distintas, quais sejam: (a) repetição de indébito (de natureza condenatória), sujeita à prescrição trienal; e (b) declaração de nulidade de cláusulas contratuais (de natureza declaratória), submetida à prescrição decenal; (iii) que a omissão do acórdão implicou em prejuízo concreto, pois manteve indevidamente o marco temporal de 09/08/2016, quando, se reconhecida a prescrição decenal, deveria retroagir a 09/08/2009, abrangendo todo o período contratual; e (iv) que tal omissão possui efeito modificativo, pois altera diretamente o alcance da condenação e da revisão contratual pretendida.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e declarar expressamente que a pretensão de nulidade das cláusulas contratuais de reajuste se sujeita à prescrição decenal.

 

No ID 101223591, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE também opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão, aos argumentos de que: (i) que os reajustes aplicados decorrem de metodologia atuarial baseada em ampla base de dados, cuja divulgação integral seria inviável por envolver informações sensíveis e protegidas por sigilo; (ii) que há previsão normativa (Instrução Normativa nº 45 da ANS) permitindo auditoria independente para validação dos dados econômico-financeiros; (iii) que os reajustes estariam em consonância com o padrão de mercado, conforme estudos técnicos; (iv) que houve fornecimento de extratos detalhados à pessoa jurídica contratante, sem impugnação; (v) que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes, tais como a liberdade contratual, o consequencialismo e a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos; (vi) que houve violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e (vii) que também não houve análise de precedentes jurisprudenciais invocados, no sentido de que os reajustes de planos coletivos não se submetem aos índices da ANS.

 

Requereu o suprimento das omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.

 

No ID 101734272, ISANIA NUNES ARMEDE apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da Operadora de Saúde e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 102369741, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da consumidora e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que as Embargantes pretendem a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso.

 

A Sul América Companhia de Seguro Saúde sustentou a ocorrência de omissão e contradição do acórdão quanto à valoração das provas técnicas e à distribuição do ônus probatório.

 

Argumentou que os documentos apresentados, notadamente os relatórios de auditoria da KPMG e da Deloitte, seriam suficientes para conferir lastro atuarial aos reajustes aplicados, de modo que o acórdão teria ignorado tais evidências ao declarar a abusividade das majorações.

 

Entretanto, da análise dos autos, não se vislumbrou os vícios apontados.

 

O acórdão de ID 100405279 enfrentou a questão de forma exaustiva e coerente, fundamentando a abusividade dos reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) na insuficiência e na falta de transparência dos referidos documentos em relação ao contrato específico da consumidora.

 

Diferentemente do que alegou a seguradora, o órgão julgador não ignorou as provas documentais, mas as valorou em conjunto com o Laudo Pericial Judicial de ID 89363072.

 

O Expert nomeado pelo juízo foi categórico ao afirmar que as informações prestadas pela operadora, inclusive por meio das auditorias extrajudiciais, traziam dados genéricos e insuficientes para justificar reajustes atípicos que chegaram a 131,74%, no ano de 2016.

 

O acórdão consignou que, em relações de consumo, o dever de informação e a boa-fé objetiva exigem que a operadora demonstre a real necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante cálculos atuariais específicos e auditáveis para a carteira em questão.

 

A mera apresentação de relatórios de procedimentos acordados, que analisaram a base de dados de forma amostral e global, não supre a necessidade de comprovar o aumento efetivo da sinistralidade e a elevação dos custos que impactaram diretamente o contrato revisado.

 

Quanto ao ônus da prova, o julgado aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, destacando que competia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao não carrear aos autos elementos capazes de desconstituir os indícios de abusividade corroborados pela perícia judicial, a embargante não se desincumbiu de seu encargo processual.

 

Nesse contexto, resta evidente que a pretensão da Sul América Companhia de Seguro Saúde não é a integração ou o esclarecimento do julgado, mas sim a reanálise do conjunto fático-probatório e a modificação da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Tal intuito de rediscussão do mérito é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios, como se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em omissão ou violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. (REsp 400.977/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 03/06/2002 p. 212). 3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019 – destacamos).

 

Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento da prova técnica, a rejeição dos embargos da operadora é medida que se impõe, mantendo-se hígida a conclusão de que os reajustes aplicados carecem de transparência e justificativa atuarial idônea.

 

De outro passo, com relação aos Embargos de Declaração opostos por Isânia Nunes Armede, nota-se que a consumidora apontou omissão no acórdão sob o argumento de que este não teria enfrentado a tese da prescrição decenal para a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais de reajuste.

 

Sustentou que, embora a repetição do indébito (pretensão condenatória) se sujeite ao prazo trienal, o reconhecimento da nulidade da cláusula abusiva (pretensão declaratória) deveria observar o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, o que permitiria a revisão dos reajustes desde o início do pacto, em 2009.

 

Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante, inexistindo o vício integrativo alegado.

 

O acórdão de ID 100405279 foi expresso ao analisar o pleito prescricional formulado pela consumidora, de modo que não há que se falar em qualquer omissão no ponto em análise. Vejamos:

 

“II – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ.

A Apelante defendeu que a sentença deve ser reformada para declarar a prescrição anual dos pedidos formulados ao argumento de que, nos termos do art. 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil, as demandas entre segurado e seguradora prescrevem no prazo de um ano. Sem razão, contudo.

Ao analisar a questão referente à declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos de saúde, o STJ, por meio do Tema 610/STJ, sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição trienal, nos seguintes termos:

Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”

Em outras palavras, a partir do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde, deve incidir o prazo prescricional trienal e que, sendo estas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão da cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Na mesma ocasião, ressalvou que a pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme é possível observar nos excertos colacionados: (…)”. (Excerto extraído do acórdão de ID 100405279)

 

A controvérsia sobre a dualidade de prazos prescricionais em ações de revisão de plano de saúde foi definitivamente pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 610 (REsp nº 1.361.182/RS). Naquela oportunidade, o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual de reajuste, quando cumulada com o pedido de restituição de valores, está intrinsecamente ligada ao enriquecimento sem causa, submetendo-se, portanto, ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

 

O raciocínio jurídico adotado pela Corte de Cidadania, e integralmente encampado por este Colegiado, assenta-se na premissa de que a declaração de nulidade da cláusula é apenas o pressuposto necessário para o alcance do efeito financeiro pretendido (a restituição). Assim, não se admite o fracionamento dos prazos prescricionais para conferir imprescritibilidade ou prazo decenal à declaração de nulidade quando o objetivo final da demanda é a recomposição patrimonial do consumidor.

 

Ao confirmar a aplicação do Tema 610 do STJ, o julgado enfrentou e rejeitou, ainda que por via de consequência lógica e jurídica, a tese da prescrição decenal invocada pela apelante.

 

A adoção de uma tese jurídica (prescrição trienal vinculante) exclui automaticamente a aplicação de outra colidente (prescrição decenal residual), não se configurando omissão o simples fato de o tribunal não ter rebatido cada um dos artigos de lei mencionados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão.

 

Ademais, a sentença (confirmada neste ponto pelo acórdão de ID 100405279) foi enfática ao declarar a nulidade das cláusulas que autorizaram os reajustes por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos percentuais aplicados pelas rés, a partir de 2016, diante da constatação de abusividade dos referidos reajustes, não havendo que se falar em nulidade absoluta de toda e qualquer cláusula que imponha reajustes por VCMH, ainda que em percentuais válidos e comprovados, independentemente do período.

 

Dessa forma, o inconformismo da embargante revela, em verdade, a pretensão de modificar o entendimento jurídico consolidado no acórdão para fazer prevalecer interpretação que lhe seja mais benéfica.

 

Tal finalidade, todavia, é estranha aos embargos de declaração, que não se prestam a servir de via para o reexame de teses jurídicas já decididas.

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que as Embargantes pretendem se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA