PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 15%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual pretendia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada redução da gratificação por curso de pós-graduação de 30% para 15% sobre o vencimento básico, após alteração verificada em seus contracheques a partir de janeiro de 2015. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ao fundamento de que não houve redução remuneratória efetiva, mas apenas modificação na forma de lançamento da verba nos contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a efetiva redução do percentual da gratificação por curso de pós-graduação incidente sobre sua remuneração; e (ii) verificar se a alteração da nomenclatura e da forma de lançamento da verba remuneratória no contracheque caracteriza diminuição indevida de vencimentos apta a justificar o pagamento das diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo-lhe demonstrar a efetiva redução remuneratória decorrente da alteração da gratificação por curso de pós-graduação. 4. A análise dos contracheques acostados aos autos evidencia que, embora o valor indicado na rubrica específica da progressão não corresponda isoladamente ao percentual de 30%, não houve redução da remuneração global da servidora entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, constatando-se apenas alteração na forma de discriminação da verba remuneratória, que anteriormente integrava o vencimento básico e passou a constar destacadamente no contracheque. 5. Ausente prova efetiva da alegada defasagem remuneratória ou de prejuízo financeiro suportado pela autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.576.656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.842.154/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-02.2016.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENY CARLAS CORREIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Geny Carlas Correia de Sousa em face do Município de Santa Cruz da Vitória, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de um acréscimo de 30% sobre o seu vencimento básico em decorrência da sua progressão funcional em razão do curs de pós-graduação, amparada na Lei Municipal nº 517/2011. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 104892087, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no Id. 104892088, sob o argumento de que a sentença deve ser reformada uma vez que o pagamento nos moldes que vem sendo feito pela Administração não está em consonância com a Lei Municipal nº 517/2011, que estabelece o acréscimo de 30% para o professor nível II com pós-graduação. Pugna pela procedência do recurso, para que a sentença seja reforma e reconhecida a pretensão autoral. O Município apresentou contrarrazões no evento Id. 104892091, nas quais defende a manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (Id. 104891151). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-02.2016.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENY CARLAS CORREIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso, e passo ao exame de suas razões. A autora, em sede de Apelação, insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança por ausência de comprovação dos fatos alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ingressou com o pedido, sob o fundamento de não receber o percentual de 30% sobre o vencimento básico, a que teria direito em razão do curso de pós-graduação, em face de mudanças ocorridas no contracheque em janeiro de 2015. O Magistrado de piso fundamentou a sentença no fato de que a remuneração da autora permaneceu contemplando o percentual de 30% de acréscimo sobre o salário referência, apesar da alteração da nomeclatura da verba. De início, importante consignar que assim se distribui o ônus da prova, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques, no Id. 104891144, ao fazer um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o valor da progressão, de fato, não corresponde ao percentual de 30% e, sim, de 15%. Ocorre que não se verifica, dos documentos acostados nos autos nenhuma redução no valor da remuneração da servidora, quando se compara os contracheques de dezembro de 2014 e janeiro de 2015. O que se observa, tão somente, é que a partir de janeiro, a gratificação de curso de pós-graduação passou a constar em separado, no contracheque, diferente do mês anterior, dezembro de 2014, quando integrava a base do vencimento básico. Em suma, nesse contexto, vê-se que a autora não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois a simples alegação de redução do valor da vantagem de 30% para 15% no mês de janeiro de 2015, sem a devida comprovação nos autos de que efetivamente houve diminuição dos seus vencimentos não respaldam uma alteração na sentença recorrida. Portanto, a ausência de qualquer prova de que houve a defasagem alegada e que, portanto, faz jus às diferenças reclamadas impõe a improcedência do pedido. Assim, de rigor a manutenção da sentença de piso por ausência de provas do fato constitutivo do direito da Autora. Em razão da sucumbência da parte Autora, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-02.2016.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENY CARLAS CORREIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
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VOTO